| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 684 / 2003 |
| Date | 2003-07-15 |
| Ementa | Autoriza o Município de Planura-MG a firmar convênio com o IMA - Instituto Mineiro de Agropecuária e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.° 684, DE 15 DE JULHO DE 2003 AUTORIZA O MUNICíPIO DE PLANURA/MG, A FIRMAR CONVÊNIO COM O IMA - INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LeiArt. 1.0 - Fica o Município de Planura, por intermédio do Chefe do Poder Executivo, autorizado a firmar convênio com o IMA - Instituto Mineiro de Agropecuária, para o desenvolvimento das atividades do referido instituto no município. Parágrafo Único - Para consecução do estabelecido no caput, fica o município autorizado a: - ceder ao IMA, gratuitamente, uma sala exclusiva para a instalação de seu Posto de Atendimento no MUNICÍPIO, responsabilizando-se, também, pelo pagamento dos impostos, taxas de água e energia, incidentes sobre o mesmo: II - colocar um servidor administrativo à disposição do Posto de Atendimento, responsabilizando-se pelos pagamentos de salários e encargos relativo ao mesmo; III - fazer com que o seu servidor, colocado à disposição do Posto de Atendimento, cumpra a mesma jornada de trabalho estabelecida para os treinamento do seu substituto: CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA PROTOCOLO Planura. / servidores do IMA; IV - não retornar o servidor, colocado à disposição do Posto de Atendimento, sem aviso prévio ao IMA de, no mínimo (30) trinta dias, visando ao PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS V - atender solicitação, devidamente justificada, do IMA para substituir o servidor colocado à disposição do referido Posto; VI - fornecer móveis e utensílios necessários para o funcionamento do Posto de Atendimento; VII - determinar que o servidor, colocado à disposição do Posto de Atendimento, cumpra as normas do IMA, especialmente as relativas a movimentação e prestação de contas de recursos financeiros recebidos a título de adiantamento ou decorrentes de arrecadação; VIII - responsabilizar-se pelo ressarcimento ao IMA, dos danos causados em razão do descumprimento da alínea anterior; IX - ceder uma linha telefônica para uso exclusivo do Posto de Atendimento e responsabilizar-se pelas suas respectivas contas: X - colocar com o que estiver ao seu alcance para facilitar a realização dos trabalhos a serem executados pelo IMA. Art. 2. 0 - Em decorrência da cooperação do Município, estabelecida no artigo anterior, obriga-se o IMA a: - executar trabalhos técnicos de defesa Sanitária Animal e Vegetal no Município, objetivando beneficiar todos seus agropecuaristas: II - orientar e treinar os servidores, colocados à disposição do escritório, para aplicação das normas do IMA relativas à movimentação e prestação de contas de recursos financeiros recebidos a título de adiantamento ou decorrentes de arrecadação; III - fornecer materiais de expediente necessários para o funcionamento do Posto de Atendimento; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS IV - integrar o Posto de Atendimento ao Escritório Seccional de Frutal. Art. 30 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Credito Especial no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), para cobrir as despesas com o referido convênio. Art. 4. 1- Para a abertura do Credito Especial que trata o artigo anterior, fica anulado parcialmente o valor da seguinte dotação orçamentária: 0290.10512.0449.10020.44906100 - Desapropriação de Área p1 Implantação de Estação de Tratamento de Esgoto. Art. 5. 0 - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Planura, 15 de julho de 2003. APARECIDO MARIA ILVA Prefeito MunicDa ROLDO OMIN6S GUILHRME Diretor Geral