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norma nº 8/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2003
Date 2003-12-05
EmentaAltera a redação dos dispositivos que enumera na lei complementar 01 de 1998 que institui o sistema tributário
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI COMPLEMENTAR N.° 008, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2003. 
ALTERA A REDAÇÃO DOS DISPOSITIVOS QUE 
ENUMERA NA LEI COMPLEMENTAR N.° 01198, QUE 
INSTITUIU O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO 
DE PLANURA (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), 
BEM COMO ACRESCENTA OS DISPOSITIVOS 
MENCIONADOS. 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1.0 Os artigos da Lei Complementar Municipal 01198, com suas 
alterações posteriores, que instituiu o sistema tributário do Município de Planura 
(Código Tributário Municipal), a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes 
alterações: 
- Dá nova redação ao Art. 44: 
"Art. 44. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem 
como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista 
seguinte com suas respectivas alíquotas, ainda que esses não 
se constituam como atividade preponderante do prestador: 
Serviços Alíquota 
em % 
1 - Serviços de informática e congêneres: 
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 3,0 
1.02 - Programação. 3,0 
1.03 - Processamento de dados e congêneres. 3,0 
1.04 - Elaboração de programas de computadores, 3,0 inclusive de jogos eletrônicos. 
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de 
programas de computação. 
1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 3,0 
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive 
instalação, configuração e manutenção de programas 3,0 
de computação e bancos de dados. 
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e 
atualização de páginas eletrônicas. 
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2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer 
natureza: 
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de 3,0 qualquer natureza. 
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de 
uso e congêneres: 
3.02 - De veículos terrestres automotores, de 5,0 embarcações e de aeronaves. 
3.03 - Cessão de direito de uso de marcas e 5,0 de sinais de propaganda. 
3.04 - Exploração de salões de festas, centro de 
convenções, escritórios virtuais, stands, quadras 
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de 5,0 espetáculos, parques de diversões, canchas e 
congêneres, para realização de eventos ou negócios 
de qualquer natureza. 
3.05 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de 
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, 
de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos 
de qualquer natureza. 
3.06 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e 
outras estruturas de uso temporário. 
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres: 
4.01 - Medicina e biomedicina. 3,0 
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, 
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, 3,0 ressonância magnética, radiologia, tomografia e 
congêneres. 
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, 
manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, 3,0 
ambulatórios e congêneres. 
4.04 Instrumentação cirúrgica. 3,0 
4.05 - Acupuntura. 3,0 
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3,0 
4.07 - Serviços farmacêuticos. 3,0 
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e 
fonoaudiologia. 
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao 
tratamento físico, orgânico e mental. 
4.10 - Nutrição. 3,0 
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4.11 —Obstetrícia. 3,0 
4.12 - Odontologia. 3,0 
4.13 - Ortóptica. 3,0 
4.14 - Próteses sob encomenda. 3,0 
4.15 - Psicanálise. 3,0 
4.16 - Psicologia. 3,0 
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, 3,0 asilos e congêneres. 
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e 3,0 congêneres. 
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, 3,0 sêmen e congêneres. 
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos 3,0 e materiais biológicos de qualquer espécie. 
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou 3,0 tratamento móvel e congêneres. 
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e 
convênios para prestação de assistência médica, 3,0 
hospitalar, odontológica e congêneres. 
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram 
através de serviços de terceiros contratados, 3,0 credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo 
operador do plano mediante indicação do beneficiário. 
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e 
congêneres: 
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 5,0 
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos- 5,0 socorros e congêneres, na área veterinária. 
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 5,0 
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e 
congêneres. 
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5,0 
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos 
e materiais biológicos de qualquer espécie. 
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou 
tratamento móvel e congêneres. 
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5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, 5 embelezamento, alojamento e congêneres. 
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico- 5,0 veterinária. 
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas 
e congêneres: 
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e 
congêneres. 
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e 3,0 congêneres. 
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e 
congêneres. 
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes 
marciais e demais atividades físicas. 
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 3,0 
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, 
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio 
ambiente, saneamento e congêneres: 
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, 
arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e 5,0 
congêneres. 
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou 
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica 
ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive 
sondagem, perfuração de poços, escavação, 
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, 5 concretagem e a instalação e montagem de produtos, 
peças e equipamentos (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora 
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao 
ICMS). 
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de 
viabilidade, estudos organizacionais e outros, 
relacionados com obras e serviços de engenharia; 5,0 
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos 
executivos para trabalhos de engenharia. 
7.04 - Demolição. 5,0 
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, 
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo 5,0 
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos 
serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
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7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, 
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, 5,0 divisórias, placas de gesso e congêneres, com material 
fornecido pelo tomador do serviço. 
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração 5,0 de pisos e congêneres. 
7.08 - Calafetação. 5,0 
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, 
tratamento, reciclagem, separação e destinação final 5,0 
de lixo, rejeitas e outros resíduos quaisquer. 
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e 
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, 5,0 
parques, jardins e congêneres. 
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda 50 de árvores. 
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer 
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, 
imunização, higienização, desratização, pulverização e 5,0 
congêneres. 
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, 5,0 adubação e congêneres. 
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços 
congêneres. 
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, 
baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução 
de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), 
cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, 
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, 
geofísicos e congêneres. 
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, 
perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, 
estimulação e outros serviços relacionados com a 5,0 
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de 
outros recursos minerais. 
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e 5,0 congêneres. 
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e 
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de 
qualquer grau ou natureza: 
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8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio 
e superior. 
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e 
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer 3,0 
natureza. 
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e 
congêneres: 
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, 
apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis 
residência, residence-service, suíte service, hotelaria 
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por 3,0 
temporada com fornecimento de serviço (o valor da 
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da 
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, 
intermediação e execução de programas de turismo, 3,0 passeios, viagens, excursões, hospedagens e 
congêneres. 
9.03 - Guias de turismo. 3,0 
10 - Serviços de intermediação e congêneres: 
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação 
de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de 5,0 
planos de saúde e de planos de previdência privada. 
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação 
de títulos em geral, valores mobiliários e contratos 5,0 
quaisquer. 
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação 
de direitos de propriedade industrial, artística ou 5,0 
literária. 
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação 
de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de 5,0 
franquia (franchising) e de faturização (factoring). 
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação 
de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros 
itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no 3,0 
âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por 
quaisquer meios. 
10.06 - Agenciamento marítimo. 3,0 
10.07 - Agenciamento de notícias. 3,0 
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, 
inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer 3,0 
meios. 
K 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive 3,0 comercial. 
10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 3,0 
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, 
vigilância e congêneres: 
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos 
terrestres automotores, de aeronaves e de 5,0 
embarcações. 
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de 50 bens e pessoas. 
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5,0 
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, 30 arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e 
congêneres: 
12.01 - Espetáculos teatrais. 5,0 
12.02 - Exibições cinematográficas. 5,0 
12.03 - Espetáculos circenses. 5,0 
12.04 - Programas de auditório. 5,0 
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e 
congêneres. 
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. 5,0 
12.07 - Shows, baliet, danças, desfiles, bailes, 
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5,0 
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou 
não. 
12.10 - Corridas e competições de animais. 5,0 
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física 
ou intelectual, com ou sem a participação do 5,0 
espectador. 
12.12 - Execução de música. 5,0 
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda 
prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, 
baliet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, 
concertos, recitais, festivais e congêneres. 
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12.14 - Fornecimento de música para ambientes 
fechados ou não, mediante transmissão por qualquer 5,0 
processo. 
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou 
folclóricos, trios elétricos e congêneres. 
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, 
espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, 5,0 competições esportivas, de destreza intelectual ou 
congêneres. 
12.17 - Recreação e animação, inclusive em 5 festas e eventos de qualquer natureza. 
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia 
e reprografia: 
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive 3,0 trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive 
revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e 3,0 
congêneres. 
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3,0 
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, 3,0 zincografia, litografia, fotolitografia. 
14— Serviços relativos a bens de terceiros: 
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga 
e recarga, conserto, restauração, blindagem, 
manutenção e conservação de máquinas, veículos, 3,0 aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de 
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, 
que ficam sujeitas ao ICMS). 
14.02 - Assistência técnica. 3,0 
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças 
e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3,0 
14.05 - Restauração, recondicionamento, 
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, 
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, 3,0 
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, 
de objetos quaisquer. 
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, 
máquinas e equipamentos, inclusive montagem 3 industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente 
com material por ele fornecido. 
14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 3,0 m 
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14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, 
revistas e congêneres. 3,0 
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for 
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 
14.10 - Tinturaria e lavanderia. 3,0 
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em 30 geral. 
14.12 - Funilaria e lanternagem. 3,0 
14.13 - Carpintaria e serralheria. 3,0 
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, 
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras 
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito: 
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de 
consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, 
de carteira de clientes, de cheques pré-datados e 5 
congêneres. 
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta￾corrente, conta de investimentos e aplicação e 
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem 5,0 
como a manutenção das referidas contas ativas e 
inativas. 
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, 
de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e 5,0 
de bens e equipamentos em geral. 
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em 
geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de 5,0 
capacidade financeira e congêneres. 
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, 
renovação cadastral e congêneres, inclusão ou 
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem 5,0 
Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos 
cadastrais. 
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, 
comprovantes e documentos em geral; abono de 
firmas; coleta e entrega de documentos, bens e 
valores; comunicação com outra agência ou com a 
administração central; licenciamento eletrônico de 
veículos; transferência de veículos; agenciamento 
fiduciário ou depositário; devolução de bens em 
custódia. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e 
consulta a contas em geral, por qualquer meio ou 
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e 
telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive 5,0 vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede 
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais 
informações relativas a contas em geral, por qualquer 
meio ou processo. 
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, 
substituição, cancelamento e registro de contrato de 
crédito; estudo, análise e avaliação de operações de 5,0 crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação 
de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços 
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de 
quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e 
obrigações, substituição de garantia, alteração, 5,0 
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços 
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, 
recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos 
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos 
e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por 5,0 meio eletrônico, automático ou por máquinas de 
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, 
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas 
de compensação, impressos e documentos em geral. 
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, 
sustação de protesto, manutenção de títulos, 
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles 
relacionados. 
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e 5,0 valores mobiliários. 
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio 
em geral, edição, alteração, prorrogação, 
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão 
de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou 
depósito no exterior; emissão, fornecimento e 
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, 5,0 
transferência, cancelamento e demais serviços 
relativos a carta de crédito de importação, exportação e 
garantias recebidas; envio e recebimento de 
mensagens em geral relacionadas a operações de 
câmbio. 
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação 
e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, 5,0 
cartão de débito, cartão salário e congêneres. 
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15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; 
serviços relacionados a depósito, inclusive depósito 
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer 5,0 
meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e 
de atendimento. 
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, 
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, 
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou 5,0 
processo; serviços relacionados à transferência de 
valores, dados, fundos, pagamentos e similares, 
inclusive entre contas em geral. 
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, 
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, 5,0 
avulso ou por talão. 
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, 
avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica 
e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência 
e renegociação de contrato, emissão e reemissão do 
termo de quitação e demais serviços relacionados a 
crédito imobiliário. 
16 - Serviços de transporte de natureza municipal: 
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. 3,0 
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, 
contábil, comercial e congêneres: 
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer 
natureza, não contida em outros itens desta lista; 
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e 3,0 
fornecimento de dados e informações de qualquer 
natureza, inclusive cadastro e similares. 
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, 
expediente, secretaria em geral, resposta audível, 3,0 redação, edição, interpretação, revisão, tradução, 
apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou 3,0 organização técnica, financeira ou administrativa. 
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e 3,0 colocação de mão-de-obra. 
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em 
caráter temporário, inclusive de empregados ou 
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados 
pelo prestador de serviço. 
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção 
de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas 3,0 de publicidade, elaboração de desenhos, textos e 
demais materiais publicitários. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
17.08 - Franquia (franchising). 5,0 
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises 
técnicas. 
17.10 - Planejamento, organização e administração de 3 , 0 feiras, exposições, congressos e congêneres. 
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê 
(exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que 3,0 
fica sujeito ao ICMS). 
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e 3 , 0 negócios de terceiros. 
17.13 - Leilão e congêneres. 5,0 
17.14 - Advocacia. 3,0 
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive 3 , 0 jurídica. 
17.16 - Auditoria. 3,0 
17.17 - Análise de Organização e Métodos. 3,0 
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer 3 natureza. 
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e 3 , 0 auxiliares. 
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou 
financeira. 
17.21 - Estatística. 3,0 
17.22 - Cobrança em geral. 5,0 
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, 
consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de 
informações, administração de contas a receber ou a 5,0 
pagar e em geral, relacionados a operações de 
faturização (factoring). 
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, 3 , 0 seminários e congêneres. 
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos 
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de 
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos 
seguráveis e congêneres: 
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a 
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos 
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e 
gerência de riscos seguráveis e congêneres. 
Y"~ 1 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais 
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de 
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos 
de capitalização e congêneres: 
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e 
demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou 3,0 
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de 
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários: 
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização 
de porto, movimentação de passageiros, reboque de 
embarcações, rebocador escoteiro, atracação, 
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, 5,0 
armazenagem de qualquer natureza, serviços 
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de 
apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de 
armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de 
aeroporto, movimentação de passageiros, 
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, 
movimentação de aeronaves, serviços de apoio 
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de 
mercadorias, logística e congêneres. 
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, 
metroviários, movimentação de passageiros, 5,0 mercadorias, inclusive suas operações, logística e 
congêneres. 
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais: 
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e 
notariais. 
22 - Serviços de exploração de rodovia: 
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante 
cobrança de preço ou pedágio dos usuários, 
envolvendo execução de serviços de conservação, 
manutenção, melhoramentos para adequação de 5,0 capacidade e segurança de trânsito, operação, 
monitoração, assistência aos usuários e outros 
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou 
de permissão ou em normas oficiais. 
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho 
industrial e congêneres: 
23.01 - Serviços de programação e comunicação 3,0 visual, desenho industrial e congêneres. 
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24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres: 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, 
placas, sinalização visual, banners, adesivos e 3,0 
congêneres. 
25 - Serviços funerários: 
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, 
urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do 
corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e 
outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; 3,0 
fornecimento de véu, essa e outros adornos; 
embalsamento, embelezamento, conservação ou 
restauração de cadáveres. 
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos 3,0 cadavéricos. 
25.03 - Planos ou convênio funerários. 3,0 
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e 3,0 cemitérios. 
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de 
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, 
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; 
courrier e congêneres: 
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de 
correspondências, documentos, objetos, bens ou 5,0 valores, inclusive pelos correios e suas agências 
franqueadas; courrier e congêneres. 
27 - Serviços de assistência social: 
27.01 - Serviços de assistência social. 3,0 
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer 
natureza: 
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de 3,0 qualquer natureza. 
29 - Serviços de biblioteconomia: 
29.01 - Serviços de biblioteconomia. 3,0 
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química: 
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3,0 
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, 
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres: 
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31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, 
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 3,0 
congêneres. 
32 - Serviços de desenhos técnicos: 
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 3,0 
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 
despachantes e congêneres: 
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, 3,0 comissários, despachantes e congêneres. 
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e 
congêneres: 
34.01 - Serviços de investigações particulares, 3 detetives e congêneres. 
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, 
jornalismo e relações públicas: 
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de 
imprensa, jornalismo e relações públicas. 
36 - Serviços de meteorologia: 
36.01 - Serviços de meteorologia. 5,0 
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins: 
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e 5,0 manequins. 
38 - Serviços de museologia: 
38.01 - Serviços de museologia. 5,0 
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação: 
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o 5,0 material for fornecido pelo tomador do serviço). 
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda: 
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 5,0 
§ 1. 0O imposto incide também sobre o serviço proveniente do 
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior 
do País. 
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§ 2. 0Ressalvadas as exceções expressas na lista de que trata 
o caput, os serviços nele mencionados ficam sujeitos ao 
Imposto Sobre Serviço, ainda que sua prestação envolva 
fornecimento de mercadorias. 
§ 30 o imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os 
serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços 
públicos explorados economicamente mediante autorização, 
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou 
pedágio pelo usuário final do serviço. 
§ 4. 0A incidência do imposto não depende da denominação 
dada ao serviço prestado." 
ii - Dá nova redação ao Art. 45: 
"Art. 45 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido 
no local do estabelecimento prestador ou, na falta do 
estabelecimento, no local do domicilio do prestador. 
§ 1 . 0 Sem prejuízo do disposto no caput, o serviço considera￾se prestado e o imposto devido ao Município nas hipóteses 
previstas abaixo: 
- Quando o serviço for proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País e tomado ou 
intermediado por pessoa física ou jurídica estabelecida ou, na 
falta de estabelecimento, domiciliada no Município, na hipótese 
do § 1 . 0 do artigo 44; 
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras 
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.06 da 
lista do artigo 44; 
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.02 e 7.19 da lista do artigo 44; 
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.04 da lista do artigo 44; 
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da 
lista do artigo 44; 
Vi - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, 
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, 
rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.09 da lista do artigo 44; 
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VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de 
vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, 
parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos 
no subitem 7.10 da lista do artigo 44; 
VIII - da execução de decoração e jardinagem, do corte e poda 
de arvores, nos casos descritos no subitem 7.11 da lista do 
artigo 44; 
IX - no controle e tratamento do efluente de qualquer natureza 
e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.12 da lista do artigo 44; 
X - no florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e 
congêneres, no caso dos serviços descritas no subitem 7.16 da 
lista do artigo 44; 
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de 
encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.17 da listado artigo 44; 
XII - da limpeza e drenagem, no caso dos serviços descritas no 
subitem 7.18 da lista do artigo 44; 
XIII - na guarda ou estacionamento do bem, no caso dos 
serviços descritas no subitem 11.01 da lista do artigo 44; 
XIV - na vigilância, segurança ou monitoramento dos bens das 
pessoas, no caso dos serviços descritas no subitem 11.02 da 
lista da artigo 44; 
XV - no armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação 
e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 
11.04 da lista do artigo 44; 
XVI - na execução dos serviços de diversão, lazer, 
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritas 
nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do artigo 44; 
XVII - na execução do transporte, no caso dos serviços 
descritas pelo subitem 16.01 da lista do artigo 44; 
XVIII - no caso dos serviços descritas pelo subitem 17.05, da 
lista do art. 44, quando o estabelecimento do tomador da mão￾de-obra ou, na falta de estabelecimento, do seu domicílio, 
estiver situado no Município; 
Y 
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XIX - no planejamento, organização e administração de feira, 
exposição, congresso ou congênere, no caso dos serviços 
descritos pelo subitem 17.10 da lista do artigo 44; 
XX - na prestação dos serviços portuários, aeroportuários, 
ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários ou 
metroviários, descritos pelo item 20 da lista do artigo 44. 
§ 2. 1No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.05 e 
22.1 da lista do artigo 44, considera-se ocorrido o fato gerador e 
devido o imposto ao Município em relação à extensão, no seu 
território: 
- da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de 
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, 
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não; 
II - da rodovia explorada. 
§ 3. 0No caso dos serviços executados em águas marítimas, 
considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do 
estabelecimento prestador dos serviços, excetuados os 
serviços descritos no subitem 20.01." da lista anexa ao artigo 
44. 
§ 4.° Considera-se estabelecimento prestador o local onde o 
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de 
modo permanente ou temporário, e que configure unidade 
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá￾lo as denominações de sede, filial, agencia, posto de 
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato 
ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
III - Dá nova redação ao Art. 46: 
"Art. 46. O imposto não incide sobre: 
- as exportações de serviços para o exterior do País; 
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos 
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho 
consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, 
bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; 
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III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores 
mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e 
acréscimos moratórios relativos a operações de credito 
realizadas por instituições financeiras. 
Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso 1 os 
serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se 
verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no 
exterior." 
IV - Dá nova redação ao Art. 47: 
Art. 47. Contribuinte é o prestador do serviço. 
Parágrafo Único. O contribuinte que exercer mais de uma das 
atividades relacionadas na lista do art. 44, ficará sujeito à 
incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se 
tratar de profissional autônomo." 
V - Dá nova redação ao Art. 48: 
"Art. 48. O tomador do serviço é responsável pelo recolhimento 
do imposto, inclusive multa e acréscimos legais, 
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, 
quando o prestador do serviço não emitir nota fiscal ou outro 
documento permitido pela legislação tributária ou, quando 
desobrigado, não fornecer recibo no qual esteja expresso o 
número de sua inscrição no Cadastro Tributário do Município. 
§ 1. 1 Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, são 
responsáveis: 
- o tomador ou intermediário de serviço proveniente do 
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior 
do País; 
II - Os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e 
do Município, bem como suas respectivas autarquias, 
empresas públicas, sociedades de economia mista sob seu 
controle e as fundações instituídas pelo Poder Público, 
estabelecidos ou sediados no Município. tomadores ou 
intermediários dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 
7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da 
lista do artigo 44. 
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III - os estabelecimentos bancários e demais entidades 
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, 
tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos 
subitens 7.02, 11.02, 17.05 e 17.10, da lista do art. 44. 
IV - incorporadoras, construtoras, empreiteiras e 
administradoras de obras de construção civil, tomadores ou 
intermediários dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 
7.05 da lista do art. 44. 
§ 2. 0As pessoas físicas e jurídicas referidas no caput deste 
artigo e nos incisos 1 a IV do § 1.0, deverão repassar, ao 
Tesouro Municipal, o valor do imposto, inclusive multa e 
acréscimos legais, na forma e nos prazos definidos na 
legislação tributária." 
VI - Dá nova redação ao Art. 53: 
Art. 53 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. 
§ 1. 0Quando os serviços descritos pelo subitem 3.05 e 22.01 
da lista do artigo 44, forem prestados no território de mais de 
um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o 
caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de 
qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número 
de postes, existentes em cada Município. 
§ 2. 1Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos 
pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da 
lista de serviços do artigo 44. 
§ 3. 0Quando a prestação do serviço se der sob a forma de 
trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto 
corresponderá aos seguintes valores: 
a) quando a realização do serviço exigir formação em nível 
superior de ensino: R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração; 
b) quando a realização do serviço exigir formação em nível 
médio de ensino ou registro em órgão de classe, na forma da 
lei: R$ 50,00 (cinquenta reais) por mês ou fração; 
C) quando se tratar de serviços de artistas, atletas, modelos, 
manequins: R$ 100,00 (cem reais) por apresentação, 
espetáculo ou jogo; 
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§ 4. 0Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, 
para os efeitos do § 30, deste artigo, o executado 
pessoalmente pelo contribuinte, com o auxílio de até 02 (dois) 
empregados." 
VII - Dá nova redação ao Art. 64: 
"Art. 64 As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza são aquelas lançadas nos serviços constantes da lista 
do artigo 44." 
Art. 2° Ficam expressamente revogados os artigos 57 e 59 da Lei 
Complementar N°. 01198 de 10/1211998, renumerando-se os demais artigos, bem como 
ficam revogadas todas as disposições contidas na lei aqui mencionada, que conflitarem 
com a presente lei. 
Art. 3•0 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus 
efeitos a partir de 1.0 de janeiro de 2004. 
Prefeitura Municipal de Planura, 05 de dezembro 2.003 
APARECIDO MARIA DA SILVA 
Prefeito MunicidK 
RONLDO IDOMINO GUILHEME 
Diretor-Geral 
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