| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 648 / 2002 |
| Date | 2002-10-24 |
| Ementa | Dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades que gerem poluição sonora, impõe penalidades e |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N° 648, DE 24 DE OUTUBRO DE 2002 DISPÕE SOBRE O CONTROLE E A FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES QUE GEREM POLUIÇÃO SONORA, IMPOE Penalidades E Dá Outras Providências A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades sociais ou recreativas, em ambientes abertos ou confinados :no Município de Planura, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos por esta lei, sem prejuízo da legislação federal e estadual aplicável. Art. 21. Fica proibida a emissão de ruídos, produzidos por quaisquer meios ou de quaisquer espécies, com níveis superiores aos determinados pelas legislações federal, estadual ou municipal, aplicando-se as normas mais restritivas. § 1°. As medições deverão ser efetuadas de acordo com as normas e legislação em vigor no Município, prevalecendo a mais restritiva. § 2°. O resultado das medições deverá ser público, registrado à vista do denunciante, prioritariamente. ou de testemunhas. Art. 30. Os estabelecimentos, instalações ou espaços destinados ao lazer, cultura, hospedagem, diversões ou ensaios, que possam adequar-se aos mesmos padrões de uso residencial ou que impliquem na fixação de padrões especiais para os níveis de ruído de vibrações, deverão dispor de tratamento acústico que limite a passagem do som para o exterior com transmissão ao vivo ou por amplificadores. Art. 40. O público freqüentador dos estabelecimentos, instalações ou espaços destinados ao lazer, cultura, hospedagem, diversões ou ensaios, que fizerem uso de som, seja automotivo, seja de qualquer espécie, deverá ser fiscalizado pelo proprietário dos estabelecimentos ou produtor dos espaços, para que não produzam níveis de ruídos que venham a atrapalhar o sossego público. Parágrafo único - Os proprietários ou produtores de estabelecimentos, instalações ou espaços destinados ao lazer, cultura, hospedagem, diversões ou ensaios, que se situarem próximos a templos religiosos, não permitirá que os frequentadores de suas dependências externas, faça o uso de equipamentos que produzam sons ou ruídos, nos horários em que estiver sendo ministrado o culto religioso. Rua Monte Carmelo n° 448 - CEP 38220-000 - PLANURA - Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS § 1 0 . A solicitação de licença de uso, pelos estabelecimentos descritos no artigo anterior, será instruída com as seguintes informações e documentos: - tipo de atividade do estabelecimento e os equipamentos sonoros a serem utilizados; II - endereço do estabelecimento, zona e categoria de uso do local; III - horário de funcionamento do estabelecimento; IV - capacidade ou lotação máxima do estabelecimento: V - nível máximo de ruído a ser produzido; VI - laudo técnico comprobatório de tratamento acústico, assinado por empresa idônea não fiscalizadora: VII - descrição dos procedimentos recomendados pelo laudo técnico para o perfeito desempenho da proteção acústica do local; VIII - declaração do responsável legal pelo estabelecimento, quanto às condições compatíveis com a legislação. § 20 . O alvará deverá ser afixado na entrada principal do estabelecimento, em local visível ao público e iluminado, com letras em tamanho compatível com a leitura usual, devendo conter informações resumidas dos itens descritos no parágrafo anterior. Art. W. O laudo técnico mencionado no inciso VI do artigo anterior deverá atender, dentre outras exigências legais, às seguintes disposições: - ser elaborado por empresa idônea, não fiscalizadora, especializada na área; II - trazer a assinatura de todos os profissionais que o elaboraram, acompanhada do nome completo e habilitação; quando o profissional for inscrito em um Conselho, constar o respectivo número de registro; III - ser ilustrado em planta ou lay out do imóvel, indicando os espaços protegidos; IV - conter a descrição detalhada do projeto acústico instalado no imóvel, incluindo as características acústicas dos materiais utilizados; V - perda de transmissão ou isolamento sonoro das partições, preferencialmente em bandas de freqüência de 113 (um terço) de oitava; VI - comprovação técnica da implantação acústica efetuada; VII - levantamento sonoro em área possivelmente impactadas, através de testes reais ou simulados; VIII - apresentação dos resultados obtidos, contendo: a) normas legais seguidas: b) croqui contendo os pontos de medição; c) conclusões. § 1 0. As empresas ou profissionais autônomos responsáveis pela elaboração do laudo técnico deverão ser cadastrados na Prefeitura Municipal de Planura. § 2°. O Poder Executivo representará denúncia ao Conselho ao qual Rua Monte Carmelo no 448 - CEP 38220-000 - PLANURA - Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 70• Q prazo de validade do alvará de licença de uso será de 2 (dois) anos, perdendo-se essa validade nos seguintes casos: - mudança de uso dos estabelecimentos especificados no art. 3 0 ; II - mudança da razão social; III - alterações físicas do imóvel, tais como reformas e ampliações; IV - alteração na proteção acústica instalada e aprovada pela Prefeitura Municipal; V qualquer alteração que implique modificação do alvará de licença de uso: VI - irregularidade no laudo técnico ou falsas informações; § 1 1 . Os casos previstos nos incisos deste artigo provocarão a expedição de novo alvará de licença de uso e deverão ser previamente comunicados ao órgão competente, que providenciará vistoria técnica. § 20 . A renovação do alvará de licença de uso será aprovada pelo órgão competente, após a prévia vistoria no imóvel, desde que se ateste sua conformidade com a legislação pertinente. § 31 . A renovação do alvará de licença de uso deverá ser requerida em 3 (três) meses antes do vencimento, não se admitindo a prorrogação do seu prazo de vigência. § 41 . Não será deferida a renovação da licença de uso se existir débito fiscal para com o Município, inclusive decorrente de penalidades previstas nesta lei, relativo ao estabelecimento e ao respectivo imóvel. Art. 80 . Os estabelecimentos referidos no art. 311que estiverem em regular funcionamento até a data da promulgação desta lei terão um prazo improrrogável de 06 (seis) meses para adequarem-se aos seus termos, no que se refere ao tratamento acústico confinado, e o prazo de 30 (trinta) dias, com relação ao tratamento acústico de seus espaços abertos. Parágrafo único. A Administração Pública Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da promulgação desta lei, comunicará, individualmente e por escrito, todos os proprietários de estabelecimentos já em funcionamento ou que já tenham requerido alvará de licença de localização e funcionamento, da sua vigência e do prazo fixado neste artigo. Art. 9°. Sem prejuízo das penalidades definidas nas legislações federal e estadual, serão aplicadas as seguintes penalidades pelas infrações às normas constantes desta lei: - aos estabelecimentos sem licença de uso ou sem o respectivo alvará afixado na entrada ou vencido, ou, ainda, com as condições de uso em desacordo com o laudo técnico: a) multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na primeira autuação: b) fechamento administrativo, seguido de lacração de todas as entradas do imóvel, e apreensão dos equipamentos de som e suas instalações na segunda Rua Monte Carmelo n o 448 - CEP 38220-000 - PLANURA - Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS a) multa de R$ 30000 (trezentos reais), para locais com capacidade para até 50 (cinqüenta) pessoas; R$ 500,00 (quinhentos reais), para locais com capacidade para 51 (cinqüenta e uma) a 100 (cem) pessoas; R$ 750.00 (setecentos e cinqüenta reais), para locais com capacidade para 101 (cento e uma) a 200 (duzentas) pessoas: e R$ 1.000.00 (mil reais), para locais com capacidade para mais de 200 (duzentas) pessoas; b) fechamento administrativo, seguido de lacração de todas as entradas do imóvel, e apreensão do sistema de som e suas instalações na segunda autuação, sem prejuízo da multa aplicável, com liberação somente após regularização e pagamento das multas aplicadas. § 1 0 . Aos infratores penalizados, de acordo com este artigo. caberá recurso, em única instância, no prazo de dez (10) dias, ao Prefeito Municipal. § 20. Desatendida a ordem de fechamento administrativo, o Executivo solicitará auxílio policial para seu cumprimento; um novo desatendimento ou o rompimento do lacre implicará em multas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), reaplicáveis a cada 30 (trinta) dias de permanência da infração, sem prejuízo do inquérito policial correspondente. Art. 10. A Administração Municipal efetuará, através de órgão técnico especializado e sempre que julgar conveniente, vistorias, com a finalidade de fiscalizar o atendimento ao disposto nesta lei. Art. 11. Será estabelecido em ato do Executivo dispositivos centralizados de controle de denúncias e regionalizados de fiscalização e medição de níveis de ruído e das demais disposições desta lei. Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. suplementada se necessário. Art. 13. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua promulgação. Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Planura, em 24 de outubro de 2002. APARECIDO MARIA DA SILVA Prefeito Municipal Rua Monte Carmelo n ° 448 - CEP 38220-000 - PLANURA - Minas Gerais