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norma nº 2/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2005
Date 2005-03-22
EmentaDispõe sobre Planta genérica de valores do Município de Planura
native_id371

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texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI COMPLEMENTAR N.° 002, DE 22 DE MARÇO DE 2005 
"Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores do Município de Planura e dá outras 
providências". 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus representantes 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica criada a Planta genérica de Valores do município 
Planura para a apuração do valor venal dos imóveis, para base de cálculo do Imposto 
Predial e Territorial Urbano — IPTU — e Imposto Sobre Transmissão de Bens imóveis — 
ITBI - conforme descritos a seguir: 
a) — TERRENO (perímetro urbano): 
ZONA I ( vermelho ) - R$ 4,50 ( quatro reais e cinqüenta centavos ) por metro 
quadrado de terreno; 
ZONA II ( marrom ) - R$ 5,00 ( cinco reais ) por metro quadrado de terreno; 
ZONA III ( verde ) - R$ 4,00 ( quatro reais) por metro quadrado de terreno; 
ZONA IV ( azul ) - R$ 3,50 ( três reais e cinqüenta centavos) por metro quadrado de 
terreno; 
ZONA V ( laranja ) - R$ 2,50 ( dois reais e cinqüenta centavos ) o metro quadrado de 
terreno; 
ZONA VI ( lilás ) - R$ 6,00 ( seis reais ) o metro quadrado de terrenos destinados a 
loteamentos urbanos. 
ZONA VII ( amarelo )— R$ 3,20 ( três reais e vinte centavos ) por metro quadrado de 
terreno localizados nas demais áreas do perímetro urbano do município de Planura. 
b) — EDIFICAÇÃO: 
TIPO I - padrão de acabamento alto — R$ 40,00 (quarenta reais ) o metro quadrado 
de edificação; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
TIPO II - padrão de acabamento normal — R$ 30,00 (trinta reais) o metro quadrado 
de edificação; 
TIPO III — padrão de acabamento baixo — RS 20,00 ( vinte reais ) o metro quadrado 
de edificação; 
TIPO IV — padrão de acabamento popular — RS 15,00 ( quinze reais ) o metro 
quadrado de edificação. 
c) — TERRAS FORA DO perímetro URBANO: 
TIPO I — campo — R$ 750,00 ( setecentos e cinqüenta reais) o hectare; 
TIPO II— cerrado — R$ 950,00 ( novecentos e cinqüenta reais) o hectare; 
TIPO III — cultura — R$ 1.150,00 ( um mil, cento e cinqüenta reais) o hectare. 
Parágrafo Primeiro — Segue em anexo planta do perímetro 
urbano com as divisões em zonas apresentadas neste artigo, mediante coloração. 
Parágrafo Segundo — o Poder Executivo editará Decreto 
especificando os tipos de edificação para efeito de aplicação desta Lei, de acordo com o 
Código Tributário Municipal, Lei Complementar No. 01/98 
Art. 2°. — Fica o Poder Executivo autorizado a editar Decreto para 
atualização anual da Planta Genérica de Valores do Município. 
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2.005, revogadas as disposições em 
contrário, especialmente a Lei Complementar no. 660/2002. 
Planura, 22 de mgrço de 2005. 
HU FERREIRA 
Pféfeito unicipal 

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