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norma nº 709/2004

Tipo Lei
Número / Ano 709 / 2004
Date 2004-06-30
EmentaEstabelece Diretrizes Gerais para a Elaboração do orçamento do Município de Planura, para o exercício de 2005
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N.° 709, DE 30 DE JUNHO DE 2004. 
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A 
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE 
PLANURA, PARA O EXERCÍCIO DE 2005, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Planura. Estado de Minas Gerais por seus 
representantes aprovou e eu. Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei 
Art. 1. °Na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2005 
serão observadas as diretrizes desta Lei e todas as disposições contidas na 
Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município. Lei Federal 
n° 4.320164 e Lei Complementar n° 101, de 05 de maio de 2000. 
Art. 2.° As receitas públicas municipais incorporação da receita 
tributária, a patrimonial, todas as receitas admitidas em legislação, bem como todas 
as transferências feitas pela União e pelo Estado, oriundas de suas receitas fiscais, 
bem como as receitas transferidas pelos Governos Federal e Estadual, destinadas 
ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização 
do Magistério - FUNDEF, previstas na Lei n° 9.424/96, e nos termos das respectivas 
Constituições Federal e Estadual. 
§ 1. 1As Receitas Tributarias, resultantes de impostos e taxas serão 
estimadas e projetadas com base de cálculo, nos valores médios arrecadados no 
exercício corrente até o mês anterior ao da elaboração da proposta orçamentária. 
nos termos da Lei Complementar n° 101 de 05 de Maio de 2000, considerando a 
projeção da expansão do número de contribuintes, bem como, atualização de todo 
cadastro técnico do Município. 
§ 2. 0As transferências do ICMS e do FPM terão seus valores orçados 
com base nas informações prestadas pelos órgãos competentes. 
Art. 3.° A fixação das despesas será em valores iguais aos da receita 
prevista, distribuída segundo as necessidades de cada unidade orçamentária. 
englobando tanto as despesas correntes como as despesas de capital, bem como, o 
orçamento da despesa do Poder Legislativo, conforme dispositivo do inciso III, item a 
do Artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 4. 1O governo municipal destinará recursos resultantes de 
impostos e das parcelas transferidas pelos governos Estadual e Federal, para a 
manutenção e desenvolvimento do ensino, em percentual nunca inferior a 25% 
(vinte e cinco por cento). " 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
Parágrafo Único. O produto da arrecadação da Dívida Ativa, 
resultante da cobrança de impostos, será destinada a parcela de 25% (vinte e cinco 
por cento) à manutenção e desenvolvimento do ensino, sendo que, no mínimo 60% 
(sessenta por cento), deverão ser alocados ao Ensino Fundamental, conforme 
determina a Lei Federal n° 9424/96. 
Art. 5.° O Município cumprirá o disposto no Artigo 169 da Constituição 
Federal e da Lei Complementar n° 82/95, não ultrapassando com o pagamento de 
pessoal incluindo seus acessórios, índices superiores a 60% (sessenta por cento) do 
valor da Receita Corrente, consignada na Lei Orçamentária Anual, sendo 54% 
(cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento), para o 
Poder Legislativo. 
§ 1 . 0 A limitação a que se refere ao Artigo anterior abrangerá o Poder 
Legislativo no pagamento de Agentes Políticos e Pessoal, e o Poder Executivo no 
pagamento de agentes políticos, pessoal, pensionistas e inativos. 
§ 2. 0 Ficam também autorizadas às despesas com pessoal referentes a 
contratações, concursos, promoções e reajustes salariais, obedecendo sempre os 
limites estabelecidos. 
Art. 6.° A Abertura de Créditos Adicionais e Especiais ao orçamento, 
dependerá sempre, da existência de recursos disponíveis, referidos no Art. 43, § 30 
da Lei Federal n° 4320/64 e, de prévia autorização Legislativa. 
Art. 7.° Fica o Poder Executivo autorizado no exercício financeiro de 
2005, a abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 15% (quinze por 
cento), da Despesa Orçamentária fixada, utilizando os seguintes recursos: 
- Suplementar dotação do orçamento utilizando o superávit financeiro 
auferido no balanço encerrado do exercício imediatamente anterior; 
II - Suplementar as dotações orçamentárias que se tornarem 
insuficientes, utilizando como recursos o excesso de arrecadação efetivamente 
realizado, apurado em balancetes mensais; 
III - Suplementar as dotações do orçamento do exercício de 2005, que 
se tornarem insuficientes, utilizando os recursos de anulação parcial ou.total de 
dotações consignadas no orçamento￾Art. 8.° Na Lei Orçamentária Anual, será consignada a Reserva de 
Contingência, conforme o inciso III do artigo 5 0 , da Lei Complementar Federal n° 
101 de 05 de Maio de 2000, consignando a razão de 1% (um por cento) da Receita 
Corrente Liquida, Receita Estimada para o exercício de 2005. 
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Parágrafo Único. Os recursos previstos no caput deste artigo serão 
utilizados no atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos. 
Art. 9. 1Observa-se à existência de excesso de arrecadação e, se este 
for utilizado para fazer face a suplementação de dotações orçamentárias no 
exercício, por meios de Créditos Adicionais, será destinada obrigatoriamente parcela 
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) na Manutenção e no 
Desenvolvimento do Ensino, também o Poder Executivo terá que gastar a 
proporção de 15% (quinze por cento) em Saúde, como preceitua a Emenda 
Constitucional n° 2912000. 
Art. 10. Será garantido aos alunos do Ensino Fundamental, obrigatório 
e gratuito, da rede municipal, o fornecimento de material didático escolar, transporte, 
merenda escolar, além de assegurar os seus direitos aos alunos da rede estadual de 
ensino, através de convênio celebrado entre o município e a Secretaria de Estado da 
Educação de Minas Gerais. 
Art. 11. Poderá ser concedida Bolsa de Estudo para o atendimento 
suplementar à rede particular local ou da localidade mais próxima, caso a rede oficial 
de Ensino Fundamental e Médio, for deficitária para atender a demanda do 
município. 
Art. 12. Somente serão concedidas Subvenções Sociais as entidades 
que sejam qualificadas e reconhecidas como de Utilidade Pública e dediquem as 
suas atividades ao Ensino, a Saúde e Assistência Social que não visem lucros e não 
remunerem seus Diretores. 
Art. 13. A Lei Orçamentária conterá recursos para garantir a execução 
de projetos de saneamento básico e de preservação do meio ambiente. 
Art. 14. A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de 
obra, após a garantia de recursos para pagamentos das obrigações patronais 
vincendas e, para com os débitos da Previdência Social, decorrentes de obrigações 
em atraso, nos termos da Medida Provisória n° 2.043-20 de 28 de julho de 2000. 
Art. 15. As Operações de Crédito por Antecipação de Receita, somente 
serão contraídas mediante autorização legislativa prévia, devendo ter fim específico 
e, se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional 
interesse público, observados os limites contidos nos Artigos 165 e 167, inciso III da 
Constituição Federal e na ResoluçãO n° 43 de 21 de dezembro de 2001 do Senado 
Federal, bem como, nos termos da Lei Complementar no 10112000. 
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Art. 16. As compras e contratações de obras e serviços, somente 
poderão ser realizadas, havendo disponibilidade orçamentária e precedida do 
respectivo processo licitatório, quando exigível nos termos da Lei Federal n° 
8.666193 e suas alterações, bem como, nos termos do Artigo 60 da Lei Federal n° 
4320164 e na Lei Complementar n° 10112000. 
Art. 17. A Lei Orçamentária conterá dotações e programas de trabalho 
que permitam cumprir os precatórios contra a Prefeitura, conhecidos até 3110712004. 
Art. 18. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2005, 
- deverá ser enviado ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2004. 
Art. 19. O Poder Legislativo caso não venha a votar a Lei Orçamentária 
até 5 dias antes do término do exercício a que se refere o Projeto de Lei 
Orçamentária para o exercício de 2005, fica o Poder Executivo Municipal autorizado 
a utilizar como orçamento o Projeto de Lei enviado nos termos do artigo anterior, na 
razão de 1112 da projeção. 
Art. 20. Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Planura, 30 de junho de 2004. 
Aparecido Maria da 
Prefeito MunicipI 
/ 
Ronà1do omino Guilh 
Diretor-Geral 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE PLANURA PARA 2005. 
1 - CÂMARA MUNICIPAL. 
1.1 - Reforma, Ampliação e Adequação do Prédio da Câmara Municipal. 
- Melhorar as condições de espaço físico do Legislativo, criando espaços em 
dimensões adequadas para atividades administrativas parlamentares e de 
atendimento ao público. 
1.2—Aquisição de Equipamento e Material Permanente para a Câmara. 
- Dotar a Câmara Municipal dos equipamentos necessários para seu funcionamento. 
1.3 - Dar Condições de Manutenção e Agilidade nas Ações Administrativas. 
2— GABINETE DO PREFEITO. 
2.1 - Aquisição de Equipamento e Material Permanente. 
- Equipar o Gabinete e Assessorias com móveis e equipamentos, tornando os 
trabalhos mais eficientes. 
2.2 - Aquisição de Imóveis para o Município. 
- Proporcionar oportunidades de instalações de Indústrias, incentivando a produção 
interna e dotar o Município de áreas para que possa atender às suas necessidades. 
2.3 - Manter Intercâmbio com Órgãos Governamentais em Áreas Especificas 
Através de Convênios￾3 — PROCURADORIA JURÍDICA. 
3.1 - Aquisição de Equipamento e Material Permanente. 
- Equipar a Área Jurídica com móveis e equipamentos de trabalho, provendo 
melhores condições funcionais. 
4— SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E GESTÃO. 
4.1 - Aquisição de Equipamento e Material Permanente. 
- Equipar a Área de Administração !Planejamento e Gestão, com móveis e 
equipamentos de trabalho, provendo melhores condições funcionais. 
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5— DEPARTAMENTO DE FINANÇAS. 
5.1 - Aquisição de Equipamento e Material Permanente. 
- Melhorar as condições de trabalho assegurando maior credibilidade de 
informações. 
5.2 - Amortização da Dívida Fundada. 
- Pagamento dos precatórios judiciais de acordo com o disposto no artigo 100 da 
C. F. e 33 das disposições constitucionais transitórias e amortização de 
parcelamentos diversos. 
- Saldar compromissos financeiros com o Governo Federal, habilitando o Município a 
receber recursos da União. 
6 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER. 
6.1 - Creche. 
6.1.1 - Construção, reforma e adequação de prédios para creches. 
- Atender crianças carentes de seis meses a seis anos e onze meses de idade, 
provenientes de famílias cujas mães trabalham fora do lar. 
6.1.2—Aquisição de equipamento e material permanente. 
- Dar melhores condições para que se possa atender o maior número de crianças 
carentes. 
6.2 - Ensino Infantil. 
6.2.1 - Construção, reforma e adequação de prédios da pré-escola- 
- Oferecer assistência educacional às crianças em idade Pré-Escolar do Município. 
6.2.2 - Aquisição de equipamento e material permanente. 
- Melhorar a estrutura da Rede Municipal de Ensino. 
6.3 - Ensino Fundamental. 
6.3.1 - Construção, reforma e adequação de prédios escolares. 
- Dar melhores condições de ensino público aos alunos. 
6.3.2 - Aquisição de equipamento e material permanente. 
- Melhorar as condições de ensino e sua manutenção. 
6.4 - Merenda Escolar. 
6.4.1 - Reforma, ampliação das cozinhas. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
- Oferecer alimentação satisfatória e de boa qualidade a todos os alunos da Rede 
Escolar. 
6.4.2 - Aquisição de equipamento e material permanente. 
- Melhorar as condições de preparo da Merenda Escolar. 
6.5 - Desporto e Lazer. 
6.5.1 - Construção, reforma, ampliação e adequação de ginásio de esportes. 
- Atender as necessidades e ao desenvolvimento físico e social da população. 
6.5.2 - Reforma, ampliação e adequação dos campos de futebol. 
- Oferecer a população condições de lazer e recreação. 
6.5.3 - Aquisição de equipamento e material permanente. 
- Dotar a Unidade para melhor adequação de suas atividades. 
6.5.4 - Incentivar as práticas de esporte no município. 
- Dar a população condições de praticar os diversos tipos de esporte no município. 
6.6 - Transportes de Alunos. 
6.6.1 - Aquisição de veículos para transporte de alunos. 
- Transportar alunos em idade escolar residente em regiões sem escolas, e para 
cidades próximas. 
6.7 - Cultura. 
6.7.1 - Reforma, ampliação e adequação do prédio da biblioteca pública municipal. 
- Promover o desenvolvimento cultural e social da população, oferecendo meios de 
pesquisas e lazer. 
6.7.2 - Aquisição de equipamento e material permanente. 
- Melhorar as condições para oferecer a realização de estudos e eventos. 
6.8 - Educação Especial. 
6.8.1 —Aquisição de equipamento e material permanente. 
- Proporcionar melhores condições de ensino e aprendizado. 
6.9 - FUNDEF. 
6.9.1 - Construção, reforma e melhorias de prédios escolares. 
- Melhorar as condições do ensino fundamental no município. 
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6.9.2 - Aquisição de veículos para o transporte de alunos. 
- Melhorar as condições de transporte de alunos do município. 
6.9.3 - Aquisição de equipamentos e material permanente. 
- Dar condições de melhorar o atendimento do ensino do município. 
7— SECRETARIA DE SAÚDE E VIGILÂNCIA SANITÁRIA. 
7.1 - Reforma. Ampliação e Adequação da Unidade Mista de Saúde. Centro de 
Saúde, Unidade Básica de Saúde e Centro de Reabilitação Física da Pessoa 
Humana. 
- Oferecer assistência médica à população em geral. 
- Melhorar as condições de atendimento à população e as instalações de internação 
a doentes necessitados. 
7.1.1 —Aquisição de equipamento e material permanente. 
7.1.2 - Proporcionar meios necessários para implantação da gestão plena de saúde. 
7.2 - Aquisição de Equipamento e Material Permanente para a Vigilância Sanitária. 
- Dar condições de trabalho a vigilância sanitária para melhor atendimento à 
população. 
7.3 - Proporcionar Meios de Funcionamento do Fundo Municipal de Saúde. 
7.4 - Aquisição de Equipamento e Material Permanente Para o Programa Saúde da 
Família - PSF. 
7.5 - Aquisição de Equipamento e Material Permanente Para a Vigilância 
E p ide mio lógica. 
- Dar condições de trabalho a vigilância epidemiológica para melhor atendimento à 
população. 
8 - DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA, COMÉRCIO, INDUSTRIA E MEIO 
AMBIENTE. 
8.1 - Agricultura. 
8.1.1 —Aquisição de equipamento e material permanente. 
- Oferecer melhores condições de trabalho para atender as necessidades existentes. 
8.2 - Abastecimento. 
8.2.1 —Aquisição de equipamento e material permanente. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
- Oferecer melhores condições de abastecimento à População do Município. 
- Manter convênios com esferas Governamentais no sentido de apoiar o Produtor 
Rural. 
8.3 - Meio Ambiente. 
8.3.1 - Aquisição de equipamentos e material permanente. 
- Dar condições de trabalho e infra-estrutura as atividades ligadas ao meio ambiente, 
bem como manter convênios que possibilite o atendimento à população. 
8.4 - Comércio e Industria. 
8.4.1 —Aquisição de equipamentos e material permanente. 
- Dar condições de infra-estrutura ao comércio e a indústria, apoiar iniciativas que 
visam a incrementar o comércio e indústria local. 
9— DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROMOÇÃO HUMANA. 
9.1 - Aquisição de Equipamento e Material Permanente. 
- Equipar o Assistência Social, para que possa atingir seus objetivos voltados à 
população do Município, atendendo prioritariamente as pessoas mais carentes. 
9.1.1 - Melhorar o atendimento as pessoas carentes em suas necessidades básicas. 
9.1.2 - Firmar convênios na área de assistência social com órgãos governamentais, 
instituições legalmente constituídas e receber doações de pessoas físicas no termo 
da legislação em vigor. 
9.2 - Incentivar a 3' Idade do Município. 
- Incentivar a 3a Idade, para que possam realizar as diversas práticas voltadas ao 
lazer e recreação. 
9.3 - Subvencionar Entidades. 
- Subvencionar entidades regularmente constituídas e que venham praticando os 
seus fins. 
9.4 - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
9.4.1 - Aquisição de equipamentos e material permanente. 
- Oferecer melhores condições de amparo ao menor e adolescente, atendendo as 
necessidades existentes. 
9.4.2 - Proporcionar meios de funcionamento do fundo municipal de assistência 
social. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
10— SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS. 
10.1 - Habitação. 
10.1.1 - Desenvolver projetos direcionado ao atendimento de moradias para famílias 
carentes. 
10.1.2 - Construção de conjuntos habitacionais. 
- Dar condições de oferecer moradias à população em geral. 
10.1.3 - Aquisição de equipamento e material permanente. 
- Melhorar o sistema para atender as necessidades existentes. 
10.2 —Serviços Urbanos. 
10.2.1 —Aquisição de equipamento e material permanente. 
10.2.2 - Dotar de infra-estrutura as áreas de serviços urbanos. 
10.2.3 - Pavimentação de vias e construção de guias e sarjetas. 
- Melhorar as condições de ruas e avenidas da sede do município. 
10.2.4— Reforma, ampliação e adequação do paço municipal. 
- Instalar adequadamente os vários setores da administração, dando-lhes melhores 
condições de trabalho. 
10.2.5 - Construção, reforma e adequação de praças e jardins. 
- Melhorar o visual das praças e jardins ampliando a área verde urbana. 
10.2.6 - Construção, reforma e adequação de pontes e viadutos. 
- Melhorias nas condições de passagem do tráfico dos usuários. 
10.2.7 - Construção, reforma e melhorias de mata-burros. 
- Proporcionar melhorias nas condições do tráfico de veículos, nas estradas vicinais 
do município. 
10.2.8 - Melhorias na sinalização de trânsito. 
- Melhoria de sinalização de Trânsito e Fiscalização de Veículos, visando melhores 
escoamentos e segurança da população. 
10.2.9 - Recapeamento, conservação e melhorias de ruas e avenidas. 
- Dar melhores condições de tráfico de veículos e proporcionar uma melhor(7' 
visualização das vias aos usuários. 
10.2.10 - Reforma, ampliação de próprios municipais. 
- Para melhor desempenho de serviços técnicos e administrativos municipais. 
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10.2.11 - Reforma, ampliação e adequação do terminal rodoviário. 
- Dar condições satisfatórias de embarque e desembarque de passageiros. 
10.2.12 - Construção, reforma e ampliação de sanitários públicos. 
- Dar melhores condições de higiene a população. 
10.2.13 - Reforma, ampliação do almoxarifado municipal. 
- Melhorar o controle de mercadorias e estoque das mesmas. 
10.2.14— Reforma, adequação e ampliação da casa do trabalhador rural. 
- Melhorar o atendimento de trabalhadores rurais e proporcionar horas de lazer e 
reuniões para a população do município. 
10.2.15 —Aquisição de equipamento e material permanente. 
- Equipar os serviços municipais, tornando-o mais eficiente. 
10.3 - Limpeza Pública. 
10.3.1 - Melhorias no sistema no tratamento de lixo domiciliar. 
- Melhorar as condições de tratamento do lixo domiciliar. 
- Condicionar o lixo hospitalar, para a proteção da População. 
10.3.2 - Aquisição de equipamento e material permanente. 
- Melhorar a coleta de lixo e aprimorar os serviços de Limpeza Pública. 
10.4 - Serviços Funerários. 
10.4.1 - Reforma, adequação e ampliação do velório municipal. 
- Melhorar o atendimento do velório municipal. 
10.4.2 - Reforma e adequação do cemitério municipal. 
- Melhorando as condições internas do Cemitério. 
10.4.3 - Aquisição de equipamento e material permanente. 
- Para atender serviços de sepultamento e manutenção do cemitério e velório 
municipal. 
10.5 - Iluminação Pública. 
10.5.1 - Extensão e melhorias na rede elétrica no perímetro urbano. 
- Iluminar ruas e avenidas e dotar as residências de energia elétrica na área urbana 
e iluminação pública de vias e logradouros. 
10.6 - Saneamento. 
10.6.1 - Construção e melhorias na rede de esgoto. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
- Melhorar as condições da malha de esgoto da cidade. 
10.6.2 - Operacionalização da lagoa de tratamento de esgoto. 
- Proporcionar a despoluição do esgoto domiciliar da cidade. 
10.6.3 - Construção de galerias de águas pluviais. 
- Melhorar o escoamento de águas pluviais. 
10.6.4 - Aquisição de equipamento e material permanente. 
- Dar melhores condições de atendimento de saneamento básico a população do 
município. 
10.7 - Serviços de Estradas de Rodagem Municipal. 
10.7.1 - Recuperação, conservação e melhorias em estradas vicinais. 
- Aprimorar a malha viária, proporcionando melhor escoamento de safras e de 
produção. 
10.7.2 - Construção e melhorias em linhas de tubos. 
- Melhorar o escoamento de águas pluviais. 
10.7.3—Aquisição de equipamento e material permanente. 
- Modernizar a Frota para melhorar o atendimento das necessidades. 
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