br-locleg corpus explorer

← Planura (MG)

norma nº 605/2000

Tipo Lei
Número / Ano 605 / 2000
Date 2000-08-15
EmentaCria o Fundo Municipal de Habitação - FMH
native_id238

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPJL DE PLANURA 
ESTADO. DE MINAS GERAIS p . k NURA 
RUMO AO FUTURO 
AaWtSTNALO 
LEI N° 605 
"Cria o Fundo Municipal de Habitação — FMI1 e dá outras 
providências". 
O Povo do Município de Planura, por seus representantes legais, 
aprova e eu na qualidade dt. Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. .l — Fica criado o Fundo Municipal de Habitação — FMH, 
com o objetivo de financiar e garantir compromissos, necessários a implantação de 
programas e projetos para moradia, nas modalidades de aquisição, construção, 
conclusão, ampliação, melhoria e lotes urbanizados, de unidades isoladas ou na 
forma associativa, para a população de baixa renda do Munzctpio, diretamente, ou 
através da participação operacional e financeira do Fundo, em empreendimentos 
financiados com recursos do Sistema Financeiro de Habitação ou do Fundo Estadual 
de Habitação — FEH. 
Parágrafo Único — No caso de pagamento por conta de garantia, 
os recursos serão entregues diretamente ao Agente Financeiro do SFH e os valores 
assim despendidos serão levados a débito dos inadimplentes. 
Art. 20_ São beneficiários do FMH pessoas fisicas ou famílias 
residentes no Município, com renda comprovadamente de ate 03 (três) salários 
mínimos, que não detenham imóvel habitacional localizado neste Mumcipio e 
nenhum financiamento pelo SFH em qualquer parte da Federação. 
Parágrafo Primeiro — As normas operacionais e complementares, 
referentes ao FMH, serão definidas em regulamento próprio, aprovado por Decreto 
Executivo. 
Parágrafo Segundo — Os financiamentos serão concedidos de 
acordo com as normas do Sistema Financeiro da Habitação, as do Fundo Estadual 
da Flabitação e as normas internas do próprio FMH. 
Art. 30 Constituem patrimônio do FMH, além de suas receitas 
livres, outros bens imóveis ou móveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e 
destacados pela Prefeitura para incorporação ao FMH. 
Parágrafo Primeiro — Para o cumprimento de suas finalidades, o 
.FMH poderá alienar ou gravar seu patrimônio, inclusive para .a outo, l&garantía e 
( rrctç r0 4,4 - CiQ T'1('Lflflfl D AMI r 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
contratos de mútuos, de que sejam tomadores os beneficiários definidos no artigo 20 
desta Lei. 
Parágrafo Segundo - Fica, desde já, a Secretaria de Estado da 
Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHADU, autorizada a promover o 
bloqueio dos créditos de ICMS do Município junto ao Tesouro Estadual, Secretaria 
de Estado da Fazenda, se, eventualmente o FMH não tiver recursos suficientes para 
honrar os compromissos conveniados, bloqueio este que persistira até que o 
Município aporte ao Fundo, os recursos a tanto necessários. 
Art. 4° - Constitum recursos do Fundo Municipal de 
Habitação FMH, destinados às finalidades previstas no artigo 1°: 
1 - os recursos consignados anualmente no Orçamento do 
Município; 
ii- os provenientes de taxa de adesão, incorporados aos 
financiamentos dos mutuários finais que fizerem contrato habitacional com gaIa11t1i 
deste Fundo; 
III os provenientes dos retornos de suas operações de 
financiamento e de concessào de garantias, 
IV - os provenientes da recuperação de dívida por 
inadimplemento de financiamento e garantido ao financiado junto a instituições 
financeiras ou habitacionais; 
V - os provenientes de doações voluntárias ou contribuições de 
pessoas tisicas ou jurídicas; 
VI - os provenientes de alienação de bens móveis e imóveis; 
VII - os provenientes de aplicações financeiras de 
disponibilidade de caixa do Fundo; 
VIII - outros recursos que lhe forem eventualmente destinados. 
Art.. 5°- O Fundo 'Municipal de Habitação - FMH, terá uni 
Conselho Gestor - CG, (ou gerido pelo Conselho Municipal de Habitação - CMI-!, 
criado nos termos de Lei), integrado por seis membros e respectivos suplentes, 
sendo dois do Poder Executivo, dois do Poder Legislativo e dois, da sociedade civil, 
designados pelo Prefeito Municipal. 
- 
rr (rrnr r 0 AAÇ. - Dl IDA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
r LJP4 1) rÇM 
AO flITUKO 
Art. 6° - O prazo de duração do FMH é de 25 (vinte e cinco) 
anos, contados de Sua constituição. 
Art. 700 prazo para fins de concessão de financiamento, 
garantia ou de liberação de recursos pelo FMH é o contratado na forma do SF11, 
observado o prazo de duração do FM}l. 
Art. 8° - O Regulamento Interno do FMH será elaborado e 
aprovado pelo Conselho Gestor - CG, e expedido por Decreto do Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 9° Para a formação inicial do FM 1-1, fica aberto no 
Orçamento Municipal, o Crédito Adicional Especial de R$ , ficando o Poder 
Executivo, desde já, autorizado a aportar recursos orçamentários para que se 
mantenha o Fundo sempre com valor igual ou superior ao aqui previsto. 
Art. 10- No caso de extinção do FMI-1, a lei que .ó extinguir 
dará destinação ao seu patrimônio e respeitados serão os compromissos e garantias 
já assumidos. 
Art. 11 - Com vistas a se alcançarem os objetivos de obtenção 
da moradia própria pelas fmílias carentes, na forma prevista nesta Lei, fica o 
Município autorizado a urbanizar terrenos de sua propriedade ou que, para tanto, 
venha a adquirir e a doar os lotes já urbanizados à COHAB-MG ou diretamente a 
essas famílias, na forma do cadastramento e da seleção feita pela Municipalidade. 
Art. 12 - A doação se efetivará através da celebração de 
Contrato de Doação do lote com a contratação do financiamento a ser concedido 
pela Caixa Econômica Federal ou pela própria COHAB-MG. 
Art. 13 - As operações decorrentes desta Lei estarão isentas de 
tributos que forem de competência do Município. 
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Planura, 15 de a de 2000. 
Vilmondes Sebastião Tonzain .Jo.çia.s Fr o 
Prefeito Municipal 
- 
Pu rnt flrrn!n n°44R - íPP 222fl-flflfl PLANURA - Minas Geris 

open original →