| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 722 / 2005 |
| Date | 2005-08-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa de Atendimento Social Básico do Município de Planura e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PUUITU1ADE PLANURA ~0 umNou lè,npo/ LEI N.° 722 9 DE 17 DE AGOSTO DE 2005. DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ATENDIMENTO SOCIAL BÁSICO DO MUNICÍPIO DE PLANURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. l - Fica instituído no âmbito do Município de Planura, o Programa de Atendimento Social Básico, com a finalidade de assistir às famílias de baixa renda, através da concessão de auxílios para provimento das necessidades básicas do cidadão. Parágrafo Único - Considera-se família para os termos desta Lei, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. Art. 21 - O Programa de atendimento social básico atenderá exclusivamente às famílias que se enquadrem nos seguintes critérios, após devida avaliação social do caso: I. Consumidores de energia elétrica até 200 Kwh/mês; II. Renda familiar per capta inferior a 1/2 do salário mínimo; III. Comprovação de residência no Município por período superior a 03 (três) anos; IV. Estar devidamente cadastrado na Secretaria de Ação Social, nos termos desta Lei. Parágrafo Único - Serão computados para cálculo de renda familiar os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro desemprego, bolsa escola, fome zero e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANURA Vendo um Noiv Tempo! Art. 3° - As famílias que possuem entre seus membros, dependentes portadores de deficiência física ou mental, idosos com mais de 60 ( sessenta) anos ou atingidos por doenças ou moléstias incapacitantes poderão receber os benefícios desta Lei, preenchidos apenas os requisitos dos incisos III e IV do artigo 2°, e desde que a renda familiar per capta não ultrapasse 01 (um ) salário mínimo. Art. 4° - O Programa de Atendimento Social Básico compreenderá a assistência do Município às famílias necessitadas, através da concessão dos seguintes benefícios: I. fornecimento de cesta básica; II. fornecimento de medicamentos; III. fornecimento de Gás; IV. pagamento de tratamento médico especializado; V. fornecimento de material de construção. Art. 5° - Os benefícios previstos neste Programa serão concedidos através da entrega direta do produto ou material ao beneficiário e pagamento direto das despesas relativas a tratamento médico especializado devidamente autorizadas. Parágrafo Único - Poderá ocorrer a concessão de mais de um item de beneficio à mesma família. Art. 6° - Os beneficiários deverão submeter-se a prévio cadastramento, para avaliação social da Diretoria de Ação Social que irá atestar o preenchimento dos requisitos para enquadramento no Programa. §1° - O Município, a qualquer momento poderá suspender ou cancelar o beneficio, se constatar que o beneficiário deixou de atender aos requisitos para enquadramento no Programa. §2° - Cabe ao Setor de Ação Social manter cadastro atualizado dos beneficiários que estará permanentemente à disposição da Câmara Municipal, do Conselho Municipal de Assistência Social e do Conselho Municipal de Saúde para fins de fiscalização. Art. 7° - O Beneficiário que alterar dados pessoais, fornecer falsas informações ou utilizar-se de qualquer outro meio ilícito para obtenção de beneficio desta Lei será excluído do Programa pelo prazo de 05 (cinco) anos, sem prejuízo das providências para o ressarcimento dos valores dos benefícios indevidamente recebidos e das sanções penais cabíveis. Art. 8° - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, mediante decreto, a regulamentação que for necessária para implementação do presente Programa. 2J PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANURA V,'endo um No'v Tenpof Art. 90 - Fica autorizada a abertura de crédito especial no valor de R$ 50.000,00 ( cinqüenta mil reais) para atender recurso para implementação do presente Programa. Art. 100 - Constitui recursos para a abertura do Crédito Adicional Especial, referido no artigo anterior, os provenientes da anulação parcial ou total da seguinte dotação orçamentária, consignada no Orçamento Programa do Município de Planura, para o exercício de 2005: 0270.10-')02.0428.20063.31900400 - Contratação por Tempo Determinado..................R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Art. 11 - Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Planura, 17 de agosto de 2005. HUMBERTO OMÉ FERREIRA -Pefto Municipal / FAUSTO Luiz MARTINS Chefe de Gabinete