| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2005 |
| Date | 2005-03-22 |
| Ementa | Dispõe sobre Planta genérica de valores do Município de Planura |
| native_id | 371 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR N.° 002, DE 22 DE MARÇO DE 2005 "Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores do Município de Planura e dá outras providências". A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criada a Planta genérica de Valores do município Planura para a apuração do valor venal dos imóveis, para base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU — e Imposto Sobre Transmissão de Bens imóveis — ITBI - conforme descritos a seguir: a) — TERRENO (perímetro urbano): ZONA I ( vermelho ) - R$ 4,50 ( quatro reais e cinqüenta centavos ) por metro quadrado de terreno; ZONA II ( marrom ) - R$ 5,00 ( cinco reais ) por metro quadrado de terreno; ZONA III ( verde ) - R$ 4,00 ( quatro reais) por metro quadrado de terreno; ZONA IV ( azul ) - R$ 3,50 ( três reais e cinqüenta centavos) por metro quadrado de terreno; ZONA V ( laranja ) - R$ 2,50 ( dois reais e cinqüenta centavos ) o metro quadrado de terreno; ZONA VI ( lilás ) - R$ 6,00 ( seis reais ) o metro quadrado de terrenos destinados a loteamentos urbanos. ZONA VII ( amarelo )— R$ 3,20 ( três reais e vinte centavos ) por metro quadrado de terreno localizados nas demais áreas do perímetro urbano do município de Planura. b) — EDIFICAÇÃO: TIPO I - padrão de acabamento alto — R$ 40,00 (quarenta reais ) o metro quadrado de edificação; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS TIPO II - padrão de acabamento normal — R$ 30,00 (trinta reais) o metro quadrado de edificação; TIPO III — padrão de acabamento baixo — RS 20,00 ( vinte reais ) o metro quadrado de edificação; TIPO IV — padrão de acabamento popular — RS 15,00 ( quinze reais ) o metro quadrado de edificação. c) — TERRAS FORA DO perímetro URBANO: TIPO I — campo — R$ 750,00 ( setecentos e cinqüenta reais) o hectare; TIPO II— cerrado — R$ 950,00 ( novecentos e cinqüenta reais) o hectare; TIPO III — cultura — R$ 1.150,00 ( um mil, cento e cinqüenta reais) o hectare. Parágrafo Primeiro — Segue em anexo planta do perímetro urbano com as divisões em zonas apresentadas neste artigo, mediante coloração. Parágrafo Segundo — o Poder Executivo editará Decreto especificando os tipos de edificação para efeito de aplicação desta Lei, de acordo com o Código Tributário Municipal, Lei Complementar No. 01/98 Art. 2°. — Fica o Poder Executivo autorizado a editar Decreto para atualização anual da Planta Genérica de Valores do Município. Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2.005, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar no. 660/2002. Planura, 22 de mgrço de 2005. HU FERREIRA Pféfeito unicipal