| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 606 / 2000 |
| Date | 2000-09-20 |
| Ementa | Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento para 2001 |
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LEIN° 606
"Estahekee Diretrizes Gerais para a ela horaçio do
Orçamento do Município de Planur-4, para o exercício
de 2001 e dá outras providencias".
A Câmara Municipal, através de seus representantes legais,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. V - Na elahoran da Lei Orçamentária para o exercicio de
2001 serão observadas as diretrizes desta Lei e todas as disposiç(es contídas na
Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e a Lei
Federal n' 4.320/64.
Art. 2 - As receitas públicas municipais incorporarão a receita
tributária, a patrimonial, todas as receitas admitidas cm lcgis1aço, bem como todas as
transfcrncias feitas pela União e pelo Estado, oriunda ,, de suas receitas fiSCaiS, bem
como as receitas irarisreridas pelos Governos Federal e estadual, destinadas ao Fundo
1 de Manutenção e E)esenvolvimento do Ensino Fundamental e \'alorizaçzio do
Magistério - FUNDEI, previstas na Lei n° 9.4 24196, e nos termos das respectivas
Constituições íedcrat e Estadual.
§ 1 °- As receitas trihutária.s, resultantes de impostos e taxas serão
estimadas e projetadas com base de cálculo, nos valores médios arrecadados no
exercicio corrente até o ms anterior ao da elaboraço da proposta orçamentária, com
a correço monetária efetuada até o ms de dezembro de 1999, considerando a
projeção da expansão do número de contribuintes hem como atualização de todo
cadastro técnico do Munie{pio.
§ 2' - As transferências do ICMS e do FPM terno seus valores
orçados com base nas infbrinaçÔe prestadas pelos órgtos competentes.
§ 3' - A fixnçâo da despesa será em valores iguais aos da receita
previsto, distribuída segundo as necessidades de cada unidade orçamentária,
englobando tanto as Despesas Correntes como as de Capital, bern como o orçamento
de despesa do Poder Legislativo.
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manutenção e dcenvolviniento do ensino em percentual nunca inferior a 25% (vinte e
cinco por cento).
Parágrafo Único - O produto da arrecadação de dívida ativa,
resultante da cobrança de impostos, será destinada a parcela de 25% (vinte e cinco por
cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, sendo que no mínimo 60%
(sessenta por cento) deverão ser ailocados no Ensino Fundamental, conforme determina
a Lei a" 9.424196.
Art. 50 - O Municipio cumprirá o disposto no Artigo 169 da
Constituição Federal e da Lei Complementar ril 082195. não dispentiendo com o
pagamento de pessoal incluindo os seus acessórios, parcelas superiores a 60%
(sessenta por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei Orçamentaria
anual.
ragrafo Único - A limitação a que se refere o artigo anterior
abrangerá o pagamento de pessoal do Poder Legislativo, ifieltisive o de agentes
políticos, bem como ao do Poder Exeeutkn, incluindo os pensionistas e aposentados.
Art. 6° - A abertura de créditos adicionais ao orçamento dependerá
sempre da existência de recursos disponíveis, referidos 110 artigo 43. § 3" da Lei
Federal n°4320/64, e de prévia autorização legislativa.
Art. 7" - Observando-se a existêncIa de 'excessn de arrecadação" e se
este for utilizado para fazer face a suplemenLação de dotações orçamentárias rio
exercício, por meio de créditos adicionais, será destinada, obrigatoriamente, parcela
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento
do ensino, na mesma proporção do ingresso de tal excesso absorvido ao orçamento,
quando proveniente da receita de impostos.
Ari. R" Será garantido aos alunos do ensino fundamental ohrígtório e
gratuito da rede municipal, o tbrncciinento de material didático-escolar, transporte,
merenda escolar, além de assegurados os seus direitos aos alunos da rede estadual de
ensino, através de convênio celebrado entre a Município e a Secretaria de Estado da
Educação.
Art. T - Poderão ser concedidas bolsas de estudos para o atendimento
suplementar à rede particular Tocai ou da localidade mais próxima, caso a rede oficial
de ensino fundamental e médio for deficitária parti atender a demanda.
Ari. 10 - Somente serão concedidas suhvenções sociais a entidades que
sejam reconhecidas como de utilidade pública e que dediquem as suas atividades ao
ensino e/ou à saúde, e que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
M. 11 - A 1 .ci do Orçamento conterá recursos para garantir a execução
de projetos de saneamento básico e de preservação do meio-ambiente.
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Art. 12 - A Lei Orçamentária só contemplará dot.açio para inicio de
obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas
e dos débitos para com a Previdência Social decorrentes de obrigações cm arraso.
Art. 13 - As operações de créditos por antecipação da receita somente
ser-ao contraídas mediante autorização legislativa prévia, devendo ter fim especifico e
se concretizará se os recursos frem destinados a programas de excepcional interesse
•
público, obsenados os limites contidos nos artigos 165 e 167, 111, da Constituição
Federal e na Resolução n 78, de 1" de julho de 1998, do Senado Federal.
Ari. 14 - As compras e contratações de obras e seMços somente
poderão ser realizadas havendo disponibilidades orçamentárias e precedidas do
respectivo processo licitatório quando exigível, nos lermos da Lei Federal n 8.66/93,
de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
Ari. 15 - A Lei Orçamentária conterá dotações ou proamas de trabalho
que permitam cumprir os precatórios expedidos contra a Prefeitura, conhecidos até
31107/00.
Art. 16 - O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser entregue à Câmara
Municipal em 30/09/2000.
Art. 17 - Caso o Poder Legislativo não, vote a Lei Orçamentária até 5
(cinco) dias antes do término do exercício a que se refere o Projeto de Lei
Orçarncmária, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a utilizar como
Orçamento, o Projeto de Lei enviado nos termos do artigo anterior.
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua puhlicaço.
Art. 19 - Revogam-se as disposiçcs em contrário.
l'refcitura Municipal de Planura, 20 de setembro de 2000.
1moiides Sebastião Tomaiji • Prefeito Municipril
fosuL f , iqoy.1ufrigues
Assssor de abineie