| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 673 / 2003 |
| Date | 2003-03-18 |
| Ementa | Reorganiza o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N° 6739 DE 18 DE MARÇO DE 2003. "Reorganiza o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências." A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LeiArt. 1 - Fica reorganizado nos termos da legislação federal, estadual e municipal que regem a matéria, o Conselho Municipal de Saúde - CMS, com funções de caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, como órgão colegiado superior, responsável pelo Sistema único de Saúde - SUS, no município de Planura, com o objetivo de estabelecer, acompanhar e avaliar a política municipal de saúde e efetivar a participação da comunidade na gestão do Sistema. Art. 2° - Compete ao Conselho Municipal de Saúde: 1 - Atuar na formulação de estratégias e no controle da política de saúde, incluídos aos seus aspectos econômicos e financeiros, que serão fiscalizados mediante o acompanhamento da execução orçamentária; II - Articular-se com os demais órgãos colegiados do Sistema Unico de Saúde, das esferas federal e estadual de governo; 111 - Organizar e normatizar Diretrizes para a elaboração de Plano Municipal de Saúde, estabelecidas na Conferência Municipal de Saúde, adequando-as à realidade epidemiológica à capacidade organizacional dos serviços; IV - Propor adoção de critérios que definam padrão de qualidade e melhor resolutividade das ações e serviços de saúde, verificando também, o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área; V - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação de recursos; VI - Analisar e deliberar as contas dos órgãos integrantes do SUS; VII - Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde do Município; VIII - Examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar a respeito de deliberação do Colegiado; 1/4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS IX Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde, prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes do SUS no Município, impugnando aqueles que eventualmente contrariam as Diretrizes da política de saúde ou a organização do sistema; X - incentivar e defender a municipalização de ações, serviços e recursos de saúde como forma de descentralização de atividades; XI - Solicitar informações de caráter operacional, técnico-administrativo, econômicofinanceiro, de gestão de recursos humanos e outros que digam respeito à estrutura e ao licenciamento de órgãos públicos e privados, vinculados ao SUS; XII - Divulgar e possibilitar o amplo conhecimento do SUS no Município, à população e às Instituições públicas e privadas; XIII - Definir os critérios para a elaboração de contratos ou convênios, entre o setor público e as entidades privadas, no que tange à prestação de serviços de Saúde; XIV - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior e acompanhar e controlar seu cumprimento; XV - Estabelecer Diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadores de serviços públicos e privados, âmbito do SUS; XVI - Garantir a participação e o controle comunitário, através da sociedade civil organizada, nas instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde; XVII - Apoiar e normatizar a organização de Conselhos Comunitários de Saúde; XVIII - Promover articulações com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil, para definição e controle dos padrões éticos para pesquisa e prestação de serviço de saúde; XIX - Promover articulação entre os Serviços de Saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do SUS, assim como à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições; XX - Readequar e aprovar as alterações necessárias ao regimento interno do Conselho Municipal de Saúde e as propostas de suas modificações, bem como encaminhá-lo à homologação do Executivo Municipal, XXI - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares; XXII - Solicitar a convocação da Conferência Municipal de Saúde, no mínimo a cada 02 (dois) anos. 2/4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3° - O Conselho Municipal de Saúde será paritário e composto em uma das partes pelos representantes e seus respectivos suplentes do governo, trabalhadores de saúde e prestadores públicos e privados e, em outra por representantes e seus respectivos suplentes de usuários, a saber: 1— do segmento de Governo: a) - o Diretor Municipal da Saúde; b) - um representante do Poder Executivo; c) - um representante da Diretoria Municipal de Saúde; d) - um representante da Secretaria de Estado da Saúde; e) - um representante dos Profissionais em Serviço de Saúde. H - do segmento dos usuáriosf) - um representante do Sindicato Rural de Planura; g) - um representante dos Trabalhadores em geral; h) - um representante da Associação Amigos de Bairro, um representante da Associação Comercial de Planura; um representante dos usuários Art. 40 - Os representantes a que se referem as letras d, e, f, g, h, i, serão escolhidos por seus pares e indicados ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, para os devidos fins. § 10 - Na falta de indicação, no prazo referido, o Prefeito Municipal efetuará a escolha para a composição do Conselho. § 2° - Na hipótese de falecimento ou renúncia de um dos membros titulares assumirá o suplente, até que se procedam novas indicações. § 3° - Perderá o mandato o conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas no período de 01 (um) ano, salvo se estiver representado pelo suplente. Art. 5° - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será o Diretor Municipal de Saúde. Art. 6° - A função de membro do Conselho Municipal de Saúde é considerada de interesse público e não será remunerada. Art. 7° - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será de 02 (dois) anos, renovável por igual período, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos. Parágrafo único - No término do mandato do Poder Executivo Municipal, considerar-se-ão dispensados, após nomeação dos substitutos, os membros do Conselho Municipal de Saúde, representantes do poder público municipal -- artigo 30, § 0, letras a, b e c, da presente Lei. Art. 8° - Considerar-se-ão colaboradores do Conselho Municipal de Saúde, os estabelecimentos de ensino e demais entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde. 3/4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 9° - O Conselho se reunirá ordinariamente, bimestralmente e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, ou quando convocado na forma regimental. § 1° - As reuniões do Conselho Municipal de Saúde se instalarão com a presença da maioria de seus membros com direito a voto, que deliberarão pela maioria dos presentes. § 20 - Cada membro terá direito a um voto. § 3° - O Presidente do Conselho de Saúde terá somente o voto de qualidade, bem como, a prerrogativa de deliberar "AD REFERENDUM" do plenário. Art. 10 - Caberá ao Poder Executivo a designação do VicePresidente e do Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde. Art. 11 - O Conselho Municipal de Saúde poderá constituir comissões que contribuam para o andamento de seus trabalhos. Parágrafo único - Para composição das comissões de que trata o caput deste artigo, poderão ser convidados como colaboradores: entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros. Art. 12 - Nos termos da Lei Federal n° 8.142, artigo 1, parágrafo 2°, as decisões do Conselho Municipal de Saúde deverão ser homologadas pela Diretoria de Saúde. Parágrafo Único - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em deliberações, cabendo à Diretoria Municipal de Saúde tomar as medidas administrativas necessárias para sua efetivação. Art. 13 - A Diretoria Municipal de Saúde, proporcionará ao Conselho Municipal de Saúde, as condições para o seu pleno e regular funcionamento e lhe dará o suporte técnico-administrativo necessário, sem prejuízo de colaborações dos demais órgãos e entidades nele representados. Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei No. 593 de 25/10/1999. Planura, em 18 de março de 2003. Ajarecido Maria d Prefeito Municip iomiigs .juIinøme Diretor Geral \ 4/4