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norma nº 618/2001

Tipo Lei
Número / Ano 618 / 2001
Date 2001-08-15
EmentaEstabelece diretriz geral para a elaboração do orçamento do Município de Planura
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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Gestão 200112004 - Desenvolvimento com Seriedade - 
PLA 
LEI N°618 
Estabelece Diretriz Geral para a elaboração do 
Orçamento do Município de Planura, para o 
exercício de 2002, e dá outras providências. 
O Povo do Município de Planura, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito 
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Artigo 1° - Na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2002 serão 
observadas as diretrizes desta Lei e todas as disposições contidas na Constituição 
Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município, Lei Federal n° 4.320/64 
e Lei Complementar n° 101, de 05 de maio de 2000. 
Artigo 2° - As receitas públicas municipais incorporação da receita tributária, a 
patrimonial, todas as receitas admitidas em legislação, bem como todas as 
transferências feitas pela União e pelo Estado, oriundas de suas receitas fiscais, bem 
como as receitas transferidas pelos Governos Federal e Estadual, destinas ao Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do 
Magistério - FUNDEF, prestas na Lei n 9.424196, e nos termos das respectivas 
Constituições Federal e Estadual. 
§ 1° - As Receitas Tributarias, resultantes de impostos e taxas serão estimadas e 
projetadas com base de cálculo, nos valores médios arrecadados no exercício 
corrente até o mês anterior ao da elaboração da proposta orçamentária, nos termos 
da Lei Complementar n° 101 de 05 de Maio de 2000, considerando a projeção da 
expansão do número de contribuintes, bem como, atualização de todo cadastro 
técnico do Município. 
§ 2° - As transferências do ICTvIS e do FPM terão seus valores orçados com base nas 
informações prestados pelos órgãos competentes. 
Artigo 3° - A fixação das despesas será em valores iguais aos da receita prevista, 
distribuída segundo as necessidades de cada unidade orçamentária, englobando 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Gestdo 200112004 - Desenvolvimento com Seriedade A~ ~
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tanto as despesas correntes como as despesas de capital, bem como, o orçamento da 
despesa do Poder Legislativo, conforme dispositivo do inciso III, item a do Artigo 
20 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Artigo 40 
- Q governo municipal destinará recursos resultantes de impostos e das 
parcelas transferidas pelos governos Estadual e Federal, para a manutenção e 
desenvolvimento do ensino, em percentual nunca inferior a 25% (vinte e cinco por 
cento). 
§ Único - O produto da arrecadação da Dívida Ativa, resultante da cobrança de 
impostos, será destinada a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e 
desenvolvimento do ensino, sendo que, no mínimo 60°/o (sessenta por cento), 
deverão ser alocados ao Ensino Fundamental, conforme determina a Lei Federal n° 
9424/96. 
Artigo 50 
- O Município cumprirá o disposto no Artigo 169 da Constituição 
Federal e da Lei Complementar n° 821 1 95, não dispendendo com o pagamento de 
pessoal incluindo seus acessórios, parcelas superiores a 60% (sessenta por cento) do 
valor da Receita Corrente, consignada na Lei Orçamentária Anual. Sendo 54% 
(cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento), para o 
Poder Legislativo. 
§ Único - A limitação a que se refere ao Artigo anterior abrangerá o pagamento do 
pessoal do Poder Legislativo, inclusive o de Agentes Políticos, bem como, ao do 
Poder Executivo, incluindo os Pensionistas e Inativos. 
Artigo 6° - A Abertura de Créditos Adicionais e Especiais ao orçamento, 
dependerá sempre, da existência de recursos disponíveis, referidos no Art. 43 § 30 
da Lei Federal n° 4320/64 e, de prévia autorização Legislativa. 
Artigo 7° - Fica o Poder Executivo autorizado no exercício financeiro de 2002, a 
abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 10% (dez por cento), da 
Despesa Orçamentária fixada, com qualquer das seguintes finalidades: 
1 - Suplementar dotação do orçamento utilizando o superávit financeiro auferido no 
balanço encerrado do exercício imediatamente anterior; 
II - Suplementar as dotações orçamentárias que se tomarem insuficientes, utilizando 
como recursos o excesso de arrecadação efetivamente realizado, apurado em 
balancetes mensais; 
III - Tomar as medidas necessárias para ajustes dos dispêndios ao comportamento 
efetivo da receita, objetivando cumprir os parâmetros constantes da Lei 
Complementar n° 101 de 05 de maio de 2000. 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Gestõo 200112004 - Dese,vvolvimento com S'ide 
Artigo 8° - Observa-se a existência de excesso de arrecadação e, se este for 
utilizado para fazer face a suplementação de dotações orçamentárias no exercício, 
por meios de Créditos Adicionais, será destinada obrigatoriamente parcela 
correspondente a 25% ( vinte e cinco por cento) na Manutenção e no 
Desenvolvimento do Ensino, também o Poder Executivo terá que gastar a 
proporção de 15% (quinze por cento) em Saúde, como preceitua a Emenda 
Constitucional n° 29/2000. 
Artigo 90 - Será garantida aos alunos do Ensino Fundamental, obrigatório e 
gratuito, da rede municipal, o conhecimento de material didático escolar, transporte, 
merenda escolar, além de assegurar os seus direitos aos alunos da rede estadual de 
ensino, através de convênio celebrado entre o município e a Secretaria de Estado da 
Educação de Minas Gerais. 
Artigo 100 - Poderão ser concedidos Bolsas de Estudos para o atendimento 
suplementar à rede particular local ou da localidade mais próxima, caso a rede 
oficial de Ensino Fundamental e Médio, for deficitária para atender a demanda. 
Artigo 11° - Somente serão concedidas Subvenções Sociais a entidades que sejam 
reconhecidas como de Utilidade Pública e dediquem as suas atividades ao Ensino, a 
Saúde e Assistência Social que não visem lucros e não remunerem seus Diretores. 
Artigo 12° - A Lei do Orçamento conterá recursos para garantir a execução de 
projetos de saneamento básico e de preservação do meio ambiente. 
Artigo 130 - A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de obra, após 
a garantia de recursos para pagamentos das obrigações patronais vincendas e, para 
com os débitos da Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso, nos 
termos da Medida Provisória n° 1043-20. 
Artigo 14° - As Operações de Crédito por Antecipação de Receita, somente serão 
contraídas mediante autorização legislativa prévia, devendo ter fim especifico e, se 
concretizará se os recursos forem destinados a programas excepcionais interesse 
público, observados os limites contidos nos Artigos 165 e 167, inciso III da 
Constituição Federal e na Resoluçà0 n° 78 de 10 de julho de 1998 do Senado 
Federal, bem como, nos termos da Lei Complementar n° 101/2000. 
Artigo 150 - As compras e contratações de obras e serviços, somente poderão ser 
realizados, havendo disponibilidade orçamentária e procedida do respectivo 
- 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Gestão 200112004 - lMs'envolvlmento com Seriedade 
processo licitatório, quando exigível nos termos da Lei Federal n° 8.666/93 e suas 
alterações, bem corno, nos termos do Artigo 60 da Lei Federal n° 4320/64. 
Artigo 160 - A Lei Orçamentária conterá dotações e programas de trabalho que 
permitam cumprir os precatórios contra a Prefeitura, conhecidos até 31107/2001. 
Artigo 170 - O Projeto de Lei do PPA - Plano Plurianual de Governo para o 
exercício de 2002 a 2005 será enviado ao Poder Legislativo, até o dia 30 de agosto 
de 2001. 
Artigo 180 - O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2002, deverá ser 
enviado ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2001. 
Artigo 19° - O Poder Legislativo caso não venha a votar a Lei Orçamentária até 5 
dias antes do término do exercício a que se refere o Projeto de Lei Orçamentária 
para o exercício de 2002, fica o Poder Executivo Municipal a utilizar como 
orçamento o Projeto de Lei enviado nos termos do artigo anterior, na razão de 1/12 
da projeção. 
Artigo 20° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Artigo 21° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Governo do Municípb de Planura, 15 de agosto de 2001. 
NIAJ \ E'TRi1RÀ 
Prefèito Minic1pa1 
wç 
FAUSTO LUIZ MARTINS 
Secretário de Administração 

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