| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 618 / 2001 |
| Date | 2001-08-15 |
| Ementa | Estabelece diretriz geral para a elaboração do orçamento do Município de Planura |
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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Gestão 200112004 - Desenvolvimento com Seriedade - PLA LEI N°618 Estabelece Diretriz Geral para a elaboração do Orçamento do Município de Planura, para o exercício de 2002, e dá outras providências. O Povo do Município de Planura, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1° - Na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2002 serão observadas as diretrizes desta Lei e todas as disposições contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município, Lei Federal n° 4.320/64 e Lei Complementar n° 101, de 05 de maio de 2000. Artigo 2° - As receitas públicas municipais incorporação da receita tributária, a patrimonial, todas as receitas admitidas em legislação, bem como todas as transferências feitas pela União e pelo Estado, oriundas de suas receitas fiscais, bem como as receitas transferidas pelos Governos Federal e Estadual, destinas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF, prestas na Lei n 9.424196, e nos termos das respectivas Constituições Federal e Estadual. § 1° - As Receitas Tributarias, resultantes de impostos e taxas serão estimadas e projetadas com base de cálculo, nos valores médios arrecadados no exercício corrente até o mês anterior ao da elaboração da proposta orçamentária, nos termos da Lei Complementar n° 101 de 05 de Maio de 2000, considerando a projeção da expansão do número de contribuintes, bem como, atualização de todo cadastro técnico do Município. § 2° - As transferências do ICTvIS e do FPM terão seus valores orçados com base nas informações prestados pelos órgãos competentes. Artigo 3° - A fixação das despesas será em valores iguais aos da receita prevista, distribuída segundo as necessidades de cada unidade orçamentária, englobando GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Gestdo 200112004 - Desenvolvimento com Seriedade A~ ~ '4 tanto as despesas correntes como as despesas de capital, bem como, o orçamento da despesa do Poder Legislativo, conforme dispositivo do inciso III, item a do Artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000. Artigo 40 - Q governo municipal destinará recursos resultantes de impostos e das parcelas transferidas pelos governos Estadual e Federal, para a manutenção e desenvolvimento do ensino, em percentual nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento). § Único - O produto da arrecadação da Dívida Ativa, resultante da cobrança de impostos, será destinada a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e desenvolvimento do ensino, sendo que, no mínimo 60°/o (sessenta por cento), deverão ser alocados ao Ensino Fundamental, conforme determina a Lei Federal n° 9424/96. Artigo 50 - O Município cumprirá o disposto no Artigo 169 da Constituição Federal e da Lei Complementar n° 821 1 95, não dispendendo com o pagamento de pessoal incluindo seus acessórios, parcelas superiores a 60% (sessenta por cento) do valor da Receita Corrente, consignada na Lei Orçamentária Anual. Sendo 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento), para o Poder Legislativo. § Único - A limitação a que se refere ao Artigo anterior abrangerá o pagamento do pessoal do Poder Legislativo, inclusive o de Agentes Políticos, bem como, ao do Poder Executivo, incluindo os Pensionistas e Inativos. Artigo 6° - A Abertura de Créditos Adicionais e Especiais ao orçamento, dependerá sempre, da existência de recursos disponíveis, referidos no Art. 43 § 30 da Lei Federal n° 4320/64 e, de prévia autorização Legislativa. Artigo 7° - Fica o Poder Executivo autorizado no exercício financeiro de 2002, a abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 10% (dez por cento), da Despesa Orçamentária fixada, com qualquer das seguintes finalidades: 1 - Suplementar dotação do orçamento utilizando o superávit financeiro auferido no balanço encerrado do exercício imediatamente anterior; II - Suplementar as dotações orçamentárias que se tomarem insuficientes, utilizando como recursos o excesso de arrecadação efetivamente realizado, apurado em balancetes mensais; III - Tomar as medidas necessárias para ajustes dos dispêndios ao comportamento efetivo da receita, objetivando cumprir os parâmetros constantes da Lei Complementar n° 101 de 05 de maio de 2000. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Gestõo 200112004 - Dese,vvolvimento com S'ide Artigo 8° - Observa-se a existência de excesso de arrecadação e, se este for utilizado para fazer face a suplementação de dotações orçamentárias no exercício, por meios de Créditos Adicionais, será destinada obrigatoriamente parcela correspondente a 25% ( vinte e cinco por cento) na Manutenção e no Desenvolvimento do Ensino, também o Poder Executivo terá que gastar a proporção de 15% (quinze por cento) em Saúde, como preceitua a Emenda Constitucional n° 29/2000. Artigo 90 - Será garantida aos alunos do Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, da rede municipal, o conhecimento de material didático escolar, transporte, merenda escolar, além de assegurar os seus direitos aos alunos da rede estadual de ensino, através de convênio celebrado entre o município e a Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais. Artigo 100 - Poderão ser concedidos Bolsas de Estudos para o atendimento suplementar à rede particular local ou da localidade mais próxima, caso a rede oficial de Ensino Fundamental e Médio, for deficitária para atender a demanda. Artigo 11° - Somente serão concedidas Subvenções Sociais a entidades que sejam reconhecidas como de Utilidade Pública e dediquem as suas atividades ao Ensino, a Saúde e Assistência Social que não visem lucros e não remunerem seus Diretores. Artigo 12° - A Lei do Orçamento conterá recursos para garantir a execução de projetos de saneamento básico e de preservação do meio ambiente. Artigo 130 - A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de obra, após a garantia de recursos para pagamentos das obrigações patronais vincendas e, para com os débitos da Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso, nos termos da Medida Provisória n° 1043-20. Artigo 14° - As Operações de Crédito por Antecipação de Receita, somente serão contraídas mediante autorização legislativa prévia, devendo ter fim especifico e, se concretizará se os recursos forem destinados a programas excepcionais interesse público, observados os limites contidos nos Artigos 165 e 167, inciso III da Constituição Federal e na Resoluçà0 n° 78 de 10 de julho de 1998 do Senado Federal, bem como, nos termos da Lei Complementar n° 101/2000. Artigo 150 - As compras e contratações de obras e serviços, somente poderão ser realizados, havendo disponibilidade orçamentária e procedida do respectivo - GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Gestão 200112004 - lMs'envolvlmento com Seriedade processo licitatório, quando exigível nos termos da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações, bem corno, nos termos do Artigo 60 da Lei Federal n° 4320/64. Artigo 160 - A Lei Orçamentária conterá dotações e programas de trabalho que permitam cumprir os precatórios contra a Prefeitura, conhecidos até 31107/2001. Artigo 170 - O Projeto de Lei do PPA - Plano Plurianual de Governo para o exercício de 2002 a 2005 será enviado ao Poder Legislativo, até o dia 30 de agosto de 2001. Artigo 180 - O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2002, deverá ser enviado ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2001. Artigo 19° - O Poder Legislativo caso não venha a votar a Lei Orçamentária até 5 dias antes do término do exercício a que se refere o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2002, fica o Poder Executivo Municipal a utilizar como orçamento o Projeto de Lei enviado nos termos do artigo anterior, na razão de 1/12 da projeção. Artigo 20° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 21° - Revogam-se as disposições em contrário. Governo do Municípb de Planura, 15 de agosto de 2001. NIAJ \ E'TRi1RÀ Prefèito Minic1pa1 wç FAUSTO LUIZ MARTINS Secretário de Administração