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norma nº 636/2002

Tipo Lei
Número / Ano 636 / 2002
Date 2002-08-13
EmentaEstabelece procedimentos para realização de concursos públicos no Município de Planura
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CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N° 636 DE 13 DE AGOSTO DE 2002 
ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS 
NO MUNICÍPIO DE PLANURA 
O Presidente da Câmara Municipal de Planura, no uso de suas atribuições 
previstas no § 2 0 , do art. 234, do Regimento Interno promulga a seguinte Lei: 
Art. l. Esta lei estabelece normas e procedimentos para a realização de 
concursos públicos, visando o preenchimento de vagas nos cargos efetivos do serviço 
público dos Poderes do Município de Planura. 
Art. 2°. Somente poderá ser realizado concurso para cargos em que existam 
vagas. 
Art. Y. Não poderá ser realizado concurso para vagas de cargos que estejam 
em processo judicial sem sentença definitiva e irrecorrível. 
Art. 41 . Todo concurso público deve ser precedido de edital, observando-se: 
- publicação do edital com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias anteriores à 
data da realização do concurso; 
II - publicação do edital em pelo menos dois jornais de circulação regional; 
III - afixação do edital nos quadros de aviso ou publicação nas escolas e demais 
órgãos públicos do Município. 
Art. 5°. Dentre outros itens e informações deverá, obrigatoriamente, constar do 
edital: 
- o cargo, objeto do concurso; 
II - a natureza do cargo; 
III - as atribuições do cargo; 
IV - o regime jurídico ao qual o cargo se subordina: 
V - o número de vagas; 
VI - a reserva de vagas para pessoas deficientes; 
VII - a escolaridade exigida; 
VIII - o valor inicial do vencimento: 
IX - a data, horário e local da realização do concurso; 
X - o conteúdo programático das matérias exigidas na prova escrita; 
CAMARA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
1 - a bibliografia do conteúdo programático. 
XII - o prazo de duração da prova; 
XIII - o prazo para apresentação de recursos contra questões da prova: 
XIV - o prazo para apresentação de recursos contra o resultado classificatório 
do concurso: 
XV - os critérios de desempate; 
XVI - o prazo de validade do concurso; 
XVII - a documentação necessária para a posse; 
Art. 4°. A prova deverá ser escrita e ter caráter eliminatório e classificatório, 
eliminando-se os candidatos que não obtiverem pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de 
acerto das questões constantes da prova. 
Parágrafo único. Para cargos que exijam habilidades específicas, poderá, além 
da prova escrita, ser aplicado, para aqueles que forem aprovados na prova eliminatória, 
exame de habilidade, cujo resultado será somado ao obtido na prova escrita. 
Art. 5°. O material da prova é composto de um caderno de questões e de uma 
folha de correção. 
§ lO. O candidato deverá escrever na folha de correção, as respostas das 
perguntas ou problemas constantes do caderno de questões. 
§ 2°. A folha de correção é o documento através do qual será feita a correção da 
prova, devendo nesta constar o nome do candidato e seu número de inscrição no concurso, 
e ainda, ser devidamente assinada pelo candidato. 
§ W. Quando houver questão envolvendo redação, esta deverá ser feita em 
papel à parte, que será anexado à folha de correção, devendo neste constar o nome do 
candidato e o número de inscrição no concurso, e ainda, ser devidamente assinado pelo 
candidato. 
§ 4°. A folha de correção deverá ser formatada em papel A4. 
§ 5°. O resultado ou respostas às questões do concurso deverá ser divulgado no 
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o término das provas do concurso, 
devendo ser afixado no quadro de avisos e editais da Prefeitura e da Câmara Municipal, e 
ser publicado na primeira edição após a realização das provas do concurso, nos mesmos 
jornais que publicaram o edital do concurso. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 70. Os 5 (cinco) últimos candidatos de cada sala a concluírem a prova, 
somente poderão deixar a sala juntos, após conferirem as folhas de correção de todos os 
candidatos da sala, assinando no verso destas. 
§ 1°. Esgotando-se o tempo de duração da prova, e havendo na sala mais de 5 
(cinco) candidatos, todos estes deverão conferir e assinar as folhas de correção de todos os 
candidatos da sala. 
§ 20 . Sendo constatada na folha de correção a existência de questões sem 
respostas, estas deverão ser anotadas com expressão "em branco", e rubricadas ao lado 
pelo fiscal responsável da sala, e pelo menos dois candidatos. 
Art. 8°. O caderno de questões fica na posse do candidato. 
Art. 9°. A folha de correção deverá permanecer arquivada no órgão promotor do 
certame durante todo o período de validade concurso, podendo os interessados requererem 
vistas, cópias ou certidões. 
Parágrafo único. O pedido de vistas, cópias, ou certidões, suspende, para o 
requerente, a contagem dos prazos de recursos, que será reiniciada após satisfeito o 
requerido. 
Art. 10. O prazo para apresentação de recurso contra questões da prova será 
de, no mínimo, 3 (três) dias úteis, contados da publicação ou divulgação do gabarito da 
prova. 
Art. 11. O prazo para apresentação de recurso contra o resultado classificatório 
da prova será de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação do 
resultado classificatório do concurso. 
Art. 12. Excluindo-se a previsão contida no § 1° do art. 19 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias da atual Constituição Federal, é vedada a utilização 
como título, do tempo de serviço prestado a qualquer órgão da Administração Pública. 
Parágrafo único. A vedação contida no caput deste artigo não se aplica para o 
caso de desempate em qualquer tipo de concurso público. 
Art. 13. Em anos eleitorais, é vedada a realização de concurso público, no 
período de seis meses antes da realização das eleições e até a posse dos eleitos. 
Art. U. Quando o concurso for de provas e títulos, somente poderão ser 
exigidos títulos que tenham estrita relação com as atribuições do cargo. 
Art. 15. O contido nesta i não se aplica para os concursos que visem a 
promoção dentro da carreira. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA 
1 ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 16 - Revogando-se as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na 
data de sua publicação. 
PUBLIQUE-SE, NOTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
Câmara Municipal de Planura, 13 de agosto de 2002. 
)JOSÉ MBERTOBRNCK 
Presidente 

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