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norma nº 648/2002

Tipo Lei
Número / Ano 648 / 2002
Date 2002-10-24
EmentaDispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades que gerem poluição sonora, impõe penalidades e
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N° 648, DE 24 DE OUTUBRO DE 2002 
DISPÕE SOBRE O CONTROLE E A FISCALIZAÇÃO 
DAS ATIVIDADES QUE GEREM POLUIÇÃO 
SONORA, IMPOE Penalidades E Dá Outras 
Providências 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus representantes 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades 
sociais ou recreativas, em ambientes abertos ou confinados :no Município de Planura, 
obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos por esta lei, sem prejuízo 
da legislação federal e estadual aplicável. 
Art. 21. Fica proibida a emissão de ruídos, produzidos por quaisquer meios 
ou de quaisquer espécies, com níveis superiores aos determinados pelas legislações 
federal, estadual ou municipal, aplicando-se as normas mais restritivas. 
§ 1°. As medições deverão ser efetuadas de acordo com as normas e 
legislação em vigor no Município, prevalecendo a mais restritiva. 
§ 2°. O resultado das medições deverá ser público, registrado à vista do 
denunciante, prioritariamente. ou de testemunhas. 
Art. 30. Os estabelecimentos, instalações ou espaços destinados ao lazer, 
cultura, hospedagem, diversões ou ensaios, que possam adequar-se aos mesmos 
padrões de uso residencial ou que impliquem na fixação de padrões especiais para os 
níveis de ruído de vibrações, deverão dispor de tratamento acústico que limite a 
passagem do som para o exterior com transmissão ao vivo ou por amplificadores. 
Art. 40. O público freqüentador dos estabelecimentos, instalações ou 
espaços destinados ao lazer, cultura, hospedagem, diversões ou ensaios, que fizerem 
uso de som, seja automotivo, seja de qualquer espécie, deverá ser fiscalizado pelo 
proprietário dos estabelecimentos ou produtor dos espaços, para que não produzam 
níveis de ruídos que venham a atrapalhar o sossego público. 
Parágrafo único - Os proprietários ou produtores de estabelecimentos, 
instalações ou espaços destinados ao lazer, cultura, hospedagem, diversões ou 
ensaios, que se situarem próximos a templos religiosos, não permitirá que os 
frequentadores de suas dependências externas, faça o uso de equipamentos que 
produzam sons ou ruídos, nos horários em que estiver sendo ministrado o culto 
religioso. 
Rua Monte Carmelo n° 448 - CEP 38220-000 - PLANURA - Minas Gerais 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
§ 1 0 . A solicitação de licença de uso, pelos estabelecimentos descritos no 
artigo anterior, será instruída com as seguintes informações e documentos: 
- tipo de atividade do estabelecimento e os equipamentos sonoros a 
serem utilizados; 
II - endereço do estabelecimento, zona e categoria de uso do local; 
III - horário de funcionamento do estabelecimento; 
IV - capacidade ou lotação máxima do estabelecimento: 
V - nível máximo de ruído a ser produzido; 
VI - laudo técnico comprobatório de tratamento acústico, assinado por 
empresa idônea não fiscalizadora: 
VII - descrição dos procedimentos recomendados pelo laudo técnico para o 
perfeito desempenho da proteção acústica do local; 
VIII - declaração do responsável legal pelo estabelecimento, quanto às 
condições compatíveis com a legislação. 
§ 20 . O alvará deverá ser afixado na entrada principal do estabelecimento, 
em local visível ao público e iluminado, com letras em tamanho compatível com a 
leitura usual, devendo conter informações resumidas dos itens descritos no parágrafo 
anterior. 
Art. W. O laudo técnico mencionado no inciso VI do artigo anterior deverá 
atender, dentre outras exigências legais, às seguintes disposições: 
- ser elaborado por empresa idônea, não fiscalizadora, especializada na 
área; 
II - trazer a assinatura de todos os profissionais que o elaboraram, 
acompanhada do nome completo e habilitação; quando o profissional for inscrito em 
um Conselho, constar o respectivo número de registro; 
III - ser ilustrado em planta ou lay out do imóvel, indicando os espaços 
protegidos; 
IV - conter a descrição detalhada do projeto acústico instalado no imóvel, 
incluindo as características acústicas dos materiais utilizados; 
V - perda de transmissão ou isolamento sonoro das partições, 
preferencialmente em bandas de freqüência de 113 (um terço) de oitava; 
VI - comprovação técnica da implantação acústica efetuada; 
VII - levantamento sonoro em área possivelmente impactadas, através de 
testes reais ou simulados; 
VIII - apresentação dos resultados obtidos, contendo: 
a) normas legais seguidas: 
b) croqui contendo os pontos de medição; 
c) conclusões. 
§ 1 0. As empresas ou profissionais autônomos responsáveis pela 
elaboração do laudo técnico deverão ser cadastrados na Prefeitura Municipal de 
Planura. 
§ 2°. O Poder Executivo representará denúncia ao Conselho ao qual 
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Art. 70• Q prazo de validade do alvará de licença de uso será de 2 (dois) 
anos, perdendo-se essa validade nos seguintes casos: 
- mudança de uso dos estabelecimentos especificados no art. 3 0 ; 
II - mudança da razão social; 
III - alterações físicas do imóvel, tais como reformas e ampliações; 
IV - alteração na proteção acústica instalada e aprovada pela Prefeitura 
Municipal; 
V qualquer alteração que implique modificação do alvará de licença de 
uso: 
VI - irregularidade no laudo técnico ou falsas informações; 
§ 1 1 . Os casos previstos nos incisos deste artigo provocarão a expedição 
de novo alvará de licença de uso e deverão ser previamente comunicados ao órgão 
competente, que providenciará vistoria técnica. 
§ 20 . A renovação do alvará de licença de uso será aprovada pelo órgão 
competente, após a prévia vistoria no imóvel, desde que se ateste sua conformidade 
com a legislação pertinente. 
§ 31 . A renovação do alvará de licença de uso deverá ser requerida em 3 
(três) meses antes do vencimento, não se admitindo a prorrogação do seu prazo de 
vigência. 
§ 41 . Não será deferida a renovação da licença de uso se existir débito 
fiscal para com o Município, inclusive decorrente de penalidades previstas nesta lei, 
relativo ao estabelecimento e ao respectivo imóvel. 
Art. 80 . Os estabelecimentos referidos no art. 311que estiverem em regular 
funcionamento até a data da promulgação desta lei terão um prazo improrrogável de 
06 (seis) meses para adequarem-se aos seus termos, no que se refere ao tratamento 
acústico confinado, e o prazo de 30 (trinta) dias, com relação ao tratamento acústico 
de seus espaços abertos. 
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal, no prazo de 30 
(trinta) dias contados da promulgação desta lei, comunicará, individualmente e por 
escrito, todos os proprietários de estabelecimentos já em funcionamento ou que já 
tenham requerido alvará de licença de localização e funcionamento, da sua vigência e 
do prazo fixado neste artigo. 
Art. 9°. Sem prejuízo das penalidades definidas nas legislações federal e 
estadual, serão aplicadas as seguintes penalidades pelas infrações às normas 
constantes desta lei: 
- aos estabelecimentos sem licença de uso ou sem o respectivo alvará 
afixado na entrada ou vencido, ou, ainda, com as condições de uso em desacordo com 
o laudo técnico: 
a) multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na primeira autuação: 
b) fechamento administrativo, seguido de lacração de todas as entradas do 
imóvel, e apreensão dos equipamentos de som e suas instalações na segunda 
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a) multa de R$ 30000 (trezentos reais), para locais com capacidade para 
até 50 (cinqüenta) pessoas; R$ 500,00 (quinhentos reais), para locais com capacidade 
para 51 (cinqüenta e uma) a 100 (cem) pessoas; R$ 750.00 (setecentos e cinqüenta 
reais), para locais com capacidade para 101 (cento e uma) a 200 (duzentas) pessoas: 
e R$ 1.000.00 (mil reais), para locais com capacidade para mais de 200 (duzentas) 
pessoas; 
b) fechamento administrativo, seguido de lacração de todas as entradas do 
imóvel, e apreensão do sistema de som e suas instalações na segunda autuação, sem 
prejuízo da multa aplicável, com liberação somente após regularização e pagamento 
das multas aplicadas. 
§ 1 0 . Aos infratores penalizados, de acordo com este artigo. caberá recurso, 
em única instância, no prazo de dez (10) dias, ao Prefeito Municipal. 
§ 20. Desatendida a ordem de fechamento administrativo, o Executivo 
solicitará auxílio policial para seu cumprimento; um novo desatendimento ou o 
rompimento do lacre implicará em multas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), 
reaplicáveis a cada 30 (trinta) dias de permanência da infração, sem prejuízo do 
inquérito policial correspondente. 
Art. 10. A Administração Municipal efetuará, através de órgão técnico 
especializado e sempre que julgar conveniente, vistorias, com a finalidade de fiscalizar 
o atendimento ao disposto nesta lei. 
Art. 11. Será estabelecido em ato do Executivo dispositivos centralizados 
de controle de denúncias e regionalizados de fiscalização e medição de níveis de 
ruído e das demais disposições desta lei. 
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta 
de dotação orçamentária própria. suplementada se necessário. 
Art. 13. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias 
contados de sua promulgação. 
Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na 
data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Planura, em 24 de outubro de 2002. 
APARECIDO MARIA DA SILVA 
Prefeito Municipal 
Rua Monte Carmelo n ° 448 - CEP 38220-000 - PLANURA - Minas Gerais 

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