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norma nº 665/2003

Tipo Lei
Número / Ano 665 / 2003
Date 2003-02-18
EmentaCria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil COMDEC do Município de Planura e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N° 665, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2003. 
CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO 
MUNICÍPIO DE PLANURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus representantes 
aprovou e eu, Prefeito Municipal. sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do 
Município de Planura diretamente subordinada ao Prefeito, com a finalidade de 
coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de 
normalidade e anormalidade. 
Art. 20- Para as finalidades desta Lei denomina-se: 
- Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e 
reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral 
da população e restabelecer a normalidade social. 
II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo 
homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou 
ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais: 
III - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de 
situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à 
comunidade afetada. 
IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de 
situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade 
afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. 
Art. 31- A COMDEC manterá com os demais órgãos congéneres municipais. 
estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer 
subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. 
Art. 40 - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão 
integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil, 
Art. 5° - A COMDEC compor-se-á de: 
- Coordenador: 
II - Conselho Municipal: 
III - Secretaria; 
IV - Setor Técnico: 
V - Setor Operativo. 
411/2 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 60- O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo 
Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no 
município. 
Art. 71- Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos 
estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de 
defesa civil. 
Art. 80 
- O Conselho Municipal será composto pelo Presidente, indicado pelo 
Prefeito Municipal e por quatro membros e respectivos suplentes, indicados pelos 
seguintes órgãos: 
- Câmara Municipal; 
II - Promotoria de Justiça; 
III - Paróquia Santo Antonio; 
IV - Associações de Bairros. 
Art. 90 
- Os servidores públicos designados para colaborar nas ações 
emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, 
e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. 
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação 
de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. 
Art. 10 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no 
prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. 
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Planura, 18 de fevereiro de 2003. 
Aparecido Maria Da 
Prefeito MuniciL 
Ron~4db-El~Óffiiff~oh Gui 
Diretor Geral 
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