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norma nº 635/2002

Tipo Lei
Número / Ano 635 / 2002
Date 2002-08-13
EmentaInstitui vale-farmácia para servidores municipais da cidade de Planura
native_id266

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CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N0635 DE 13 DE AGOSTO 2002 
INSTITUI VALE-FARMACIA PARA 
SERVIDORES MUNICIPAIS DA 
CIDADE DE PLANURA - MG., E 
CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES. 
O Presidente da Câmara Municipal de Planura, no uso de suas atribuições previstas 
no § 2°, do art. 234, do Regimento Interno promulga a seguinte Lei: 
Art. l - Fica instituído o Vale-Farmácia, destinado aos Servidores Municipais de 
Planura-MG. 
Art. 21- Fica o Executivo autorizado a celebrar convênio com proprietário de Farmácia 
sediada em nossa cidade, constando cláusula para desconto em folha de pagamento do 
servidor. 
Art. 30- O Vale-Farmácia não poderá ultrapassar a 20% (vinte por cento) dos 
vencimentos líquidos mensais dos servidores, sem nenhum ônus para o Município. 
Art. 40- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
PUBLIQUE-SE, NOTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
Câmara Municipal de Planura, 13 de agosto de 2002. 
)JOSÉ ÉQ ' 4BERTO BRINCK 
Presidente 

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