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norma nº 725/2005

Tipo Lei
Número / Ano 725 / 2005
Date 2005-10-05
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Planura para o perí­odo de 2006 a 2009
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA _í 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
~do um Nokv 7èmpo/ 
LEI N° 725 9DE 05 DE OUTUBRO DE 2005 
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Planura para o 
período de 2006 a 2009. 
O Prefeito Municipal de Planura, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Artigo 10 - Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Planura para o quadriênio 
2006/2009, estabelecendo para o período as diretrizes, objetivos e metas da Administração 
Pública do Município para as Despesas de Capital e outras delas decorrentes, e para as relativas 
aos programas de duração continuada. 
Parágrafo único - As diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas a que se refere este Artigo 
são especificadas nos anexos desta Lei, observada a seguinte estruturação: 
01 - Legislativa; 
02 - Judiciária; 
04 - Administração; 
08 - Assistência Social; 
10— Saúde; 
12 - Educação; 
13 - Cultura; 
15 - Urbanismo; 
16 - Habitação; 
17 - Saneamento; 
18 - Gestão Ambiental; 
19 - Ciência e Tecnologia; 
20 - Agricultura; 
26 - Transporte; 
27 - Desporto e Lazer; 
28 - Encargos Especiais; 
99 - Reserva de Contingência. 
Artigo 2° - As funções constantes do quadro anexo e descritas através do Plano Governamental, 
ficam fazendo parte integrante da presente Lei. 
Artigo 30 
- A Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada exercício, procederá ao detalhamento 
das metas estabelecidas no Plano Plurianual para o quadriênio 2006/2009. 
Parágrafo único - O Poder Executivo implantará sistema de acompanhamento da ação 
governamental, com vistas à avaliação da execução físico- financeira das metas a que se refere 
este Artigo. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
Vhendo um Nou Tempo! 
Artigo 40 - Anualmente, no mesmo prazo fixado para encaminhamento do Projeto de Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo poderá submeter à Câmara Municipal, mediante 
Projeto de Lei, proposta de revisão do Plano Plurianual, com vistas a reajustá-lo quanto: 
a) às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro; 
b) ao processo gradual de restruturação do gasto público municipal. 
Parágrafo único - A reestruturação dos gastos públicos do Município terá como objetivos 
básicos: 
a) assegurar o equilíbrio das contas públicas; 
b) conferir com racionalidade e austeridade as despesas; 
e) ajustar a execução das políticas públicas municipais, fortalecendo as funções inerentes ao 
Poder Público, visando o aproveitamento da capacidade gerencial e da eficiência do setor 
privado; 
d) reduzir a participação relativa dos gastos com pessoal na despesa pública municipal, para 
possibilitar a expansão dos investimentos governamentais, especialmente à execução de 
programas de natureza social; 
e) privilegiar as despesas relativas às ações-fim, como meio de aumentar a eficácia do setor 
público. 
Artigo 5° - Durante a vigência do Plano Plurianual para o quadriênio 2006/2009, as Leis de 
Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias Anuais, assim como os planos e programas 
setoriais e regionais, urbanos e rurais, que vierem a ser executados pela Administração Pública 
Municipal, deverão guardar coerência com as diretrizes, objetivos e metas constantes do quadro 
anexo. 
Artigo 60- Nenhum investimento cuja execução ultrapassar um exercício financeiro, poderá ser 
iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual de Investimentos, sob pena de crime de 
responsabilidade. 
Artigo 70 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2006. 
Artigo 8° — Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Planura, 29 Lde agosto de 2005. 
H FERREIRA 
icipal 
FAUSTO Luiz MARTINS 
Chefe de Gabinete 
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