| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 645 / 2002 |
| Date | 2002-10-23 |
| Ementa | Estabelece diretriz geral para a elaboração do Orçamento do Município de Planura para o exercício de 2003 |
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-- CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N° 645 DE 23 DE OUTUBRO DE 2002. Estabelece Diretriz Geral para a elaboração do Orçamento do Município de Planura, para o exercício de 2003, e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Planura, no uso de suas atribuições previstas no § 2°, do art. 234, do Regimento Interno promulga a seguinte Lei: Artigo 1° - Na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2003 serão observadas as diretrizes desta lei e todas as disposições contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município, Lei Federal 1104.320/64 e Lei Complementar n° 101, de 05 de maio de 2000. Artigo 2° - As receitas públicas municipais incorporação da receita tributária, a patrimonial, todas as receitas admitidas em legislação, bem como todas as transferências feitas pela União e pelo Estado, oriundas de suas receitas fiscais, bem corno as receitas transferidas pelos Governos Federal e Estadual, destinadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF, previstas na Lei n° 9.424/96, e nos termos das respectivas Constituições Federal e Estadual. § 10 - As,Receitas Tributarias, resultantes de impostos e taxas serão estimadas e projetadas com base de cálculo, nos valores médios arrecadados no exercício corrente até o mês anterior ao da elaboração da proposta orçamentária, nos termos da Lei Complementar n° 101 de 05 de Maio de 2000, considerando a projeção da expansão do número de contribuintes, bem como, atualização de todo cadastro técnico do Município. § 2° - As transferências do ICMS e do FPM terão seus valores orçados com base nas informações prestadas pelos órgãos competentes. Artigo 3° - A fixação das despesas será em valores iguais aos da receita prevista, distribuída segundo as necessidades de cada unidade orçamentária, englobando tanto as despesas correntes como as despesas de capital, bem como, o orçamento da despesa do Poder Legislativo, conforme dispositivo do inciso III, item a do Artigo 20 da Lei Complementar 110 101/2000. CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 40 - O governo municipal destinará recursos resultantes de impostos e das parcelas transferidas pelos governos Estadual e Federal, para a manutenção e desenvolvimento do ensino, em percentual nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento). § Único - O produto da arrecadação da Dívida Ativa, resultante da cobrança de impostos, será destinada a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e desenvolvimento do ensino, sendo quem no mínimo 60% (sessenta por cento), deverão ser alocados ao Ensino Fundamental, conforme determina a Lei Federal n° 9424/96. Artigo 5° - O Município cumprirá o disposto no Artigo 169 da Constituição Federal e da Lei Complementar n° 82/95 não dispendendo com o pagamento de pessoal incluindo seus acessórios, parcelas superiores a 60% (sessenta por cento) do valor da Receita Corrente, consignada na lei Orçamentária Anual. Sendo 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento), para o Poder Legislativo. § 1° - A limitação a que se refere ao Artigo anterior abrangerá o pagamento do pessoal do Poder Legislativo inclusive o de Agentes Políticos, bem como, ao do Poder Executivo, incluindo os Pensionistas e Inativos. § 20 - Fica autorizado ainda despesas com pessoal, referentes a promoção e reajustes salariais, obedecendo sempre aos limites constitucionais. Artigo 6° - A Abertura de Créditos Adicionais e Especiais ao orçamento, dependerá sempre, da existência de recursos disponíveis, referidos no Art. 43, § 3° da Lei Federal n° 4320/64 e, de prévia autorização Legislativa. Artigo 7° - Fica o Poder Executivo autorizado no exercício financeiro de 2003 a abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 1% (um por cento), da Despesa Orçamentária fixada com qualquer das seguintes finalidades: 1 - Suplementar dotação do orçamento utilizando o superávit financeiro auferido no balanço encerrado do exercício imediatamente anterior; II - Suplementar as dotações orçamentárias que se tomarem insuficientes, utilizando como recursos o excesso de arrecadação efetivamente realizado, apurado em balancetes mensais; III - Tomar as medidas necessárias para ajustes dos dispêndios ao comportamento efetivo da receitam objetivando cumprir os parâmetros constantes da Lei Complementar n° 101 de 05 de maio de 2000. IV - Na Lei Orçamentária Anual, será consignado 1% (um por cento) a Título de Reserva de Contingência., conforme o inciso III do Artigo 50, da Lei Complementar Federal n° 10 1/2000. CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 8° - Observa-se a existência de excesso de arrecadação e, se este for utilizado para fazer face a suplementação de dotações orçamentárias no exercício, por meios de Créditos Adicionais, será destinada obrigatoriamente parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) na Manutenção e no Desenvolvimento do Ensino, também o Poder Executivo terá que gastar a proporção de 15% ( quinze por cento) em Saúde, como preceitua a Emenda Constitucional n° 29/2000. Artigo 9° - Será garantido aos alunos da Rede Municipal de Ensino, o fornecimento de material didático, transporte e merenda escolar. Parágrafo Único - Aos alunos da Rede Estadual de Ensino, será assegurado o fornecimento de transporte, mediante convênio entre o Município e a Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais. Artigo 10° - Poderá ser concedido Bolsa de Estudos para o atendimento suplementar a rede particular local ou localidades próximas, caso a rede oficial de Ensino Fundamental for deficitária para atender a demanda. Parágrafo Único - Havendo disponibilidade de recursos financeiros a atendida toda a demanda do Ensino Municipal Infantil e Fundamental, fica o Poder Executivo autorizado a conceder Bolsa de Estudos e transporte para os alunos do Ensino Médio e Superior. Artigo 11° - Somente serão concedidas Subvenções Sociais a entidades que sejam reconhecidas como de Utilidade Pública e dediquem as suas atividades ao Ensino, a Saúde e Assistência Social que não visem lucros e não remunerem seus Diretores. Artigo 12° - A Lei do Orçamento conterá recursos para garantir a execução de projetos de saneamento básico e de preservação do meio ambiente. Artigo 130 - A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de obra, após a garantia de recursos para pagamentos das obrigações patronais vincendas e, para com os débitos da Previdência Social, decorrentes de obrigações em atraso, nos termos da Medida Provisória n° 1043-20. Artigo 14° - As compras e contratações de obras e serviços, somente poderão ser realizados, havendo disponibilidade orçamentária e procedida do respectivo processo licitatório, quando exigível nos termos da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações, bem corno, nos termos do Artigo 60 da Lei Federal n° 4320/64. Artigo 15° - A Lei Orçamentária conterá dotações e programas de trabalho que permitam cumprir os precatórios contra a Prefeitura, conhecidos até 31/07/2002. CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 160 - O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2003, deverá ser enviado ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2002. Artigo 17° - Caso o Poder Legislativo não venha aprovar até 31 de Dezembro de 2002 o Projeto de Lei Orçamentário para o Exercício Financeiro de 2003, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar com referencia a Lei Orçamentária vigente no exercício de 2002, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês. Artigo 18° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 19° - Revogam-se as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE, NOTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. Câmara Municipal de Planura, 23 de outubro de 2002. JOÉ ÀMBERTO BR~~CK Presidente