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norma nº 6/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2005
Date 2005-12-31
EmentaDispõe sobre a regulamentação da incidência de IPTU nos imóveis oriundos de loteamento no Município de Planura
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI COMPLEMENTAR N.° 006/2005. 
PREFEITURA DE 
PLANURA 
Vivendo um Novo Tempo! 
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA 
INCIDÊNCIA DE IPTU NOS IMÓVEIS ORIUNDOS 
DE LOTEAMENTO NO MUNICÍPIO DE PLANURA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Planura, através de seus representantes 
aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. I°. — Os imóveis urbanos, oriundos de loteamentos no 
Município de Planura somente serão tributados e lançados no cadastro geral 
de IPTU — Imposto Predial Territorial Urbano, após a respectiva transferência 
a terceiros, por escritura pública, termo, contrato ou compromisso de compra 
e venda, devidamente formalizados. 
Parágrafo Único — Os lotes ainda pertencentes ao Loteador serão 
isentos de IPTU até a respectiva transferência mencionada neste artigo. 
Art. 2°. — Os proprietários de loteamentos encaminharão à Seção 
de Tributos do Município, anualmente, relação atualizada dos lotes 
transferidos, vendidos ou por outra forma repassado a terceiros, para 
atualização dos lançamentos cadastrais dos imóveis. 
Art. 3°. — Fica autorizado, para fins de regularização cadastral, o 
cancelamento de todos os lançamentos de IPTU em dívida ativa ou não, dos 
imóveis oriundos de loteamentos urbanos, ainda pertencentes ao loteador. 
Art. 4°. — O loteador que não apresentar a relação anual de lotes 
transferidos a terceiros, omitir imóveis ou induzir a administração a erro, 
1) 
ficará sujeito à aplicação de multa. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA p •‘
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
~do um N0442 Tempo! 
§1°. Ao loteador que omitir imóveis ou induzir a administração a 
erro no lançamento cadastral, será aplicada uma multa no valor 
correspondente ao dobro do valor do IPTU devido pelos imóveis não 
relacionados, devidamente atualizado. 
§2°. Ao loteador que recusar a entregar anualmente a relação 
atualizada dos imóveis transferidos a terceiros, será aplicada multa no valor 
de 10 (dez) UFM — Unidade Fiscal do Município. 
§3°. A ausência da entrega da relação anual dos imóveis 
transferidos a terceiros autoriza a administração a determinar que seja 
realizada fiscalização junto ao loteamento para levantamento dos dados 
atualizados para realização do devido lançamento cadastral. 
Art.5°. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação. 
Planura 24çlejtnho, de-2.005. 
HUMBE1PÔ TOMÉ FERREIRA 
Prefo Municipal 
- 
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