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norma nº 715/2004

Tipo Lei
Número / Ano 715 / 2004
Date 2004-12-15
EmentaAutoriza concessão de subvenções, auxí­lios financeiros e contribuições e contém outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N.° 715, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004. 
AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS 
FINANCEIROS E CONTRIBUIÇÕES E CONTEM OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1.0 Com base nas consignações Orçamentárias do Município e 
respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a 
conceder Subvenções, Auxílios Financeiros e Contribuições para o exercício financeiro 
de 2005, conforme a seQuinte desianacão: 
Descrição R$ 
Manut. das Contribuições a EMBRAPA. 100,00 
Conc. ao Hosp. Esc. da FAC. De Medicina do T. Mineiro. 1.000,00 
Manut. de Convenio com a Polícia Florestal. 30.000,00 
Manut. de Convenio Com a Polícia Civil. 50.000,00 
Manut. de Convenio com a Polícia Militar. 50.000,00 
Manut. das Contribuições a Emater/MG. 1.000,00 
Manut. das Contribuições ao IMA. 12.000,00 
Manut. das Contrib. A Assoc. de Municípios. 20.000,00 
Manut. das Contribuições ao IBAM. 3.500,00 
Manut. das Contrib. p1 o Fundo Munic. de Habit. Popular. 2.000,00 
Manut. das Contribuições ao CISVALEGRAN. 15.00000 
Manut. das contribuições ao COSEMS/MG. 1.200,00 
Manut. do Fundo Municipal da Criança e Adolescente. 5.000,00 
Manut. do Fundo Municipal de Assistência Social. 5.000,00 
Concessão de Centro de Recuperação do Alcoólatra. 4.000,00 
Assoc. dos Morad. dos B. Vila Paiva e J. Esplanada. 2.000,00 
Assoc. dos Morad. da Vila Residencial de Furnas. 500,00 
Assoc. dos Peões de Boiadeiro Amadores de Planura. 2.000,00 
Assoc. Trab e Recup. Ecológica Educ. Voluntário Org. TREEVO 3.000,00 
Concessão ao Hospital São Francisco de Assis. 4.000,00 
Concessão ao Hospital da Criança de Uberaba. 2.000,00 
Concessão ao Hospital do Pênfigo de Uberaba. 2.000,00 
Concessões ao Sanatório Espírita de Uberaba. 1.000,00 
Concessão a Fund. Pio XII de Barretos (Hosp. Câncer). 4.000,00 
Concessão ao Hospital Municipal de Colômbia - SP. 6.300,00 
Concessão ao Hospital Hélio Angotti 
( Uberaba). 1.500,00 
Contribuição ao Fundo Municipal de Saúde 5.000,00 
Contribuição a Associação Estudantil Planurense - ASSEP 120.000,00 
Contribuição ao Fundo Assistencial de Porto Colômbia - FAC 6.000,00 
TOTAL 359.100,00 
Parágrafo Único. O disposto no caput aplica-se a toda a Administração 
direta e indireta, inclusive Fundações Públicas. 
Art. 2. 0 Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do município, 
a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visará a prestação de 
serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e 
desportiva. 
( 
Art. 3. 0 Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem 
julgadas satisfatoriamente, a critério da administração municipal, serão concedidos os 
benefícios desta Lei. 
112 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 4,0 A concessão de Subvenções Sociais, somente poderão ser 
destinadas as entidades sem fins lucrativos de acordo com a Lei Municipal n.° 688, de 
08 de outubro de 2003 e, observada 'as seguintes condições: 
- existir recursos Orçamentário e Financeiro; 
II - celebrar o respectivo convênio. 
Art. 5,0 O valor do auxílio sempre que possível, será calculado com base 
em unidade de serviços efetivamente prestados postos a disposição dos interessados, 
obedecendo os padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridades 
competente. 
Art. 6.0 As subvenções econômicas destinar-se-ão a empresas públicas 
de natureza autárquicas, paraestatais afins, ou não exclusivamente. 
Art. 7. 0 É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a 
empresas de fins lucrativos, salvo se tratar de subvenções econômicas cuja autorização 
seja expressa em lei especial e atender as condições estabelecidas na lei de diretrizes 
orçamentárias. 
Art. 8.° A destinação de recursos a título de "contribuições",a qualquer 
entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o 
artigo 12, parágrafos 2 0e 60 , da Lei n.° 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá 
ser efetivada se previsto na Lei Orçamentária. 
Art. 9.0 As transferências de recursos do Município, consignados na Lei 
Orçamentária Anual para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusivë 
auxílios financeiros e contribuições, serão realizados exclusivamente mediante 
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação 
vigente. 
Art. 10. Fica o executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-funeral, 
auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílio de assistência médica e hospitalar e auxílio 
de medicamentos a indigentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias. 
Art. 11. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a 
qualquer título submeter-se-ão a fiscalização do poder concedente através do envio de 
prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento 
de metas e objetivos constantes no plano de aplicação dos recursos. 
Parágrafo Único. O prazo para prestação de contas dos recursos 
recebidos será tratado no respectivo convênio. 
Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em 
vigor no dia 1. 0de janeiro de 2005. 
Prefeitura Municipal de Planura, 15 dembro de 2004. 
Apàrecido Maria da $va 
Prefeito Municipal\ 
Diretor￾2/2 

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