| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 688 / 2003 |
| Date | 2003-10-08 |
| Ementa | Regulamenta, no âmbito do Município, a concessão de título de utilidade pública a entidades assistenciais |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.° 688, DE 08 DE OUTUBRO DE 2003. REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, A CONCESSÃO DE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADES ASSISTENCIAIS, A Câmara Municipal de Planura. Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1.0A concessão do titulo de utilidade pública no Município de Planura, regula-se pelas disposições desta lei. Art. 2. 0As condições para concessão do título de utilidade pública são: - proposta de iniciativa do Executivo ou do Legislativo que vise declarar as entidades instituídas com fins exclusivos de servir desinteressadamente a coletividade, nas áreas de saúde, educação e assistência social, acompanhada de: a) cópia do estatuto da entidade; b) prova, através de certidões do Registro Público competente, de que a entidade é sediada em Planura (matriz ou filial) e de que é detentora de personalidade jurídica; c) prova de que está em pleno funcionamento; d) relatório detalhado das atividades da entidade em que fica evidenciada a prestação de serviços à comunidade,nas áreas mencionadas no caput; e) prova de que os diretores da entidade não percebem qualquer tipo de remuneração. II - relatório de vistoria realizada por membro da Comissão Permanente de Direitos Humanos, Ação Social e Defesa do Consumidor ou por funcionário da Câmara Municipal designado a pedido da Comissão; Parágrafo único. Não poderão ser declaradas de utilidade pública as entidades cujo objetivo exclusivo seja a defesa de interesses ou a prestação de serviços em favor exclusivamente de seus associados ou filiados. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3•0 o projeto de lei deverá conter as disposições seguintes: - a de que a entidade distinguida, salvo por motivo justo, a critério do Chefe do Executivo, deverá apresentar, até 30 de abril de cada ano, ao órgão competente da Prefeitura Municipal, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano precedente; II - a de que cessam os efeitos da declaração de utilidade pública, se a entidade: a) deixar de cumprir por 02 (dois) anos consecutivos às exigências do inciso anterior; b) substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar os serviços neles compreendidos; c) alterar a sua denominação e, dentro de 90 (noventa) dias contados da alteração no Registro Público, não comunicar a ocorrência ao departamento competente da Prefeitura Municipal. Art. 4. 0Não será dado encaminhamento regimental ao projeto de lei de declaração de utilidade pública que não atenda ao contido nesta Lei. Art. 5. 0 Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Planura, 08 de outubro de 2003. APARECIDO MARIA DA Si Prefeito Municipal DO DOMIN GUI Diretor Geral