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norma nº 688/2003

Tipo Lei
Número / Ano 688 / 2003
Date 2003-10-08
EmentaRegulamenta, no âmbito do Município, a concessão de tí­tulo de utilidade pública a entidades assistenciais
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N.° 688, DE 08 DE OUTUBRO DE 2003. 
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, A CONCESSÃO DE TÍTULO DE 
UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADES ASSISTENCIAIS, 
A Câmara Municipal de Planura. Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1.0A concessão do titulo de utilidade pública no Município de 
Planura, regula-se pelas disposições desta lei. 
Art. 2. 0As condições para concessão do título de utilidade pública 
são: 
- proposta de iniciativa do Executivo ou do Legislativo que vise 
declarar as entidades instituídas com fins exclusivos de servir desinteressadamente 
a coletividade, nas áreas de saúde, educação e assistência social, acompanhada de: 
a) cópia do estatuto da entidade; 
b) prova, através de certidões do Registro Público competente, de 
que a entidade é sediada em Planura (matriz ou filial) e de que é detentora de 
personalidade jurídica; 
c) prova de que está em pleno funcionamento; 
d) relatório detalhado das atividades da entidade em que fica 
evidenciada a prestação de serviços à comunidade,nas áreas mencionadas no caput; 
e) prova de que os diretores da entidade não percebem qualquer tipo 
de remuneração. 
II - relatório de vistoria realizada por membro da Comissão 
Permanente de Direitos Humanos, Ação Social e Defesa do Consumidor ou por 
funcionário da Câmara Municipal designado a pedido da Comissão; 
Parágrafo único. Não poderão ser declaradas de utilidade pública as 
entidades cujo objetivo exclusivo seja a defesa de interesses ou a prestação de 
serviços em favor exclusivamente de seus associados ou filiados. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 3•0 o projeto de lei deverá conter as disposições seguintes: 
- a de que a entidade distinguida, salvo por motivo justo, a critério do 
Chefe do Executivo, deverá apresentar, até 30 de abril de cada ano, ao órgão 
competente da Prefeitura Municipal, relatório circunstanciado dos serviços prestados 
à coletividade no ano precedente; 
II - a de que cessam os efeitos da declaração de utilidade pública, se 
a entidade: 
a) deixar de cumprir por 02 (dois) anos consecutivos às exigências 
do inciso anterior; 
b) substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar os serviços 
neles compreendidos; 
c) alterar a sua denominação e, dentro de 90 (noventa) dias contados 
da alteração no Registro Público, não comunicar a ocorrência ao departamento 
competente da Prefeitura Municipal. 
Art. 4. 0Não será dado encaminhamento regimental ao projeto de lei 
de declaração de utilidade pública que não atenda ao contido nesta Lei. 
Art. 5. 0 Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Planura, 08 de outubro de 2003. 
APARECIDO MARIA DA Si 
Prefeito Municipal 
DO DOMIN GUI 
Diretor Geral 

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