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norma nº 666/2003

Tipo Lei
Número / Ano 666 / 2003
Date 2003-03-18
EmentaCria o serviço de controle da Prefeitura Municipal de Planura e dá outras providências
native_id317

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N° 666, DE 18 DE MARÇO DE 2003 
"cria o serviço de controle interno da Prefeitura Municipal de Planura 
e da outras providencias" 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. l - Fica criado o Serviço de Controle Interno da Prefeitura 
Municipal de Planura, que terá por finalidade: 
1 - orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial da Prefeitura Municipal de Planura, com vista a regular a racional utilização 
dos bens públicos; 
11 - elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal, estudos e propostas de 
diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o 
aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da 
Prefeitura Municipal de Planura, 
111 - acompanhar a Comissão Permanente de Licitação, o controle do custo operacional, 
a execução fisica e financeira dos projetos e atividades, bem como da aplicação, sob 
forma de recursos públicos, executar os trabalhos de auditoria contábil, administrativa e 
operacional junto a Diretoria Financeira e ao Setor de Licitações e Compras; 
TV - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos 
programas de governo e dos orçamentos municipais; 
..,. V - emitir pareceres na fase final de todos os processos licitatorios, contrato 
administrativos e de trabalho e em outros processos de sua competência; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Vi - verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação e utilização, guarda 
de bens ou valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa ou 
perda, subtração, extravio ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou sob 
a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Planura; 
Vil - emitir relatório por ocasião do encerramento do exercício sobre as contas e 
balanço geral da Prefeitura Municipal de Planura; 
Viii - executar os trabalhos de auditoria contábil, administrativa e operacional junto aos 
departamentos da Prefeitura Municipal de Planura; 
IX - auditar a folha de pagamento mensal, obrigações patronais, bem como todos os 
empenhos emitidos pela Contabilidade da Prefeitura Municipal de Planura. 
Art. 2° - O Serviço de Controle Interno da Prefeitura Municipal de 
Planura, será exercido por servidor publico municipal, designado especificamente para o 
cumprimento desta Lei. 
Art. 3° - Pela nomeação a que se refere o art. 2°. desta Lei o 
servidor publico municipal receberá uma gratificação sobre seus vencimentos básicos 
no valor de 15% (quinze por cento). 
Art. 4° - É assegurado ao servidor publico municipal designado 
para o serviço de Controle Interno, o acesso, a qualquer tempo, à documentação 
comprobatória da execução das despesas, bem como todo documento que se fizer 
necessário. 
Art. 5° - São atribuições do Serviço de Controle Interno da 
Prefeitura de Planura: 
1 - avaliação dos controles orçamentários, financeiro e operacional; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
TI - estabelecimento de métodos e procedimentos de controles a serem adotados pelo 
município para a proteção de seu patrimônio; 
111 - realização de estudos no sentido de estabelecer a confiabilidade e tempestividade 
dos registros e demonstrações orçamentárias, contábeis e financeiras, bem como de sua 
eficácia operacional, 
IV - realização de estudos e pesquisas sobre os pontos críticos do controle interno de 
responsabilidade dos Administradores Municipais; 
V - verificação fisica de todos os bens patrimoniais da administração publica 
municipal. 
Art.6° - Os responsáveis pelo sistema de controle interno, ao 
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao 
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e ao Prefeito Municipal ou ao Presidente 
da Câmara, conforme o caso. 
Art.7° - Qualquer cidadão, partido político, associação ou 
sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades perante os órgãos e servidores 
responsáveis pelo controle interno. 
Art. 8° - Prestará contas qualquer pessoa fisica ou entidade 
pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores 
públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma 
obrigações de natureza pecuniária. 
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Planura, 18 de março,4e 2003. 
."À~ U< 
Aparecido Maria 
Prefeito Munici 
o'Dorniigõs Guilhrme 
Diretor Geral \ 
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