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norma nº 653/2002

Tipo Lei
Número / Ano 653 / 2002
Date 2002-11-07
EmentaDispõe sobre as entidades qualificadas como Organizações Sociais, e dá outras providências
native_id291

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Lei n.° 653, de 7 de novembro de 2002 
"Dispõe sobre as entidades qualificadas conto 
Organizações Sociais, e dá outras providências. " 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA/MG, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a qualificar corno Organizações 
Sociais as entidades constituídas sob a forma de fundação, associação ou 
sociedade civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins 
lucrativos, cujas atividades sejam relacionadas com as áreas social, educacional, 
ambiental, de desenvolvimento científico e tecnológico, cultural, esportiva e de 
saúde, atendidas as condições estabelecidas nesta Lei. 
Art. 20 - São requisitos específicos para que a entidade privada se habilite à 
qualificação como Organização Social: 
1 - comprovar o registro do seu ato constitutivo, dispondo sobre: 
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; 
b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus 
excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; 
e) obrigatoriedade de, em caso de extinção, o patrimônio, legados ou doações 
que lhe foram destinados, bem corno os excedentes financeiros decorrentes de 
suas atividades, serem incorporados integralmente ao patrimônio do Município 
ou ao de outra Organização Social, qualificada na forma desta Lei; 
d) previsão de participação no órgão colegiado de deliberação superior de 
representantes do Poder Público, de membros da comunidade de notória 
capacidade profissional e idoneidade moral, nos termos desta Lei; 
e) obrigatoriedade de publicação, em jornal de grande circulação no Município, 
os termos do Contrato de Gestão na íntegra, dos relatórios financeiros anuais e 
do relatório anual de execução do Contrato de Gestão; 
1) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do 
Estatuto; 
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g) proibição da distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em 
qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento 
de associado ou membro da entidade. 
II - ter a entidade, como órgão de deliberação e de direção superior, um 
Conselho de Administração e, corno órgão de direção, uma Diretoria, sendo 
assegurado àquele atribuições normativas e de controle básico, previstas nesta 
Lei; 
111 - ter a entidade recebido parecer favorável quanto à conveniência e 
oportunidade de sua qualificação como Organização Social, dado pelo 
Procurador Geral do Município. 
Art. 3° - O Conselho de Administração de que trata o inciso 11, do Art. 2° será 
estruturado nos termos que dispuser o respectivo Estatuto, observados ainda os 
seguintes critérios: 
1- ser composto por: 
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de representantes do Poder Público 
Municipal, na qualidade de membros natos; 
b) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do 
Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida 
idoneidade moral; 
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma 
estabelecida pelo Estatuto; 
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter seus 
mandatos previstos em Estatuto próprio ou Regimento Interno, admitida uma 
recondução; 
111 - os representantes das entidades previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do 
inciso 1 devem corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do Conselho; 
IV - o Conselho de Administração deverá reunir-se, ordinariamente, no mínimo 
03 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo; 
V - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta 
condição. Prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por 
reunião da qual participem; 
Art. 40 - Para os fins estabelecidos no inciso II, do Art. 2° desta Lei, compete ao 
Conselho de Administração: 
1- definir os objetivos e diretrizes de atuação da entidade; 
II- aprovar a proposta do Contrato de Gestão da entidade; 
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111 - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de 
investimentos; 
IV - escolher, designar e dispensar os membros da Diretoria; 
V —aprovar e dispor sobre a alteração do Estatuto e a extinção da entidade por 
maioria de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros; 
VI- aprovar o Regimento Interno da entidade, que disporá sobre a estrutura, 
funcionamento, gerenciamento, cargos e competências; 
VII - aprovar por maioria de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, o 
regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação 
de obras e serviços, bem como para compras e alienações e o plano de cargos, 
salários e beneficies dos empregados da entidade; 
Viii - aprovar e encaminhar, ao órgão público supervisor da execução do 
Contrato de Gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, 
elaborados pela Diretoria; 
IX - fiscalizar, com o auxílio de auditoria externa, o cumprimento das diretrizes 
e metas definidas para a entidade e aprovar os demonstrativos financeiros e 
contábeis e as contas anuais da entidade. 
Art. 5° - A Diretoria terá sua composição e atribuições definidas no Estatuto da 
entidade. 
Art. 60 - A qualificação da entidade como Organização Social será feita por ato 
do Prefeito Municipal, mediante Decreto. 
Parágrafo único O Poder Executivo buscará sempre, estabelecer diretrizes e 
critérios para a qualificação de organizações sociais, a fim de assegurar a 
absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos do 
município, que atuem nas atividades referidas no art. l, por organizações 
sociais, qualificadas na forma desta Lei, observada as seguintes diretrizes: 
1— ênfase no atendimento do cidadão-cliente; 
11 - ênfase nos resultados, qualitativos e quantitativos nos prazos pactuados; 111 
- controle social das ações de forma transparente. 
Art. 7° - Fica autorizada a extinção de entidade, órgão, unidade administrativa, 
atividade ou cargo integrante do Poder Público Municipal e a absorção de suas 
atividades e serviços pela Organização Social, qualificada na forma desta Lei, 
bem como, facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as 
Organizações Sociais, observados os seguintes preceitos: 
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1 - os servidores em exercício em entidades, órgãos e unidades administrativas 
públicas, cujas atividades forem absorvidas pelas Organizações Sociais terão 
garantidos todos os direitos decorrentes do respectivo regime jurídico e 
integrarão quadro especial do Município, facultada à Administração a cessão 
para respectiva Organização Social, nos temos do Contrato de Gestão, com 
ônus para o órgão de origem; 
II- a desativação das entidades, órgãos e unidades administrativas públicas 
municipais será precedida de inventário dos seus bens imóveis e do seu acervo 
físico, documental e material, bem como dos contratos, convênios, direitos e 
obrigações, com a adoção de providências dirigidas à manutenção e ao 
prosseguimento das atividades a cargo do órgão, entidade ou unidade em 
extinção, referidos no "caput" deste Artigo, que terão sua continuidade a cargo 
da Organização Social, nos termos da legislação aplicável; 
ifi - no exercício financeiro em que houver a extinção de que trata este Artigo, 
os recursos anteriormente consignados no Orçamento Geral do Município para 
entidade, órgão, unidade ou atividade extinta, serão reprogramados para a 
Organização Social que houver absorvido as atividades, assegurada a liberação, 
periódica do respectivo desembolso orçamentário em favor da Organização 
Social, nos termos do Contrato de Gestão; 
IV- a Organização Social que tiver absorvido as atribuições da entidade, órgão 
ou unidade extinta poderá adotar os símbolos designativos destes, seguidos da 
identificação "OS". 
§ 1° A Secretaria Municipal de Recursos Humanos promoverá a relocação dos 
servidores estáveis alocados nas entidades, órgãos e unidades extintas, aos 
temos da legislação em vigor, cumpridas as opções e formalidades previstas no 
inciso 1 deste Artigo. 
§ 2° - Não poderá ser incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem 
do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela 
Organização Social. 
§ 3° Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por 
Organização Social a servidor cedido com recursos provenientes do Contrato de 
Gestão. 
§ 4° - A absorção pelas Organizações Sociais das atividades das entidades, 
órgãos e unidades extintas efetivar-se-á mediante a celebração de Contrato de 
Gestão, na forma do disposto nos Arts. 8°, 9° e 10 desta Lei. 
V - os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por 
outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o 
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patrimônio do Município, sendo imprescindível a prévia avaliação do bem e 
expressa autorização do Poder Público; 
VI - se houver contrato de gestão de uma Organização Social da área de saúde 
deverá esta observar os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no 
artigo 198 da Constituição Federal e no artigo 70 da Lei n.° 8080, de 19 de 
setembro de 1990; 
Art. 8° - O Contrato de Gestão é o instrumento celebrado entre o Município de 
Planura/MG, representado pelo Prefeito Municipal e órgão da Administração 
Direta e Indireta afim e a Organização Social, por intermédio de seus 
representantes legais, no qual são definidas as atribuições, responsabilidades e 
obrigações do Governo Municipal e da Organização Social, no desempenho das 
ações e serviços que lhe forem atribuídos. 
Parágrafo único. O Contrato de Gestão deverá ser submetido, após aprovação 
pelo Conselho de Administração da entidade, ao Prefeito Municipal. 
Art. 90 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato de 
Gestão Organizações Sociais, desde que devidarnente qualificadas. 
Art. 10 - Na elaboração do Contrato de Gestão observar-se-ão os princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, ainda, os 
seguintes preceitos: 
1 - o Contrato de Gestão deverá especificar o programa de trabalho proposto 
pela Organização Social, estipular os objetivos e metas e os respectivos prazos 
de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, 
mediante indicadores de qualidade e produtividade; 
LI- o Contrato de Gestão poderá estipular limites e critérios para a despesa com 
remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos 
empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções. 
Parágrafo único. Os titulares dos órgãos da administração direta e indireta 
signatárias, observadas as peculiaridades de suas áreas de atuação, definirão os 
demais termos dos Contratos de Gestão a serem finTnados no âmbito dos 
respectivos órgãos. 
Art. ii - A execução do Contrato de Gestão terá supervisão e controle interno 
do Conselho de Administração, supervisão externa do órgão da administração 
direta ou indireta signatário, e será fiscalizada pelo Tribunal de Contas do 
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Estado, que verificará os aspectos programático, funcional e finalístico das 
atividades desenvolvidas pela Organização Social. conforme definido nesta iei. 
§ 1° E obrigatória a apresentação, ao término de cada exercício ou a qualquer 
momento, conforme recomende o interesse do serviço, de relatório pertinente à 
execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas 
propostas com os resultados alcançados, acompanhados da prestação de contas 
correspondente ao exercício financeiro. 
§ 2° Os resultados alcançados com a execução do Contrato de Gestão serão 
analisados periodicamente, pelo Poder Executivo ou por urna comissão de 
avaliação por ele constituída, composta por especialistas de notória qualificação, 
que emitirão relatório conclusivo, o qual será encaminhado aos órgãos de 
controle interno e externo do Município. 
Art. 12 - O prazo de duração do Contrato de Gestão será estabelecido pelo 
Prefeito Municipal, obedecidas as normas legais pertinentes, fmdo o qual serão 
avaliados os resultados e o correto cumprimento de seus termos, sem prejuízo 
das avaliações previstas no Art. 11 desta Lei. 
Parágrafo único. Caso necessário e demonstrado o interesse público na 
continuidade da vigência do Contrato de Gestão, será formalizada a sua 
renovação se ainda presentes as condições que ensejaram a lavratura do ajuste 
originário. 
Art. 13 - Às Organizações Sociais que celebrarem Contrato de Gestão poderão 
ser destinados recursos orçamentários e bens públicos visando ao cumprimento 
de seus objetivos. 
§ 1° Ficam assegurados os créditos orçarnentários previstos para a Organização 
Social e a respectiva liberação financeira nos limites do Contrato de Gestão. 
§ 2° Poderá ser adicionada aos créditos orçarnentários destinados aos custeio do 
contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor 
cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização 
social. 
§ 3° Os bens de que trata este Artigo serão destinados à Organização Social, 
dispensada licitação, mediante permissão de USO, consoante cláusula expressa do 
contrato de gestão. 
Art. 14 - A Organização Social fará publicar, no prazo de 90 (noventa) dias 
contados assinatura do Contrato de Gestão, o regulamento próprio contendo o 
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procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como 
para compras. 
Parágrafo único Até que seja cumprido o disposto no "caput" deste artigo, 
deverá a Organização Social adotar os procedimentos previstos na Lei 8.666193. 
Art. 15 - São recursos financeiros das entidades de que trata esta Lei: 
1 - as dotações orçarnentánas que lhes destinar o Poder Público Municipal, na 
forma do respectivo Contrato de Gestão; 
Ii - as subvenções sociais que lhe forem transferidas pelo Poder Público 
Municipal, nos termos do respectivo Contrato de Gestão; 
III - as receitas originárias do exercício de suas atividades; 
IV - as doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras; 
V - os rendimentos de aplicações do seu ativo financeiro e outros relacionados a 
patrimônio sob sua administração; 
VI - outros recursos que lhes venha a ser destinados. 
Art. 16 - O Poder Executivo Municipal poderá intervir na Organização Social, 
na hipótese de comprovado risco quanto à regularidade dos serviços transferidos 
ou ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão. 
§ 10 A intervenção far-se-á mediante Decreto do Prefeito Municipal que conterá 
a designação do interventor, o prazo da intervenção, seus objetivos e limites. 
§ 2° A intervenção terá a duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias. 
§ 3° Declarada a intervenção, o Poder Executivo Municipal deverá, através do 
seu titular, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do respectivo 
decreto, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas 
determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de 
ampla defesa. 
§ 4° Caso fique comprovado não ter ocorrido irregularidade na execução dos 
serviços transferidos, deverá a gestão da Organização Social retomar 
imediatamente aos seus órgãos de deliberação superior e de direção, emitindo-se 
ato do Executivo Municipal para a votação do decreto de intervenção. 
Art. 17 - Os responsáveis pela supervisão da execução do Contrato de Gestão ao 
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização 
de recursos ou bens de origem pública por Organização Social, dela darão 
ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. 
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Art. 18 - Sem prejuízo da medida aludida no Artigo anterior, quando assim o 
exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados 
de malversação de bens recursos de origem pública, os responsáveis pela 
fiscalização e execução do Contrato da Gestão representarão ao Ministério 
Público ou à Procuradoria Geral do Município para que requeira ao Juízo 
competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e seqüestro 
dos bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que 
possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. 
§ 100 pedido de seqüestro de bens será processado de acordo com o disposto no 
Arts. 822 a 825 do Código de Processo Civil. 
§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio 
de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no exterior, 
nos termos da lei e dos tratados internacionais. 
§ 30 Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e 
gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela 
continuidade das atividades sociais da entidade. 
Art. 19 - O Poder Executivo poderá proceder a desqualificação da entidade 
como Organização Social quando constatado o descumprimento das disposições 
contidas no Contrato de Gestão. 
§ 1° A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o 
direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, 
individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou 
omissão. 
§ 2° A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores 
entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo de outras sanções 
cabíveis. 
Art. 20- A Administração Pública Municipal, direta, autárquica e funcional, nos 
termos da legislação federal aplicável à espécie, fica dispensada de processos 
licitatórios para celebração de contratos de prestação de serviços com as 
Organizações Sociais, qualificadas no âmbito do Município, para atividades 
contempladas no objeto do Contrato de Gestão. 
Art. 21 - As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas 
como entidades de interesse social e utilidade pública para todos os efeitos 
legais. 
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Art. 22 - Poderá o Município, através de seus órgãos competentes, acompanhar 
e orientar juridicamente na criação de Organizações Sociais, assessorando na 
elaboração dos respectivo estatutos e na inscrição dos atos constitutivos no 
Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 
Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições, em contrário. 
Prefeitura Municipal de Planura, 7 de novembro de 2002. 
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APARECIDO MARIA DA SILVA 
Prefeito Municipal 
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