| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 638 / 2002 |
| Date | 2002-09-11 |
| Ementa | Dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público |
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, 4 PNEFEIT9-NA MUNICIPAL DE PIANURA ESTADO DE MINAS GFKA1S LEI N.° 638 3 DE 11 DE SETEMBRO DE 2002 "Dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e Artigo 120 da Lei Orgânica do Município". O PREFEITO MUNICIPAL DE PLANURA, Faço saber que a Câmara Municipal de Planura aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. jO Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a Administração Municipal, poderá efetuar contratação de pessoal, por tempo determinado, obedecidas as formalidades constantes desta lei. Parágrafo Único - Os servidores contratados na forma desta Lei serão regidos pelas normas do Decreto-Lei n.° 5.452, de 1 0de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 20 . Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: - Realizar levantamento e cadastramento de dados para viabilizar projetos em andamento; 11 - Atender a situações de calamidade pública; III - Combater surtos endêmicos; IV - Atender ao suprimento imediato de docentes em sala de aula, pessoal especializado em saúde, pessoal diretamente ligado ao ensino informal, pessoal da área administrativa, exclusivamente nos casos de licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias, licença maternidade, aposentadoria, demissão, exoneração, readaptação e falecimento; V - Atender a situações em que haja prejuízo ou perturbação na prestação de serviços públicos essenciais; VI - Atender a situações de emergência, quando caracterizada a Owiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer o andamento normal da administração, a realização de eventos ou ocasionar prejuízos à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; VII - Atender outras necessidades temporárias da Administração a seu critério, inclusive para atender os programas sociais, podendo para tanto, completar o quadro de servidores da área de saúde quando da necessidade de novos agentes. § 1° - As contratações de que trata este artigo obedecerão os seguintes prazos: a) Nas hipóteses dos Incisos, 1, li, III, IV e VI, até seis (06) meses; b) Na hipótese dos Incisos V e VII, até doze (12) meses. § 20 - É permitida apenas uma prorrogação do contrato por igual período, salvo se: Rita Monte Carmelo, n° 448 - Centro - CEP 38.220-000 - Planura - MG - Te!. 0XX34 3427 2100 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS a) Permanecer a condição de excepcional interesse público; b) Houver obstáculo judicial para a realização de concurso público; c) O prazo da contratação for inferior ao estabelecido neste artigo, podendo a prorrogação ser efetuada até completar os limites de tempo constantes desta ici. Art. 30•As contratações serão precedidas de teste s&etivo simplificado, realizado por meio de procedimento administrativo de recrutamento e seleção, iniciado por proposta do dirigente do órgão interessado e mediante prévia autorização do Chefe do Poder. Executivo, ouvida a Secretaria Municipal de Recursos Humanos. Art. 40 . As contratações deverão observar as seguintes condições: - Exigência do mesmo nível de escolaridade demais requisitos existentes na legislação municipal para provimento de cargos similares, exceto para as contratações previstas nos incisos V e VU do Artigo 20 desta lei; II - Prestação de carga horária semanal de trabalho correspondentes à prevista para cargos similares dos respectivos quadros na legislação municipal, respeitado o disposto em lei para categorias profissionais específicas aplicadas aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho; 1H - Para efeito de retribuição pecuniária, serão observadas as similaridades de atribuições constantes das classes do plano de carreiras do órgão ou entidade contratante, bem como os valores dos padrões e referências iniciais, exceto na hipótese dos Incisos V e Vil, do Artigo 20 desta lei, em que deverão ser observados os valores do mercado de trabalho, levando-se em conta: a) A carga horária semanal; b) O nível de habilidade exigida; c) A oferta do trabalho no mercado; fl\.. d) Experiência anterior. Art. 50. Somente poderão ser contratados, nos termos desta lei, os interessados que comprovarem os seguintes requisitos: - Ser brasileiro; II - Ter completado 18 (dezoito) anos de idade; III - Estar no gozo dos direitos políticos; IV - Gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício das funções; V - Possuir habilitação profissional para o exercício das funções quando for o caso; VI - Estar quites com o serviço militar; VII - Atender às condições especiais prescritas na legislação municipal para determinadas funções, exceto no caso de contratação prevista nos incisos V e VII do Artigo 2 0desta lei. Rua Monte Carmelo, n° 448 - Centro - CEP 38.220-000 - Planura - MG - Te!. 0XX34 34272100 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 60 . Serão responsabilizados administrativamente, inclusive com o ressarcimento dos danos e prejuízos financeiros decorrentes dos pagamentos de salários e despesas judiciais, as autoridades administrativas responsáveis pelas contratações que não cumprirem as determinações contidas nesta lei. Art. 7°. Na rescisão contratual serão observadas as disposições previstas na Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 8°. É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como designações especiais, nomeações para cargo em comissão e designações para funções gratificadas. Art. 90 . As infrações disciplinares atribuidas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. Art. 10. É vedada a contratação para função correspondente a cargo em comissão. Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado. § 1 0 - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. § 21- A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao res)ante do contrato. Art. 12. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 13. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 14. Esta lei entrará em vigor ria data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Planura, em 11 de setembro de 2002 4zAPARECIDO MARIA DA SIL IA Prefeito Municipal de Planura Rua Monte Carmelo, n°448 - Centro - CEP 38.220-000 - Planura - MG - Tel. 0XX34 3427 2100 4