| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 644 / 2002 |
| Date | 2002-10-15 |
| Ementa | Estabelece proteção à fauna e a flora do lago da Vila Residencial de Planura |
| native_id | 275 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N° 6445 DE 15 DE OUTUBRO DE 2002. ESTABELECE PROTEÇÃO À FAUNA E A FLORA DO LAGO DA VILA RESIDENCIAL DE PLANURA O Presidente da Câmara Municipal de Planura, no uso de suas atribuições previstas no § 2°, do art. 234, do Regimento Interno promulga a seguinte Lei: Art. 1° Visando a preservação da flora e da fauna do lago da Vila Residencial de Planura, fica neste proibido, bem como em suas margens, barragem e cabeceira: 1 - o uso de qualquer tipo de embarcação náutica; no período de 1° de outubro a 31 de dezembro; II - fazer qualquer tipo de perfuração ou buraco; III - a prática extrativista de minhoca ou de qualquer outra espécie de anelídeo ou oligoquetos. Art. 2° A infringência, à qualquer das proibições estabelecidas no artigo sujeita o infrator, além das sanções penais previstas, ao pagamento de multa no valor de 4, 04 UFMP. (Unidade Fiscal do Município de Planura). Art. 30 O Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 dias, contados da publicação desta Lei, instalará, nas cercanias do lago, placas informativas da proibição, constando nestas o telefone da Polícia Militar. Art. 4° A pesca no lago, bem como sua utilização esportiva ou lazer será regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 5° Revogando-se as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE, NOTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. Câmara Municipal de Planura, 15 de outubro de 2002. JOSÉ UMBERTO BRINCK Presidente