| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 617 / 2001 |
| Date | 2001-05-08 |
| Ementa | Institui o Programa de garantia de renda mínima associado a ações socioeducativas, e determina |
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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Gestão 200112004 - Desenvolvimento com Seriedade PLANURA LEI N°617 Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências. "Bolsa-Escola" O Povo do Município de Planura, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Artigo P - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. § 1° - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre 06 (seis) e 15 (quinze) anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a 85 % (oitenta e cinco por cento). § 20 Para fins do parágrafo anterior, considera-se: 1 - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. § 30 O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1°, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Gestão 200112004 - Desenvolvimento com Seriedade PLANURA Artigo 2° - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. § 1° - O Poder Executivo definirá as ações especificas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atendimento dos objetivos do programa. § 2° - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão por conta das dotações orçamentárias existentes ou posteriormente criadas através de Créditos Adicionais Especiais, nos termos do Artigo 43 e seus parágrafos da Lei Federal n° 4.320/64, destinadas aos órgãos encarregados de sua implementação. Artigo 30 - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação -- "Bolsa-Escola", instituído pelo Governo Federal. § 1° - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. § 2° - Compete à Secretaria Municipal de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação "Bolsa-Escola". Artigo 4° - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências. 1 - acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 10 do Artigo 2° II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa; 111 - aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias; IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa-Escola"; GOVERNO DO MUNICIPIO DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Gestão 200112004 - Desenvolvimento com Seriedade PLANURA 1----.- VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. § 1 - O conselho instituído nos termos deste artigo terá 07 (sete) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: 1 - 01 (um) representante do Poder Legislativo; II - 02 (dois) representantes da Educação; ifi - 01 (um) representante da Ação Social; TV - 01 (um) representante da Saúde; e V - 02 (dois) membros de livre nomeação. § 2° - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. § 3 - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a cimentaçào necessária ao exercício de suas competências. Artigo 50_ Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Aro W - Revogam-se as disposições em contrário. Governo do Município de Planura, 08 de maio de 2001. MÁRJb JOSÉ -"FERREIRA Prefeito Municipal