| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 620 / 2001 |
| Date | 2001-10-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO, A COMPENSAÇÃO, A DAÇÃO EM PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS OU NÃO, DA CESSÃO DE CRÉDITOS E TERCEIRIZAÇÃO DA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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4 GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS "ido 2001.72004 - Desenvolvimento com Seriedade PLANURt LEI N° 620 DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO, A COMPENSAÇÃO, A DAÇÃO EM PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS OU NÃO, DA CESSÃO DE CRÉDITOS E TERCEIRIZAÇÃO DA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Planura, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO 1 DO PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DA REDUÇÃO DAS MULTAS E DOS JUROS INCIDENTES. Art.]'. Os créditos de qualquer natureza da Fazenda Municipal, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente liquidado, ou cancelado por falta de pagamento, poderão, ser pagos parceladamente, observadas as condições e requisitos estabelecidos nesta lei. §r, A redução incidirá, exclusivamente, no valor das multas e juros, e não no débito principal e na atualização monetária, conforme os limites abaixo fixados: a) até 900/o(noventa por cento) para pagamento a vista; b) até 851/o(oitenta e cinco por cento) para pagamento de duas a quatro parcelas; c) até O%(oitenta por cento) para pagamento de cinco a sete parcelas; d) até 750/o(setenta e cinco por cento) para pagamento de oito a dez parcelas; e) sem qualquer redução para pagamento em mais de dez parcelas. GOVERNO DO MUNICIPIO DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Gestão 200112004 - Desenvolvimento com Seriedade PLANURA §2°. As reduções de que trata este artigo não se acumulam com outras previstas na legislação tributaria em razão da data de pagamento, nem com qualquer outro beneficio de mesma natureza. §3°. O credito tributário de que trata este artigo será atualizado até a data do efetivo pagamento. o Sobre o valor mensal das parcelas correspondentes ao reescalonamento negociado incidirão juros remuneratórios correspondentes à TJLP (taxa de juros de longo prazo), a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela, calculada na data do efetivo pagamento. §5°. Os beneficios previstos neste artigo não alcançam as importâncias já recolhidas. §6°. Para obtenção dos beneficios previstos neste artigo, o contribuinte deverá se inscrever até 31/1212001. Art. 2°. O parcelamento abrangerá o principal, juros, multa, atualização monetária e demais encargos previstos em lei ou contrato, apurados à época de sua concessão, inclusive aquele constituído somente de multa isolada por descumprimento de obrigação tributária acessória. Art. 3°. O parcelamento será pago mensal e sucessivamente, em número máximo de parcelas correspondentes a quantidade de meses compreendidos entre a data de deferimento da solicitação e dezembro do exercício de 2004. Art. 4°. O percentual mínimo da parcela referente à entrada prévia ou primeira parcela, o valor mínimo das parcelas, a documentação, as condições, o procedimento de parcelamento, bem como as datas de vencimento, serão definidos em regulamento, mediante decreto. Parágrafo único. Para fins de concessão do parcelamento de que trata esta lei será considerado o montante da dívida consolidada, o tipo do tributo, a real capacidade de pagamento do devedor, sua idoneidade moral e financeira, e o seu comprometimento e regularidade perante a Fazenda Pública Municipal, Art. 5°. 0 parcelamento ficará sem efeito, motivando GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Gestão 200112004 - Desenvolvimento com Seriedade PLAN ~ ia URAL 1 - em caso de venda do móvel sobre o qual tenham recaído as dívidas parceladas e ainda não vencidas, quando, inclusive, a liquidação do saldo remanescente deverá preceder a respectiva transmissão do bem; Ii - em qualquer caso, havendo declaração de falência ou insolvência, e penhora. Art. 6°. O não cumprimento do parcelamento nas condições estabelecidas nesta lei, implica em sua desistência, determinando o cancelamento automático do mesmo, e o restabelecimento pleno da dívida, com restauração das deduções eventualmente concedidas, subtraídos os valores pagos. Parágrafo único. Admitir-se-á a manutenção do parcelamento quando se constatar o atraso máximo de 60 (sessenta) dias no pagamento da parcela vencida. Art. 7°. O parcelamento será cancelado de oficio, mediante despacho fundamentado da autoridade indicada em regulamento, quando o contribuinte deixar de pagar 03 parcelas consecutivas. Art. 8°. Ocorrendo desistência, cancelamento ou revogação do parcelamento, serão promovidas as medidas legais cabíveis visando a restauração do valor do débito, devendo logo após: 1 - se ainda não inscrito em dívida ativa deverá ser imediatamente encaminhada a sua inscrição; II - se já inscrito em dívida ativa, deverá ser encaminhado para ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal. Art. T. O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, e implica expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como na desistência em relação aos já interpostos. Art. 10. O devedor poderá promover a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito parcelado. Parágrafo único. No caso disposto no caput deste • GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS , Gestjo 200112004 - l)esenvolvhnento com Seriedade PLANURA artigo, para efeito de cálculo do valor a pagar, não haverá incidência de juros sobre o saldo devedor, relativamente às parcelas objeto da liquidação antecipada. Art. 1. 1. Será concedido parcelamento de parte do crédito tributário de natureza contenciosa, formalizado em auto de infração ou notificação fiscal e não inscrito em dívida ativa, desde que: 1 - seja possível quantificar objetivamente a parte do crédito reconhecida pelo sujeito passivo; II - não haja prejuízo técnico para o julgamento do Processo Administrativo Tributário respectivo, relativamente à parcela não reconhecida do crédito tributário. Art. 12. Fica autorizado parcelamento simplificado a pequeno somatório de créditos consolidados de mesmo devedor, conforme fixar regulamento, dispensando-se as garantias previstas nesta lei. Parágrafo único. Para fins desta lei débito consolidado representa o somatório de todos os débitos do mesmo devedor, compondo-se de principal, atualização monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos previstos em lei ou contrato. Art. 13. Os créditos, objetos de parcelamentos pretéritos efetivados antes da vigência desta lei, que nesta data possuam parcelas vencidas não pagas, poderão, uma única vez, no interesse e conveniência da Fazenda Pública Municipal, ser restabelecidos, concedendolhes novo parcelamento, observados os critérios, limites e condições desta lei. Art. 14. Quando os débitos totalizarem valores superiores a R$10.000,00 (dez mil reais), o parcelamento fica condicionado ao oferecimento de garantia real ou fidejussória., nos termos e condições indicados no decreto de regulamentação. Art. 15. Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo contribuinte, a concessão do beneficio de que trata esta lei fica condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, se for o caso. &!- GOVERNO DO MUNICIPIO DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Gestão 200112004 - Desen i'olvimento com Seriedade fr' LAN URA CAPÍTULO II DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a compensação de crédito tributário com crédito líquido e certo do contribuinte contra a Fazenda Pública, nas condições previstas neste capítulo. §r - A compensação poderá incidir total ou parcialmente sobre os créditos tributários devidos pelo contribuinte, não incidindo sobre o saldo remanescente de parcelamento em curso. §20 - O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos de dolo, fraude ou simulação do contribuinte ou de terceiro em beneficio daquele. §3° - A compensação do crédito tributário nos termos deste artigo estende-se ao responsável solidário pela obrigação tributária. §40 - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Art. 17. A realização da compensação fica condicionada à análise, pela Secretaria Municipal de Finanças, de sua viabilidade econômico-financeira. Art. 18. Os prazos e as condições de admissibilidade dos créditos do contribuinte contra a Fazenda Pública, para os fins da compensação prevista neste capitulo, serão definidos em regulamento. CAPÍTULO 111 DA DAÇÃO EM PAGAMENTO Art. 19. Fica o Poder Executivo, observada a conveniência e a necessidade do uso do bem no serviço público municipal, autorizado a permitir a quitação de créditos tributários da Fazenda Pública Municipal, inscritos ou não em divida ativa, mediante dação em pagamento de bens imóveis, através de lei específica. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PLANURA k ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA - Gextão 200112004 Desenvolvimento com Seriedade DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Governo do Município de Planura, 20 de outubro de 2001. EIRA FAUSTO LUIZ MARTINS Secretário de Administração