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norma nº 627/2002

Tipo Lei
Número / Ano 627 / 2002
Date 2002-03-20
EmentaDispõe sobre a polí­tica municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cria o conselho municipal
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GOVERNO DDMUNICIPIO DE PLANURA 
a ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N. 0 627/2002. 
Dispõe sobre a Política Municipal de 
Atendimento dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, Cria o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras 
providências. 
O Povo do Município de Planura, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, 
sanciono a seguinte Lei: 
Capítulo 1 — DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO 
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Art. 10 — Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, das normas gerais para sua adequada 
aplicação, estrutura e atendimento. 
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se criança a 
pessoa até 12 (doze) anos incompletos de idade, e adolescente a pessoa 
maior de 12 (doze) e menor de 18 (dezoito) anos de idade. 
Art. 2°. O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no 
Município de Planura será feito através de: 
1 — políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, 
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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Capitulo II - DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Art. 10. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de 
atendimento objeto desta Lei, de composição paritária nos termos do art. 
88, inciso fl da Lei n.° 8.069/90. 
§ lO. Este Conselho integra o conjunto de atribuições do Gabinete 
do Prefeito. 
§2°. O Prefeito pode delegar a órgão executivo de sua escolha o 
suporte técnico-administrativo-financeiro necessário ao funcionamento 
do Conselho. 
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente será composto por 06 (seis) membros efetivos e de igual 
número de suplentes, observada a seguinte representação: 
1 - 03 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, 
representando o Poder Executivo, indicados pelo Prefeito, dentre pessoas 
com poder de decisão, no âmbito dos respectivos órgãos representados; 
II - 03 (três) membros efetivos e respectivos suplentes 
representantes de entidades civis, eleitos pela respectiva entidade 
representada em assembléia geral, convocada especificamente para esse 
fim, na seguinte proporção: 
a. 01 (um) membro efetivo e respectivo suplente representando os 
segmentos religiosos do Município; 
b. 01 (um) membro efetivo e respectivo suplente representando as 
associações de bairro do Município; 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 1. 
c. 01 (um) membro efetivo e respectivo suplente representando os 
Clubes de Serviços do Município. 
§10. O Conselho terá um Presidente, escolhido na forma 
estabelecida no respectivo regimento interno. 
§2° Os Conselheiros representantes das entidades civis, eleitos na 
forma prevista nesta Lei, serão indicados ao Conselho em prazo não 
superior a 30 (trinta) dias, contados da solicitação correspondente. 
§3° O mandato dos Conselheiros é de 02 (dois) anos, permitida uma 
recondução por igual período. 
§ 4°. O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço 
público relevante, vedada a sua remuneração a qualquer título. 
W. Na ausência de qualquer titular, a representação será feita pelo 
suplente. 
Art. 13. Compete ao Conselho Municipal: 
1 - elaborar normas gerais da política municipal de atendimento 
dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de 
execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes, fixando 
prioridades para consecução das ações, a captação e aplicação de 
recursos; 
II - zelar e avaliar pela execução de política a que se refere o inciso 
anterior, com fulcro nas diretrizes estabelecidas nos artigos 87 e 88 da Lei 
n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA), atendidas as peculiaridades das 
crianças e dos adolescentes, de suas famílias e das localidades onde 
residem; 
III - formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do 
Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das 
crianças e dos adolescentes, apresentando-as por escrito ao Prefeito, para 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
IV - acompanhar o reordenamento institucional, propondo por 
escrito, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e 
privadas, destinadas ao atendimento da criança e do adolescente; 
V - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização efetiva de 
qualquer ação ou programa que se execute no Município, e que possa 
afetar suas deliberações; 
VI - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos 
da criança e do adolescente, com a indicação de medidas a serem 
adotadas nos casos de atentados ou violação dos direitos da criança e do 
adolescente; 
VII - fixar subsídios a quem necessitar, para o acolhimento, sob a 
forma de guarda, de criança e adolescente; 
Vifi - registrar os programas das entidades governamentais e não￾governamentais que operem no Município; 
IX - acompanhar a elaboração e a execução da proposta 
orçamentária do Município, indicando as modificações necessárias à 
consecução da política formulada para a promoção dos direitos da 
criança e do adolescente; 
X - gerir o fundo de que trata o art. 17 e seu parágrafo único, 
fixando os critérios funcionais e racionais para sua utilização, nos termos 
do art. 260 da Lei n. 8069, de 13 de julho de 1990 (ECA); 
XI - promover o registro e avaliação das entidades ligadas ao 
atendimento e a defesa dos direitos da criança e do adolescente; 
XII - elaborar seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de no 
mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros, nele definindo a forma de 
indicação de seu Presidente; 
XIII -organizar, coordenar, bem como adotar as providências 
necessárias para a escolha e a posse dos membros do Conselho Tutelar; 
• GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
XIV - regulamentar supletivamente o funcionamento do Conselho 
Tutelar; 
XV - dar posse aos membros do Conselho Tutelar e conceder 
licença aos mesmos, nos termos do respectivo regimento interno e, se for 
o caso, declarar vago o cargo por perda de mandato; 
XVI - tomar as providências necessárias para o preenchimento do 
cargo de Conselheiro, nos casos de vacância; 
XVII - nomear e dar posse aos novos membros; 
XVIII - eleger sua mesa diretora, constituída de Presidente, Vice~ 
Presidente, Secretário, 2° Secretário, Tesoureiro e 2° Tersoureiro, 
renovável anualmente, permitida uma recondução. 
Art. 14. O Conselho poderá ter uma Secretaria Executiva destinada 
ao suporte administrativo a seu funcionamento. 
Título 1- DA PERDA DO MANDATO DO CONSELHEIRO 
Art. 15. Perderá o mandato o Conselheiro que: 
1- deixar de observar os preceitos legais da presente lei; 
II - faltar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 
05 (cinco) alternadas, realizadas no período de 12 (doze) meses; 
III - infringir o Regimento Interno, desde que este comine pena de 
perda de mandato para a infração cometida. 
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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
ArL 16. A perda do mandato será declarada pelo Conselho, por 
maioria absoluta, garantida a ampla defesa, não podendo o acusado 
participar da votação. 
Capítulo!!! - DO FUNDO MUNICIPAL 
Art. 17. Fica criado o Fundo Municipal para a criança e o 
adolescente, nos termos da Lei Federal n.° 8069, de 13 de julho de 1990, 
administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e sujeito à execução e controle contábil pelo Gabinete do 
Prefeito. 
Parágrafo único: O fundo de que trata este artigo terá como receita: 
a) contribuições ao Fundo Municipal referidas no art. 260 da Lei n. 
8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA), com a redação introduzida pelo art. 
10 da Lei n. 8242, de 12 de outubro de 1991; 
b) recursos destinados ao Fundo Municipal consignados no 
orçamento da União e do Estado; 
c) recursos destinados ao Fundo Municipal em dotação consignada 
anualmente no orçamento municipal, e as verbas adicionais que a Lei 
venha a estabelecer no decurso de cada exercício; 
d) recursos transferidos ao Município nos termos do art. 261, 
parágrafo único da Lei n. 8069/90 (ECA); 
e) contribuições dos Governos e Organizações Estrangeiras; 
f) resultado das aplicações no mercado financeiro, observadas as 
legislações pertinentes; 
g) valores provenientes de multas decorrentes de condenação cível, 
ou de imposição da Lei n.° 8069/90; 
g) outros recursos que lhe forem destinados. 
Art. 19. A prestação de contas da aplicação dos recursos do Fundo 
deverá ser encaminhada, anualmente, à Câmara Municipal; 
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Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 20. A instalação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente dar-se-á no prazo de 90 (noventa) dias da 
publicação desta lei. 
Parágrafo único. A nomeação e posse do primeiro Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão feitas perante 
o Prefeito, obedecida a origem de indicações. 
Art. 21. O Conselho aprovará seu Regimento Interno no prazo de 45 
(quarenta e cinco) dias, a contar de sua instalação. 
Art. 22. No Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar 
composto por cinco membros, escolhidos pela comunidade local para 
mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução. 
Art. 23. No prazo máximo de seis meses contados da publicação 
desta Lei, realizar-se-á a primeira eleição para o Conselho Tutelar. 
Art. 24.0 processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar 
será regulamentado em lei municipal e realizado sob a responsabilidade 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a 
fiscalização do Ministério Público. 
Art. 25. Revogam-se as seguintes Leis Municipais: 
- Lei n.° 554, de 08 de abril de 1998, que "Dispõe sobre a Política 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras 
providências."; e 
- Lei n.° 564, de 11 de setembro de 1998, que "Altera a redação dos 
3OVERNCJ ao VUNICIPIO DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Artigo 12, altera a redação do Inciso II da Artigo 14 e do Capítulo 
IV, Seção 1 e Artigo 16, muda a redação dos Artigos 17, 18, 19, 20, 
21, 22, 24 e seu § Único, acrescenta § Único no Artigo 30 e suprime 
o Artigo 32, da Lei Municipal n° 554, de 08 de abril de 1998. 
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Governo do Município de Planura, 20 de março de 2002. 
\ \: 
Muhicipal 
VAUSTO Luiz MARTINS 
Secretário de Administração 

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