| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 627 / 2002 |
| Date | 2002-03-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cria o conselho municipal |
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GOVERNO DDMUNICIPIO DE PLANURA
a ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N. 0 627/2002.
Dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente, Cria o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras
providências.
O Povo do Município de Planura, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Capítulo 1 — DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 10 — Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, das normas gerais para sua adequada
aplicação, estrutura e atendimento.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se criança a
pessoa até 12 (doze) anos incompletos de idade, e adolescente a pessoa
maior de 12 (doze) e menor de 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 2°. O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no
Município de Planura será feito através de:
1 — políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte,
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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Capitulo II - DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 10. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de
atendimento objeto desta Lei, de composição paritária nos termos do art.
88, inciso fl da Lei n.° 8.069/90.
§ lO. Este Conselho integra o conjunto de atribuições do Gabinete
do Prefeito.
§2°. O Prefeito pode delegar a órgão executivo de sua escolha o
suporte técnico-administrativo-financeiro necessário ao funcionamento
do Conselho.
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será composto por 06 (seis) membros efetivos e de igual
número de suplentes, observada a seguinte representação:
1 - 03 (três) membros efetivos e respectivos suplentes,
representando o Poder Executivo, indicados pelo Prefeito, dentre pessoas
com poder de decisão, no âmbito dos respectivos órgãos representados;
II - 03 (três) membros efetivos e respectivos suplentes
representantes de entidades civis, eleitos pela respectiva entidade
representada em assembléia geral, convocada especificamente para esse
fim, na seguinte proporção:
a. 01 (um) membro efetivo e respectivo suplente representando os
segmentos religiosos do Município;
b. 01 (um) membro efetivo e respectivo suplente representando as
associações de bairro do Município;
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ESTADO DE MINAS GERAIS 1.
c. 01 (um) membro efetivo e respectivo suplente representando os
Clubes de Serviços do Município.
§10. O Conselho terá um Presidente, escolhido na forma
estabelecida no respectivo regimento interno.
§2° Os Conselheiros representantes das entidades civis, eleitos na
forma prevista nesta Lei, serão indicados ao Conselho em prazo não
superior a 30 (trinta) dias, contados da solicitação correspondente.
§3° O mandato dos Conselheiros é de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução por igual período.
§ 4°. O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço
público relevante, vedada a sua remuneração a qualquer título.
W. Na ausência de qualquer titular, a representação será feita pelo
suplente.
Art. 13. Compete ao Conselho Municipal:
1 - elaborar normas gerais da política municipal de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de
execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes, fixando
prioridades para consecução das ações, a captação e aplicação de
recursos;
II - zelar e avaliar pela execução de política a que se refere o inciso
anterior, com fulcro nas diretrizes estabelecidas nos artigos 87 e 88 da Lei
n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA), atendidas as peculiaridades das
crianças e dos adolescentes, de suas famílias e das localidades onde
residem;
III - formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do
Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das
crianças e dos adolescentes, apresentando-as por escrito ao Prefeito, para
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IV - acompanhar o reordenamento institucional, propondo por
escrito, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e
privadas, destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;
V - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização efetiva de
qualquer ação ou programa que se execute no Município, e que possa
afetar suas deliberações;
VI - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos
da criança e do adolescente, com a indicação de medidas a serem
adotadas nos casos de atentados ou violação dos direitos da criança e do
adolescente;
VII - fixar subsídios a quem necessitar, para o acolhimento, sob a
forma de guarda, de criança e adolescente;
Vifi - registrar os programas das entidades governamentais e nãogovernamentais que operem no Município;
IX - acompanhar a elaboração e a execução da proposta
orçamentária do Município, indicando as modificações necessárias à
consecução da política formulada para a promoção dos direitos da
criança e do adolescente;
X - gerir o fundo de que trata o art. 17 e seu parágrafo único,
fixando os critérios funcionais e racionais para sua utilização, nos termos
do art. 260 da Lei n. 8069, de 13 de julho de 1990 (ECA);
XI - promover o registro e avaliação das entidades ligadas ao
atendimento e a defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XII - elaborar seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de no
mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros, nele definindo a forma de
indicação de seu Presidente;
XIII -organizar, coordenar, bem como adotar as providências
necessárias para a escolha e a posse dos membros do Conselho Tutelar;
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XIV - regulamentar supletivamente o funcionamento do Conselho
Tutelar;
XV - dar posse aos membros do Conselho Tutelar e conceder
licença aos mesmos, nos termos do respectivo regimento interno e, se for
o caso, declarar vago o cargo por perda de mandato;
XVI - tomar as providências necessárias para o preenchimento do
cargo de Conselheiro, nos casos de vacância;
XVII - nomear e dar posse aos novos membros;
XVIII - eleger sua mesa diretora, constituída de Presidente, Vice~
Presidente, Secretário, 2° Secretário, Tesoureiro e 2° Tersoureiro,
renovável anualmente, permitida uma recondução.
Art. 14. O Conselho poderá ter uma Secretaria Executiva destinada
ao suporte administrativo a seu funcionamento.
Título 1- DA PERDA DO MANDATO DO CONSELHEIRO
Art. 15. Perderá o mandato o Conselheiro que:
1- deixar de observar os preceitos legais da presente lei;
II - faltar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou a
05 (cinco) alternadas, realizadas no período de 12 (doze) meses;
III - infringir o Regimento Interno, desde que este comine pena de
perda de mandato para a infração cometida.
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ArL 16. A perda do mandato será declarada pelo Conselho, por
maioria absoluta, garantida a ampla defesa, não podendo o acusado
participar da votação.
Capítulo!!! - DO FUNDO MUNICIPAL
Art. 17. Fica criado o Fundo Municipal para a criança e o
adolescente, nos termos da Lei Federal n.° 8069, de 13 de julho de 1990,
administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e sujeito à execução e controle contábil pelo Gabinete do
Prefeito.
Parágrafo único: O fundo de que trata este artigo terá como receita:
a) contribuições ao Fundo Municipal referidas no art. 260 da Lei n.
8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA), com a redação introduzida pelo art.
10 da Lei n. 8242, de 12 de outubro de 1991;
b) recursos destinados ao Fundo Municipal consignados no
orçamento da União e do Estado;
c) recursos destinados ao Fundo Municipal em dotação consignada
anualmente no orçamento municipal, e as verbas adicionais que a Lei
venha a estabelecer no decurso de cada exercício;
d) recursos transferidos ao Município nos termos do art. 261,
parágrafo único da Lei n. 8069/90 (ECA);
e) contribuições dos Governos e Organizações Estrangeiras;
f) resultado das aplicações no mercado financeiro, observadas as
legislações pertinentes;
g) valores provenientes de multas decorrentes de condenação cível,
ou de imposição da Lei n.° 8069/90;
g) outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 19. A prestação de contas da aplicação dos recursos do Fundo
deverá ser encaminhada, anualmente, à Câmara Municipal;
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Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. A instalação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente dar-se-á no prazo de 90 (noventa) dias da
publicação desta lei.
Parágrafo único. A nomeação e posse do primeiro Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão feitas perante
o Prefeito, obedecida a origem de indicações.
Art. 21. O Conselho aprovará seu Regimento Interno no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, a contar de sua instalação.
Art. 22. No Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar
composto por cinco membros, escolhidos pela comunidade local para
mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
Art. 23. No prazo máximo de seis meses contados da publicação
desta Lei, realizar-se-á a primeira eleição para o Conselho Tutelar.
Art. 24.0 processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar
será regulamentado em lei municipal e realizado sob a responsabilidade
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a
fiscalização do Ministério Público.
Art. 25. Revogam-se as seguintes Leis Municipais:
- Lei n.° 554, de 08 de abril de 1998, que "Dispõe sobre a Política
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras
providências."; e
- Lei n.° 564, de 11 de setembro de 1998, que "Altera a redação dos
3OVERNCJ ao VUNICIPIO DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 12, altera a redação do Inciso II da Artigo 14 e do Capítulo
IV, Seção 1 e Artigo 16, muda a redação dos Artigos 17, 18, 19, 20,
21, 22, 24 e seu § Único, acrescenta § Único no Artigo 30 e suprime
o Artigo 32, da Lei Municipal n° 554, de 08 de abril de 1998.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governo do Município de Planura, 20 de março de 2002.
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Muhicipal
VAUSTO Luiz MARTINS
Secretário de Administração