| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 667 / 2003 |
| Date | 2003-03-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o regime de adiantamento e dá outras providências |
| native_id | 318 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N° 667, DE 18 DE MARÇO DE 2003. "Dispõe sobre o regime de adiantamento e dá outras providências" A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 0 - Fica instituído no município, nos termos desta Lei, o regime de adiantamento previsto nas normas gerais de direito financeiro, pela Lei Federal N° 8666/93 e alterações e pela Lei Federal 4320164, para a cobertura de despesas que não se subordinem ao processo normal de aplicação. Art. 20 - Consideram-se despesas em regime de adiantamento: - as extraordinárias e urgentes; II - as efetuadas distantes da sede do município; III - as que custeiem viagens de Servidores, Prefeito, e empresas de consultorias a serviço do município. IV - as despesas miúdas e de pronto pagamento. § 10 - a entrega de numerários em regime de adiantamento somente será feita diretamente aos agentes indicados no inciso III deste artigo. § 20 - não será concedido novo adiantamento, sem que seja prestado contas do anterior. Art. 30- O adiantamento somente será liberado pela autoridade competente, após justificativa em processo regular, em documento próprio, observando-se para sua concessão: - solicitação contendo o nome, setor, valor e motivo do mesmo; II - autorização do Sr. Prefeito e na sua ausência do Diretor Geral; - 111 - empenho e emissão de cheque nominal. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 41- A prestação de contas será realizada em documento próprio e será encaminhada contendo: - copia da requisição do adiantamento autorizado: II - notas de despesas, rubricadas pelo agente que solicitou o referido adiantamento. em nome da Prefeitura Municipal de Planura: III - guia de restituição quando o caso ou solicitação de complementação. Art. 50 - Q prazo para a prestação de contas dos adiantamentos não deverá ultrapassar 05 ( cinco) dias úteis após a sua aplicação. Art. 60- O serviço de contabilidade manterá registro individualizado e realizará o efetivo controle desta Lei. Art. 70- O responsável que deixar de fazer a prestação de contas de adiantamentos ou de recolher o saldo não aplicado, dentro do determina esta Lei, ficará sujeito à multa de 20% ( vinte ) por cento ao mês sobre o total do adiantamento, salvo casos justificáveis. Art. 81- Esta Lei será regulamentada por Decreto no que couber, no prazo de 15 (quinze ) dias após a sua publicação. Art. 91 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Planura. 18 de março de 2003. Aparecido Maria da Sil Prefeito MunicioJ Ronaldo Dorhino Guil Diretor Geral