| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 628 / 2002 |
| Date | 2002-03-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação e instalação do Conselho Tutelar no Município de Planura-MG |
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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N° 628/2002.
Dispõe sobre a criação e instalação do
Conselho Tutelar no Município de
Planura/MG, estabelece o processo de
escolha de seus membros, e dá outras
providências.
O Povo do Município de Planura, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
/ 4L
Capitulo 1- DO CONSELHO TUTELAR
Seção 1- DISPOSIÇÕES GERAIS IMATR. 002
Art. l. Fica criado o Conselho Tutelar no âmbito do Município de
Planura, na Comarca de Frutal, Estado de Minas Gerais, órgão
permanente, não jurisdicional, com a autonomia que lhe é conferida pela
Lei n. 8069/90 (ECA), encarregado de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente, composto por 05 (cinco) membros,
para mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. A recondução significa a possibilidade de
exercício de mandato subseqüente, com a sujeição ao preenchimento de
todos os requisitos de inscrição da candidatara e processo de escolha pela
comunidade.
Art. 2°. A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita pela
comunidade local, através de eleição direta, realizada sob a
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Planura, e a fiscalização do Ministério Público.
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o GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§11. O sufrágio será universal e o voto facultativo e secreto.
§2° Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como
leitores no Município de Planura, até 03 (três) meses antes da data da
?scolha.
Art. Y. A eleição será organizada mediante Resolução do Conselho
Viunicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observado o contido
3ta lei e coordenada por uma Comissão de Escolha especialmente
iesignada para este fim, composta paritariamente, por quatro membros
10 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, eleitos
elos respectivos segmentos que os compõe.
Seção II- Da competência
Art. 4°. A competência será determinada:
1 - pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
II - pelo lugar onde se encontra a criança ou o adolescente, à falta
los pais ou responsáveis.
§ lO. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do
'ai da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência
i prevenção.
§ 2°. A execução de medidas de proteção poderá ser delegada ao
Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsáveis, ou do local
Dnde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou o adolescente.
Seção III - Das atribuições do Conselho Tutelar
Art. 5°. São atribuições do Conselho Tutelar:
E- fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais referidas
rio art. 90 da Lei Federal n.° 8.069/1U'. 9:JNtCIP1LOLpLp4UM
CON OOR1NAL
PIa1j.
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'MAT!. 002
ID GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS
II - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos
98 e 105 da Lei n.°8.069/90, aplicando as medidas previstas no artigo 101,
1 a VII do mesmo diploma legal;
III - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas
previstas no artigo 129,1 a VII da Lei n.° 8.069/90;
IV - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
V - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
1
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança
adolescente; o
.- LLL
VI- encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VII - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciá
dentre as previstas no artigo 101, de 1 a VI do Estatuto da Criança e
Adolescente (Lei n.° 8.069/90), para o adolescente autor de
infracional; i....: p.4
VIII- expedir notificações;
IX - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
X - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
XI - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos
direitos previstos no artigo 220, § 30, inciso II da Constituição Federal;
XII- representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do pátrio poder.
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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PLANURA
ESTADO DE MlNASGERAIS
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'MATR. 002
Art. 6°. As decisões do - Hio Tutêlar somente poderão ser
evistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo
nteresse,
Seção IV - Do funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 7°. O Conselho Tutelar funcionará em local cedido pela
'refeitura Municipal, com atendimento de segunda a sexta-feira, no
orário das 13h às 18 h, mantendo plantão permanente, inclusive nos fins
le semana, dias santos e feriados, conforme dispuser seu regimento
nterno.
§ 1°. As Sessões Ordinárias e Extraordinárias do Conselho Tutelar
;erão disciplinadas de acordo com dia, horário e convocação conforme o
.egimento Interno do Conselho Tutelar.
§ 2°. A função de Conselheiro requer dedicação exclusiva, sendo
ncompatível o seu exercício com o de qualquer cargo público.
Art. 8°. O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares,
ia primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.
Parágrafo único. Na falta ou impedimento do presidente, assumirá
Presidência, sucessivamente, o vice-presidente e o secretário-geral.
Art. 9°. O Conselho Tutelar disporá de uma secretaria destinada ao
;uporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se
ie instalações e servidores cedidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O Executivo fornecerá assessoria técnica nas áreas
ocial, jurídica e psico-pedagógica ao Conselho Tutelar, quando
;olicitado por este.
Art. 10. O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo
egisfro das providências adotadas em cada caso.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIsHEIUWMUNCPAL DE PLANURA
CONF: COM O ORItAL
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v.
Seção V- Das Prerrogativas, Vantae
Tutelares
- MATR. 002
dos Conselheiros
Art. 11. O Conselho Tutelar gozará de autonomia funcional no
exercício de suas atribuições específicas, previstas na Lei n. 8069/90 e
sta lei.
Art. 12. O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá
serviço público relevante, e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 13. São deveres do Conselheiro Tutelar1 - cumprir as obrigações legais previstas na Lei n. 8069/90 (ECA) e
demais legislações pertinentes, municipais, estaduais e federais;
II- ter conduta compatível com a função;
III- comparecer assiduamente ao trabalho, nos termos da lei;
IV - tratar com urbanidade os colegas, bem como os membros da
comunidade em geral.
Art. 14. Os membros do Conselho Tutelar farão jus, mensalmente, a
uma remuneração, equivalente ao vencimento do cargo de Agente de
Administração III - Símbolo de Vencimento V4 ao ViO, de acordo com o
disposto nos Anexos 1 e II da Lei n° 513, de 24 de agosto de 1995.
§ 1°. Constará da lei orçamentária municipal dotação específica
para o atendimento do previsto no caput deste artigo.
§ 20. A remuneração será proporcional:
1 - para o Conselheiro Tutelar, aos dias efetivamente trabalhados,
salvo licença de saúde;
II - para o suplente, aos dias efetivamente trabalhados, quando
convocado a substituir o titular em caso de afastamento ou vacância.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PLANURA_
ESTADO DE
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§ Y. Os membros do Co - 1iO. erão vínculo
mpregatício com a municipalidade.
§ 4°. Sendo escolhido servidor municipal, fica-lhe facultado optar
ntre a remuneração prevista neste artigo e o vencimento e vantagens de
;eu cargo, vedada a acumulação.
§ 5°. A jornada de trabalho dos membros do Coiiselho Tutelar será
le 40 (quarenta) horas semanais, podendo haver regime de horário de
plantão, cumprindo-se, em qualquer caso, jornada diária não excedente a
)8 (oito) horas.
§ 60. O Regimento Geral do Conselho Tutelar especificará as
hipóteses de afastamento dos conselheiros e as conseqüentes
repercussões remuneratórias.
§ 7°. O membro do Conselho Tutelar fará jus a um período de
descanso anual correspondente a 30 (trinta) dias, sendo-lhe garantida a
percepção de sua remuneração proporcionalmente calculada, segundo as
faltas injustificadas que teve no período, nos termos fixados em decreto.
§ 81. O direito previsto no parágrafo anterior se estende ao suplente
que tiver exercido os deveres do titular pelo prazo, consecutivo ou
alternado, de 12 (doze) meses.
Seção VI- Da Perda do Mandato
Art. 15. Perderá o mandato o conselheiro que:
1 - praticar atos que configurem atentado aos direitos da criança e
do adolescente, no exercício do mandato;
II - sofrer condenação por prática dolosa de crime ou contravenção
penal, em sentença transitada em julgado;
III- proceder de modo incompatível com o decoro do mandato, nos
casos assim definidos no decreto regulamentador desta Lei e no
Regimento Geral dos Conselheiros Tutelares;
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ESTADO DE
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CONF,j?'T)RJÇIJ3IAL
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7 ------7•_-___ --- ------ -------
/J4O MATR. OO IV - deixar de prestar a escalé-sérviços ou qualquer outra
atividade atribuída a ele, por 02 (duas) vezes consecutivas ou 03 (três)
vezes alternadas, dentro de 01 (um) ano, salvo justificativa aceita pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - não comparecer, injustificadamente, a 03 (três) sessões
consecutivas, ou 05 (cinco) alternadas no mesmo ano;
VI - mudar de domicílio para fora da área de abrangência sobre a
qual tenha competência o Conselho Tutelar.
§ 1. A perda do mandato será declaradapelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, de ofício ou mediante
provocação de qualquer pessoa ou entidade.
§ 2°. Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, ao receber denúncia contra membro do Conselho Tutelar,
cabe averiguá-la e, por maioria absoluta de votos, julgá-la em votação
secreta, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, registrando em ata a
procedência ou não da denúncia.
§ Y. O procedimento a ser instaurado será fixado no Regimento
Geral dos Conselheiros Tutelares, assegurada a ampla defesa.
Capitulo lIDO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO
TUTELAR
Seção 1- Dos Requisitos
Art. 16. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
será o estabelecido nesta Lei, realizado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério
Público.
Art. 17. Somente poderão concorrer ao processo de escolha os
candidatos que preencherem, até o encerramento do prazo de inscrições,
os seguintes requisitos:
1 - reconhecida idoneidade moral;
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GOVERNO DO MUNICIPIO DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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11 - idade superior a 21 (vinte e um) anos, tAn* r '>iios &anco
RG :;64o.1R. 002
III - residir no município e nele possuir seu omicího eleitoral;
IV - estar no gozo de seus direitos políticos;
V - escolaridade de nível de 2 1grau completo;
VI - obter aprovação em teste de conhecimento sobre o Estatuto da
:riança e do Adolescente e das leis que regem a matéria.
Parágrafo único. O teste a que se refere o inciso VI será
egulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
\dolescente, definindo os critérios para a sua confecção e realização,
nclusive dia e hora de aplicação, bem como o índice de aproveitamento
nínimo para aprovação.
Seção II- Dos Impedimentos
- Art. 18. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e
nulher, ascendentes e descendentes, sogro e sogra e genro ou nora,
rmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou
nadrasta e enteado.
§ 1°. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste
rtigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do
vllinistério Público com atuação na área da Infância e Juventude, em
?xercício na Comarca de Frutal/MG.
§ 2°.Na hipótese de inscrição das candidaturas de casados ou
)arentes consangüíneos e afins, em linha reta ou colateral, indicados no
caput" e parágrafo primeiro deste artigo, será excluído aquele que
)btiver o menor número de sufrágios.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Seção III - Do Registro dos
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P .2c4O ATR OO
Art. 19. A candidatura á individual e sem viuculaçãõ a partido
político.
Art. 20. O registro de candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar
será individual, através de requerimento endereçado ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo o
candidato, além de comprovar os requisitos previstos no art. 18 desta Lei,
instruir o pedido de registro com os seguintes documentos:
1 - certidões negativas de ações cíveis, criminais e fiscais;
II - cópia autenticada da certidão de nascimento;
III - cópia autenticada do título de eleitor;
IV - copia autenticada da carteira de identidade;
V - certificado de conclusão de curso de 2° grau.
Seção IV - Da Realização do Processo de Escolha
Art. 21. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
será divulgado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, seis meses
antes do término dos mandatos dos respectivos conselheiros.
§ 1°. A eleição do Conselho Tutelar e a finalidade dos Conselheiros
Tutelares serão amplamente divulgadas pela imprensa falada e escrita,
possibilitando o conhecimento e a participação expressiva da população
no processo.
§ 2°. Serão afixados avisos nas escolas, creches, unidades de saúde,
igrejas, ônibus e quaisquer outros locais públicos do Município,
comunicando todas as fases do processo de escolha e os procedimentos a
serem adotados por candidatos e eleitores.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
• Gestão 200112004 - Desenvolvimento com$5if,Jé
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Art. 22. A inscrição do candidato será -mediante a
apresentação do requerimento endereçado ao presi. ente da Comissão de
Escolha, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos legais.
Art. 23. O pedido de inscrição será autuado pela comissão se
escolha, abrindo-se vista ao representante do Ministério Público para
ventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo a Comissão
-de Escolha em igual prazo.
Art. 24. Terminado o prazo de inscrição, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital na
imprensa local, informando o nome dos candidatos inscritos para que, no
prazo de 03 (três) dias contados da publicação, seja oferecida impugnação
por qualquer cidadão.
Parágrafo único. Havendo impugnação, os autos serão
encaminhados ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05
(cinco) dias, decidindo a Comissão de Escolha em igual prazo.
Art. 25. Das decisões relativas às impugnações, no prazo de 05
cinco) dias, caberá recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, que decidirá em igual prazo.
Art. 26. Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar
edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
Art. 27. Das eleições destinadas à escolha dos membros do
Conselho Tutelar dar-se-á ampla publicidade, declinando o dia, horário e
local de sua realização e apuração.
Art. 28. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá designar as eleições até 60 (sessenta) dias, após a
publicação dos candidatos habilitados de que trata o art. 27.
Art. 29. A eleição realizar-se-á até 04 (quatro) meses antes do
término do mandato dos Conselheiros.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Gestão 200112004 - Desenvolvimento com Seriedade
Art. 30. Nas cabines de votação serão afixadas listas com a relação
dos candidatos habilitados a membro do Conselho Tutelar.
§ 1°. Cada eleitor poderá votar em até 05 (cinco) candidatos.
§ 20. Cada candidato poderá credenciar um fiscal para cada mesa
receptora ou apuradora.
Art. 31. Poderão votar os maiores de 16 (dezesseis) anos de idade,
inscritos como eleitores no município de Planura/MG, com a
apresentação de título de eleitor.
Art. 32. É vedada a propaganda nos veículo de comunicação social,
admitindo-se a realização de debates e entrevistas.
Art. 33. As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura
Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 34. À medida que os votos forem sendo apurados, os
candidatos e o Ministério Público poderão apresentar impugnações que
-- serão decididas, em caráter definitivo e imediatamente pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Quando o impugnante não for o Ministério
Público, este se manifestará sempre antes da decisão do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção V - Das Mesas Receptoras e Apuradoras
Art. 35. A quantidade e a distribuição das mesas receptoras bem
como a quantidade de mesas apuradoras serão determinadas por do
Presidente do Conselho Municipal dos Direitq 1 e
- trr.rEi Adolescente, do qual será dada ampla divulgação.
, 1 lt%i co
20< 4.
RG 10523640 MATR. 002
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gestão 200112004 — Desenvolvimento com Seriedade S..4.d.d.
Art. 36. Constitui-se cada mesa receptora de Presidente, Mesário,
Secretário e Suplente, nomeados pelo Presidente do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
11. Não podem ser nomeados membros da mesa receptora ou
apuradora:
• 1 — os candidatos ou seus parentes, ainda que por afinidade, até o
segundo grau, inclusive;
II — as autoridades e agentes policiais, bem como os servidores no
desempenho de cargos de confiança do Poder Executivo;
IR — os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente e do Conselho Tutelar.
§ 2°. Quem não houver reclamado contra a composição da mesa
receptora não poderá argüir, sob esse fundamento, a nulidade da seção
respectiva.
Art. 37. Na mesa receptora, o Mesário substituirá o Presidente, na
ilta ou ausência deste e, em igual caso, o suplente substituirá o Mesário
ou o Secretário. Na mesa apuradora, o primeiro mesário e,
sucessivamente, o segundo mesário substituirão o Presidente; o suplente
substituirá qualquer um dos mesários ou o secretário.
Art. 38. A fiscalização perante as mesas receptoras .,,e--~ãpüradó ?s
será exercida: PREFTtiP1KMUN(CtP DE PLAN9RÍ
cO: 0ØÇLR1$1AL
1- pelos candidatos;
II- pelo fiscal nomeado pelos candidatos; ( T !AT I
III — pelos representantes do Ministério Público da Comarca;
IV — pelos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PLANURA ,
1. ESTADO DE MINAS GERAIS /
Gesido 200112004 - Desenvolvimento com Seriedade
Parágrafo único. Em relação ao inciso II, cada candidato não
poderá ter mais de um fiscal por mesa.
Seção VI - Do Material para Votação e Apuração
Art. 39. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente enviará ao Presidente de cada mesa receptora, pelo menos
catorze horas antes da eleição, o seguinte material:
1 - folha de votação;
II - urna vazia e devidamente vedada pelo Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - cédulas impressas, contendo os nomes dos candidatos,pquis
deverão ser rubricadas pelo Presidente da mesa e pelo Mesário;
IV - formulário para lavratura da ata;
V - sobrecarga para devolução dos seguintes documentos: 1
a) folha de votação;
b)ata. \!'
VI - canetas, papel e qualquer outro material necesr s
trabalhos.
Art. 40. Até antes do início da apuração, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente entregará ao Presidente de cada
mesa apuradora formulários para boletins de apuração, suficientes para
elaboração por urna, bem como os demais materiais que se fizerem
necessários.
Seção VII- Da Proclamação, Nomeação e Posse
Ait 41. Encerrada a votação, imediatamente proceder-se-á a
contagem dos votos, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS
: Gestão 200112004 - Desenvolvimento com Seriedade
Direitos da Criança e do Adolescente, e fiscalização do Ministério
Público.
Art. 42. Concluída a apuração e contagens dos votos, e decididas
eventuais impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente proclamará o resultado da eleição, providenciando a
publicação dos nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos.
§ l'. Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão
considerados eleitos, ficando os seguintes, pela respectiva ordem de
votação, como suplentes.
§ 2°. Havendo empate na votação, será considerado eleito o
candidato que obteve melhor desempenho no teste de conhecimento
previsto no inciso VI do art. 18 desta Lei e, persistindo o empate, será
considerado eleito o candidato mais idoso.
§ Y. Os eleitos serão nomeados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, tomando posse rio cargo de
conselheiro tutelar no dia seguinte ao término do mandato de seus
antecessores.
§ 41. Havendo vacância, assumirá o suplente que houver obtido o
maior número de votos.
§ 5°. Os membros eleitos como titulares poderão receber
treinamento sobre a legislação e atribuição do cargo, promovidos por
urna comissão a ser designada pelo Conselho MunicL
Criança e do Adolescente.
0. COM (
Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
co
002
Art. 43. No prazo de 06 (seis) meses, contado da publicação desta
Lei, dar-se-á o primeiro processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, o qual poderá ser realizado sem a observância dos prazos
previstos nesta Lei, em razão da urgência e relevância do preenchimento
das respectivas funções.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gestão 200112004 - Desenvolvimento com Seriedade A1úW
Art. 44. Poderão ser criados outros Conselhos Tutelares no
município em razão da demanda de atendimento, por sugestão do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante
lei específica.
Art. 45. Fica o Executivo autorizado a abrir crédito suplementar
para as despesas iniciais, decorrentes do cumprimento desta Lei e nas
despesas complementares que advirão com a implantação do Conselho
Tutelar, nas despesas consignadas no Orçamento de 2002.
Art. 46. O Executivo regulamentará esta Lei nos 30 (trinta) dias
seguintes à sua publicação.
Art. 47. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Governo do Município de Planura, 20 de março de 2002.
\\\ç\ J)Jt
MÀW\!os1 IfERREIRA
IÀfei Municipal
~ AUS~T0 UIZ MARTINS
Secretário de Administração
REF MUNICIPAL DE 1' ilHA
CO ' O 1 NAL
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C's francr.
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