| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 653 / 2002 |
| Date | 2002-11-07 |
| Ementa | Dispõe sobre as entidades qualificadas como Organizações Sociais, e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Lei n.° 653, de 7 de novembro de 2002 "Dispõe sobre as entidades qualificadas conto Organizações Sociais, e dá outras providências. " A CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA/MG, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a qualificar corno Organizações Sociais as entidades constituídas sob a forma de fundação, associação ou sociedade civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam relacionadas com as áreas social, educacional, ambiental, de desenvolvimento científico e tecnológico, cultural, esportiva e de saúde, atendidas as condições estabelecidas nesta Lei. Art. 20 - São requisitos específicos para que a entidade privada se habilite à qualificação como Organização Social: 1 - comprovar o registro do seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; e) obrigatoriedade de, em caso de extinção, o patrimônio, legados ou doações que lhe foram destinados, bem corno os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serem incorporados integralmente ao patrimônio do Município ou ao de outra Organização Social, qualificada na forma desta Lei; d) previsão de participação no órgão colegiado de deliberação superior de representantes do Poder Público, de membros da comunidade de notória capacidade profissional e idoneidade moral, nos termos desta Lei; e) obrigatoriedade de publicação, em jornal de grande circulação no Município, os termos do Contrato de Gestão na íntegra, dos relatórios financeiros anuais e do relatório anual de execução do Contrato de Gestão; 1) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do Estatuto; 119 -- -' 4 fl PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS g) proibição da distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade. II - ter a entidade, como órgão de deliberação e de direção superior, um Conselho de Administração e, corno órgão de direção, uma Diretoria, sendo assegurado àquele atribuições normativas e de controle básico, previstas nesta Lei; 111 - ter a entidade recebido parecer favorável quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como Organização Social, dado pelo Procurador Geral do Município. Art. 3° - O Conselho de Administração de que trata o inciso 11, do Art. 2° será estruturado nos termos que dispuser o respectivo Estatuto, observados ainda os seguintes critérios: 1- ser composto por: a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de representantes do Poder Público Municipal, na qualidade de membros natos; b) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo Estatuto; II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter seus mandatos previstos em Estatuto próprio ou Regimento Interno, admitida uma recondução; 111 - os representantes das entidades previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso 1 devem corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do Conselho; IV - o Conselho de Administração deverá reunir-se, ordinariamente, no mínimo 03 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo; V - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição. Prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; Art. 40 - Para os fins estabelecidos no inciso II, do Art. 2° desta Lei, compete ao Conselho de Administração: 1- definir os objetivos e diretrizes de atuação da entidade; II- aprovar a proposta do Contrato de Gestão da entidade; 2/9 - - - A vr- a i-'r, 1' £ • 'r £ 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS 111 - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; IV - escolher, designar e dispensar os membros da Diretoria; V —aprovar e dispor sobre a alteração do Estatuto e a extinção da entidade por maioria de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros; VI- aprovar o Regimento Interno da entidade, que disporá sobre a estrutura, funcionamento, gerenciamento, cargos e competências; VII - aprovar por maioria de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações e o plano de cargos, salários e beneficies dos empregados da entidade; Viii - aprovar e encaminhar, ao órgão público supervisor da execução do Contrato de Gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria; IX - fiscalizar, com o auxílio de auditoria externa, o cumprimento das diretrizes e metas definidas para a entidade e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade. Art. 5° - A Diretoria terá sua composição e atribuições definidas no Estatuto da entidade. Art. 60 - A qualificação da entidade como Organização Social será feita por ato do Prefeito Municipal, mediante Decreto. Parágrafo único O Poder Executivo buscará sempre, estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de organizações sociais, a fim de assegurar a absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos do município, que atuem nas atividades referidas no art. l, por organizações sociais, qualificadas na forma desta Lei, observada as seguintes diretrizes: 1— ênfase no atendimento do cidadão-cliente; 11 - ênfase nos resultados, qualitativos e quantitativos nos prazos pactuados; 111 - controle social das ações de forma transparente. Art. 7° - Fica autorizada a extinção de entidade, órgão, unidade administrativa, atividade ou cargo integrante do Poder Público Municipal e a absorção de suas atividades e serviços pela Organização Social, qualificada na forma desta Lei, bem como, facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as Organizações Sociais, observados os seguintes preceitos: 3/9 r' '----- //- PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS 1 - os servidores em exercício em entidades, órgãos e unidades administrativas públicas, cujas atividades forem absorvidas pelas Organizações Sociais terão garantidos todos os direitos decorrentes do respectivo regime jurídico e integrarão quadro especial do Município, facultada à Administração a cessão para respectiva Organização Social, nos temos do Contrato de Gestão, com ônus para o órgão de origem; II- a desativação das entidades, órgãos e unidades administrativas públicas municipais será precedida de inventário dos seus bens imóveis e do seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos, convênios, direitos e obrigações, com a adoção de providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das atividades a cargo do órgão, entidade ou unidade em extinção, referidos no "caput" deste Artigo, que terão sua continuidade a cargo da Organização Social, nos termos da legislação aplicável; ifi - no exercício financeiro em que houver a extinção de que trata este Artigo, os recursos anteriormente consignados no Orçamento Geral do Município para entidade, órgão, unidade ou atividade extinta, serão reprogramados para a Organização Social que houver absorvido as atividades, assegurada a liberação, periódica do respectivo desembolso orçamentário em favor da Organização Social, nos termos do Contrato de Gestão; IV- a Organização Social que tiver absorvido as atribuições da entidade, órgão ou unidade extinta poderá adotar os símbolos designativos destes, seguidos da identificação "OS". § 1° A Secretaria Municipal de Recursos Humanos promoverá a relocação dos servidores estáveis alocados nas entidades, órgãos e unidades extintas, aos temos da legislação em vigor, cumpridas as opções e formalidades previstas no inciso 1 deste Artigo. § 2° - Não poderá ser incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social. § 3° Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por Organização Social a servidor cedido com recursos provenientes do Contrato de Gestão. § 4° - A absorção pelas Organizações Sociais das atividades das entidades, órgãos e unidades extintas efetivar-se-á mediante a celebração de Contrato de Gestão, na forma do disposto nos Arts. 8°, 9° e 10 desta Lei. V - os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS patrimônio do Município, sendo imprescindível a prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público; VI - se houver contrato de gestão de uma Organização Social da área de saúde deverá esta observar os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no artigo 198 da Constituição Federal e no artigo 70 da Lei n.° 8080, de 19 de setembro de 1990; Art. 8° - O Contrato de Gestão é o instrumento celebrado entre o Município de Planura/MG, representado pelo Prefeito Municipal e órgão da Administração Direta e Indireta afim e a Organização Social, por intermédio de seus representantes legais, no qual são definidas as atribuições, responsabilidades e obrigações do Governo Municipal e da Organização Social, no desempenho das ações e serviços que lhe forem atribuídos. Parágrafo único. O Contrato de Gestão deverá ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Prefeito Municipal. Art. 90 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato de Gestão Organizações Sociais, desde que devidarnente qualificadas. Art. 10 - Na elaboração do Contrato de Gestão observar-se-ão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, ainda, os seguintes preceitos: 1 - o Contrato de Gestão deverá especificar o programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipular os objetivos e metas e os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de qualidade e produtividade; LI- o Contrato de Gestão poderá estipular limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções. Parágrafo único. Os titulares dos órgãos da administração direta e indireta signatárias, observadas as peculiaridades de suas áreas de atuação, definirão os demais termos dos Contratos de Gestão a serem finTnados no âmbito dos respectivos órgãos. Art. ii - A execução do Contrato de Gestão terá supervisão e controle interno do Conselho de Administração, supervisão externa do órgão da administração direta ou indireta signatário, e será fiscalizada pelo Tribunal de Contas do 5/9 e- •- 4 4 - - 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Estado, que verificará os aspectos programático, funcional e finalístico das atividades desenvolvidas pela Organização Social. conforme definido nesta iei. § 1° E obrigatória a apresentação, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse do serviço, de relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhados da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro. § 2° Os resultados alcançados com a execução do Contrato de Gestão serão analisados periodicamente, pelo Poder Executivo ou por urna comissão de avaliação por ele constituída, composta por especialistas de notória qualificação, que emitirão relatório conclusivo, o qual será encaminhado aos órgãos de controle interno e externo do Município. Art. 12 - O prazo de duração do Contrato de Gestão será estabelecido pelo Prefeito Municipal, obedecidas as normas legais pertinentes, fmdo o qual serão avaliados os resultados e o correto cumprimento de seus termos, sem prejuízo das avaliações previstas no Art. 11 desta Lei. Parágrafo único. Caso necessário e demonstrado o interesse público na continuidade da vigência do Contrato de Gestão, será formalizada a sua renovação se ainda presentes as condições que ensejaram a lavratura do ajuste originário. Art. 13 - Às Organizações Sociais que celebrarem Contrato de Gestão poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos visando ao cumprimento de seus objetivos. § 1° Ficam assegurados os créditos orçarnentários previstos para a Organização Social e a respectiva liberação financeira nos limites do Contrato de Gestão. § 2° Poderá ser adicionada aos créditos orçarnentários destinados aos custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social. § 3° Os bens de que trata este Artigo serão destinados à Organização Social, dispensada licitação, mediante permissão de USO, consoante cláusula expressa do contrato de gestão. Art. 14 - A Organização Social fará publicar, no prazo de 90 (noventa) dias contados assinatura do Contrato de Gestão, o regulamento próprio contendo o 619 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras. Parágrafo único Até que seja cumprido o disposto no "caput" deste artigo, deverá a Organização Social adotar os procedimentos previstos na Lei 8.666193. Art. 15 - São recursos financeiros das entidades de que trata esta Lei: 1 - as dotações orçarnentánas que lhes destinar o Poder Público Municipal, na forma do respectivo Contrato de Gestão; Ii - as subvenções sociais que lhe forem transferidas pelo Poder Público Municipal, nos termos do respectivo Contrato de Gestão; III - as receitas originárias do exercício de suas atividades; IV - as doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras; V - os rendimentos de aplicações do seu ativo financeiro e outros relacionados a patrimônio sob sua administração; VI - outros recursos que lhes venha a ser destinados. Art. 16 - O Poder Executivo Municipal poderá intervir na Organização Social, na hipótese de comprovado risco quanto à regularidade dos serviços transferidos ou ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão. § 10 A intervenção far-se-á mediante Decreto do Prefeito Municipal que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, seus objetivos e limites. § 2° A intervenção terá a duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias. § 3° Declarada a intervenção, o Poder Executivo Municipal deverá, através do seu titular, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do respectivo decreto, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. § 4° Caso fique comprovado não ter ocorrido irregularidade na execução dos serviços transferidos, deverá a gestão da Organização Social retomar imediatamente aos seus órgãos de deliberação superior e de direção, emitindo-se ato do Executivo Municipal para a votação do decreto de intervenção. Art. 17 - Os responsáveis pela supervisão da execução do Contrato de Gestão ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. 7/9 4 1j(1j'A T Á A • PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 18 - Sem prejuízo da medida aludida no Artigo anterior, quando assim o exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização e execução do Contrato da Gestão representarão ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Município para que requeira ao Juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e seqüestro dos bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. § 100 pedido de seqüestro de bens será processado de acordo com o disposto no Arts. 822 a 825 do Código de Processo Civil. § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. § 30 Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade. Art. 19 - O Poder Executivo poderá proceder a desqualificação da entidade como Organização Social quando constatado o descumprimento das disposições contidas no Contrato de Gestão. § 1° A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. § 2° A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 20- A Administração Pública Municipal, direta, autárquica e funcional, nos termos da legislação federal aplicável à espécie, fica dispensada de processos licitatórios para celebração de contratos de prestação de serviços com as Organizações Sociais, qualificadas no âmbito do Município, para atividades contempladas no objeto do Contrato de Gestão. Art. 21 - As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública para todos os efeitos legais. 8/9 - - - k A • r V' £ T r D PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 22 - Poderá o Município, através de seus órgãos competentes, acompanhar e orientar juridicamente na criação de Organizações Sociais, assessorando na elaboração dos respectivo estatutos e na inscrição dos atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições, em contrário. Prefeitura Municipal de Planura, 7 de novembro de 2002. ' c:L APARECIDO MARIA DA SILVA Prefeito Municipal ,!IARA MUNICIPAL DE PLANURA rRoTocoLo N.QJj,-j~ / ? 919