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norma nº 638/2002

Tipo Lei
Número / Ano 638 / 2002
Date 2002-09-11
EmentaDispõe sobre contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público
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, 
4 PNEFEIT9-NA MUNICIPAL DE PIANURA 
ESTADO DE MINAS GFKA1S 
LEI N.° 638 3 DE 11 DE SETEMBRO DE 2002 
"Dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos 
do Artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e Artigo 120 da Lei 
Orgânica do Município". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PLANURA, Faço saber que a Câmara Municipal de Planura 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. jO Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a Administração 
Municipal, poderá efetuar contratação de pessoal, por tempo determinado, obedecidas as 
formalidades constantes desta lei. 
Parágrafo Único - Os servidores contratados na forma desta Lei serão regidos pelas normas do 
Decreto-Lei n.° 5.452, de 1 0de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho. 
Art. 20 . Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as 
contratações que visem a: 
- Realizar levantamento e cadastramento de dados para viabilizar projetos em andamento; 
11 - Atender a situações de calamidade pública; 
III - Combater surtos endêmicos; 
IV - Atender ao suprimento imediato de docentes em sala de aula, pessoal especializado em 
saúde, pessoal diretamente ligado ao ensino informal, pessoal da área administrativa, 
exclusivamente nos casos de licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) 
dias, licença maternidade, aposentadoria, demissão, exoneração, readaptação e falecimento; 
V - Atender a situações em que haja prejuízo ou perturbação na prestação de serviços públicos 
essenciais; 
VI - Atender a situações de emergência, quando caracterizada a Owiabilidade de atendimento de 
situação que possa comprometer o andamento normal da administração, a realização de eventos 
ou ocasionar prejuízos à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e 
outros bens, públicos ou particulares; 
VII - Atender outras necessidades temporárias da Administração a seu critério, inclusive para 
atender os programas sociais, podendo para tanto, completar o quadro de servidores da área de 
saúde quando da necessidade de novos agentes. 
§ 1° - As contratações de que trata este artigo obedecerão os seguintes prazos: 
a) Nas hipóteses dos Incisos, 1, li, III, IV e VI, até seis (06) meses; 
b) Na hipótese dos Incisos V e VII, até doze (12) meses. 
§ 20 - É permitida apenas uma prorrogação do contrato por igual período, salvo se: 
Rita Monte Carmelo, n° 448 - Centro - CEP 38.220-000 - Planura - MG - Te!. 0XX34 3427 2100 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
a) Permanecer a condição de excepcional interesse público; 
b) Houver obstáculo judicial para a realização de concurso público; 
c) O prazo da contratação for inferior ao estabelecido neste artigo, podendo a prorrogação ser 
efetuada até completar os limites de tempo constantes desta ici. 
Art. 30•As contratações serão precedidas de teste s&etivo simplificado, realizado por meio de 
procedimento administrativo de recrutamento e seleção, iniciado por proposta do dirigente do 
órgão interessado e mediante prévia autorização do Chefe do Poder. Executivo, ouvida a 
Secretaria Municipal de Recursos Humanos. 
Art. 40 . As contratações deverão observar as seguintes condições: 
- Exigência do mesmo nível de escolaridade demais requisitos existentes na legislação municipal 
para provimento de cargos similares, exceto para as contratações previstas nos incisos V e VU do 
Artigo 20 desta lei; 
II - Prestação de carga horária semanal de trabalho correspondentes à prevista para cargos 
similares dos respectivos quadros na legislação municipal, respeitado o disposto em lei para 
categorias profissionais específicas aplicadas aos empregados regidos pela Consolidação das 
Leis do Trabalho; 
1H - Para efeito de retribuição pecuniária, serão observadas as similaridades de atribuições 
constantes das classes do plano de carreiras do órgão ou entidade contratante, bem como os 
valores dos padrões e referências iniciais, exceto na hipótese dos Incisos V e Vil, do Artigo 20 
desta lei, em que deverão ser observados os valores do mercado de trabalho, levando-se em 
conta: 
a) A carga horária semanal; 
b) O nível de habilidade exigida; 
c) A oferta do trabalho no mercado; 
fl\.. d) Experiência anterior. 
Art. 50. Somente poderão ser contratados, nos termos desta lei, os interessados que 
comprovarem os seguintes requisitos: 
- Ser brasileiro; 
II - Ter completado 18 (dezoito) anos de idade; 
III - Estar no gozo dos direitos políticos; 
IV - Gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o 
exercício das funções; 
V - Possuir habilitação profissional para o exercício das funções quando for o caso; 
VI - Estar quites com o serviço militar; 
VII - Atender às condições especiais prescritas na legislação municipal para determinadas 
funções, exceto no caso de contratação prevista nos incisos V e VII do Artigo 2 0desta lei. 
Rua Monte Carmelo, n° 448 - Centro - CEP 38.220-000 - Planura - MG - Te!. 0XX34 34272100 3 
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Art. 60 . Serão responsabilizados administrativamente, inclusive com o ressarcimento dos danos e 
prejuízos financeiros decorrentes dos pagamentos de salários e despesas judiciais, as 
autoridades administrativas responsáveis pelas contratações que não cumprirem as 
determinações contidas nesta lei. 
Art. 7°. Na rescisão contratual serão observadas as disposições previstas na Consolidação das 
Leis do Trabalho. 
Art. 8°. É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do 
contrato, bem como designações especiais, nomeações para cargo em comissão e designações 
para funções gratificadas. 
Art. 90 . As infrações disciplinares atribuidas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão 
apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. 
Art. 10. É vedada a contratação para função correspondente a cargo em comissão. 
Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: 
- pelo término do prazo contratual; 
II - por iniciativa do contratado. 
§ 1 0 - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima 
de trinta dias. 
§ 21- A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de 
conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização 
correspondente à metade do que lhe caberia referente ao res)ante do contrato. 
Art. 12. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será 
contado para todos os efeitos. 
Art. 13. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 14. Esta lei entrará em vigor ria data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Prefeitura Municipal de Planura, em 11 de setembro de 2002 
4z￾APARECIDO MARIA DA SIL IA 
Prefeito Municipal de Planura 
Rua Monte Carmelo, n°448 - Centro - CEP 38.220-000 - Planura - MG - Tel. 0XX34 3427 2100 4 

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