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norma nº 646/2002

Tipo Lei
Número / Ano 646 / 2002
Date 2002-10-24
EmentaDispõe sobre a reorganização administrativa da Prefeitura Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI 646/2002, DE 24 DE OUTUBRO DE 2.002 
"Dispõe sobre a reorganização 
administrativa da Prefeitura Municipal 
de Planura e dá outras providências" 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus representantes 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Capítulo 1 
Do Ambito e Objetivo 
Art. 10 - Esta Lei Complementar dispõe sobre a reforma administrativa, nos aspectos 
referentes à estrutura organizacional da administração direta da Prefeitura Municipal de 
Planura. 
Art. 20 - Constitui objetivo principal da presente Lei Complementar contribuir para que, 
através da organização de meios, possa o Poder Executivo aprimorar a sua ação em 
prol do bem comum, em conformidade com o que prescrevem as legislações federal, 
estadual e municipal. 
Art. 30- Para alcançar o objetivo citado no Art. anterior, serão adotadas como metas do 
serviço público municipal: 
- Facilitar e simplificar o acesso dos munícipes aos serviços municipais; 
II - Simplificar e reduzir controles, ao mínimo, considerando indispensável, evitando o 
excesso de burocracia e tramitação desnecessária de papéis, bem como a incidência 
de certos controles meramente formais; 
III - Evitar a concentração decisória nos níveis hierárquicos mais elevados, procurando 
desconcentrar administrativamente a tomada de decisões situando-as na proximidade 
dos fatos, pessoas ou problemas a atender; 
IV - Tornar ágil o atendimento do munícipe quanto ao comprimento de exigências 
municipais de qualquer ordem, promovendo a adequada orientação quanto aos 
procedimentos burocráticos; 
V - Promover a integração dos munícipes na vida político-administrativa do município, 
para melhor conhecer os anseios e necessidades da comunidade, direcionado, de 
maneira precisa a sua ação; 
VI - Elevar a produtividade dos servidores, mediante rigoroso concurso de ingresso no 
serviço público, promovendo o treinamento e aperfeiçoamento dos servidores novos e 
dos existente, permitindo, assim , um menor crescimento do quadro e níveis 
adequados de vencimentos; 
Rua Monte Carmelo n° 448 - CEP 38220-000 - PLANURA - Minas Gerais 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
VII - Atualizar permanentemente os serviços municipais, visando a modernização e 
racionalização dos métodos de trabalho, com a finalidade de reduzir custos e ampliar a 
oferta de serviços, sem prejuízo da qualidade dos mesmos. 
Capítulo II 
Dos Fundamentos Básicos da Ação Administrativa 
Art. 41 - As atividades da administração municipal obedecerão , em caráter 
permanente, aos seguintes fundamentos: 
-planejamento; 
II -coordenação; 
III -descentralização; 
IV -delegação de competência; 
V -controle; 
VI -racionalização; 
Art. 50 - Planejamento, instituído como atividade constante da administração, é um 
sistema integrado, visando promover o desenvolvimento sócio-econômico do 
município, compreendendo a seleção de objetivos, diretrizes, programas e os 
procedimentos para atingi-los, determinados em função da realidade local. 
Art. 61 - Os objetivos da administração municipal serão enunciados, principalmente, 
através dos seguintes documentos básicos￾1 -Plano Diretor; 
II -Plano Plurianual; 
III -Diretrizes Orçamentárias, 
IV - Orçamento anual. 
Art. 
70 - As atividades de administração municipal e, especialmente a execução dos 
planos e programas de governo serão objeto de permanente coordenação entre os 
- órgãos de cada nível hierárquico. 
Art. 80- A descentralização será realizada no sentido de liberar os dirigentes das 
rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para 
concentrarem-se nas atividades de planejamento, supervisão e controle. 
Art. 90 - A delegação de competência será utilizada como instrumento de 
descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e 
objetividade às decisões, situando-as na proximidade de fatos, pessoas ou problemas 
a atender. 
Art. 10 - A administração municipal, além dos controles formais, concernentes a 
obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de 
acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e 
agentes. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 11 - O controle das atividades da administração municipal, deverá exercer-se em 
todos os níveis, compreendendo, particularmente: 
- O controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância 
das normas que disciplinam as atividades específicas do órgão controlado; 
II - O controle da utilização, guarda e ampliação do dinheiro, bens e valores públicos, 
pelos órgãos próprios de finanças. 
Art. 12 - Os servidores municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando 
assegurar a prevalência dos objetivos sociais e econômicos da ação municipal sobre 
as conveniências de natureza burocrática, mediante: 
1 - repressão de hipertrofia das atividades-meio, que deverão, sempre que possível, 
ser organizadas sob a forma de sistemas; 
II - livre e direta comunicação horizontal entre os órgãos da administração, para a troca 
de informações, esclarecimentos e comunicações; 
III - a suspensão de controles meramente formais e daqueles cujo custo administrativo 
ou social seja, evidentemente, superior aos riscos; 
Art. 13 - Para a execução de seus programas, a Prefeitura poderá utilizar-se de 
recursos colocados à sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e 
estrangeiras, ou consorciar-se com outras entidades para a solução de problemas 
comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos, observadas as 
disposições legais. 
Capitulo III 
Da Estrutura 
Art. 14 - A administração direta é composta de órgãos de linha e assessoria. 
Parágrafo Único - Os órgãos de linha são hierarquizados sobrepondo-se os 
superiores aos inferiores, mediante relações de subordinação entre níveis, assim 
definidas: 
- primeiro escalão - DIRETORIA 
II - segundo escalão - DIVISÃO 
III - terceiro escalão - SETOR 
IV - quarto escalão - SEÇÃO 
Art. 15 - A estrutura organizacional da Prefeitura compõe-se dos seguintes órgãos 
subordinados a chefia do Executivo ( anexo 1): 
- Chefia de Gabinete; 
II - Procuradoria Jurídica; 
III - Fundo Social de Solidariedade; 
IV - Junta do Serviço Militar; 
V - Conselhos Municipais 
VI - Diretoria de Administração / Planejamento e Gestão (anexo II): 
Rua Monte Carmelo n° 448 - CEP 38220-000 - PLANURA - Minas Gerais 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Divisão Administrativa 
Setor de Recursos Humanos 
Setor de Recepção / Zeladoria / Protocolo / Arquivo 
Setor de Licitação e Compras 
Setor de Almoxarifado e Patrimônio 
Divisão de Planejamento e Gestão 
Setor de Controle Interno 
VII - Diretoria de Obras e Meio Ambiente ( anexo III) 
Divisão de Meio Ambiente e Serviços Urbanos 
Setor de Limpeza Publica 
Seção de Praças e Jardins 
Seção de Cemitério 
Setor de Estação de Tratamento de Esgoto 
Seção de Manutenção da Rede de Esgoto 
Divisão de Transito 
Divisão de Obras 
Setor de Conservação de Vias e Estradas 
Setor de Obras Publicas 
VIII - Diretoria de Educação / Cultura / Esporte / Lazer ( anexo IV): 
Divisão de Educação 
Setor de Ensino Fundamental 
Setor de Creche e Ensino Infantil 
Setor de Ensino Médio Profissional izante 
Setor de Merenda Escolar 
Divisão de Cultura / Esporte / Lazer 
IX - Diretoria de Finanças (anexo V): 
Divisão Financeira 
Tesouraria 
Divisão Tributária 
X - Diretoria de Saúde / Vigilância Sanitária ( anexo VI): 
Divisão do P.S.F. - Programa de Saúde da Família 
Divisão de Vigilância Sanitária 
Vigilância Sanitária 
Vigilância Epidemiológica 
Divisão Médica 
Unidade Mista de Saúde 
Unidade de Saúde Mental 
Unidade Básica de Saúde 
Divisão Odontológica 
Divisão Administrativa 
Divisão de Farmácia 
XI - Diretoria de Agricultura / Comercio / Industria ( anexo VII) 
Rua Monte Carmelo n o 448 - CEP 38220-000 - PLANURA - Minas Gerais 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Capítulo IV - 
Das Competências Dos órgãos 
Seção 1 
Da Chefia De Gabinete 
Art. 16 - 'A chefia de Gabinete compete: 
- exercer as atividades de coordenação político-administrativa da Prefeitura com os 
munícipes, entidades e associações; 
II - secretariar todos os serviços atinentes ao Chefe do Executivo: 
III - efetuar o controle dos prazos do processo legislativo referente a requerimento, 
informações, respostas a indicações, apreciação de projetos pela Câmara; 
IV - promover a divulgação e relações públicas do Chefe do Executivo; 
V - divulgar todos os atos administrativos; 
VI - divulgar os trabalhos do Chefe do Executivo: 
VII - promover o trabalho para a divulgação do Município; 
VIII - coordenar todas as cerimônias municipais. 
Seção II 
Da Procuradoria Jurídica 
Art. 17-À Procuradoria Jurídica compete: 
- representar o município em qualquer instância jurídica; 
II - assessorar o Prefeito Municipal e os diversos órgãos municipais em assuntos 
jurídicos; 
III - executar os serviços de ordem legal, destinados á cobrança da divida ativa e de 
quaisquer outros créditos do município, e à defesa do município nas ações que lhe 
forem contrárias; 
IV - cooperar com o Prefeito no estudo e elaboração de Projetos de Leis e examinar, 
do ponto de vista jurídico, os autógrafos encaminhados à sanção do Prefeito, pela 
Câmara Municipal: 
V - prestar assistência jurídica à população carente: 
Seção III 
Do Fundo Social De Solidariedade 
Art. 18 - Ao Fundo Social de Solidariedade compete: 
- Criar programa para o atendimento aos necessitados; 
II - promover o bem estar das famílias carentes do município; 
III - elaborar campanhas que visem o bem estar de todos os necessitados do 
município; 
IV - criar programas que visem o bem estar das crianças e adolescentes 
V - elaborar e executar programas de amparo à criança e ao adolescente carentes; 
VI - elaborar programas de assistência à família e à velhice; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
VII - elaborar programas de habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de 
deficiências, com promoção de sua integração à vida comunitária: 
Seção IV 
Da Junta Do Serviço Militar 
Art. 19 - À Junta do Serviço Militar compete: 
- promover o alistamento militar obrigatório para os jovens do sexo masculino 
maiores de 18 anos; 
Seção V 
Dos Conselhos Municipais 
Art. 20 - Ao Conselho Municipal compete: 
- Assessorar e opinar quanto a questões técnicas e políticas relativas a cada 
conselho. 
II - Acompanhar os trabalhos de cada Conselho Municipal; 
lii - Elaborar resumos para o conhecimento de Administração sobre os Conselhos. 
Seção VI 
Da Diretoria De Administração, Planejamento e Gestão 
Art. 21 - A Diretoria de Administração. Planejamento e Gestão. compete: 
- coordenar, controlar e executar as atividades referentes à administração de 
pessoal; 
II - recepcionar e promover o atendimento ao público em geral; 
III - receber , distribuir, expedir e controlar processos e correspondências da 
administração: 
IV - promover atividades relacionadas à padronização, compra, estocagem e 
distribuição de todo material utilizado na Prefeitura; 
V - promover a abertura e o fechamento das dependências da Prefeitura: 
VI - promover o tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens 
imóveis e móveis da Prefeitura; 
VII - providenciar a limpeza e conservação de áreas internas e externas da Prefeitura; 
Viii - coordenar e controlar procedimentos relativos à formação, movimentação e 
arquivos de papéis e processos; 
IX - guardar e manter os documentos oficiais, providenciando a extinção daqueles 
considerados inservíveis; 
XI - secretariar todos os trabalhos da Prefeitura Municipal; 
XII - organizar e responder as correspondências oficiais; 
XIII - dar suporte administrativo para o Gabinete e Diretorias; - 
XIV - coordenar , controlar e executar as atividades relativas à reprodução de 
documentos; 
Rua Monte Carm&0 no 
 448 - CEP 38220-000 - PLANURA - Minas Gerais 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
XV - executar todo o processo de licitação da administração municipal; 
XVI - realizar o planejamento geral do Município; 
XVII - desenvolver, todos os órgãos da administração, os processos de pesquisa, 
analise e planejamento, no sentido de orientar a política do governo municipal. 
XVIII - realizar todo o processo de gestão de administração municipal 
XIX - examinar, com todos os órgãos da administração, a qualidade e eficiência das 
operações administrativas e da prestação de serviços, propondo medidas necessárias 
ao melhor atendimento da população; 
XX - desenvolver o plano plurianual com as diretrizes dos planos nacionais, estaduais 
e regionais; 
XXI - coordenar a elaboração das propostas dos orçamentos plurianual e anual; 
XXII - aprovar projetos e medidas administrativas relacionadas direta ou indiretamente 
aos planos e programas; 
XXIII - promover a modernização administrativa da Prefeitura Municipal; 
XXIV - realizar o controle interno da Prefeitura Municipal de Planura, para o 
cumprimento da Lei Complementar Federal No. 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal - 
Seção VII 
Da Diretoria de Obras e Meio Ambiente 
Art. 22 - 'A Diretoria de Obras e Meio Ambiente compete: 
- coordenar e controlar a execução dos serviços relativos à abertura, pavimentação, 
conservação de estradas, caminhos municipais, vias, logradouros públicos, pontes, 
ajardinamento, arborização em praças e logradouros públicos, limpeza pública, 
cemitério, matadouro, estação, rodoviária e iluminação pública.; 
II - supervisionar e controlar as atividades de vigilância sanitária do patrimônio 
público; 
III - coordenar todas e supervisionar as obras públicas, bem como promover o 
controle e fiscalização de obras particulares; 
IV - coordenar e controlar a manutenção da frota municipal própria 
V - a captação, tratamento e distribuição de água tratada à toda a população do 
município; 
VI - a captação de todo o esgoto produzido no município. 
Seção VIII 
Da Diretoria De Educação, Cultura,Esporte e Lazer 
Art. 23 - 'A Diretoria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer compete: 
- promover o desenvolvimento do processo educacional a cargo do município; 
II - proporcionar assistência ao escolar, relacionadas à merenda, assistência médica, 
odontológica e social; 
III - proporcionar a todas as crianças, jovens e adultos o direito a educação; 
IV - coordenar todos os eventos esportivos realizados no município; 
V - incentivar a prática de esportes por todos os munícipes; 
VI - incrementar a utilização de todos os centros esportivos locais; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
VII - elaborar e coordenar projetos para o lazer dos munícipes: 
VIII - administrar os centros comunitários e de esporte e recreação; 
IX - promover, incentivar e difundir as atividades artísticas e culturais, despertando na 
comunidade o gosto pela arte e cultura em geral; 
X - realizar as atividades da biblioteca, de circulação, guarda e controle do acervo 
documentário, principalmente difundindo a sua divulgação; 
XI - resgatar a cultura; 
XII - resgatar as festas tradicionais do município; 
Seção IX 
Da Diretoria De Finanças 
Art. 24 - A Diretoria de Finanças compete: 
- desenvolver atividades relativas à arrecadação, controle e fiscalização dos tributos 
municipais e demais receitas, bem como a cobrança de dívida ativa; 
II - desenvolver atividades de recebimento, guarda e movimento de dinheiro e outros 
valores; 
III - promover atividades relacionadas à contabilidade, através dos registros e 
controles contábeis da administração orçamentária, financeira, patrimonial e 
elaboração dos orçamentos, planos e programas da administração municipal; 
IV - promover atividades relacionadas ao cadastro fiscal; 
V - prestar assistência e orientação aos proprietários rurais inclusive elaborando e 
mantendo o respectivo cadastro; 
Seção X 
Da Diretoria De Saúd.eNigilância Sanitária 
Art. 25 - 'A Diretoria de Saúde, Vigilância Sanitária compete: 
- supervisionar, coordenar e promover a prestação de assistência médica e 
odontológica à população; 
II - promover campanhas de vacinação e de esclarecimento público, inclusive 
colaborando com as demais esferas governamentais; 
III - fiscalizar o cumprimento das posturas referentes ao poder de polícia e de higiene 
pública; 
IV - desenvolver programas de atendimento preferencial a gestante, crianças e idosos; 
V - atender no que for possível mediante medicamentos fornecidos por outras esferas 
de governo as populações carentes do município. 
Seção Xl 
Da Diretoria De Agricultura/Comércio / Indústria 
Art. 26 - 'A Diretoria de Administração, Comércio e Indústria compete: 
- promover otnte4-relacionamento entre os bairros do município. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
II - supervisionar, coordenar e promover o desenvolvimento da área rural do 
município, visando o abastecimento de produtos hortifrutigranjeiros e demais gêneros 
alimentícios; 
III - prestar assistência técnica e apoio aos produtos rurais visando incentivar o 
associativismo e o desenvolvimento comunitário. 
IV - prestar assistência ao comercio e a industria, visando dar condições para o 
desenvolvimento econômico do município. 
Capítulo V 
Das Disposições Finais 
Art. 27 - Segue em anexo o organograma geral da Prefeitura Municipal de Planura, 
bem como de cada Diretoria. 
Art. 28 - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, serão 
atendidas no exercício de 2.002 com os recursos previstos nas dotações consignadas 
no orçamento remanejadas de acordo com as necessidades. 
Art. 29 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Planura, em 24 de outubro de 2002. 
APARECIDO MARIA DA SILVA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Rua Monte Carmelo no 448 - CEP 38220-000 - PLANURA - Minas Gerais 

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