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norma nº 673/2003

Tipo Lei
Número / Ano 673 / 2003
Date 2003-03-18
EmentaReorganiza o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N° 6739 DE 18 DE MARÇO DE 2003. 
"Reorganiza o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências." 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei￾Art. 1 - Fica reorganizado nos termos da legislação federal, estadual 
e municipal que regem a matéria, o Conselho Municipal de Saúde - CMS, com funções de 
caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, como órgão colegiado superior, 
responsável pelo Sistema único de Saúde - SUS, no município de Planura, com o objetivo 
de estabelecer, acompanhar e avaliar a política municipal de saúde e efetivar a participação 
da comunidade na gestão do Sistema. 
Art. 2° - Compete ao Conselho Municipal de Saúde: 
1 - Atuar na formulação de estratégias e no controle da política de saúde, incluídos aos seus 
aspectos econômicos e financeiros, que serão fiscalizados mediante o acompanhamento da 
execução orçamentária; 
II - Articular-se com os demais órgãos colegiados do Sistema Unico de Saúde, das esferas 
federal e estadual de governo; 
111 - Organizar e normatizar Diretrizes para a elaboração de Plano Municipal de Saúde, 
estabelecidas na Conferência Municipal de Saúde, adequando-as à realidade 
epidemiológica à capacidade organizacional dos serviços; 
IV - Propor adoção de critérios que definam padrão de qualidade e melhor resolutividade 
das ações e serviços de saúde, verificando também, o processo de incorporação dos avanços 
científicos e tecnológicos na área; 
V - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do 
Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação de recursos; 
VI - Analisar e deliberar as contas dos órgãos integrantes do SUS; 
VII - Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do 
Sistema Único de Saúde do Município; 
VIII - Examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a 
ações e serviços de saúde, bem como apreciar a respeito de deliberação do Colegiado; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
IX Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde, prestados à 
população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes do SUS no Município, 
impugnando aqueles que eventualmente contrariam as Diretrizes da política de saúde ou a 
organização do sistema; 
X - incentivar e defender a municipalização de ações, serviços e recursos de saúde como 
forma de descentralização de atividades; 
XI - Solicitar informações de caráter operacional, técnico-administrativo, econômico￾financeiro, de gestão de recursos humanos e outros que digam respeito à estrutura e ao 
licenciamento de órgãos públicos e privados, vinculados ao SUS; 
XII - Divulgar e possibilitar o amplo conhecimento do SUS no Município, à população e 
às Instituições públicas e privadas; 
XIII - Definir os critérios para a elaboração de contratos ou convênios, entre o setor 
público e as entidades privadas, no que tange à prestação de serviços de Saúde; 
XIV - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior e 
acompanhar e controlar seu cumprimento; 
XV - Estabelecer Diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadores de 
serviços públicos e privados, âmbito do SUS; 
XVI - Garantir a participação e o controle comunitário, através da sociedade civil 
organizada, nas instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde; 
XVII - Apoiar e normatizar a organização de Conselhos Comunitários de Saúde; 
XVIII - Promover articulações com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e 
outras entidades representativas da sociedade civil, para definição e controle dos padrões 
éticos para pesquisa e prestação de serviço de saúde; 
XIX - Promover articulação entre os Serviços de Saúde e as instituições de ensino 
profissional e superior, com finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a 
formação e educação continuada dos recursos humanos do SUS, assim como à pesquisa e à 
cooperação técnica entre essas instituições; 
XX - Readequar e aprovar as alterações necessárias ao regimento interno do Conselho 
Municipal de Saúde e as propostas de suas modificações, bem como encaminhá-lo à 
homologação do Executivo Municipal, 
XXI - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares; 
XXII - Solicitar a convocação da Conferência Municipal de Saúde, no mínimo a cada 02 
(dois) anos. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 3° - O Conselho Municipal de Saúde será paritário e composto 
em uma das partes pelos representantes e seus respectivos suplentes do governo, 
trabalhadores de saúde e prestadores públicos e privados e, em outra por representantes e 
seus respectivos suplentes de usuários, a saber: 
1— do segmento de Governo: 
a) - o Diretor Municipal da Saúde; 
b) - um representante do Poder Executivo; 
c) - um representante da Diretoria Municipal de Saúde; 
d) - um representante da Secretaria de Estado da Saúde; 
e) - um representante dos Profissionais em Serviço de Saúde. 
H - do segmento dos usuários￾f) - um representante do Sindicato Rural de Planura; 
g) - um representante dos Trabalhadores em geral; 
h) - um representante da Associação Amigos de Bairro, 
um representante da Associação Comercial de Planura; 
um representante dos usuários 
Art. 40 - Os representantes a que se referem as letras d, e, f, g, h, i, 
serão escolhidos por seus pares e indicados ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de 05 
(cinco) dias, para os devidos fins. 
§ 10 - Na falta de indicação, no prazo referido, o Prefeito Municipal 
efetuará a escolha para a composição do Conselho. 
§ 2° - Na hipótese de falecimento ou renúncia de um dos membros 
titulares assumirá o suplente, até que se procedam novas indicações. 
§ 3° - Perderá o mandato o conselheiro que, sem motivo justificado, 
deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas no 
período de 01 (um) ano, salvo se estiver representado pelo suplente. 
Art. 5° - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será o 
Diretor Municipal de Saúde. 
Art. 6° - A função de membro do Conselho Municipal de Saúde é 
considerada de interesse público e não será remunerada. 
Art. 7° - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde 
será de 02 (dois) anos, renovável por igual período, cumprindo-lhes exercer suas funções 
até a designação de seus substitutos. 
Parágrafo único - No término do mandato do Poder Executivo 
Municipal, considerar-se-ão dispensados, após nomeação dos substitutos, os membros do 
Conselho Municipal de Saúde, representantes do poder público municipal -- artigo 30, § 0, 
letras a, b e c, da presente Lei. 
Art. 8° - Considerar-se-ão colaboradores do Conselho Municipal de 
Saúde, os estabelecimentos de ensino e demais entidades representativas de profissionais e 
usuários dos serviços de saúde. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 9° - O Conselho se reunirá ordinariamente, bimestralmente e 
extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, ou quando convocado na forma 
regimental. 
§ 1° - As reuniões do Conselho Municipal de Saúde se instalarão com 
a presença da maioria de seus membros com direito a voto, que deliberarão pela maioria 
dos presentes. 
§ 20 - Cada membro terá direito a um voto. 
§ 3° - O Presidente do Conselho de Saúde terá somente o voto de 
qualidade, bem como, a prerrogativa de deliberar "AD REFERENDUM" do plenário. 
Art. 10 - Caberá ao Poder Executivo a designação do Vice￾Presidente e do Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde. 
Art. 11 - O Conselho Municipal de Saúde poderá constituir 
comissões que contribuam para o andamento de seus trabalhos. 
Parágrafo único - Para composição das comissões de que trata o 
caput deste artigo, poderão ser convidados como colaboradores: entidades, autoridades, 
cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros. 
Art. 12 - Nos termos da Lei Federal n° 8.142, artigo 1, parágrafo 2°, 
as decisões do Conselho Municipal de Saúde deverão ser homologadas pela Diretoria de 
Saúde. 
Parágrafo Único - As decisões do Conselho Municipal de Saúde 
serão consubstanciadas em deliberações, cabendo à Diretoria Municipal de Saúde tomar as 
medidas administrativas necessárias para sua efetivação. 
Art. 13 - A Diretoria Municipal de Saúde, proporcionará ao 
Conselho Municipal de Saúde, as condições para o seu pleno e regular funcionamento e lhe 
dará o suporte técnico-administrativo necessário, sem prejuízo de colaborações dos demais 
órgãos e entidades nele representados. 
Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário em especial a Lei No. 593 de 25/10/1999. 
Planura, em 18 de março de 2003. 
Ajarecido Maria d 
Prefeito Municip 
iomiigs .juIinøme 
Diretor Geral \ 
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