| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 669 / 2003 |
| Date | 2003-03-18 |
| Ementa | Disciplina a assistência social do Município de Planura e da outras providências |
| native_id | 320 |
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1' PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N°669 DE 18 DE MARÇO DE 2003. "Disciplina a Assistência Social do Município de Planura e da outras providencias". A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. l - A Assistência Social é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento das necessidades sociais básicas, segundo os princípios e diretrizes da Lei Federal n. °8.742, de 07 de dezembro de 1.993. Art. 2° - A Assistência Social tem por objetivos: 1 - A proteção à família, a maternidade, a infância, a adolescência, a velhice e ao deficiente físico ou mental; TI— O amparo às crianças e adolescentes carentes; III - A promoção de integração de pessoas carentes ao mercado de trabalho; IV - A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração na vida comunitária. Art. 3° - O conjunto das ações e serviços de assistência social, sem fins lucrativos, constituem o sistema municipal de assistência social. Art. 4° - A Política de Assistência Social tem como órgão de deliberação e como instrumento de captação e aplicação de recursos conforme determina o artigo 30° da Lei 8.742 - LOAS: 1— Conselho Municipal de Assistência Social; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS II - Fundo Municipal de Assistência Social. TITULO II CAPITULO 1 DO CONSELHO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 50 - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, instância colegiada, de caráter permanente e paritário, entre o poder executivo e a sociedade civil, com poder normativo, deliberativo e controlador da política de Assistência Social do Município, segundo os princípios e diretrizes da Lei Federal n. °8.742 em seu artigo 30, de 07 de dezembro de 1993. Art. 6° - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 1 - Participar do planejamento municipal de Assistência Social, resultando na Elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; II - Atuar na formulação das diretrizes, na definição das prioridades e controle da execução da política de Assistência Social; III - Acompanhar e avaliar os serviços de assistência prestados à população, pelos órgãos públicos e entidades privadas no município; IV - Convocar ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros 2/3 (dois terços), a assembléia das entidades de assistência social do município, que terá a atribuição de fornecer informações com o objetivo de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; V - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, bem como, ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; VI - Fixar normas e efetuar o registro de entidades prestadoras de serviços na área de assistência social local, obedecendo as orientações técnicas, como também cancelar o registro das entidades assistenciais, que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhe forem repassados e não obedecerem aos princípios e diretrizes da Lei n.° 8.742 e da presente Lei; VII - Zelar pelo efetivação do sistema Municipal de Assistência Social, descentralizado e participativo; VIII - Efetuar a inscrição e aprovar os programas de Assistência Social das entidades atuantes no município; 2/7 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA r ESTADO DE MINAS GERAIS IX - Estimular o estudo e a pesquisa de medidas para o aperfeiçoamento da organização e funcionamento dos serviços da assistência social no município; X - Aprovar a política municipal de Assistência Social; XI - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada de assistência social; XII - Articular-se com as instâncias deliberativas do município, tendo em vista a interação da política de Assistência Social com as demais políticas setoriais, para a integração das ações; XIII - Deliberar sobre a aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social; XIV - Emitir parecer sobre o orçamento municipal destinado à Assistência Social; XV - Elaborar, deliberar e aprovar o seu regimento interno. CAPITULO II DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO 1 DA COMPOSIÇÃO Art. 7° - O CMAS terá a seguinte composição paritária conforme artigo 32 e parágrafo 2° da Lei 8.742 -LOAS: 1 - 04 (quatro) representantes do poder executivo, designados pelo prefeito e com poder de decisão em seu nome: a - 01 representante da Diretoria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; b - 01 representante da Diretoria de Saúde e Vigilância Sanitária; c - 01 representante da Diretoria de Finanças; d - 01 representante da Diretoria de Obras e Meio Ambiente; II - 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada: a - 01 representante dos usuários, (representados por associações de bairros e sindicatos de trabalhadores) b - 0 1 representante dos segmentos religiosos c —01 representante das entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente cadastradas no CMDCA, conforme prescreve o artigo 88° em seus incisos II e V da Lei Federal 8.069/90; d - 01 representante dos segmentos educacionais não-governamentais do município. 3/7 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo 1.° - Os representantes da sociedade civil, serão escolhidos por assembléia dos respectivos seguimentos, convocados para este fim a cada dois anos, sob a coordenação do CMAS. .No ato de escolha deverá ser realizado um fórum com finalidade especifica. Parágrafo 2° - As entidades que representarão os seguimentos no CMAS, deverão estar judicialmente constituídas e em regular funcionamento. Parágrafo 3° - A cada membro efetivo indicado, será também designado o respectivo suplente, escolhido dentro do mesmo grupo de entidades que comporão o segmento ou classe social representados no conselho. Art. 8° - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de portaria e empossados para mandato de 02 (dois) anos. Art. 9° - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: 1 - O exercício da função de conselheiro, é considerado como serviço publico relevante, prestado ao município e não será remunerado; II - Os conselheiros serão excluídos do CMAS e, substituídos pelos respectivos suplentes, em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 5 reuniões intercaladas em período do 01 (um) ano; III - Os membros do CMAS poderão ser substituídos, mediante solicitação do seguimento que pertencer; ou pela autoridade municipal responsável, referendada pelo CMAS e apresentada ao prefeito municipal, para nomeação do substituto por portaria do mesmo; TV - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resolução e homologadas pela sua plenária. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 10 - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno, que deverá ser elaborado e aprovado pelo Conselho dentro de 60 dias após sua posse. Art. 11 - O CMAS, terá uma secretaria executiva, sob a responsabilidade do departamento municipal de assistência social, que deverá disponibilizar os recursos humanos necessários de apoio administrativo e a infra-estrutura necessária ao funcionamento do mesmo. 4/7 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 12 - Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a assessoria de pessoas e ou entidades organizadas, com conhecimentos específicos dentro da área. Art. 13 - A administração do CMAS, será exercida pela plenária e, representada por uma Diretoria Executiva, composta por 3 (três) membros, eleito pelo CMAS em sua l assembléia após ser empossada, sendo composta de: 1 - Plenária: Órgão de decisão máxima. II - Diretoria; a - Presidente: b - Vice-Presidente: e - Secretario: Parágrafo Único: A responsabilidade de cada função com as obrigações destas, serão definidas no regimento interno deste: TITULO III CAPITULO 1 DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEÇÃO 1 DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS DO FUNDO Art. 14 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, ( instrumento de captação e aplicação de recursos, com objetivo de atender aos encargos decorrente da ação do município no campo da assistência social, propiciar apoio e suporte financeiro a implementação de programas sociais básicos, necessários e especificados no plano Municipal de Assistência Social, com base no disposto no inciso IV do artigo 88 da Lei 8.069/90. Parágrafo Único - Os programas de atendimento a infância e adolescência em situação de risco social, no que couber, serão atendidos com recursos 5/7 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e regulados conforme sua lei de criação, de acordo com disposto na lei Federal 8.069/90 artigo 88 inciso 1V. Art. 15 - O Fundo Municipal de Assistência Social, ficará vinculado diretamente ao Departamento de Assistência Social, sob a orientação e controle do CMAS. Art. 16 - O Fundo Municipal da Assistência Social, será regulamento por Decreto do Executivo. SEÇÃO II DAS RECEITAS DO FUNDO Art. 17 - São receitas do Fundo1 - As transferencias oriunda do orçamento da União e dos Estados; II - Dotações consignadas no orçamento municipal; III - Transferencias oriundas de organismos governamentais e internacionais; IV - Transferências de percentuais de outras receitas Estadual e Federal; V - O produto de convênios com outras entidades financiadoras; VI - Auxílios, legados e doações em espécie, feitas diretamente ao Fundo. SEÇÃO 111 DO ORÇAMENTO E DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL Art. 18 - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social evidenciará as políticas e o plano de ação, elaborado, aprovado e controlado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observado o Plano Plurianual de diretrizes aprovado pelo Governo Municipal, conforme inciso II do artigo 30 da Lei 8.742 /93 - LOAS. Parágrafo Único - O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento do município, através do orçamento do Fundo Social de Solidariedade. 6/7 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 19 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor necessário, para atender às despesas decorrentes da presente Lei. Art. 20 - Ficam revogadas as disposições em contrário em especial as leis municipais 520/95 e 52 1/95, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação. Planura, 18 de março de 2003. * 4e Ap recido Maria da uva Prefeito Muniopa1 Ro Ido omin o Guilher e Diretor Geral 7/7