br-locleg corpus explorer

← Planura (MG)

norma nº 722/2005

Tipo Lei
Número / Ano 722 / 2005
Date 2005-08-17
EmentaDispõe sobre o Programa de Atendimento Social Básico do Município de Planura e dá outras providências
native_id384

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PUUITU1ADE 
PLANURA ~0 umNou lè,npo/ 
LEI N.° 722 9 DE 17 DE AGOSTO DE 2005. 
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE 
ATENDIMENTO SOCIAL BÁSICO DO 
MUNICÍPIO DE PLANURA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu, 
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. l - Fica instituído no âmbito do Município de Planura, o Programa de 
Atendimento Social Básico, com a finalidade de assistir às famílias de baixa renda, através 
da concessão de auxílios para provimento das necessidades básicas do cidadão. 
Parágrafo Único - Considera-se família para os termos desta Lei, a unidade 
nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de 
parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua 
economia pela contribuição de seus membros. 
Art. 21 - O Programa de atendimento social básico atenderá exclusivamente 
às famílias que se enquadrem nos seguintes critérios, após devida avaliação social do caso: 
I. Consumidores de energia elétrica até 200 Kwh/mês; 
II. Renda familiar per capta inferior a 1/2 do salário mínimo; 
III. Comprovação de residência no Município por período superior a 03 
(três) anos; 
IV. Estar devidamente cadastrado na Secretaria de Ação Social, nos 
termos desta Lei. 
Parágrafo Único - Serão computados para cálculo de renda familiar os 
valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo 
com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro desemprego, bolsa 
escola, fome zero e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e 
municipais de complementação pecuniária. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
Vendo um Noiv Tempo! 
Art. 3° - As famílias que possuem entre seus membros, dependentes 
portadores de deficiência física ou mental, idosos com mais de 60 ( sessenta) anos ou 
atingidos por doenças ou moléstias incapacitantes poderão receber os benefícios desta Lei, 
preenchidos apenas os requisitos dos incisos III e IV do artigo 2°, e desde que a renda 
familiar per capta não ultrapasse 01 (um ) salário mínimo. 
Art. 4° - O Programa de Atendimento Social Básico compreenderá a 
assistência do Município às famílias necessitadas, através da concessão dos seguintes 
benefícios: 
I. fornecimento de cesta básica; 
II. fornecimento de medicamentos; 
III. fornecimento de Gás; 
IV. pagamento de tratamento médico especializado; 
V. fornecimento de material de construção. 
Art. 5° - Os benefícios previstos neste Programa serão concedidos através 
da entrega direta do produto ou material ao beneficiário e pagamento direto das despesas 
relativas a tratamento médico especializado devidamente autorizadas. 
Parágrafo Único - Poderá ocorrer a concessão de mais de um item de 
beneficio à mesma família. 
Art. 6° - Os beneficiários deverão submeter-se a prévio cadastramento, 
para avaliação social da Diretoria de Ação Social que irá atestar o preenchimento dos 
requisitos para enquadramento no Programa. 
§1° - O Município, a qualquer momento poderá suspender ou cancelar o 
beneficio, se constatar que o beneficiário deixou de atender aos requisitos para 
enquadramento no Programa. 
§2° - Cabe ao Setor de Ação Social manter cadastro atualizado dos 
beneficiários que estará permanentemente à disposição da Câmara Municipal, do Conselho 
Municipal de Assistência Social e do Conselho Municipal de Saúde para fins de 
fiscalização. 
Art. 7° - O Beneficiário que alterar dados pessoais, fornecer falsas 
informações ou utilizar-se de qualquer outro meio ilícito para obtenção de beneficio desta 
Lei será excluído do Programa pelo prazo de 05 (cinco) anos, sem prejuízo das 
providências para o ressarcimento dos valores dos benefícios indevidamente recebidos e 
das sanções penais cabíveis. 
Art. 8° - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, mediante decreto, a 
regulamentação que for necessária para implementação do presente Programa. 
2J 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
V,'endo um No'v Tenpof 
Art. 90 - Fica autorizada a abertura de crédito especial no valor de R$ 
50.000,00 ( cinqüenta mil reais) para atender recurso para implementação do presente 
Programa. 
Art. 100 - Constitui recursos para a abertura do Crédito Adicional Especial, 
referido no artigo anterior, os provenientes da anulação parcial ou total da seguinte dotação 
orçamentária, consignada no Orçamento Programa do Município de Planura, para o 
exercício de 2005: 0270.10-')02.0428.20063.31900400 - Contratação por Tempo 
Determinado..................R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). 
Art. 11 - Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Planura, 17 de agosto de 2005. 
HUMBERTO OMÉ FERREIRA 
-Pefto Municipal 
/ 
FAUSTO Luiz MARTINS 
Chefe de Gabinete 

open original →