| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 605 / 2000 |
| Date | 2000-08-15 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Habitação - FMH |
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PREFEITURA MUNICIPJL DE PLANURA
ESTADO. DE MINAS GERAIS p . k NURA
RUMO AO FUTURO
AaWtSTNALO
LEI N° 605
"Cria o Fundo Municipal de Habitação — FMI1 e dá outras
providências".
O Povo do Município de Planura, por seus representantes legais,
aprova e eu na qualidade dt. Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art. .l — Fica criado o Fundo Municipal de Habitação — FMH,
com o objetivo de financiar e garantir compromissos, necessários a implantação de
programas e projetos para moradia, nas modalidades de aquisição, construção,
conclusão, ampliação, melhoria e lotes urbanizados, de unidades isoladas ou na
forma associativa, para a população de baixa renda do Munzctpio, diretamente, ou
através da participação operacional e financeira do Fundo, em empreendimentos
financiados com recursos do Sistema Financeiro de Habitação ou do Fundo Estadual
de Habitação — FEH.
Parágrafo Único — No caso de pagamento por conta de garantia,
os recursos serão entregues diretamente ao Agente Financeiro do SFH e os valores
assim despendidos serão levados a débito dos inadimplentes.
Art. 20_ São beneficiários do FMH pessoas fisicas ou famílias
residentes no Município, com renda comprovadamente de ate 03 (três) salários
mínimos, que não detenham imóvel habitacional localizado neste Mumcipio e
nenhum financiamento pelo SFH em qualquer parte da Federação.
Parágrafo Primeiro — As normas operacionais e complementares,
referentes ao FMH, serão definidas em regulamento próprio, aprovado por Decreto
Executivo.
Parágrafo Segundo — Os financiamentos serão concedidos de
acordo com as normas do Sistema Financeiro da Habitação, as do Fundo Estadual
da Flabitação e as normas internas do próprio FMH.
Art. 30 Constituem patrimônio do FMH, além de suas receitas
livres, outros bens imóveis ou móveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e
destacados pela Prefeitura para incorporação ao FMH.
Parágrafo Primeiro — Para o cumprimento de suas finalidades, o
.FMH poderá alienar ou gravar seu patrimônio, inclusive para .a outo, l&garantía e
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS
contratos de mútuos, de que sejam tomadores os beneficiários definidos no artigo 20
desta Lei.
Parágrafo Segundo - Fica, desde já, a Secretaria de Estado da
Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHADU, autorizada a promover o
bloqueio dos créditos de ICMS do Município junto ao Tesouro Estadual, Secretaria
de Estado da Fazenda, se, eventualmente o FMH não tiver recursos suficientes para
honrar os compromissos conveniados, bloqueio este que persistira até que o
Município aporte ao Fundo, os recursos a tanto necessários.
Art. 4° - Constitum recursos do Fundo Municipal de
Habitação FMH, destinados às finalidades previstas no artigo 1°:
1 - os recursos consignados anualmente no Orçamento do
Município;
ii- os provenientes de taxa de adesão, incorporados aos
financiamentos dos mutuários finais que fizerem contrato habitacional com gaIa11t1i
deste Fundo;
III os provenientes dos retornos de suas operações de
financiamento e de concessào de garantias,
IV - os provenientes da recuperação de dívida por
inadimplemento de financiamento e garantido ao financiado junto a instituições
financeiras ou habitacionais;
V - os provenientes de doações voluntárias ou contribuições de
pessoas tisicas ou jurídicas;
VI - os provenientes de alienação de bens móveis e imóveis;
VII - os provenientes de aplicações financeiras de
disponibilidade de caixa do Fundo;
VIII - outros recursos que lhe forem eventualmente destinados.
Art.. 5°- O Fundo 'Municipal de Habitação - FMH, terá uni
Conselho Gestor - CG, (ou gerido pelo Conselho Municipal de Habitação - CMI-!,
criado nos termos de Lei), integrado por seis membros e respectivos suplentes,
sendo dois do Poder Executivo, dois do Poder Legislativo e dois, da sociedade civil,
designados pelo Prefeito Municipal.
-
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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AO flITUKO
Art. 6° - O prazo de duração do FMH é de 25 (vinte e cinco)
anos, contados de Sua constituição.
Art. 700 prazo para fins de concessão de financiamento,
garantia ou de liberação de recursos pelo FMH é o contratado na forma do SF11,
observado o prazo de duração do FM}l.
Art. 8° - O Regulamento Interno do FMH será elaborado e
aprovado pelo Conselho Gestor - CG, e expedido por Decreto do Poder Executivo
Municipal.
Art. 9° Para a formação inicial do FM 1-1, fica aberto no
Orçamento Municipal, o Crédito Adicional Especial de R$ , ficando o Poder
Executivo, desde já, autorizado a aportar recursos orçamentários para que se
mantenha o Fundo sempre com valor igual ou superior ao aqui previsto.
Art. 10- No caso de extinção do FMI-1, a lei que .ó extinguir
dará destinação ao seu patrimônio e respeitados serão os compromissos e garantias
já assumidos.
Art. 11 - Com vistas a se alcançarem os objetivos de obtenção
da moradia própria pelas fmílias carentes, na forma prevista nesta Lei, fica o
Município autorizado a urbanizar terrenos de sua propriedade ou que, para tanto,
venha a adquirir e a doar os lotes já urbanizados à COHAB-MG ou diretamente a
essas famílias, na forma do cadastramento e da seleção feita pela Municipalidade.
Art. 12 - A doação se efetivará através da celebração de
Contrato de Doação do lote com a contratação do financiamento a ser concedido
pela Caixa Econômica Federal ou pela própria COHAB-MG.
Art. 13 - As operações decorrentes desta Lei estarão isentas de
tributos que forem de competência do Município.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Planura, 15 de a de 2000.
Vilmondes Sebastião Tonzain .Jo.çia.s Fr o
Prefeito Municipal
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Pu rnt flrrn!n n°44R - íPP 222fl-flflfl PLANURA - Minas Geris