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norma nº 670/2003

Tipo Lei
Número / Ano 670 / 2003
Date 2003-03-18
EmentaAutoriza o Município de Planura a firmar convênio com o Fundo Assistencial de Porto Colômbia
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N.° 670 DE 18 DE MARÇO DE 2003 
"Autoriza o Município de Planura/MG, afirmar convênio com o Fundo Assistencial de 
Porto de (Jolôinbia, para oflín que indica e dá outras providências ". 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. P. Fica o Município de Planura, por intermédio do Chefe do 
Poder Executivo, autorizado a firmar convênio com o Fundo Assistencial de Porto de 
Colômbia, visando a cooperação técnica, na conjugação de esforços para a implementação 
de ações básicas para a realização de cursos de capacitação à pessoas carentes, do 
município de Planura. 
§ lO - Para a consecução dos objetivos de cooperação mútua, caberá 
ao Município￾1 - a cessão de servidores de acordo com suas disponibilidades, para desempenhar 
atividades fins relativas às ações básicas a serem executadas pelo Fundo Assistencial de 
Porto Colômbia; 
11 - participar em parceria com o Fundo Assistencial de Porto Colômbia, em projetos 
especiais, que visem a melhoria da qualidade de vida da população: ações de saneamento, 
alfabetização, geração de renda e outros; 
111 - custear mensalmente as tarifas de energia elétrica e água, gastas pelo Fundo 
Assistencial de Porto Colômbia; 
IV - divulgar as ações integradas entre a Prefeitura Municipal e o Fundo Assistencial de 
Porto Colômbia através dos meios da comunicação existentes no município. 
§ 20 - Para a consecução dos objetivos de cooperação mútua, caberá 
ao Fundo Assistencial de Porto Colômbia: 
1 - desenvolver as atividades de ensino profissionalizante, de acordo com o planejamento 
adequado, direcionado a cursos de capacitação, a nível de comunidade, em especial à 
pessoas carentes, residentes neste município, traçando as diretrizes e estabelecer os critérios 
de metodologias de trabalho; 
II - utilizar os indicadores para avaliação do trabalho e como instrumento de programação; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
III - desenvolver projetos comunitários alternativos, através de pequenos projetos de apoio 
à melhoria das condições de vida e saúde de famílias carentes sem opção de renda; 
IV - participar no controle social, através dos Conselhos Municipais de Saúde, da 
Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a finalidade de preparar 
lideranças para participarem nas instâncias municipais de controle social dos serviços de 
saúde, educação, direitos da criança e do adolescente e assistência social, promovendo a 
articulação com outros seguimentos da sociedade planurense, com vistas à melhoria da 
qualidade de vida das crianças a partir do uso racional e estratégico da informação. 
Art. 2°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Credito Especial 
no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cobrir as despesas decorrentes desta Lei. 
Art. 3°. Para a abertura do Credito Especial, que trata o artigo 
anterior, fica anulado parcialmente o valor da seguinte dotação orçamentária: 
0280 08.244.0486 2.0078 3.390.39.00 - outros serviços de terceiros - pessoa jurídica. 
Art. C. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Planura, 18 de março de 2.003. 
Aparecido Maria Da 
Prefeito Municip 
/ 
RonIdo misui1hetne 
Diretor Geral 
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