| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 723 / 2005 |
| Date | 2005-08-17 |
| Ementa | Altera o item 14 do artigo 1º da Lei Municipal nº 540-97 e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 1. W4 ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANURA .Ç'endo um Movv Tempo! LEI N.° 7231DE 17 DE AGOSTO DE 2005. ALTERA O ITEM 14 DO ARTIGO 1° DA LEI MUNICIPAL N. 540/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Planura, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1. O Item 14 do art. 10 da Lei Municipal n. 540/97 que referendou as promessas de compra e venda de imóveis de furnas passa a vigorar com a seguinte redação: 14 - Lote n°. 02 da Quadra 17-ME, c/ área de 1.020,96M 2 / nele existindo uma casa de residência tipo M-12-A, c/ área de 63,19 m 2 situada à rua 13, no. 17, Vila Residencial de Planura, no valor de R$ 9.139,00 (nove mil cento e trinta e nove reais ) , já quitado, figurando como promissários compradores o Sr. Nelson Aparecido de Oliveira e Célia Maria Martins de Oliveira." Art. 2°. Fica o Poder Executivo autorizado a promover todos os atos necessários para consecução do objeto da Presente Lei. Art. Y. Os demais itens constantes da Lei Municipal n. 540/97 permanecem inalterados. Art. 4°. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. /7 Planura, 17 de agosto de 2005. ?FÓMÉ FERREIRA to 44unicipal AUST Luiz MARTINS Chefe de Gabinete j!4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANURA I6Send0 wnNv Te.rzpoi LEI N.° 723, DE 17 DE AGOSTO DE 2005. ALTERA O ITEM 14 DO ARTIGO 1° DA LEI MUNICIPAL N. 540/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Planura, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. l. O Item 14 do art. 1° da Lei Municipal n. 540/97 que referendou as promessas de compra e venda de imóveis de furnas passa a vigorar com a seguinte redação: 14 - Lote no . 02 da Quadra 17-ME, c/ área de 1.020,96M 2 , nele existindo uma casa de residência tipo M-12-A, c/ área de 63,19 rn 2' situada à rua 13, no. 17, Vila Residencial de Furnas, no valor de R$ 9.139,00 (nove mil cento e trinta e nove reais , já quitado, figurando como promissários compradores o Sr. Nelson Aparecido de Oliveira e Célia Maria Martins de Oliveira." Art. 2°. Fica o Poder Executivo autorizado a promover todos os atos necessários para consecução do objeto da Presente Lei. Art. Y. Os demais itens constantes da Lei Municipal n. 540/97 permanecem inalterados. Art. 4°. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Planura, 17 de agosto de 2005 ; íi? HUMB-ERTO TOMÉ ERREIRA Prefeito Muniipal FAUSTO Luiz MARTINS Chefe de Gabinete Estamos enviando cópia da Lei n° 9.854, de 27 de outubro de 1.999, que constitui mais uma alteração para a Lei n° 8.666193 (Licitações). Esclarecemos que esta legislação só entrará em vigor 180 dias após sua publicação. "LEI W> 9.854, de 27 de outubro de 1.999. Altera dispositivos da Lei n° 8666, de 21 de junho de 1.993, que regula o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitacoes e contratos da Administração Pública e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 °- O art. 27 da Lei n °8.666, de 21 de junho de 1.993, passa a vigorar com o acréscimo o seguinte inciso V: - cupcíniento do d±spôtõ no ±nci.w XXXIII do art. 70 da Consftítuíçâ.o Federal ". Art. 2 °- O art. 78 da Lei n °8.666, de 21 de junho de 1.993, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso XVIII: "XVIT'I - de.crnrnpr±mento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penaís cabíveis". Art. 3 0 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação. Art. 40 - Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicaçao. Brasília, 27 de Outubro de 1.999; 1780 da Independência e 1110 da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Francisco Dorneiles Martus Tavares (DOU, 28/10/99)" Para melhor compreensão das alterações transcreveremos também o inciso XXXIII, do art. 70 da Constituição Federal, mencionado na nova Lei, como abaixo segue- "Art. 7 - XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;"