| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 646 / 2002 |
| Date | 2002-10-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a reorganização administrativa da Prefeitura Municipal |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI 646/2002, DE 24 DE OUTUBRO DE 2.002 "Dispõe sobre a reorganização administrativa da Prefeitura Municipal de Planura e dá outras providências" A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Capítulo 1 Do Ambito e Objetivo Art. 10 - Esta Lei Complementar dispõe sobre a reforma administrativa, nos aspectos referentes à estrutura organizacional da administração direta da Prefeitura Municipal de Planura. Art. 20 - Constitui objetivo principal da presente Lei Complementar contribuir para que, através da organização de meios, possa o Poder Executivo aprimorar a sua ação em prol do bem comum, em conformidade com o que prescrevem as legislações federal, estadual e municipal. Art. 30- Para alcançar o objetivo citado no Art. anterior, serão adotadas como metas do serviço público municipal: - Facilitar e simplificar o acesso dos munícipes aos serviços municipais; II - Simplificar e reduzir controles, ao mínimo, considerando indispensável, evitando o excesso de burocracia e tramitação desnecessária de papéis, bem como a incidência de certos controles meramente formais; III - Evitar a concentração decisória nos níveis hierárquicos mais elevados, procurando desconcentrar administrativamente a tomada de decisões situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender; IV - Tornar ágil o atendimento do munícipe quanto ao comprimento de exigências municipais de qualquer ordem, promovendo a adequada orientação quanto aos procedimentos burocráticos; V - Promover a integração dos munícipes na vida político-administrativa do município, para melhor conhecer os anseios e necessidades da comunidade, direcionado, de maneira precisa a sua ação; VI - Elevar a produtividade dos servidores, mediante rigoroso concurso de ingresso no serviço público, promovendo o treinamento e aperfeiçoamento dos servidores novos e dos existente, permitindo, assim , um menor crescimento do quadro e níveis adequados de vencimentos; Rua Monte Carmelo n° 448 - CEP 38220-000 - PLANURA - Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS VII - Atualizar permanentemente os serviços municipais, visando a modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com a finalidade de reduzir custos e ampliar a oferta de serviços, sem prejuízo da qualidade dos mesmos. Capítulo II Dos Fundamentos Básicos da Ação Administrativa Art. 41 - As atividades da administração municipal obedecerão , em caráter permanente, aos seguintes fundamentos: -planejamento; II -coordenação; III -descentralização; IV -delegação de competência; V -controle; VI -racionalização; Art. 50 - Planejamento, instituído como atividade constante da administração, é um sistema integrado, visando promover o desenvolvimento sócio-econômico do município, compreendendo a seleção de objetivos, diretrizes, programas e os procedimentos para atingi-los, determinados em função da realidade local. Art. 61 - Os objetivos da administração municipal serão enunciados, principalmente, através dos seguintes documentos básicos1 -Plano Diretor; II -Plano Plurianual; III -Diretrizes Orçamentárias, IV - Orçamento anual. Art. 70 - As atividades de administração municipal e, especialmente a execução dos planos e programas de governo serão objeto de permanente coordenação entre os - órgãos de cada nível hierárquico. Art. 80- A descentralização será realizada no sentido de liberar os dirigentes das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para concentrarem-se nas atividades de planejamento, supervisão e controle. Art. 90 - A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade de fatos, pessoas ou problemas a atender. Art. 10 - A administração municipal, além dos controles formais, concernentes a obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes. Rua Monte Carmelo n° 448 - CEP 38220-000 - PLANURA - Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 11 - O controle das atividades da administração municipal, deverá exercer-se em todos os níveis, compreendendo, particularmente: - O controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que disciplinam as atividades específicas do órgão controlado; II - O controle da utilização, guarda e ampliação do dinheiro, bens e valores públicos, pelos órgãos próprios de finanças. Art. 12 - Os servidores municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando assegurar a prevalência dos objetivos sociais e econômicos da ação municipal sobre as conveniências de natureza burocrática, mediante: 1 - repressão de hipertrofia das atividades-meio, que deverão, sempre que possível, ser organizadas sob a forma de sistemas; II - livre e direta comunicação horizontal entre os órgãos da administração, para a troca de informações, esclarecimentos e comunicações; III - a suspensão de controles meramente formais e daqueles cujo custo administrativo ou social seja, evidentemente, superior aos riscos; Art. 13 - Para a execução de seus programas, a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocados à sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, ou consorciar-se com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos, observadas as disposições legais. Capitulo III Da Estrutura Art. 14 - A administração direta é composta de órgãos de linha e assessoria. Parágrafo Único - Os órgãos de linha são hierarquizados sobrepondo-se os superiores aos inferiores, mediante relações de subordinação entre níveis, assim definidas: - primeiro escalão - DIRETORIA II - segundo escalão - DIVISÃO III - terceiro escalão - SETOR IV - quarto escalão - SEÇÃO Art. 15 - A estrutura organizacional da Prefeitura compõe-se dos seguintes órgãos subordinados a chefia do Executivo ( anexo 1): - Chefia de Gabinete; II - Procuradoria Jurídica; III - Fundo Social de Solidariedade; IV - Junta do Serviço Militar; V - Conselhos Municipais VI - Diretoria de Administração / Planejamento e Gestão (anexo II): Rua Monte Carmelo n° 448 - CEP 38220-000 - PLANURA - Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Divisão Administrativa Setor de Recursos Humanos Setor de Recepção / Zeladoria / Protocolo / Arquivo Setor de Licitação e Compras Setor de Almoxarifado e Patrimônio Divisão de Planejamento e Gestão Setor de Controle Interno VII - Diretoria de Obras e Meio Ambiente ( anexo III) Divisão de Meio Ambiente e Serviços Urbanos Setor de Limpeza Publica Seção de Praças e Jardins Seção de Cemitério Setor de Estação de Tratamento de Esgoto Seção de Manutenção da Rede de Esgoto Divisão de Transito Divisão de Obras Setor de Conservação de Vias e Estradas Setor de Obras Publicas VIII - Diretoria de Educação / Cultura / Esporte / Lazer ( anexo IV): Divisão de Educação Setor de Ensino Fundamental Setor de Creche e Ensino Infantil Setor de Ensino Médio Profissional izante Setor de Merenda Escolar Divisão de Cultura / Esporte / Lazer IX - Diretoria de Finanças (anexo V): Divisão Financeira Tesouraria Divisão Tributária X - Diretoria de Saúde / Vigilância Sanitária ( anexo VI): Divisão do P.S.F. - Programa de Saúde da Família Divisão de Vigilância Sanitária Vigilância Sanitária Vigilância Epidemiológica Divisão Médica Unidade Mista de Saúde Unidade de Saúde Mental Unidade Básica de Saúde Divisão Odontológica Divisão Administrativa Divisão de Farmácia XI - Diretoria de Agricultura / Comercio / Industria ( anexo VII) Rua Monte Carmelo n o 448 - CEP 38220-000 - PLANURA - Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Capítulo IV - Das Competências Dos órgãos Seção 1 Da Chefia De Gabinete Art. 16 - 'A chefia de Gabinete compete: - exercer as atividades de coordenação político-administrativa da Prefeitura com os munícipes, entidades e associações; II - secretariar todos os serviços atinentes ao Chefe do Executivo: III - efetuar o controle dos prazos do processo legislativo referente a requerimento, informações, respostas a indicações, apreciação de projetos pela Câmara; IV - promover a divulgação e relações públicas do Chefe do Executivo; V - divulgar todos os atos administrativos; VI - divulgar os trabalhos do Chefe do Executivo: VII - promover o trabalho para a divulgação do Município; VIII - coordenar todas as cerimônias municipais. Seção II Da Procuradoria Jurídica Art. 17-À Procuradoria Jurídica compete: - representar o município em qualquer instância jurídica; II - assessorar o Prefeito Municipal e os diversos órgãos municipais em assuntos jurídicos; III - executar os serviços de ordem legal, destinados á cobrança da divida ativa e de quaisquer outros créditos do município, e à defesa do município nas ações que lhe forem contrárias; IV - cooperar com o Prefeito no estudo e elaboração de Projetos de Leis e examinar, do ponto de vista jurídico, os autógrafos encaminhados à sanção do Prefeito, pela Câmara Municipal: V - prestar assistência jurídica à população carente: Seção III Do Fundo Social De Solidariedade Art. 18 - Ao Fundo Social de Solidariedade compete: - Criar programa para o atendimento aos necessitados; II - promover o bem estar das famílias carentes do município; III - elaborar campanhas que visem o bem estar de todos os necessitados do município; IV - criar programas que visem o bem estar das crianças e adolescentes V - elaborar e executar programas de amparo à criança e ao adolescente carentes; VI - elaborar programas de assistência à família e à velhice; Rua Monte Carmelo n° 448 - CEP 38220-000 - PLANURA - Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS VII - elaborar programas de habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiências, com promoção de sua integração à vida comunitária: Seção IV Da Junta Do Serviço Militar Art. 19 - À Junta do Serviço Militar compete: - promover o alistamento militar obrigatório para os jovens do sexo masculino maiores de 18 anos; Seção V Dos Conselhos Municipais Art. 20 - Ao Conselho Municipal compete: - Assessorar e opinar quanto a questões técnicas e políticas relativas a cada conselho. II - Acompanhar os trabalhos de cada Conselho Municipal; lii - Elaborar resumos para o conhecimento de Administração sobre os Conselhos. Seção VI Da Diretoria De Administração, Planejamento e Gestão Art. 21 - A Diretoria de Administração. Planejamento e Gestão. compete: - coordenar, controlar e executar as atividades referentes à administração de pessoal; II - recepcionar e promover o atendimento ao público em geral; III - receber , distribuir, expedir e controlar processos e correspondências da administração: IV - promover atividades relacionadas à padronização, compra, estocagem e distribuição de todo material utilizado na Prefeitura; V - promover a abertura e o fechamento das dependências da Prefeitura: VI - promover o tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens imóveis e móveis da Prefeitura; VII - providenciar a limpeza e conservação de áreas internas e externas da Prefeitura; Viii - coordenar e controlar procedimentos relativos à formação, movimentação e arquivos de papéis e processos; IX - guardar e manter os documentos oficiais, providenciando a extinção daqueles considerados inservíveis; XI - secretariar todos os trabalhos da Prefeitura Municipal; XII - organizar e responder as correspondências oficiais; XIII - dar suporte administrativo para o Gabinete e Diretorias; - XIV - coordenar , controlar e executar as atividades relativas à reprodução de documentos; Rua Monte Carm&0 no 448 - CEP 38220-000 - PLANURA - Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS XV - executar todo o processo de licitação da administração municipal; XVI - realizar o planejamento geral do Município; XVII - desenvolver, todos os órgãos da administração, os processos de pesquisa, analise e planejamento, no sentido de orientar a política do governo municipal. XVIII - realizar todo o processo de gestão de administração municipal XIX - examinar, com todos os órgãos da administração, a qualidade e eficiência das operações administrativas e da prestação de serviços, propondo medidas necessárias ao melhor atendimento da população; XX - desenvolver o plano plurianual com as diretrizes dos planos nacionais, estaduais e regionais; XXI - coordenar a elaboração das propostas dos orçamentos plurianual e anual; XXII - aprovar projetos e medidas administrativas relacionadas direta ou indiretamente aos planos e programas; XXIII - promover a modernização administrativa da Prefeitura Municipal; XXIV - realizar o controle interno da Prefeitura Municipal de Planura, para o cumprimento da Lei Complementar Federal No. 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal - Seção VII Da Diretoria de Obras e Meio Ambiente Art. 22 - 'A Diretoria de Obras e Meio Ambiente compete: - coordenar e controlar a execução dos serviços relativos à abertura, pavimentação, conservação de estradas, caminhos municipais, vias, logradouros públicos, pontes, ajardinamento, arborização em praças e logradouros públicos, limpeza pública, cemitério, matadouro, estação, rodoviária e iluminação pública.; II - supervisionar e controlar as atividades de vigilância sanitária do patrimônio público; III - coordenar todas e supervisionar as obras públicas, bem como promover o controle e fiscalização de obras particulares; IV - coordenar e controlar a manutenção da frota municipal própria V - a captação, tratamento e distribuição de água tratada à toda a população do município; VI - a captação de todo o esgoto produzido no município. Seção VIII Da Diretoria De Educação, Cultura,Esporte e Lazer Art. 23 - 'A Diretoria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer compete: - promover o desenvolvimento do processo educacional a cargo do município; II - proporcionar assistência ao escolar, relacionadas à merenda, assistência médica, odontológica e social; III - proporcionar a todas as crianças, jovens e adultos o direito a educação; IV - coordenar todos os eventos esportivos realizados no município; V - incentivar a prática de esportes por todos os munícipes; VI - incrementar a utilização de todos os centros esportivos locais; Rua Monte Carmelo n° 448 - CEP 38220-000 - PLANURA - Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS VII - elaborar e coordenar projetos para o lazer dos munícipes: VIII - administrar os centros comunitários e de esporte e recreação; IX - promover, incentivar e difundir as atividades artísticas e culturais, despertando na comunidade o gosto pela arte e cultura em geral; X - realizar as atividades da biblioteca, de circulação, guarda e controle do acervo documentário, principalmente difundindo a sua divulgação; XI - resgatar a cultura; XII - resgatar as festas tradicionais do município; Seção IX Da Diretoria De Finanças Art. 24 - A Diretoria de Finanças compete: - desenvolver atividades relativas à arrecadação, controle e fiscalização dos tributos municipais e demais receitas, bem como a cobrança de dívida ativa; II - desenvolver atividades de recebimento, guarda e movimento de dinheiro e outros valores; III - promover atividades relacionadas à contabilidade, através dos registros e controles contábeis da administração orçamentária, financeira, patrimonial e elaboração dos orçamentos, planos e programas da administração municipal; IV - promover atividades relacionadas ao cadastro fiscal; V - prestar assistência e orientação aos proprietários rurais inclusive elaborando e mantendo o respectivo cadastro; Seção X Da Diretoria De Saúd.eNigilância Sanitária Art. 25 - 'A Diretoria de Saúde, Vigilância Sanitária compete: - supervisionar, coordenar e promover a prestação de assistência médica e odontológica à população; II - promover campanhas de vacinação e de esclarecimento público, inclusive colaborando com as demais esferas governamentais; III - fiscalizar o cumprimento das posturas referentes ao poder de polícia e de higiene pública; IV - desenvolver programas de atendimento preferencial a gestante, crianças e idosos; V - atender no que for possível mediante medicamentos fornecidos por outras esferas de governo as populações carentes do município. Seção Xl Da Diretoria De Agricultura/Comércio / Indústria Art. 26 - 'A Diretoria de Administração, Comércio e Indústria compete: - promover otnte4-relacionamento entre os bairros do município. Rua Monte Carmelo n °448 - CEP 38220-000 - PLANURA - Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS II - supervisionar, coordenar e promover o desenvolvimento da área rural do município, visando o abastecimento de produtos hortifrutigranjeiros e demais gêneros alimentícios; III - prestar assistência técnica e apoio aos produtos rurais visando incentivar o associativismo e o desenvolvimento comunitário. IV - prestar assistência ao comercio e a industria, visando dar condições para o desenvolvimento econômico do município. Capítulo V Das Disposições Finais Art. 27 - Segue em anexo o organograma geral da Prefeitura Municipal de Planura, bem como de cada Diretoria. Art. 28 - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, serão atendidas no exercício de 2.002 com os recursos previstos nas dotações consignadas no orçamento remanejadas de acordo com as necessidades. Art. 29 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Planura, em 24 de outubro de 2002. APARECIDO MARIA DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Rua Monte Carmelo no 448 - CEP 38220-000 - PLANURA - Minas Gerais