| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2003 |
| Date | 2003-10-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a reorganização administrativa da Prefeitura |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR N.° 006, DE 28 DE OUTUBRO DE 2003. "DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Capítulo 1 Do Âmbito e Objetivo Art. 1.° Esta Lei Complementar dispõe sobre a reforma administrativa, nos aspectos referentes à estrutura organizacional da administração direta da Prefeitura Municipal de Planura. Art. 2. 1Constitui objetivo principal da presente Lei Complementar contribuir para que, através da organização de meios, possa o Poder Executivo aprimorar a sua ação em prol do bem comum, em conformidade com o que prescrevem as legislações federal, estadual e municipal. Art. 3. 0Para alcançar o objetivo citado no artigo anterior, serão adotadas como metas do serviço público municipal: - Facilitar e simplificar o acesso dos munícipes aos serviços municipais; II - Simplificar e reduzir controles, ao mínimo, considerando indispensável, evitando o excesso de burocracia e tramitação desnecessária de papéis, bem como a incidência de certos controles meramente formais; III - Evitar a concentração decisória nos níveis hierárquicos mais elevados, procurando desconcentrar administrativamente a tomada de decisões situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender; IV - Tornar ágil o atendimento do munícipe quanto ao cumprimento de exigências municipais de qualquer ordem, promovendo a adequada orientação quanto aos procedimentos burocráticos; V - Promover a integração dos munícipes na vida político-administrativa do município, para melhor conhecer os anseios e necessidades da comunidade, direcionado, de maneira precisa a sua ação; VI - Elevar a produtividade dos servidores, mediante rigoroso concurso de ingresso no serviço público, promovendo o treinamento e aperfeiçoamento dos servidores municipais, permitindo assim , um menor crescimento do quadro e níveis adequados de vencimentos; VII - Atualizar permanentemente os serviços municipais, visando a modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com a finalidade de reduzir custos e ampliar a oferta de serviços, sem prejuízo da qualidade dos mesmos. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Capítulo II Dos Fundamentos Básicos da Ação Administrativa Art. 4. 1 As atividades da administração municipal obedecerão , em caráter permanente, aos seguintes fundamentos: - planejamento; II - coordenação; III - descentralização; IV - delegação de competência; V - controle: VI - racionalização. Art. 5. 1Planejamento, instituído como atividade constante da administração, é um sistema integrado, visando promover o desenvolvimento sócio-econômico do município, compreendendo a seleção de objetivos, diretrizes, programas e os procedimentos para atingi-los, determinados em função da realidade local. Art. 6.° Os objetivos da administração municipal serão enunciados, principalmente, através dos seguintes documentos básicos: - Plano Diretor; II - Plano Plurianual; III - Diretrizes Orçamentárias; IV - Orçamento anual. Art. 7. ° As atividades de administração municipal e, especialmente a execução dos planos e programas de governo serão objeto de permanente coordenação entre os órgãos de cada nível hierárquico. Art. 8. 1 A descentralização será realizada no sentido de liberar os dirigentes das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para concentrarem-se nas atividades de planejamento, supervisão e controle. Art. 9•0 A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade de fatos, pessoas ou problemas a atender. Art. 10. A administração municipal, além dos controles formais, concernentes a obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes. Art. 11. O controle das atividades da administração municipal, deverá exercer-se em todos os níveis, compreendendo, particularmente: - O controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que disciplinam as atividades específicas do órgão controlado; II - O controle da utilização, guarda e ampliação do dinheiro, bens e valores públicos, pelos órgãos próprios de finanças. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 12. Os servidores municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando assegurar a prevalência dos objetivos sociais e econômicos da ação municipal sobre as conveniências de natureza burocrática, mediante: - Repressão de hipertrofia das atividades-meio, que deverão, sempre que possível, ser organizadas sob a forma de sistemas; II - Livre e direta comunicação horizontal entre os órgãos da administração, para a troca de informações, esclarecimentos e comunicações; III - A suspensão de controles meramente formais e daqueles cujo custo administrativo ou social seja, evidentemente, superior aos riscos. Art. 13. Para a execução de seus programas, o Município poderá utilizar-se de recursos colocados à sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, ou consorciar-se com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos, observadas as disposições legais. Capítulo III Da Estrutura Art. 14. A administração direta é composta de órgãos de linha e assessoria. Parágrafo Único. Os órgãos de linha são hierarquizados sobrepondo-se os superiores aos inferiores, mediante relações de subordinação entre níveis, assim definidas: - primeiro escalão - SECRETARIA E DIRETORIA; li - segundo escalão - DEPARTAMENTO; III - terceiro escalão - SETOR; Art. 15. A estrutura organizacional do Município compõe-se dos seguintes órgãos subordinados à chefia do Executivo - Gabinete do Prefeito; II - Diretoria Geral; lii - Chefia de Gabinete; IV - Junta do Serviço Militar; V - Setor de apoio Estratégico e Redação Oficial; VI - Conselhos Municipais; VII - Procuradoria Jurídica; VIII - Secretaria de Administração, Planejamento e Gestão; Divisão Administrativa: Departamento de Licitações e Compras; Departamento de Recursos Humanos; Departamento de Finanças; / Departamento de Controle Interno; Departamento de Contabilidade e Planejamento; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Sub - divisão Administrativa Setor de Patrimônio e Almoxarifado; Setor de Registro e Controle de Pessoal; Setor de Cadastro Imobiliário e Tributação; Setor de Tesouraria; IX - Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer: Divisão Administrativa: Setor de Ensino Fundamental; Setor de Creche e Ensino Infantil; Setor de Ensino Supletivo; Setor de merenda Escolar; Setor de Promoção a Cultura, Esporte e Lazer; X - Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária: Divisão Administrativa Departamento Clinico; Sub- divisão Administrativa Setor do programa de Saúde da Família; Setor de Vigilância Sanitária; Setor de controle de Doenças; Setor de Farmácia e Controle de Medicamentos; Setor de Atendimento e Triagem de Pacientes; Setor de Controle de Ambulâncias e Frota da área de Saúde; XI - Departamento de Assistência Social e Promoção Humana; Divisão Administrativa; Setor de Atendimento à Criança e Adolescente; Setor de Atendimento à Mulher; Setor de Atendimento ao Idoso; Setor de Atendimento às Pessoas Carentes; Setor de Atendimento ao Trabalhador; XII - Secretaria de Obras e Serviços Públicos; Divisão Administrativa: Setor de Obras Públicas; Setor de Limpeza Pública; Setor de Fiscalização de Posturas; 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Setor de Estradas de Rodagem; Setor de Análise e Elaboração de Projetos; Setor de Topografia; Setor de Praças e Jardins; XIII - Departamento de Agricultura, Comércio, Indústria e Meio Ambiente; Divisão Administrativa Setor de Manutenção e Embelezamento de Praças e Jardins; Setor de apoio à Indústria e Comércio; Setor de Apoio ao Produtor Rural; Setor de Preservação do Meio Ambiente; Setor de apoio à Produção de Hortas Comunitárias. Capítulo IV Das Competências dos órgãos Seção 1 Do Gabinete do Prefeito Art. 16. Do Gabinete do Prefeito: - É o Órgão central na tomada de decisões no interesse comum do cidadão; II - Representa o Município nas decisões das esferas, Federal e Estadual. Seção II Da Diretoria Geral Art. 17. A Diretoria Geral compete: - Assessorar o Prefeito nas decisões políticas Administrativas II - Acompanhar a aplicação dos recursos nos procedimentos legais e vinculações constitucionais; III - Direcionar todas as atividades financeiras e administrativas do Município; IV - Acompanhar as atividades funcionais de cada unidade administrativa do Município; V - Acompanhar execução orçamentária, os índices de aplicação no Ensino, Saúde e na elaboração de relatórios a serem enviados ao Tribunal de Contas; VI - Assinar juntamente com o Prefeito todos os atos normativos ao bom andamento da Administração; VII - Assessorar o Prefeito na elaboração e encaminhamento de projetos ao Poder Legislativo, bem como conduzir harmoniosamente o relacionamento entre o Poder Legislativo e Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Seção III Da Chefia de Gabinete Art. 18. À chefia de Gabinete compete; - Exercer as atividades de coordenação político-administrativa do Município com a população, entidades e associações; II - Secretariar todos os serviços atinentes ao Chefe do Executivo; III - Efetuar o controle dos prazos do processo legislativo referente a requerimentos, informações respostas a indicações e apreciação de projetos pela Câmara; IV - Promover a divulgação e relações públicas do Chefe do Executivo; V - Divulgar todos os atos administrativos; VI - Divulgar os trabalhos do Chefe do Executivo; VII - Promover o trabalho para a divulgação do Município; VIII - Coordenar todas as cerimônias municipais. Seção IV Da Junta Do Serviço Militar Art. 19. À Junta do Serviço Militar compete: - Promover o alistamento militar obrigatório para os jovens do sexo masculino maiores de 18 anos; Seção V Setor de Apoio Estratégico e Redação oficial Art. 20. Ao Setor de Apoio Estratégico e Redação Oficial compete: - Administrar as ações de relacionamento entre a população e o Governo Municipal; II - Manter as correspondências das esferas Estaduais e Federais de interesse do Município na realização de intercâmbio com o Município; III - Cuidar da elaboração de Leis, Decretos e Portarias e de todos os Atos normativos a serem publicados na Imprensa Oficial da União do Estado e do Município; Seção VI Dos Conselhos Municipais Art. 21. Ao Conselho Municipal compete: - Assessorar e opinar quanto a questões técnicas e políticas relativas a cada conselho: II - Acompanhar os trabalhos de cada Conselho Municipal; 111 - Elaborar resumos para o conhecimento de Administração sobre os conselhos. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Seção VII Da Procuradoria Jurídica Art. 22. À Procuradoria Jurídica compete: - Representar o município em qualquer instância jurídica; II - Assessorar o Prefeito Municipal e os diversos órgãos municipais em assuntos jurídicos; III - Executar os serviços de ordem legal, destinados á cobrança da divida ativa e de quaisquer outros créditos do município, e à defesa do município nas ações que lhe forem contrárias; IV - Cooperar com o Prefeito no estudo e elaboração de Projetos de Leis e examinar, do ponto de vista jurídico, os autógrafos encaminhados à sanção do Prefeito, pela Câmara Municipal; Seção VIII Secretaria de Administração, Planejamento e Gestão Art. 23. A Secretaria de Administração, Planejamento e Gestão, compete: - Coordenar, controlar e executar as atividades referentes à administração de pessoal; II - Recepcionar e promover o atendimento ao público em geral; III - Receber , distribuir, expedir e controlar processos e correspondências da administração; IV - Promover atividades relacionadas à padronização, compra, estocagem e distribuição de todo material utilizado na Prefeitura; V - Promover a abertura e o fechamento das dependências da Prefeitura; VI - Promover o tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens imóveis e móveis da Prefeitura; VII - Providenciar a limpeza e conservação de áreas internas e externas da Prefeitura; VIII - Coordenar e controlar procedimentos relativos à formação, movimentação e arquivos de papéis e processos; IX - Guardar e manter os documentos oficiais, providenciando a extinção daqueles considerados inservíveis; X - Secretariar todos os trabalhos da Prefeitura Municipal; XI - Organizar e responder as correspondências oficiais; XII - Dar suporte administrativo para o Gabinete e Diretorias; XIII - Coordenar , controlar e executar as atividades relativas à reprodução de documentos; XIV - Executar todo o processo de licitação da administração municipal; XV - Realizar o planejamento geral do Município; XVI - Desenvolver, todos os órgãos da administração, os processos de pesquisa, analise e planejamento, no sentido de orientar a política do governo municipal. XVII - Realizar todo o processo de gestão de administração municipal XVIII - Examinar , com todos os órgãos da administração, a qualidade e eficiência das operações administrativas e da prestação de serviços, propondo medidas necessárias ao melhor atendimento da população; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS XIX - Desenvolver o plano plurianual com as diretrizes dos planos nacionais, estaduais e regionais; XX - Coordenar a elaboração das propostas dos orçamentos plurianual e anual; XXI - Aprovar projetos e medidas administrativas relacionadas direta ou indiretamente aos planos e programas; XXII - Promover a modernização administrativa do Município de Planura; XXIII - Realizar o controle interno do Município de Planura, para o cumprimento da Lei Complementar Federal No. 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal - Seção IX Da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer Art. 24. À Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer compete: - Promover o desenvolvimento do processo educacional a cargo do município; II - Proporcionar assistência ao escolar, relacionadas à merenda, assistência médica, odontológica e social; III - Proporcionar a todas as crianças, jovens e adultos o direito a educação; IV - Coordenar todos os eventos esportivos realizados no município; V - Incentivar a prática de esportes por todos os munícipes; VI - Incrementar a utilização de todos os centros esportivos locais; VII - Elaborar e coordenar projetos para o lazer dos munícipes; VIII - Administrar os centros comunitários e de esporte e recreação; IX - Promover, incentivar e difundir as atividades artísticas e culturais, despertando na comunidade o gosto pela arte e cultura em geral; X - Realizar as atividades da biblioteca, de circulação, guarda e controle do acervo documentário, principalmente difundindo a sua divulgação; XI - Resgatar a cultura; XII - Resgatar as festas tradicionais do município. Seção Da Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária 1,2 Art. 25. A Secretaria de Saúde, Vigilância Sanitária compete: - Supervisionar, coordenar e promover a prestação de assistência médica e odontológica à população; II - Promover campanhas de vacinação e de esclarecimento público, inclusive colaborando com as demais esferas governamentais; - III - Fiscalizar o cumprimento das posturas referentes ao poder de polícia e de higiene pública; IV - Desenvolver programas de atendimento preferencial a gestante, crianças e idosos; V - Atender no que for possível mediante medicamentos fornecidos por outras esferas de governo à população carente do município. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Seção XI Departamento de Assistência Social e Promoção Humana Art. 26. Ao Departamento de Assistência Social e Promoção Humana compete: - Criar programa para o atendimento aos necessitados; II - Promover o bem estar das famílias carentes do município; III - Elaborar campanhas que visem o bem estar de todos os necessitados do município; IV - Criar programas que visem o bem estar das crianças e adolescentes V - Elaborar e executar programas de amparo à criança e ao adolescente carentes; VI - Elaborar programas de assistência à família e à velhice; VII - Elaborar programas de habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiências, com promoção de sua integração à vida comunitária; Seção XII Da Secretaria de Obras e Serviços Públicos Art. 27. À Secretaria de Obras e Serviços Públicos compete: - Coordenar e controlar a execução dos serviços relativos à abertura pavimentação, conservação de estradas, caminhos municipais, vias, logradouros públicos, pontes, ajardinamento, arborização em praças e logradouros públicos, limpeza pública, cemitério, matadouro, rodoviária e iluminação pública.; II - Supervisionar e controlar as atividades de vigilância sanitária do patrimônio público; III - Coordenar e supervisionar as obras públicas, bem como promover o controle e fiscalização de obras particulares; IV - Coordenar e controlar a manutenção da frota municipal própria; V - Captar e tratar todo o esgoto produzido no município; VI - Realizar o planejamento geral do Município; VII - Desenvolver, os órgãos da administração, os processos de pesquisa, análise e planejamento. no sentido de orientar a política do governo municipal; Seção XIII Departamento de Agricultura, Comércio, Indústria e Meio Ambiente Art. 28. Ao Departamento de Agricultura, Comércio, Indústria e Meio Ambiente Compete: - Promover o inter-relacionamento entre os bairros do Município; II - Supervisionar, coordenar e promover o desenvolvimento da área rural do Município, visando o abastecimento de produtos hortifrutigranjeiros e demais gêneros alimentícios; III - Prestar assistência técnica e apoio aos produtores rurais visando incentivar o associativismo e o desenvolvimento comunitário; IV - Prestar assistência ao comércio e a indústria, visando dar condições para o desenvolvimento econômico do Município; V - Implantar políticas de preservação do meio ambiente; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS VI - Apoiar a fiscalização da pesca predatória e proteção da flora e a fauna; VII - Preservar os mananciais dos rios e lagos, matas ciliares e combate ao assoreamento; VIII - Controlar e fiscalizar a poluição sonora e ambiental. Capítulo V Das Disposições Finais Art. 29. Segue em anexo o organograma geral da Prefeitura Municipal de Planura, bem como de cada Secretaria, Departamento e Setor. Art. 30. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, serão atendidas no exercício de 2.003 com os recursos previstos nas dotações consignadas no orçamento remanejadas de acordo com as necessidades. Art. 31. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Planura, 28 de outubro de 2003. APARECIDO MARIA DA SILVA Prefeito MunicioaN RONDOMIN GUIL'HRME Diretor-Geral \ 10