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norma nº 684/2003

Tipo Lei
Número / Ano 684 / 2003
Date 2003-07-15
EmentaAutoriza o Município de Planura-MG a firmar convênio com o IMA - Instituto Mineiro de Agropecuária e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N.° 684, DE 15 DE JULHO DE 2003 
AUTORIZA O MUNICíPIO DE PLANURA/MG, A FIRMAR CONVÊNIO COM O IMA 
- INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, por 
seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei￾Art. 1.0 - Fica o Município de Planura, por intermédio do Chefe do 
Poder Executivo, autorizado a firmar convênio com o IMA - Instituto Mineiro de 
Agropecuária, para o desenvolvimento das atividades do referido instituto no 
município. 
Parágrafo Único - Para consecução do estabelecido no caput, 
fica o município autorizado a: 
- ceder ao IMA, gratuitamente, uma sala exclusiva para a 
instalação de seu Posto de Atendimento no MUNICÍPIO, responsabilizando-se, 
também, pelo pagamento dos impostos, taxas de água e energia, incidentes sobre 
o mesmo: 
II - colocar um servidor administrativo à disposição do Posto de 
Atendimento, responsabilizando-se pelos pagamentos de salários e encargos 
relativo ao mesmo; 
III - fazer com que o seu servidor, colocado à disposição do 
Posto de Atendimento, cumpra a mesma jornada de trabalho estabelecida para os 
treinamento do seu substituto: CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA 
PROTOCOLO 
Planura. / 
servidores do IMA; 
IV - não retornar o servidor, colocado à disposição do Posto de 
Atendimento, sem aviso prévio ao IMA de, no mínimo (30) trinta dias, visando ao 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
V - atender solicitação, devidamente justificada, do IMA para 
substituir o servidor colocado à disposição do referido Posto; 
VI - fornecer móveis e utensílios necessários para o 
funcionamento do Posto de Atendimento; 
VII - determinar que o servidor, colocado à disposição do Posto 
de Atendimento, cumpra as normas do IMA, especialmente as relativas a 
movimentação e prestação de contas de recursos financeiros recebidos a título de 
adiantamento ou decorrentes de arrecadação; 
VIII - responsabilizar-se pelo ressarcimento ao IMA, dos danos 
causados em razão do descumprimento da alínea anterior; 
IX - ceder uma linha telefônica para uso exclusivo do Posto de 
Atendimento e responsabilizar-se pelas suas respectivas contas: 
X - colocar com o que estiver ao seu alcance para facilitar a 
realização dos trabalhos a serem executados pelo IMA. 
Art. 2. 0 - Em decorrência da cooperação do Município, estabelecida 
no artigo anterior, obriga-se o IMA a: 
- executar trabalhos técnicos de defesa Sanitária Animal e 
Vegetal no Município, objetivando beneficiar todos seus agropecuaristas: 
II - orientar e treinar os servidores, colocados à disposição do 
escritório, para aplicação das normas do IMA relativas à movimentação e 
prestação de contas de recursos financeiros recebidos a título de adiantamento ou 
decorrentes de arrecadação; 
III - fornecer materiais de expediente necessários para o 
funcionamento do Posto de Atendimento; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
IV - integrar o Posto de Atendimento ao Escritório Seccional de 
Frutal. 
Art. 
30 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Credito Especial 
no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), para cobrir as despesas com 
o referido convênio. 
Art. 4. 1- Para a abertura do Credito Especial que trata o artigo 
anterior, fica anulado parcialmente o valor da seguinte dotação orçamentária: 
0290.10512.0449.10020.44906100 - Desapropriação de Área p1 Implantação de 
Estação de Tratamento de Esgoto. 
Art. 5. 0 - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Planura, 15 de julho de 2003. 
APARECIDO MARIA ILVA 
Prefeito MunicDa 
ROLDO OMIN6S GUILHRME 
Diretor Geral 

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