| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 665 / 2003 |
| Date | 2003-02-18 |
| Ementa | Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil COMDEC do Município de Planura e dá outras providências |
| native_id | 316 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N° 665, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2003. CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE PLANURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal. sanciono a seguinte Lei: Art. 1 - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Planura diretamente subordinada ao Prefeito, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 20- Para as finalidades desta Lei denomina-se: - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social. II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais: III - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada. IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Art. 31- A COMDEC manterá com os demais órgãos congéneres municipais. estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. Art. 40 - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil, Art. 5° - A COMDEC compor-se-á de: - Coordenador: II - Conselho Municipal: III - Secretaria; IV - Setor Técnico: V - Setor Operativo. 411/2 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 60- O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município. Art. 71- Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil. Art. 80 - O Conselho Municipal será composto pelo Presidente, indicado pelo Prefeito Municipal e por quatro membros e respectivos suplentes, indicados pelos seguintes órgãos: - Câmara Municipal; II - Promotoria de Justiça; III - Paróquia Santo Antonio; IV - Associações de Bairros. Art. 90 - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 10 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Planura, 18 de fevereiro de 2003. Aparecido Maria Da Prefeito MuniciL Ron~4db-El~Óffiiff~oh Gui Diretor Geral 2/2