| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 724 / 2005 |
| Date | 2005-08-17 |
| Ementa | Autoriza o município de Planura a celebrar convênio com o Estado de MG, com objetivo de ingressar e participar do programa |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS 11 PREFEITURA DE PLANURA Víndo um Mw Tempo! LEI N.° 724, DE 17 DE AGOSTO DE 2005. Autoriza o Município de Planura a celebrar convênio com o Estado de Minas Gerais, com o objetivo de ingressar e participar do Programa Máquinas para o Desenvolvimento e dá outras providências. A Câmara Municipal de Planura, no uso de sua atribuição que lhe confere o artigo XX; com fundamento na Lei Estadual no 15695, de 21 de julho de 2005, Decreta: Art. 1.0 Esta Lei autoriza o Município de Planura a celebrar convênio com o Estado de Minas Gerais, com o objetivo de ingressar e participar do Programa Máquinas para o Desenvolvimento e dá outras providências Art. 2. 0Fica o Município de Planura autorizado a celebrar convênio com o Estado de Minas Gerais, com o objetivo de ingressar e participar do Programa Máquinas para o Desenvolvimento, instituído pela Lei Estadual n° 15695, de 21 de julho de 2005. Art. 3. 0Fica o Município de Planura autorizado a permitir que o Estado de Minas Gerais retenha, mensalmente, nas parcelas das quotas-partes de recursos que deve ao Município, relativos ao repasse obrigatório de receitas tributárias, o montante de até 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de Contrapartida financeira, em favor do Fundo Máquinas para o Desenvolvimento. § 10 O montante autorizado, no caput deste artigo será amortizado em 36 parcelas mensais, nos termos expressos na referida Lei Estadual, ficando também, autorizado a tomar todas as providências viabilizadoras do cumprimento da obrigação mensal prevista no caput, incluindo abertura de crédito orçamentário suplementar. § 2° Ficando ainda, o Município autorizado a suplementar o valor mencionado no caput deste artigo na iminência do valor pactuado ser acrescido entre a partes para implementar o referido Projeto, usando como recursos descritos no artigo 43 da Lei Federal 4320, de 17 de março de 1964. 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ~&1 ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANURA 14v,do um Nov Tenoo! § 30Os recursos autorizados no caput deste artigo, não serão incluídos no cálculo dos parâmetros contidos no item b do artigo 2° da Lei Municipal n° 714, de 15 de dezembro de 2004, as obrigações previstas no caput integrará as leis orçamentárias a que se refere o art. 165 da Constituição Federal, para que haja racionalização de custos e atendimento às necessidades do Município. Art. 4. 1Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Planura, 17 de agosto de 2005 / / LL HurBERT&i'bMÉ\FERREIRA Prefeito Mur'icipal FAUSTO Luiz MARTINS Chefe de Gabinete