| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 666 / 2003 |
| Date | 2003-03-18 |
| Ementa | Cria o serviço de controle da Prefeitura Municipal de Planura e dá outras providências |
| native_id | 317 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N° 666, DE 18 DE MARÇO DE 2003 "cria o serviço de controle interno da Prefeitura Municipal de Planura e da outras providencias" A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. l - Fica criado o Serviço de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Planura, que terá por finalidade: 1 - orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Prefeitura Municipal de Planura, com vista a regular a racional utilização dos bens públicos; 11 - elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal, estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da Prefeitura Municipal de Planura, 111 - acompanhar a Comissão Permanente de Licitação, o controle do custo operacional, a execução fisica e financeira dos projetos e atividades, bem como da aplicação, sob forma de recursos públicos, executar os trabalhos de auditoria contábil, administrativa e operacional junto a Diretoria Financeira e ao Setor de Licitações e Compras; TV - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos municipais; ..,. V - emitir pareceres na fase final de todos os processos licitatorios, contrato administrativos e de trabalho e em outros processos de sua competência; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Vi - verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação e utilização, guarda de bens ou valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa ou perda, subtração, extravio ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Planura; Vil - emitir relatório por ocasião do encerramento do exercício sobre as contas e balanço geral da Prefeitura Municipal de Planura; Viii - executar os trabalhos de auditoria contábil, administrativa e operacional junto aos departamentos da Prefeitura Municipal de Planura; IX - auditar a folha de pagamento mensal, obrigações patronais, bem como todos os empenhos emitidos pela Contabilidade da Prefeitura Municipal de Planura. Art. 2° - O Serviço de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Planura, será exercido por servidor publico municipal, designado especificamente para o cumprimento desta Lei. Art. 3° - Pela nomeação a que se refere o art. 2°. desta Lei o servidor publico municipal receberá uma gratificação sobre seus vencimentos básicos no valor de 15% (quinze por cento). Art. 4° - É assegurado ao servidor publico municipal designado para o serviço de Controle Interno, o acesso, a qualquer tempo, à documentação comprobatória da execução das despesas, bem como todo documento que se fizer necessário. Art. 5° - São atribuições do Serviço de Controle Interno da Prefeitura de Planura: 1 - avaliação dos controles orçamentários, financeiro e operacional; 2/3 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS TI - estabelecimento de métodos e procedimentos de controles a serem adotados pelo município para a proteção de seu patrimônio; 111 - realização de estudos no sentido de estabelecer a confiabilidade e tempestividade dos registros e demonstrações orçamentárias, contábeis e financeiras, bem como de sua eficácia operacional, IV - realização de estudos e pesquisas sobre os pontos críticos do controle interno de responsabilidade dos Administradores Municipais; V - verificação fisica de todos os bens patrimoniais da administração publica municipal. Art.6° - Os responsáveis pelo sistema de controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e ao Prefeito Municipal ou ao Presidente da Câmara, conforme o caso. Art.7° - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades perante os órgãos e servidores responsáveis pelo controle interno. Art. 8° - Prestará contas qualquer pessoa fisica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Planura, 18 de março,4e 2003. ."À~ U< Aparecido Maria Prefeito Munici o'Dorniigõs Guilhrme Diretor Geral \ 3/3