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norma nº 617/2001

Tipo Lei
Número / Ano 617 / 2001
Date 2001-05-08
EmentaInstitui o Programa de garantia de renda mí­nima associado a ações socioeducativas, e determina
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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Gestão 200112004 - Desenvolvimento com Seriedade PLANURA 
LEI N°617 
Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima 
associado a ações sócio-educativas, e determina 
outras providências. "Bolsa-Escola" 
O Povo do Município de Planura, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito 
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Artigo P - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de 
Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. 
§ 1° - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda 
familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade 
crianças com idade entre 06 (seis) e 15 (quinze) anos, matriculados em 
estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou 
superior a 85 % (oitenta e cinco por cento). 
§ 20 Para fins do parágrafo anterior, considera-se: 
1 - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que 
com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob 
o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; 
II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos 
completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da 
União; e 
III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos 
auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus 
membros. 
§ 30 O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 
1°, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Gestão 200112004 - Desenvolvimento com Seriedade PLANURA 
Artigo 2° - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a 
permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por 
meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e 
de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. 
§ 1° - O Poder Executivo definirá as ações especificas a serem desenvolvidas ou 
patrocinadas pela municipalidade para atendimento dos objetivos do programa. 
§ 2° - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão por conta 
das dotações orçamentárias existentes ou posteriormente criadas através de Créditos 
Adicionais Especiais, nos termos do Artigo 43 e seus parágrafos da Lei Federal n° 
4.320/64, destinadas aos órgãos encarregados de sua implementação. 
Artigo 30 - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao 
Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação -- "Bolsa-Escola", 
instituído pelo Governo Federal. 
§ 1° - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a 
União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao 
referido programa. 
§ 2° - Compete à Secretaria Municipal de Educação desempenhar as funções de 
responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de 
Renda Mínima vinculado à educação "Bolsa-Escola". 
Artigo 4° - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do 
Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências. 
1 - acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 10 do Artigo 
2° 
II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como 
beneficiárias do programa; 
111 - aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças 
beneficiárias; 
IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no 
âmbito municipal; 
V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de 
Renda Mínima - "Bolsa-Escola"; 
GOVERNO DO MUNICIPIO DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Gestão 200112004 - Desenvolvimento com Seriedade PLANURA 
1----.- 
VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e 
VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. 
§ 1 - O conselho instituído nos termos deste artigo terá 07 (sete) membros, 
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: 
1 - 01 (um) representante do Poder Legislativo; 
II - 02 (dois) representantes da Educação; 
ifi - 01 (um) representante da Ação Social; 
TV - 01 (um) representante da Saúde; e 
V - 02 (dois) membros de livre nomeação. 
§ 2° - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será 
remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas 
reuniões. 
§ 3 - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a 
cimentaçào necessária ao exercício de suas competências. 
Artigo 50_ Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Aro W - Revogam-se as disposições em contrário. 
Governo do Município de Planura, 08 de maio de 2001. 
MÁRJb JOSÉ -"FERREIRA 
Prefeito Municipal 

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