| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2005 |
| Date | 2005-12-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação da incidência de IPTU nos imóveis oriundos de loteamento no Município de Planura |
| native_id | 376 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR N.° 006/2005. PREFEITURA DE PLANURA Vivendo um Novo Tempo! DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE IPTU NOS IMÓVEIS ORIUNDOS DE LOTEAMENTO NO MUNICÍPIO DE PLANURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Planura, através de seus representantes aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. I°. — Os imóveis urbanos, oriundos de loteamentos no Município de Planura somente serão tributados e lançados no cadastro geral de IPTU — Imposto Predial Territorial Urbano, após a respectiva transferência a terceiros, por escritura pública, termo, contrato ou compromisso de compra e venda, devidamente formalizados. Parágrafo Único — Os lotes ainda pertencentes ao Loteador serão isentos de IPTU até a respectiva transferência mencionada neste artigo. Art. 2°. — Os proprietários de loteamentos encaminharão à Seção de Tributos do Município, anualmente, relação atualizada dos lotes transferidos, vendidos ou por outra forma repassado a terceiros, para atualização dos lançamentos cadastrais dos imóveis. Art. 3°. — Fica autorizado, para fins de regularização cadastral, o cancelamento de todos os lançamentos de IPTU em dívida ativa ou não, dos imóveis oriundos de loteamentos urbanos, ainda pertencentes ao loteador. Art. 4°. — O loteador que não apresentar a relação anual de lotes transferidos a terceiros, omitir imóveis ou induzir a administração a erro, 1) ficará sujeito à aplicação de multa. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA p •‘ ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANURA ~do um N0442 Tempo! §1°. Ao loteador que omitir imóveis ou induzir a administração a erro no lançamento cadastral, será aplicada uma multa no valor correspondente ao dobro do valor do IPTU devido pelos imóveis não relacionados, devidamente atualizado. §2°. Ao loteador que recusar a entregar anualmente a relação atualizada dos imóveis transferidos a terceiros, será aplicada multa no valor de 10 (dez) UFM — Unidade Fiscal do Município. §3°. A ausência da entrega da relação anual dos imóveis transferidos a terceiros autoriza a administração a determinar que seja realizada fiscalização junto ao loteamento para levantamento dos dados atualizados para realização do devido lançamento cadastral. Art.5°. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Planura 24çlejtnho, de-2.005. HUMBE1PÔ TOMÉ FERREIRA Prefo Municipal - 2