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norma nº 662/2002

Tipo Lei
Número / Ano 662 / 2002
Date 2002-12-27
EmentaDispõe sobre a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública CIP e dá outras providências
native_id304

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI COMPLEMENTAR N.° 662 / 2002 
"Dispõe sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública — CIP — e dá outras providencias" 
O Prefeito Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1°. — Fica instituída a Contribuição para o Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública — CIP -, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos 
contribuintes nas vias e logradouros públicos do município. 
Parágrafo Único — Endende-se como iluminação pública aquela que esteja 
direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva as vias e 
logradouros públicos. 
Art. 2°. — A contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação 
pública, efetuada pelo município no âmbito do seu território. 
Art. 3°. — Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o 
possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública. 
Art. 4°. — A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será 
cobrada mensalmente sobre o valor da tarifa de Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4b, 
devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes a 
seguir: 
Faixa de Consumo (kwh) PERCENTUAL 
DE ATÉ 
O 30 0,0 
31 50 1,0% 
51 100 4,0% 
101 200 6,0% 
201 500 8,0% 
Acima de 500 10,0% 
Parágrafo Único — No caso de terreno vago, dotados de iluminação pública e 
que não possuir ligação de energia elétrica será cobrado o valor de R$ 1,00 (um real) por metro 
linear de testada, juntamente no carne de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano. 
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k 
..• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 5
0
. — O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os 
dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública. 
Parágrafo Único — O custeio de iluminação pública compreende: 
a) — despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; 
b) — despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do 
sistema de iluminação pública. 
Art. 6°. — É facultada a cobrança da Contribuição ora criada, na fatura de 
consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionaria local, 
condicionada a celebração de contrato ou convenio. 
Parágrafo Único — Fica o poder Executivo autorizado a celebrar convenio ou 
contrato com a empresa; concessionária ou permissionaria de energia elétrica local, para 
promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — 
CIP-. 
Art. 7°. — Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário 
Nacional e legislação tributária Municipal, inclusive aquelas relativas às infrações e 
penalidades. 
Art. 8°. — Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Planura, 27 de dezembro de 2002.. 
--e-----. ‘--r _.--
APARECIDO MARI À SILVA 
Prefeito Muni 
RONALDO bO OS G ILHERME 
Secretario de Adtninis ação 
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