| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 623 / 2001 |
| Date | 2001-12-04 |
| Ementa | Dispõe sobre o plano plurianual do município de Planura para o período de 2002 a 2005 |
| native_id | 254 |
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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS • : Gestão 200112004 - Desenvolvimento com Seriedade ll . PLANURA LEI N° 623/2001 Dispõe sobre sobre o Plano Plurianual do Município de Planura para o período de 2002 a 2005. O Prefeito Municipal de Planura, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 10 - O Plano Plurianual do Município de Planura para o período de 2002 a 2005, constituído pelos anexos desta Lei, será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e de cada Orçamento Anual. Artigo 2° - O Plano Plurianual foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do governo municipal: 1 - garantia de aumentos substanciais na arrecadação de tributos municipais: Ii - modernização dos procedimentos administrativos e valorização do servidor; IR - irrigação de pequenas propriedades rurais e preservação do meio ambiente: IV - ação conjunta com o governo do Estado ria manutenção da segurança pública e da defesa contra os sinistros; V - ampliação da rede municipal de ensino fundamental e pré-escolar e difusão cultural; VI - garantia do direito ao acesso a programas de habitação à população de baixa renda; VII - acompanhamento do desenvolvimento e controle da ocupação do solo urbano; VIII saneamento do meio ambiente com a expansão da coleta de resíduos sólidos e do tratamento de esgotos sanitários; IX - melhoria no atendimento ao idoso carente; X - disciplinarnento do trânsito na área urbana. XI - incremento do turismo, explorando as atrações turísticas naturais; / XII - adoção de programas de apoio ao pequeno e médio produtor; f XIII - adoção de programas de saúde da população. GOVERNO DO MUNICÍPtO DE PLANURA : ESTADO DE MINAS GERAIS Gestão 200112004 - l)esenvolvimento com Seriedade N. URA Artigo 30 - O Poder Executivo está autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual no que respeitar a objetivos, ações e metas programados para o período por ele abrangido. Artigo 40 Esta Lei entrará em vigor apartir de 10 de janeiro de 2002. Governo do Município de Planura, 04 de dezembro de 2001. bli FAUSTO Li. iz MART1NS Secretário de Administração