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norma nº 723/2005

Tipo Lei
Número / Ano 723 / 2005
Date 2005-08-17
EmentaAltera o item 14 do artigo 1º da Lei Municipal nº 540-97 e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 1. 
W4 ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
.Ç'endo um Movv Tempo! 
LEI N.° 7231DE 17 DE AGOSTO DE 2005. 
ALTERA O ITEM 14 DO ARTIGO 1° DA LEI 
MUNICIPAL N. 540/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Planura, por seus representantes aprovou e 
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1. O Item 14 do art. 10 da Lei Municipal n. 540/97 que referendou 
as promessas de compra e venda de imóveis de furnas passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
14 - Lote n°. 02 da Quadra 17-ME, c/ área de 1.020,96M 2 / nele 
existindo uma casa de residência tipo M-12-A, c/ área de 63,19 m 2 situada à rua 13, 
no. 17, Vila Residencial de Planura, no valor de R$ 9.139,00 (nove mil cento e trinta e 
nove reais ) , já quitado, figurando como promissários compradores o Sr. Nelson 
Aparecido de Oliveira e Célia Maria Martins de Oliveira." 
Art. 2°. Fica o Poder Executivo autorizado a promover todos os atos 
necessários para consecução do objeto da Presente Lei. 
Art. Y. Os demais itens constantes da Lei Municipal n. 540/97 
permanecem inalterados. 
Art. 4°. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor 
na data de sua publicação. 
/7 Planura, 17 de agosto de 2005. 
?FÓMÉ FERREIRA 
to 44unicipal 
AUST Luiz MARTINS 
Chefe de Gabinete 
j!4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
I6Send0 wnNv Te.rzpoi 
LEI N.° 723, DE 17 DE AGOSTO DE 2005. 
ALTERA O ITEM 14 DO ARTIGO 1° DA LEI 
MUNICIPAL N. 540/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Planura, por seus representantes aprovou e 
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. l. O Item 14 do art. 1° da Lei Municipal n. 540/97 que referendou 
as promessas de compra e venda de imóveis de furnas passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
14 - Lote no . 02 da Quadra 17-ME, c/ área de 1.020,96M 2 , nele 
existindo uma casa de residência tipo M-12-A, c/ área de 63,19 rn 2' situada à rua 13, 
no. 17, Vila Residencial de Furnas, no valor de R$ 9.139,00 (nove mil cento e trinta e 
nove reais , já quitado, figurando como promissários compradores o Sr. Nelson 
Aparecido de Oliveira e Célia Maria Martins de Oliveira." 
Art. 2°. Fica o Poder Executivo autorizado a promover todos os atos 
necessários para consecução do objeto da Presente Lei. 
Art. Y. Os demais itens constantes da Lei Municipal n. 540/97 
permanecem inalterados. 
Art. 4°. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor 
na data de sua publicação. 
Planura, 17 de agosto de 2005 
; íi? 
HUMB-ERTO TOMÉ ERREIRA 
Prefeito Muniipal 
FAUSTO Luiz MARTINS 
Chefe de Gabinete 
Estamos enviando cópia da Lei n° 9.854, de 27 de outubro de 1.999, que 
constitui mais uma alteração para a Lei n° 8.666193 (Licitações). Esclarecemos que esta 
legislação só entrará em vigor 180 dias após sua publicação. 
"LEI W> 9.854, de 27 de outubro de 
1.999. 
Altera dispositivos da Lei n° 8666, 
de 21 de junho de 1.993, que regula o art. 37, inciso 
XXI, da Constituição Federal, institui normas para 
licitacoes e contratos da Administração Pública e dá 
outras providências. 
O PRESIDENTE DA REPLICA, faço saber 
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1 °- O art. 27 da Lei n °8.666, 
de 21 de junho de 1.993, passa a vigorar com o 
acréscimo o seguinte inciso V: 
- cupcíniento do d±spôtõ no ±nci.w 
XXXIII do art. 70 da Consftítuíçâ.o 
Federal ". 
Art. 2 °- O art. 78 da Lei n °8.666, 
de 21 de junho de 1.993, passa a vigorar com o 
acréscimo do seguinte inciso XVIII: 
"XVIT'I - de.crnrnpr±mento do disposto no 
inciso V do art. 27, sem prejuízo das 
sanções penaís cabíveis". 
Art. 3 0 - O Poder Executivo 
regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a 
partir da data de sua publicação. 
Art. 40 - Esta Lei entra em vigor 
cento e oitenta dias após sua publicaçao. 
Brasília, 27 de Outubro de 1.999; 1780 
da Independência e 1110 da República. 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
Pedro Malan 
Francisco Dorneiles 
Martus Tavares 
(DOU, 28/10/99)" 
Para melhor compreensão das alterações transcreveremos também o 
inciso XXXIII, do art. 70 da Constituição Federal, mencionado na nova Lei, como abaixo 
segue- 
"Art. 7 - 
XXXIII - proibição de trabalho 
noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito 
e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, 
salvo na condição de aprendiz;" 

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