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norma nº 606/2000

Tipo Lei
Número / Ano 606 / 2000
Date 2000-09-20
EmentaEstabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento para 2001
native_id236

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LEIN° 606 
"Estahekee Diretrizes Gerais para a ela horaçio do 
Orçamento do Município de Planur-4, para o exercício 
de 2001 e dá outras providencias". 
A Câmara Municipal, através de seus representantes legais, 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. V - Na elahoran da Lei Orçamentária para o exercicio de 
2001 serão observadas as diretrizes desta Lei e todas as disposiç(es contídas na 
Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e a Lei 
Federal n' 4.320/64. 
Art. 2 - As receitas públicas municipais incorporarão a receita 
tributária, a patrimonial, todas as receitas admitidas cm lcgis1aço, bem como todas as 
transfcrncias feitas pela União e pelo Estado, oriunda ,, de suas receitas fiSCaiS, bem 
como as receitas irarisreridas pelos Governos Federal e estadual, destinadas ao Fundo 
1 de Manutenção e E)esenvolvimento do Ensino Fundamental e \'alorizaçzio do 
Magistério - FUNDEI, previstas na Lei n° 9.4 24196, e nos termos das respectivas 
Constituições íedcrat e Estadual. 
§ 1 °- As receitas trihutária.s, resultantes de impostos e taxas serão 
estimadas e projetadas com base de cálculo, nos valores médios arrecadados no 
exercicio corrente até o ms anterior ao da elaboraço da proposta orçamentária, com 
a correço monetária efetuada até o ms de dezembro de 1999, considerando a 
projeção da expansão do número de contribuintes hem como atualização de todo 
cadastro técnico do Munie{pio. 
§ 2' - As transferências do ICMS e do FPM terno seus valores 
orçados com base nas infbrinaçÔe prestadas pelos órgtos competentes. 
§ 3' - A fixnçâo da despesa será em valores iguais aos da receita 
previsto, distribuída segundo as necessidades de cada unidade orçamentária, 
englobando tanto as Despesas Correntes como as de Capital, bern como o orçamento 
de despesa do Poder Legislativo. 
. 
manutenção e dcenvolviniento do ensino em percentual nunca inferior a 25% (vinte e 
cinco por cento). 
Parágrafo Único - O produto da arrecadação de dívida ativa, 
resultante da cobrança de impostos, será destinada a parcela de 25% (vinte e cinco por 
cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, sendo que no mínimo 60% 
(sessenta por cento) deverão ser ailocados no Ensino Fundamental, conforme determina 
a Lei a" 9.424196. 
Art. 50 - O Municipio cumprirá o disposto no Artigo 169 da 
Constituição Federal e da Lei Complementar ril 082195. não dispentiendo com o 
pagamento de pessoal incluindo os seus acessórios, parcelas superiores a 60% 
(sessenta por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei Orçamentaria 
anual. 
ragrafo Único - A limitação a que se refere o artigo anterior 
abrangerá o pagamento de pessoal do Poder Legislativo, ifieltisive o de agentes 
políticos, bem como ao do Poder Exeeutkn, incluindo os pensionistas e aposentados. 
Art. 6° - A abertura de créditos adicionais ao orçamento dependerá 
sempre da existência de recursos disponíveis, referidos 110 artigo 43. § 3" da Lei 
Federal n°4320/64, e de prévia autorização legislativa. 
Art. 7" - Observando-se a existêncIa de 'excessn de arrecadação" e se 
este for utilizado para fazer face a suplemenLação de dotações orçamentárias rio 
exercício, por meio de créditos adicionais, será destinada, obrigatoriamente, parcela 
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento 
do ensino, na mesma proporção do ingresso de tal excesso absorvido ao orçamento, 
quando proveniente da receita de impostos. 
Ari. R" Será garantido aos alunos do ensino fundamental ohrígtório e 
gratuito da rede municipal, o tbrncciinento de material didático-escolar, transporte, 
merenda escolar, além de assegurados os seus direitos aos alunos da rede estadual de 
ensino, através de convênio celebrado entre a Município e a Secretaria de Estado da 
Educação. 
Art. T - Poderão ser concedidas bolsas de estudos para o atendimento 
suplementar à rede particular Tocai ou da localidade mais próxima, caso a rede oficial 
de ensino fundamental e médio for deficitária parti atender a demanda. 
Ari. 10 - Somente serão concedidas suhvenções sociais a entidades que 
sejam reconhecidas como de utilidade pública e que dediquem as suas atividades ao 
ensino e/ou à saúde, e que não visem lucros e que não remunerem seus diretores. 
M. 11 - A 1 .ci do Orçamento conterá recursos para garantir a execução 
de projetos de saneamento básico e de preservação do meio-ambiente. 
. 
Art. 12 - A Lei Orçamentária só contemplará dot.açio para inicio de 
obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas 
e dos débitos para com a Previdência Social decorrentes de obrigações cm arraso. 
Art. 13 - As operações de créditos por antecipação da receita somente 
ser-ao contraídas mediante autorização legislativa prévia, devendo ter fim especifico e 
se concretizará se os recursos frem destinados a programas de excepcional interesse 
• 
público, obsenados os limites contidos nos artigos 165 e 167, 111, da Constituição 
Federal e na Resolução n 78, de 1" de julho de 1998, do Senado Federal. 
Ari. 14 - As compras e contratações de obras e seMços somente 
poderão ser realizadas havendo disponibilidades orçamentárias e precedidas do 
respectivo processo licitatório quando exigível, nos lermos da Lei Federal n 8.66/93, 
de 21 de junho de 1993 e suas alterações. 
Ari. 15 - A Lei Orçamentária conterá dotações ou proamas de trabalho 
que permitam cumprir os precatórios expedidos contra a Prefeitura, conhecidos até 
31107/00. 
Art. 16 - O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser entregue à Câmara 
Municipal em 30/09/2000. 
Art. 17 - Caso o Poder Legislativo não, vote a Lei Orçamentária até 5 
(cinco) dias antes do término do exercício a que se refere o Projeto de Lei 
Orçarncmária, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a utilizar como 
Orçamento, o Projeto de Lei enviado nos termos do artigo anterior. 
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua puhlicaço. 
Art. 19 - Revogam-se as disposiçcs em contrário. 
l'refcitura Municipal de Planura, 20 de setembro de 2000. 
1moiides Sebastião Tomaiji • Prefeito Municipril 
fosuL f , iqoy.1ufrigues 
Assssor de abineie 

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