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norma nº 669/2003

Tipo Lei
Número / Ano 669 / 2003
Date 2003-03-18
EmentaDisciplina a assistência social do Município de Planura e da outras providências
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1' PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N°669 DE 18 DE MARÇO DE 2003. 
"Disciplina a Assistência Social do Município de Planura e da outras 
providencias". 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou 
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. l - A Assistência Social é política de seguridade social não 
contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de 
ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento das necessidades 
sociais básicas, segundo os princípios e diretrizes da Lei Federal n. °8.742, de 07 de 
dezembro de 1.993. 
Art. 2° - A Assistência Social tem por objetivos: 
1 - A proteção à família, a maternidade, a infância, a adolescência, a velhice e ao 
deficiente físico ou mental; 
TI— O amparo às crianças e adolescentes carentes; 
III - A promoção de integração de pessoas carentes ao mercado de trabalho; 
IV - A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção 
de sua integração na vida comunitária. 
Art. 3° - O conjunto das ações e serviços de assistência social, sem fins 
lucrativos, constituem o sistema municipal de assistência social. 
Art. 4° - A Política de Assistência Social tem como órgão de deliberação 
e como instrumento de captação e aplicação de recursos conforme determina o artigo 30° da 
Lei 8.742 - LOAS: 
1— Conselho Municipal de Assistência Social; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
II - Fundo Municipal de Assistência Social. 
TITULO II 
CAPITULO 1 
DO CONSELHO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 50 - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - 
CMAS, instância colegiada, de caráter permanente e paritário, entre o poder executivo e a 
sociedade civil, com poder normativo, deliberativo e controlador da política de Assistência 
Social do Município, segundo os princípios e diretrizes da Lei Federal n. °8.742 em seu 
artigo 30, de 07 de dezembro de 1993. 
Art. 6° - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 
1 - Participar do planejamento municipal de Assistência Social, resultando na 
Elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; 
II - Atuar na formulação das diretrizes, na definição das prioridades e controle da 
execução da política de Assistência Social; 
III - Acompanhar e avaliar os serviços de assistência prestados à população, pelos 
órgãos públicos e entidades privadas no município; 
IV - Convocar ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por 
maioria absoluta de seus membros 2/3 (dois terços), a assembléia das entidades de 
assistência social do município, que terá a atribuição de fornecer informações com o 
objetivo de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o 
aperfeiçoamento do sistema; 
V - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Municipal de Assistência 
Social, bem como, ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; 
VI - Fixar normas e efetuar o registro de entidades prestadoras de serviços na área 
de assistência social local, obedecendo as orientações técnicas, como também cancelar o 
registro das entidades assistenciais, que incorrerem em irregularidades na aplicação dos 
recursos que lhe forem repassados e não obedecerem aos princípios e diretrizes da Lei n.° 
8.742 e da presente Lei; 
VII - Zelar pelo efetivação do sistema Municipal de Assistência Social, 
descentralizado e participativo; 
VIII - Efetuar a inscrição e aprovar os programas de Assistência Social das 
entidades atuantes no município; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
r ESTADO DE MINAS GERAIS 
IX - Estimular o estudo e a pesquisa de medidas para o aperfeiçoamento da 
organização e funcionamento dos serviços da assistência social no município; 
X - Aprovar a política municipal de Assistência Social; 
XI - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e 
privada de assistência social; 
XII - Articular-se com as instâncias deliberativas do município, tendo em vista a 
interação da política de Assistência Social com as demais políticas setoriais, para a 
integração das ações; 
XIII - Deliberar sobre a aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social; 
XIV - Emitir parecer sobre o orçamento municipal destinado à Assistência Social; 
XV - Elaborar, deliberar e aprovar o seu regimento interno. 
CAPITULO II 
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO 
SEÇÃO 1 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 7° - O CMAS terá a seguinte composição paritária conforme artigo 
32 e parágrafo 2° da Lei 8.742 -LOAS: 
1 - 04 (quatro) representantes do poder executivo, designados pelo prefeito e com 
poder de decisão em seu nome: 
a - 01 representante da Diretoria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; 
b - 01 representante da Diretoria de Saúde e Vigilância Sanitária; 
c - 01 representante da Diretoria de Finanças; 
d - 01 representante da Diretoria de Obras e Meio Ambiente; 
II - 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada: 
a - 01 representante dos usuários, (representados por associações de bairros 
e sindicatos de trabalhadores) 
b - 0 1 representante dos segmentos religiosos 
c —01 representante das entidades de defesa dos direitos da criança e do 
adolescente cadastradas no CMDCA, conforme prescreve o artigo 88° em seus incisos II e 
V da Lei Federal 8.069/90; 
d - 01 representante dos segmentos educacionais não-governamentais do 
município. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Parágrafo 1.° - Os representantes da sociedade civil, serão escolhidos 
por assembléia dos respectivos seguimentos, convocados para este fim a cada dois anos, 
sob a coordenação do CMAS. .No ato de escolha deverá ser realizado um fórum com 
finalidade especifica. 
Parágrafo 2° - As entidades que representarão os seguimentos no 
CMAS, deverão estar judicialmente constituídas e em regular funcionamento. 
Parágrafo 3° - A cada membro efetivo indicado, será também designado 
o respectivo suplente, escolhido dentro do mesmo grupo de entidades que comporão o 
segmento ou classe social representados no conselho. 
Art. 8° - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados 
pelo Prefeito Municipal, através de portaria e empossados para mandato de 02 (dois) anos. 
Art. 9° - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas 
disposições seguintes: 
1 - O exercício da função de conselheiro, é considerado como serviço publico 
relevante, prestado ao município e não será remunerado; 
II - Os conselheiros serão excluídos do CMAS e, substituídos pelos respectivos 
suplentes, em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 5 reuniões 
intercaladas em período do 01 (um) ano; 
III - Os membros do CMAS poderão ser substituídos, mediante solicitação do 
seguimento que pertencer; ou pela autoridade municipal responsável, referendada pelo 
CMAS e apresentada ao prefeito municipal, para nomeação do substituto por portaria do 
mesmo; 
TV - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resolução e homologadas 
pela sua plenária. 
SEÇÃO II 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 10 - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno, 
que deverá ser elaborado e aprovado pelo Conselho dentro de 60 dias após sua posse. 
Art. 11 - O CMAS, terá uma secretaria executiva, sob a responsabilidade 
do departamento municipal de assistência social, que deverá disponibilizar os recursos 
humanos necessários de apoio administrativo e a infra-estrutura necessária ao 
funcionamento do mesmo. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 12 - Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá 
recorrer a assessoria de pessoas e ou entidades organizadas, com conhecimentos específicos 
dentro da área. 
Art. 13 - A administração do CMAS, será exercida pela plenária e, 
representada por uma Diretoria Executiva, composta por 3 (três) membros, eleito pelo 
CMAS em sua l assembléia após ser empossada, sendo composta de: 
1 - Plenária: Órgão de decisão máxima. 
II - Diretoria; 
a - Presidente: 
b - Vice-Presidente: 
e - Secretario: 
Parágrafo Único: A responsabilidade de cada função com as obrigações 
destas, serão definidas no regimento interno deste: 
TITULO III 
CAPITULO 1 
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
SEÇÃO 1 
DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS DO FUNDO 
Art. 14 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, ( 
instrumento de captação e aplicação de recursos, com objetivo de atender aos encargos 
decorrente da ação do município no campo da assistência social, propiciar apoio e suporte 
financeiro a implementação de programas sociais básicos, necessários e especificados no 
plano Municipal de Assistência Social, com base no disposto no inciso IV do artigo 88 da 
Lei 8.069/90. 
Parágrafo Único - Os programas de atendimento a infância e 
adolescência em situação de risco social, no que couber, serão atendidos com recursos 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e regulados 
conforme sua lei de criação, de acordo com disposto na lei Federal 8.069/90 artigo 88 
inciso 1V. 
Art. 15 - O Fundo Municipal de Assistência Social, ficará vinculado 
diretamente ao Departamento de Assistência Social, sob a orientação e controle do CMAS. 
Art. 16 - O Fundo Municipal da Assistência Social, será regulamento por 
Decreto do Executivo. 
SEÇÃO II 
DAS RECEITAS DO FUNDO 
Art. 17 - São receitas do Fundo￾1 - As transferencias oriunda do orçamento da União e dos Estados; 
II - Dotações consignadas no orçamento municipal; 
III - Transferencias oriundas de organismos governamentais e internacionais; 
IV - Transferências de percentuais de outras receitas Estadual e Federal; 
V - O produto de convênios com outras entidades financiadoras; 
VI - Auxílios, legados e doações em espécie, feitas diretamente ao Fundo. 
SEÇÃO 111 
DO ORÇAMENTO E DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL 
Art. 18 - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social 
evidenciará as políticas e o plano de ação, elaborado, aprovado e controlado pelo Conselho 
Municipal de Assistência Social, observado o Plano Plurianual de diretrizes aprovado pelo 
Governo Municipal, conforme inciso II do artigo 30 da Lei 8.742 /93 - LOAS. 
Parágrafo Único - O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência 
Social integrará o orçamento do município, através do orçamento do Fundo Social de 
Solidariedade. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAPITULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 19 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no 
valor necessário, para atender às despesas decorrentes da presente Lei. 
Art. 20 - Ficam revogadas as disposições em contrário em especial as 
leis municipais 520/95 e 52 1/95, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação. 
Planura, 18 de março de 2003. * 4e 
Ap recido Maria da uva 
Prefeito Muniopa1 
Ro Ido omin o Guilher e 
Diretor Geral 
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