| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 725 / 2005 |
| Date | 2005-10-05 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Planura para o período de 2006 a 2009 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA _í ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANURA ~do um Nokv 7èmpo/ LEI N° 725 9DE 05 DE OUTUBRO DE 2005 Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Planura para o período de 2006 a 2009. O Prefeito Municipal de Planura, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 10 - Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Planura para o quadriênio 2006/2009, estabelecendo para o período as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública do Município para as Despesas de Capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada. Parágrafo único - As diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas a que se refere este Artigo são especificadas nos anexos desta Lei, observada a seguinte estruturação: 01 - Legislativa; 02 - Judiciária; 04 - Administração; 08 - Assistência Social; 10— Saúde; 12 - Educação; 13 - Cultura; 15 - Urbanismo; 16 - Habitação; 17 - Saneamento; 18 - Gestão Ambiental; 19 - Ciência e Tecnologia; 20 - Agricultura; 26 - Transporte; 27 - Desporto e Lazer; 28 - Encargos Especiais; 99 - Reserva de Contingência. Artigo 2° - As funções constantes do quadro anexo e descritas através do Plano Governamental, ficam fazendo parte integrante da presente Lei. Artigo 30 - A Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada exercício, procederá ao detalhamento das metas estabelecidas no Plano Plurianual para o quadriênio 2006/2009. Parágrafo único - O Poder Executivo implantará sistema de acompanhamento da ação governamental, com vistas à avaliação da execução físico- financeira das metas a que se refere este Artigo. Página 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANURA Vhendo um Nou Tempo! Artigo 40 - Anualmente, no mesmo prazo fixado para encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo poderá submeter à Câmara Municipal, mediante Projeto de Lei, proposta de revisão do Plano Plurianual, com vistas a reajustá-lo quanto: a) às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro; b) ao processo gradual de restruturação do gasto público municipal. Parágrafo único - A reestruturação dos gastos públicos do Município terá como objetivos básicos: a) assegurar o equilíbrio das contas públicas; b) conferir com racionalidade e austeridade as despesas; e) ajustar a execução das políticas públicas municipais, fortalecendo as funções inerentes ao Poder Público, visando o aproveitamento da capacidade gerencial e da eficiência do setor privado; d) reduzir a participação relativa dos gastos com pessoal na despesa pública municipal, para possibilitar a expansão dos investimentos governamentais, especialmente à execução de programas de natureza social; e) privilegiar as despesas relativas às ações-fim, como meio de aumentar a eficácia do setor público. Artigo 5° - Durante a vigência do Plano Plurianual para o quadriênio 2006/2009, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias Anuais, assim como os planos e programas setoriais e regionais, urbanos e rurais, que vierem a ser executados pela Administração Pública Municipal, deverão guardar coerência com as diretrizes, objetivos e metas constantes do quadro anexo. Artigo 60- Nenhum investimento cuja execução ultrapassar um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual de Investimentos, sob pena de crime de responsabilidade. Artigo 70 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2006. Artigo 8° — Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Planura, 29 Lde agosto de 2005. H FERREIRA icipal FAUSTO Luiz MARTINS Chefe de Gabinete Página 2