| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 662 / 2002 |
| Date | 2002-12-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública CIP e dá outras providências |
| native_id | 304 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR N.° 662 / 2002 "Dispõe sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP — e dá outras providencias" O Prefeito Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1°. — Fica instituída a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP -, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do município. Parágrafo Único — Endende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva as vias e logradouros públicos. Art. 2°. — A contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo município no âmbito do seu território. Art. 3°. — Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública. Art. 4°. — A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será cobrada mensalmente sobre o valor da tarifa de Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes a seguir: Faixa de Consumo (kwh) PERCENTUAL DE ATÉ O 30 0,0 31 50 1,0% 51 100 4,0% 101 200 6,0% 201 500 8,0% Acima de 500 10,0% Parágrafo Único — No caso de terreno vago, dotados de iluminação pública e que não possuir ligação de energia elétrica será cobrado o valor de R$ 1,00 (um real) por metro linear de testada, juntamente no carne de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano. 1/2 k ..• PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5 0 . — O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública. Parágrafo Único — O custeio de iluminação pública compreende: a) — despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; b) — despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. Art. 6°. — É facultada a cobrança da Contribuição ora criada, na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionaria local, condicionada a celebração de contrato ou convenio. Parágrafo Único — Fica o poder Executivo autorizado a celebrar convenio ou contrato com a empresa; concessionária ou permissionaria de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP-. Art. 7°. — Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária Municipal, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. Art. 8°. — Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Planura, 27 de dezembro de 2002.. --e-----. ‘--r _.-- APARECIDO MARI À SILVA Prefeito Muni RONALDO bO OS G ILHERME Secretario de Adtninis ação 2/2