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norma nº 1/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2005
Date 2005-02-15
EmentaDispõe sobre o parcelamento, a compensação, a dação em pagamentos de créditos tributários ou não e da cessão de créditos
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI COMPLEMENTAR N° 001, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2005. 
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO, A 
COMPENSAÇÃO, A DAÇÃO EM PAGAMENTO 
DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS OU NÃO E DA 
CESSÃO DE CRÉDITOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O povo do Município de Planura, por seus 
representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei 
Complementar: 
CAPÍTULO 1 
DO PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS 
TRIBUTÁRIOS E DA REDUÇÃO DAS MULTAS E 
DOS JUROS INCIDENTES. 
Art.1°. Os créditos de qualquer natureza da Fazenda 
Municipal, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles em fase de 
execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento 
anterior não integralmente liquidado, ou cancelado por falta de pagamento, 
poderão, a critério do Poder Executivo, ser pagos parceladamente, observadas 
as condições e requisitos estabelecidos nesta lei. 
§1'. A redução incidirá, exclusivamente, no valor das 
multas e juros, e não no débito principal e na atualização monetária, conforme 
os limites abaixo fixados: 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
a) até 95%(noventa e cinco por cento) para 
pagamento a vista; 
b) até 90%(noventa por cento) para pagamento de 
duas a quatro parcelas; 
c) até 85%(oitenta e cinco por cento) para pagamento 
de cinco a sete parcelas; 
d) até 80%(oitenta por cento) para pagamento de oito 
a dez parcelas; 
e) até 75% ( setenta e cinco por cento ) para 
pagamento de onze a 12 parcelas; 
e) sem qualquer redução para pagamento em mais de 
doze parcelas. 
§2°. As reduções de que trata este artigo não se 
acumulam com outras previstas na legislação tributária em razão da data de 
pagamento, nem com qualquer outro beneficio de mesma natureza. 
§3°. O crédito tributário de que trata este artigo será 
atualizado até a data do efetivo pagamento. 
§4°. Sobre o valor mensal das parcelas 
correspondentes ao reescalonamento negociado incidirão juros remuneratórios 
correspondentes à TJLP(taxa de juros de longo prazo), a partir do primeiro dia 
do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela, calculada na data 
do efetivo pagamento. 
§5°. Os beneficios previstos neste artigo não 
alcançam as importâncias já recolhidas. 
§6°. Para obtenção dos beneficios previstos neste 
artigo, o contribuinte deverá se inscrever até 30/05/2005. 
Art. 20 . O parcelamento abrangerá o principal, juros, 
multa, atualização monetária e demais encargos previstos em lei ou contrato, 
apurados à época de sua concessão, inclusive aquele constituído somente de 
multa isolada por descumprimento de obrigação tributária acessória. 
Art. 3°. 0 parcelamento será pago mensal e 
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sucessivamente, em número máximo de parcelas correspondentes a 
quantidade de meses compreendidos entre a data de deferimento da 
solicitação e dezembro do exercício de 2005. 
Art. 4°. O percentual mínimo da parcela referente à 
entrada prévia ou primeira parcela, o valor mínimo das parcelas, a 
documentação, as condições, o procedimento de parcelamento, bem como as 
datas de vencimento, serão definidos em regulamento, mediante decreto. 
Parágrafo único. Para fins de concessão do 
parcelamento de que trata esta lei será considerado o montante da dívida 
consolidada, o tipo do tributo, a real capacidade de pagamento do devedor, 
sua idoneidade moral e financeira, e o seu comprometimento e regularidade 
perante a Fazenda Pública Municipal. 
Art. 50 O parcelamento ficará sem efeito, motivando 
a antecipação de todas as parcelas vincendas quando: 
1 - em caso de venda do imóvel sobre o qual tenham 
recaído as dívidas parceladas e ainda não vencidas, quando, inclusive, a 
liquidação do saldo remanescente deverá preceder a respectiva transmissão do 
bem; 
II - em qualquer caso, havendo declaração de falência 
ou insolvência, e penhora. 
Art. 6°. O não cumprimento do parcelamento nas 
condições estabelecidas nesta lei implica em sua desistência, determinando o 
cancelamento automático do mesmo, e o restabelecimento pleno da dívida, 
com restauração das deduções eventualmente concedidas, subtraídos os 
valores pagos. 
Parágrafo único. Admitir-se-á a manutenção do 
parcelamento quando se constatar o atraso máximo de 60 (sessenta) dias no 
pagamento da parcela vencida. 
Art. 7°. O parcelamento será cancelado de oficio, 
mediante despacho fundamentado da autoridade indicada em regulamento, 
quando o contribuinte deixar de pagar 03 parcelas consecutivas. 
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Art. 8°. Ocorrendo desistência, cancelamento ou 
revogação do parcelamento, serão promovidas as medidas legais cabíveis 
visando a restauração do valor do débito, devendo logo após: 
1 - se ainda não inscrito em dívida ativa deverá ser 
imediatamente encaminhada a sua inscrição; 
II - se já inscrito em dívida ativa, deverá ser 
encaminhado para ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal. 
Art. 9°. O pedido de parcelamento importa em 
confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos 
dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, e implica expressa 
renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como 
na desistência em relação aos já interpostos. 
Art. 10. O devedor poderá promover a liquidação 
antecipada, total ou parcial, do crédito parcelado. 
Parágrafo único. No caso disposto no caput deste 
artigo, para efeito de cálculo do valor a pagar, não haverá incidência de juros 
sobre o saldo devedor, relativamente às parcelas objeto da liquidação 
antecipada. 
Art. 11. Poderá ser concedido parcelamento de parte 
do crédito tributário de natureza contenciosa, formalizado em auto de infração 
ou notificação fiscal e não inscrito em dívida ativa, desde que: 
1 - seja possível quantificar objetivamente a parte do 
crédito reconhecida pelo sujeito passivo; 
II - não haja prejuízo técnico para o julgamento do 
Processo Administrativo Tributário respectivo, relativamente à parcela não 
reconhecida do crédito tributário. 
Art. 12. Fica autorizado parcelamento simplificado a 
pequeno somatório de créditos consolidados de mesmo devedor, conforme 
fixar regulamento, dispensando-se as garantias previstas nesta lei. 
Parágrafo único. Para fins desta lei débito 
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consolidado representa o somatório de todos os débitos do mesmo devedor, 
compondo-se de principal, atualização monetária, multa, juros de mora e 
demais acréscimos previstos em lei ou contrato. 
Art. 13. Os créditos, objetos de parcelamentos 
pretéritos efetivados antes da vigência desta lei, que nesta data possuam 
parcelas vencidas não pagas, poderão, uma única vez, no interesse e 
conveniência da Fazenda Pública Municipal, ser restabelecidos, concedendo￾lhes novo parcelamento, observados os critérios, limites e condições desta lei. 
Art. 14. Quando os débitos totalizarem valores 
superiores a R$10.000,00 (dez mil reais), o parcelamento fica condicionado 
ao oferecimento de garantia real ou fidejussória, nos termos e condições 
indicados no decreto de regulamentação. 
Art. 15. Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo 
contribuinte, a concessão do beneficio de que trata esta lei fica condicionada à 
desistência da ação e ao pagamento das custas judiciais e dos honorários 
advocatícios, se for o caso. 
CAPÍTULO II 
DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS 
TRIBUTÁRIOS 
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar 
a compensação de crédito tributário com crédito líquido e certo do 
contribuinte contra a Fazenda Pública, nas condições previstas neste capítulo. 
§1° - A compensação poderá incidir total ou 
parcialmente sobre os créditos tributários devidos pelo contribuinte, não 
incidindo sobre o saldo remanescente de parcelamento em curso. 
§20- O disposto no caput deste artigo não se aplica 
nos casos de dolo, fraude ou simulação do contribuinte ou de terceiro em 
beneficio daquele. 
§3° - A compensação do crédito tributário nos termos 
deste artigo estende-se ao responsável solidário pela obrigação tributária. 
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§40 
 - É vedada a compensação mediante o 
aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, 
antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. 
Art. 17. A realização da compensação fica 
condicionada à análise, pela Secretaria Municipal de Finanças, de sua 
viabilidade econômico-financeira. 
Art. 18. Os prazos e as condições de admissibilidade 
dos créditos do contribuinte contra a Fazenda Pública, para os fins da 
compensação prevista neste capítulo, serão definidos em regulamento. 
CAPÍTULO III 
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO 
Art. 19. Fica o Poder Executivo, observada a 
conveniência e a necessidade do uso do bem no serviço público municipal, 
autorizado a permitir a quitação de créditos tributários da Fazenda Pública 
Municipal, inscritos ou não em dívida ativa, mediante dação em pagamento 
de bens imóveis. 
Art. 20. Não será permitida a dação em pagamento: 
1 - para extinguir saldo remanescente de parcelarnento 
em curso; 
II - quando o crédito tributário for decorrente de 
infração praticada com dolo, fraude ou simulação; 
III - de bens gravados com quaisquer ônus, ainda que 
sobre parte de seu valor; 
IV - de único imóvel pertencente ao devedor. 
§1°. O valor pelo qual será recebido o bem terá como 
limite máximo o valor vencedor da última licitação efetuada para aquisição de 
bem idêntico, ou o valor de mercado, o que for menor. 
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§20
. Considera-se valor de mercado, para os fins 
desta lei, o valor médio obtido em pesquisa realizada em pelo menos três 
entidades ou empresas especializadas na comercialização do bem. 
§3°. O pedido de dação em pagamento do sujeito 
passivo não gera direito adquirido a sua realização e não suspende a 
exigibilidade do crédito tributário, nem a fluência dos juros de mora e demais 
acréscimos legais. 
§40
. A dação em pagamento, judicial ou 
administrativa, importa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade 
tributárias. 
CAPÍTULO IV 
DA CESSÃO DE CRÉDITOS. 
Art. 21. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado 
a ceder a Dívida Ativa do Município, mediante procedimento licitatório, à 
empresa ou instituição financeira que ofereça ao Município o menor valor de 
deságio em relação ao valor consolidado na Dívida Ativa do Município, sendo 
que a sessão não desconstituirá o título como crédito tributário, sendo que o 
licitante, para a cobrança da dívida, sub-rogar-se-á nos benefícios da Fazenda 
Pública. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. 
Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na 
data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Planura(15 de Fevereiro de 2005. 
HuM ERT, ME ÊERREIRA 
/ 1 unicipal 

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