| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 670 / 2003 |
| Date | 2003-03-18 |
| Ementa | Autoriza o Município de Planura a firmar convênio com o Fundo Assistencial de Porto Colômbia |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.° 670 DE 18 DE MARÇO DE 2003 "Autoriza o Município de Planura/MG, afirmar convênio com o Fundo Assistencial de Porto de (Jolôinbia, para oflín que indica e dá outras providências ". A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. P. Fica o Município de Planura, por intermédio do Chefe do Poder Executivo, autorizado a firmar convênio com o Fundo Assistencial de Porto de Colômbia, visando a cooperação técnica, na conjugação de esforços para a implementação de ações básicas para a realização de cursos de capacitação à pessoas carentes, do município de Planura. § lO - Para a consecução dos objetivos de cooperação mútua, caberá ao Município1 - a cessão de servidores de acordo com suas disponibilidades, para desempenhar atividades fins relativas às ações básicas a serem executadas pelo Fundo Assistencial de Porto Colômbia; 11 - participar em parceria com o Fundo Assistencial de Porto Colômbia, em projetos especiais, que visem a melhoria da qualidade de vida da população: ações de saneamento, alfabetização, geração de renda e outros; 111 - custear mensalmente as tarifas de energia elétrica e água, gastas pelo Fundo Assistencial de Porto Colômbia; IV - divulgar as ações integradas entre a Prefeitura Municipal e o Fundo Assistencial de Porto Colômbia através dos meios da comunicação existentes no município. § 20 - Para a consecução dos objetivos de cooperação mútua, caberá ao Fundo Assistencial de Porto Colômbia: 1 - desenvolver as atividades de ensino profissionalizante, de acordo com o planejamento adequado, direcionado a cursos de capacitação, a nível de comunidade, em especial à pessoas carentes, residentes neste município, traçando as diretrizes e estabelecer os critérios de metodologias de trabalho; II - utilizar os indicadores para avaliação do trabalho e como instrumento de programação; 1/2 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS III - desenvolver projetos comunitários alternativos, através de pequenos projetos de apoio à melhoria das condições de vida e saúde de famílias carentes sem opção de renda; IV - participar no controle social, através dos Conselhos Municipais de Saúde, da Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a finalidade de preparar lideranças para participarem nas instâncias municipais de controle social dos serviços de saúde, educação, direitos da criança e do adolescente e assistência social, promovendo a articulação com outros seguimentos da sociedade planurense, com vistas à melhoria da qualidade de vida das crianças a partir do uso racional e estratégico da informação. Art. 2°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Credito Especial no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cobrir as despesas decorrentes desta Lei. Art. 3°. Para a abertura do Credito Especial, que trata o artigo anterior, fica anulado parcialmente o valor da seguinte dotação orçamentária: 0280 08.244.0486 2.0078 3.390.39.00 - outros serviços de terceiros - pessoa jurídica. Art. C. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Planura, 18 de março de 2.003. Aparecido Maria Da Prefeito Municip / RonIdo misui1hetne Diretor Geral 2/2