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norma nº 6/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2003
Date 2003-10-28
EmentaDispõe sobre a reorganização administrativa da Prefeitura
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI COMPLEMENTAR N.° 006, DE 28 DE OUTUBRO DE 2003. 
"DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE PLANURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Capítulo 1 
Do Âmbito e Objetivo 
Art. 1.° Esta Lei Complementar dispõe sobre a reforma administrativa, nos aspectos 
referentes à estrutura organizacional da administração direta da Prefeitura Municipal de 
Planura. 
Art. 2. 1Constitui objetivo principal da presente Lei Complementar contribuir para que, 
através da organização de meios, possa o Poder Executivo aprimorar a sua ação em 
prol do bem comum, em conformidade com o que prescrevem as legislações federal, 
estadual e municipal. 
Art. 3. 0Para alcançar o objetivo citado no artigo anterior, serão adotadas como metas 
do serviço público municipal: 
- Facilitar e simplificar o acesso dos munícipes aos serviços municipais; 
II - Simplificar e reduzir controles, ao mínimo, considerando indispensável, evitando o 
excesso de burocracia e tramitação desnecessária de papéis, bem como a incidência 
de certos controles meramente formais; 
III - Evitar a concentração decisória nos níveis hierárquicos mais elevados, procurando 
desconcentrar administrativamente a tomada de decisões situando-as na proximidade 
dos fatos, pessoas ou problemas a atender; 
IV - Tornar ágil o atendimento do munícipe quanto ao cumprimento de exigências 
municipais de qualquer ordem, promovendo a adequada orientação quanto aos 
procedimentos burocráticos; 
V - Promover a integração dos munícipes na vida político-administrativa do município, 
para melhor conhecer os anseios e necessidades da comunidade, direcionado, de 
maneira precisa a sua ação; 
VI - Elevar a produtividade dos servidores, mediante rigoroso concurso de ingresso no 
serviço público, promovendo o treinamento e aperfeiçoamento dos servidores 
municipais, permitindo assim , um menor crescimento do quadro e níveis adequados 
de vencimentos; 
VII - Atualizar permanentemente os serviços municipais, visando a modernização e 
racionalização dos métodos de trabalho, com a finalidade de reduzir custos e ampliar a 
oferta de serviços, sem prejuízo da qualidade dos mesmos. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Capítulo II 
Dos Fundamentos Básicos da Ação Administrativa 
Art. 4. 1 As atividades da administração municipal obedecerão , em caráter permanente, 
aos seguintes fundamentos: 
- planejamento; 
II - coordenação; 
III - descentralização; 
IV - delegação de competência; 
V - controle: 
VI - racionalização. 
Art. 5. 1Planejamento, instituído como atividade constante da administração, é um 
sistema integrado, visando promover o desenvolvimento sócio-econômico do município, 
compreendendo a seleção de objetivos, diretrizes, programas e os procedimentos para 
atingi-los, determinados em função da realidade local. 
Art. 6.° Os objetivos da administração municipal serão enunciados, principalmente, 
através dos seguintes documentos básicos: 
- Plano Diretor; 
II - Plano Plurianual; 
III - Diretrizes Orçamentárias; 
IV - Orçamento anual. 
Art. 7. ° As atividades de administração municipal e, especialmente a execução dos 
planos e programas de governo serão objeto de permanente coordenação entre os 
órgãos de cada nível hierárquico. 
Art. 8. 1 A descentralização será realizada no sentido de liberar os dirigentes das rotinas 
de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para 
concentrarem-se nas atividades de planejamento, supervisão e controle. 
Art. 9•0 A delegação de competência será utilizada como instrumento de 
descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e 
objetividade às decisões, situando-as na proximidade de fatos, pessoas ou problemas a 
atender. 
Art. 10. A administração municipal, além dos controles formais, concernentes a 
obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de 
acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e 
agentes. 
Art. 11. O controle das atividades da administração municipal, deverá exercer-se em 
todos os níveis, compreendendo, particularmente: 
- O controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância 
das normas que disciplinam as atividades específicas do órgão controlado; 
II - O controle da utilização, guarda e ampliação do dinheiro, bens e valores públicos, 
pelos órgãos próprios de finanças. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 12. Os servidores municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando 
assegurar a prevalência dos objetivos sociais e econômicos da ação municipal sobre as 
conveniências de natureza burocrática, mediante: 
- Repressão de hipertrofia das atividades-meio, que deverão, sempre que possível, 
ser organizadas sob a forma de sistemas; 
II - Livre e direta comunicação horizontal entre os órgãos da administração, para a troca 
de informações, esclarecimentos e comunicações; 
III - A suspensão de controles meramente formais e daqueles cujo custo administrativo 
ou social seja, evidentemente, superior aos riscos. 
Art. 13. Para a execução de seus programas, o Município poderá utilizar-se de 
recursos colocados à sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e 
estrangeiras, ou consorciar-se com outras entidades para a solução de problemas 
comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos, observadas as 
disposições legais. 
Capítulo III 
Da Estrutura 
Art. 14. A administração direta é composta de órgãos de linha e assessoria. 
Parágrafo Único. Os órgãos de linha são hierarquizados sobrepondo-se os superiores 
aos inferiores, mediante relações de subordinação entre níveis, assim definidas: 
- primeiro escalão - SECRETARIA E DIRETORIA; 
li - segundo escalão - DEPARTAMENTO; 
III - terceiro escalão - SETOR; 
Art. 15. A estrutura organizacional do Município compõe-se dos seguintes órgãos 
subordinados à chefia do Executivo 
- Gabinete do Prefeito; 
II - Diretoria Geral; 
lii - Chefia de Gabinete; 
IV - Junta do Serviço Militar; 
V - Setor de apoio Estratégico e Redação Oficial; 
VI - Conselhos Municipais; 
VII - Procuradoria Jurídica; 
VIII - Secretaria de Administração, Planejamento e Gestão; 
Divisão Administrativa: 
Departamento de Licitações e Compras; 
Departamento de Recursos Humanos; 
Departamento de Finanças; / Departamento de Controle Interno; 
Departamento de Contabilidade e Planejamento; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Sub - divisão Administrativa 
Setor de Patrimônio e Almoxarifado; 
Setor de Registro e Controle de Pessoal; 
Setor de Cadastro Imobiliário e Tributação; 
Setor de Tesouraria; 
IX - Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer: 
Divisão Administrativa: 
Setor de Ensino Fundamental; 
Setor de Creche e Ensino Infantil; 
Setor de Ensino Supletivo; 
Setor de merenda Escolar; 
Setor de Promoção a Cultura, Esporte e Lazer; 
X - Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária: 
Divisão Administrativa 
Departamento Clinico; 
Sub- divisão Administrativa 
Setor do programa de Saúde da Família; 
Setor de Vigilância Sanitária; 
Setor de controle de Doenças; 
Setor de Farmácia e Controle de Medicamentos; 
Setor de Atendimento e Triagem de Pacientes; 
Setor de Controle de Ambulâncias e Frota da área de Saúde; 
XI - Departamento de Assistência Social e Promoção Humana; 
Divisão Administrativa; 
Setor de Atendimento à Criança e Adolescente; 
Setor de Atendimento à Mulher; 
Setor de Atendimento ao Idoso; 
Setor de Atendimento às Pessoas Carentes; 
Setor de Atendimento ao Trabalhador; 
XII - Secretaria de Obras e Serviços Públicos; 
Divisão Administrativa: 
Setor de Obras Públicas; 
Setor de Limpeza Pública; 
Setor de Fiscalização de Posturas; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Setor de Estradas de Rodagem; 
Setor de Análise e Elaboração de Projetos; 
Setor de Topografia; 
Setor de Praças e Jardins; 
XIII - Departamento de Agricultura, Comércio, Indústria e Meio Ambiente; 
Divisão Administrativa 
Setor de Manutenção e Embelezamento de Praças e Jardins; 
Setor de apoio à Indústria e Comércio; 
Setor de Apoio ao Produtor Rural; 
Setor de Preservação do Meio Ambiente; 
Setor de apoio à Produção de Hortas Comunitárias. 
Capítulo IV 
Das Competências dos órgãos 
Seção 1 
Do Gabinete do Prefeito 
Art. 16. Do Gabinete do Prefeito: 
- É o Órgão central na tomada de decisões no interesse comum do cidadão; 
II - Representa o Município nas decisões das esferas, Federal e Estadual. 
Seção II 
Da Diretoria Geral 
Art. 17. A Diretoria Geral compete: 
- Assessorar o Prefeito nas decisões políticas Administrativas 
II - Acompanhar a aplicação dos recursos nos procedimentos legais e vinculações 
constitucionais; 
III - Direcionar todas as atividades financeiras e administrativas do Município; 
IV - Acompanhar as atividades funcionais de cada unidade administrativa do Município; 
V - Acompanhar execução orçamentária, os índices de aplicação no Ensino, Saúde e 
na elaboração de relatórios a serem enviados ao Tribunal de Contas; 
VI - Assinar juntamente com o Prefeito todos os atos normativos ao bom andamento da 
Administração; 
VII - Assessorar o Prefeito na elaboração e encaminhamento de projetos ao Poder 
Legislativo, bem como conduzir harmoniosamente o relacionamento entre o Poder 
Legislativo e Executivo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Seção III 
Da Chefia de Gabinete 
Art. 18. À chefia de Gabinete compete; 
- Exercer as atividades de coordenação político-administrativa do Município com a 
população, entidades e associações; 
II - Secretariar todos os serviços atinentes ao Chefe do Executivo; 
III - Efetuar o controle dos prazos do processo legislativo referente a requerimentos, 
informações respostas a indicações e apreciação de projetos pela Câmara; 
IV - Promover a divulgação e relações públicas do Chefe do Executivo; 
V - Divulgar todos os atos administrativos; 
VI - Divulgar os trabalhos do Chefe do Executivo; 
VII - Promover o trabalho para a divulgação do Município; 
VIII - Coordenar todas as cerimônias municipais. 
Seção IV 
Da Junta Do Serviço Militar 
Art. 19. À Junta do Serviço Militar compete: 
- Promover o alistamento militar obrigatório para os jovens do sexo masculino 
maiores de 18 anos; 
Seção V 
Setor de Apoio Estratégico e Redação oficial 
Art. 20. Ao Setor de Apoio Estratégico e Redação Oficial compete: 
- Administrar as ações de relacionamento entre a população e o Governo Municipal; 
II - Manter as correspondências das esferas Estaduais e Federais de interesse do 
Município na realização de intercâmbio com o Município; 
III - Cuidar da elaboração de Leis, Decretos e Portarias e de todos os Atos normativos a 
serem publicados na Imprensa Oficial da União do Estado e do Município; 
Seção VI 
Dos Conselhos Municipais 
Art. 21. Ao Conselho Municipal compete: 
- Assessorar e opinar quanto a questões técnicas e políticas relativas a cada 
conselho: 
II - Acompanhar os trabalhos de cada Conselho Municipal; 
111 - Elaborar resumos para o conhecimento de Administração sobre os conselhos. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Seção VII 
Da Procuradoria Jurídica 
Art. 22. À Procuradoria Jurídica compete: 
- Representar o município em qualquer instância jurídica; 
II - Assessorar o Prefeito Municipal e os diversos órgãos municipais em assuntos 
jurídicos; 
III - Executar os serviços de ordem legal, destinados á cobrança da divida ativa e de 
quaisquer outros créditos do município, e à defesa do município nas ações que lhe 
forem contrárias; 
IV - Cooperar com o Prefeito no estudo e elaboração de Projetos de Leis e examinar, 
do ponto de vista jurídico, os autógrafos encaminhados à sanção do Prefeito, pela 
Câmara Municipal; 
Seção VIII 
Secretaria de Administração, Planejamento e Gestão 
Art. 23. A Secretaria de Administração, Planejamento e Gestão, compete: 
- Coordenar, controlar e executar as atividades referentes à administração de 
pessoal; 
II - Recepcionar e promover o atendimento ao público em geral; 
III - Receber , distribuir, expedir e controlar processos e correspondências da 
administração; 
IV - Promover atividades relacionadas à padronização, compra, estocagem e 
distribuição de todo material utilizado na Prefeitura; 
V - Promover a abertura e o fechamento das dependências da Prefeitura; 
VI - Promover o tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens 
imóveis e móveis da Prefeitura; 
VII - Providenciar a limpeza e conservação de áreas internas e externas da Prefeitura; 
VIII - Coordenar e controlar procedimentos relativos à formação, movimentação e 
arquivos de papéis e processos; 
IX - Guardar e manter os documentos oficiais, providenciando a extinção daqueles 
considerados inservíveis; 
X - Secretariar todos os trabalhos da Prefeitura Municipal; 
XI - Organizar e responder as correspondências oficiais; 
XII - Dar suporte administrativo para o Gabinete e Diretorias; 
XIII - Coordenar , controlar e executar as atividades relativas à reprodução de 
documentos; 
XIV - Executar todo o processo de licitação da administração municipal; 
XV - Realizar o planejamento geral do Município; 
XVI - Desenvolver, todos os órgãos da administração, os processos de pesquisa, 
analise e planejamento, no sentido de orientar a política do governo municipal. 
XVII - Realizar todo o processo de gestão de administração municipal 
XVIII - Examinar , com todos os órgãos da administração, a qualidade e eficiência das 
operações administrativas e da prestação de serviços, propondo medidas necessárias 
ao melhor atendimento da população; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
XIX - Desenvolver o plano plurianual com as diretrizes dos planos nacionais, estaduais 
e regionais; 
XX - Coordenar a elaboração das propostas dos orçamentos plurianual e anual; 
XXI - Aprovar projetos e medidas administrativas relacionadas direta ou indiretamente 
aos planos e programas; 
XXII - Promover a modernização administrativa do Município de Planura; 
XXIII - Realizar o controle interno do Município de Planura, para o cumprimento da Lei 
Complementar Federal No. 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal - 
Seção IX 
Da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer 
Art. 24. À Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer compete: 
- Promover o desenvolvimento do processo educacional a cargo do município; 
II - Proporcionar assistência ao escolar, relacionadas à merenda, assistência médica, 
odontológica e social; 
III - Proporcionar a todas as crianças, jovens e adultos o direito a educação; 
IV - Coordenar todos os eventos esportivos realizados no município; 
V - Incentivar a prática de esportes por todos os munícipes; 
VI - Incrementar a utilização de todos os centros esportivos locais; 
VII - Elaborar e coordenar projetos para o lazer dos munícipes; 
VIII - Administrar os centros comunitários e de esporte e recreação; 
IX - Promover, incentivar e difundir as atividades artísticas e culturais, despertando na 
comunidade o gosto pela arte e cultura em geral; 
X - Realizar as atividades da biblioteca, de circulação, guarda e controle do acervo 
documentário, principalmente difundindo a sua divulgação; 
XI - Resgatar a cultura; 
XII - Resgatar as festas tradicionais do município. 
Seção 
Da Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária 1,2 
Art. 25. A Secretaria de Saúde, Vigilância Sanitária compete: 
- Supervisionar, coordenar e promover a prestação de assistência médica e 
odontológica à população; 
II - Promover campanhas de vacinação e de esclarecimento público, inclusive 
colaborando com as demais esferas governamentais; - 
III - Fiscalizar o cumprimento das posturas referentes ao poder de polícia e de higiene 
pública; 
IV - Desenvolver programas de atendimento preferencial a gestante, crianças e idosos; 
V - Atender no que for possível mediante medicamentos fornecidos por outras esferas 
de governo à população carente do município. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Seção XI 
Departamento de Assistência Social e Promoção Humana 
Art. 26. Ao Departamento de Assistência Social e Promoção Humana compete: 
- Criar programa para o atendimento aos necessitados; 
II - Promover o bem estar das famílias carentes do município; 
III - Elaborar campanhas que visem o bem estar de todos os necessitados do 
município; 
IV - Criar programas que visem o bem estar das crianças e adolescentes 
V - Elaborar e executar programas de amparo à criança e ao adolescente carentes; 
VI - Elaborar programas de assistência à família e à velhice; 
VII - Elaborar programas de habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de 
deficiências, com promoção de sua integração à vida comunitária; 
Seção XII 
Da Secretaria de Obras e Serviços Públicos 
Art. 27. À Secretaria de Obras e Serviços Públicos compete: 
- Coordenar e controlar a execução dos serviços relativos à abertura pavimentação, 
conservação de estradas, caminhos municipais, vias, logradouros públicos, pontes, 
ajardinamento, arborização em praças e logradouros públicos, limpeza pública, 
cemitério, matadouro, rodoviária e iluminação pública.; 
II - Supervisionar e controlar as atividades de vigilância sanitária do patrimônio 
público; 
III - Coordenar e supervisionar as obras públicas, bem como promover o controle e 
fiscalização de obras particulares; 
IV - Coordenar e controlar a manutenção da frota municipal própria; 
V - Captar e tratar todo o esgoto produzido no município; 
VI - Realizar o planejamento geral do Município; 
VII - Desenvolver, os órgãos da administração, os processos de pesquisa, análise e 
planejamento. no sentido de orientar a política do governo municipal; 
Seção XIII 
Departamento de Agricultura, Comércio, Indústria e Meio Ambiente 
Art. 28. Ao Departamento de Agricultura, Comércio, Indústria e Meio Ambiente 
Compete: 
- Promover o inter-relacionamento entre os bairros do Município; 
II - Supervisionar, coordenar e promover o desenvolvimento da área rural do Município, 
visando o abastecimento de produtos hortifrutigranjeiros e demais gêneros alimentícios; 
III - Prestar assistência técnica e apoio aos produtores rurais visando incentivar o 
associativismo e o desenvolvimento comunitário; 
IV - Prestar assistência ao comércio e a indústria, visando dar condições para o 
desenvolvimento econômico do Município; 
V - Implantar políticas de preservação do meio ambiente; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
VI - Apoiar a fiscalização da pesca predatória e proteção da flora e a fauna; 
VII - Preservar os mananciais dos rios e lagos, matas ciliares e combate ao 
assoreamento; 
VIII - Controlar e fiscalizar a poluição sonora e ambiental. 
Capítulo V 
Das Disposições Finais 
Art. 29. Segue em anexo o organograma geral da Prefeitura Municipal de Planura, 
bem como de cada Secretaria, Departamento e Setor. 
Art. 30. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, serão 
atendidas no exercício de 2.003 com os recursos previstos nas dotações consignadas 
no orçamento remanejadas de acordo com as necessidades. 
Art. 31. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Planura, 28 de outubro de 2003. 
APARECIDO MARIA DA SILVA 
Prefeito MunicioaN 
RONDOMIN GUIL'HRME 
Diretor-Geral \ 
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