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norma nº 7/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2005
Date 2005-08-02
EmentaDispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA p. • 4
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ESTADO DE MINAS GERAIS hin.2001:9111 
PREFEITURA DE 
PLANURA 
Vivendo um Novo Tempo! 
LEI COMPLEMENTAR N° 007, DE 02 DE AGOSTO DE 2005. 
DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO 
DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE 
TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DO 
MUNICÍPIO DE PLANURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes na Câmara, aprovou, e eu Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Para atender a necessidade temporária ou de excepcional 
interesse público, a Prefeitura Municipal de Planura poderá efetuar a contratação de 
pessoal, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos na presente Lei. 
Art. 2° - Considera-se necessidade temporária ou de excepcional 
interesse público: 
I — assistência a situações de calamidade pública; 
II — combate a surtos endêmicos; 
III — admissão de professor substituto e professor visitante, quando 
houver insuficiência do número de professores concursados; 
IV — atividades de análises, emissão de pareceres técnicos, elaboração 
de projetos de engenharia e arquitetura; 
V — atender à manutenção dos serviços de: 
a) saúde, em casos de ausência ou insuficiência de médicos concursados 
ou quando não haja licitação para contratação; 
b) saúde, para implantação e desempenho do Programa Saúde da 
Família — PSF; 
c) atividades auxiliares, como na necessidade de mão-de-obra para 
atendimento de serviços essenciais de água, limpeza pública, 
conservação e manutenção de logradouros públicos e prédios públicos, 
neste último caso o de vigilância; 
VI — atender a termos de convênios, programas, acordos ou ajustes para 
a execução de obras ou prestação de serviços, durante o período de vigência do convênio, 
acordo ou ajuste, respeitando os limites da presente Lei. 
Parágrafo único — As contratações a que se referem os incisos III e V 
far-se-ão exclusivamente para: 
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
Vivendo um Novo Tempo! 
a) suprir as faltas decorrentes de exoneração, demissão ou nomeação 
em cargos comissionados; 
b) suprir as ausências de servidores em lista de espera de concurso 
público; 
c) necessidades urgente de vigilância do patrimônio público; 
d) falecimento; 
e) aposentadoria; 
O afastamentos ou licenças de concessão obrigatória; 
g) licenças para capacitação; 
h) férias prêmio com período superior a noventa dias; 
Art. 3° - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta 
Lei, será feito pela valoração da capacidade técnica ou científica do profissional, mediante 
análise de curriculum vitae. 
Art. 4
0
- As contratações serão feitas por• tempo determinado, 
observados os seguintes prazos máximos, só podendo ser prorrogados por decisão 
fundamentada: 
I — seis meses, nos casos dos incisos I, II e IV do art. 2'; 
II — até doze meses, no caso do inciso III e letra "a" e "c' do inciso V 
do art. 2'; 
III — até 24 meses, no caso da letra "h" do inciso V e do inciso IV do art. 
2°; 
§1° - No caso do inciso III do art. 2°, os contratos poderão ser 
prorrogados desde que o prazo total não exceda 36 meses. 
§2° - No caso da letra "b"do inciso V e do inciso VI do art. 2°, os 
contratos poderão ser prorrogados por iguais períodos sucessivamente, enquanto perdurar 
os Programas, Convênios, Acordos e Ajustes firmados. 
Art. 5
0
- As contratações somente poderão ser feitas com rígida 
observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia solicitação do Secretário 
ou Diretor do Departamento onde ficará lotado o contratado. 
Parágrafo único — Constará da solicitação mencionada no caput: 
I — a justificativa; 
II — o prazo, obedecido o disposto na presente Lei; 
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ESTADO DE MINAS GERAIS AN. 10,13e10111 
PREFEITURA DE 
PLANURA 
Viper/do um Noto ripo! 
III — a função a ser desempenhada ou o emprego a ser ocupado; 
IV — a dotação orçamentária; 
V — a demonstração da existência dos recursos; 
VI — habilitação exigida para o emprego ou função. 
Art. 6° - Somente poderá sr contratado, nos termos desta Lei, o 
interessado que comprovar os seguintes requisistos: 
I — ser brasileiro; 
II — ter completado 18 (dezoito) anos de idade; 
III — estar em gozo dos direitos políticos; 
IV — estar quite com as obrigações militares, se homem; 
V — estar quite com as obrigações eleitorais; 
VI — ter boa conduta, comprovada através de Certidão Negativa dos 
Cartórios Criminais da Comarca de Frutal —MG; 
VII — gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de 
deficiência incompatível com o exercício dos trabalhos que lhe serão afetos ou da função, 
confirmado por atestado de médico do Município; 
VIII — possuir habilitação profissional para o exercício do cargo ou da 
função. 
Parágrafo único — O contratado assumirá o desempenho de suas tarefas 
e atividades no prazo convencionado no contrato, apresentando na oportunidade a 
comprovação de condições fisicas e mentais aptas ao cumprimento das mesmas, nos 
termos do laudo médico de capacidade e sanidade emitido pelo órgão médico da Prefeitura 
ou por médico por ela credenciado, neste último caso somente quando impossibilitado o 
atendimento na Unidade Mista de Saúde da Cidade de Planura, mediante declaração do 
órgão. 
Art. 7° - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será 
fixada em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de 
início de carreira das mesmas categorias, nos planos e quadros de cargos e salários do 
Município contratante, para servidores que desempenhem função semelhante, ou não 
existindo a semelhança, as condições do mercado de trabalho, conforme lei vigente. 
Parágrafo único — Para os efeitos deste artigo, não se consideram as 
vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como 
paradigma. 
Art. 8° - As contratações com base nesta Lei tem natureza 
administrativa, sem vínculo trabalhista. 
contrato; 
Art. 9° - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: 
I — receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA DE 
PLANURA 
Vívemio um Novo Tempo! 
II — ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em 
substituição, para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; 
Parágrafo único — A inobservância do disposto neste artigo importará na 
rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades 
envolvidas na transgressão. 
Art. 100 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos 
termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e 
assegurada a ampla defesa prevista no inciso LV, do artigo 5°, da Constituição Federal. 
Art. 110 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem 
direito a indenizações: 
I — pelo término do prazo contratual; 
II — pela ocorrência de infração disciplinar constante do Estatuto do 
Servidor Público do Município de Planura; 
III — por iniciativa do contratado; 
IV — por ato unilateral da administração 
§1° - A extinção do contrato, nos casos do inciso III e IV, será 
comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. 
Art. 12° - Os servidores contratados e aprovados em concurso público e 
nomeados para os exercícios de emprego público terão o tempo de serviço prestado, sob o 
regime desta Lei, averbado para todos os efeitos previstos na legislação municipal. 
Parágrafo único — Assistem aos contratados, nos termos desta Lei, os 
mesmos direitos e vantagens dos demais servidores, no que couber. 
Art. 13° - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta 
das dotações próprias, constantes no Orçamento Municipal. 
Art. 14° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar a 
presente Lei, no que couber, mediante decreto. 
Art. 15° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 16 a - Revogam- se as disposições em contrário, especialmente a Lei 
Municipal n° 638, de 11 de dezembro de 2002. 
Planura (MG), e ag to de 2005. 
/ 
HUM MÉ ERREIRA 
O MUN IPAL 
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