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norma nº 731/2005

Tipo Lei
Número / Ano 731 / 2005
Date 2005-12-06
EmentaAutoriza concessão de subvenções, auxí­lios financeiros e contrib. e contem outras providencias
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
Vi.vndo um Nov Tempo! 
LEI N.° 731, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2005. 
AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS 
FINANCEIROS E CONTRIBUIÇÕES E CONTÉM OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, DECRETA: 
Art. 1.0 Com base nas consignações Orçamentárias do Município e 
respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a 
- conceder Subvenções, Auxílios Financeiros e Contribuições para o exercício financeiro 
de 2006, conforme a seguinte designação: 
Descrição R$ 
Manut. das Contribuições a EMBRAPA. 10000 
Conc. ao Hosp. Esc. da FAC. de Medicina do T. Mineiro. 10.000,00 
Manut. de Convenio com a Polícia ambiental. 30.000,00 
Manut. De Convenio Com a Polícia Civil. 50.000,00 
Manut, De Convenio com a Polícia Militar. 50.000,00 
Manut. Das Contribuições a Emater/MG. 1.000,00 
Manut. Das Contribuições ao IMA. 1.000,00 
Manut. Das Contrib. A Assoc. de Municípios - AMVALE 15.000,00 
Manut. Das Contribuições ao IBAM. 2.500,00 
Manut. Das Contrib. p1 o Fundo Munic. De Habit. Popular. 2.000,00 
Manut. Das Contribuições ao CISVALEGRAN. 15.000,00 
Manut. Das contribuições ao COSEMSIMG. 1.200,00 
Manut. Do Fundo Municipal da Criança e Adolescente. 5.000,00 
Manut. Do Fundo Municipal de Assistência Social. 5.000,00 
Concessão de Centro de Recuperação do Alcoólatra. 3.000,00 
Assoc. dos Morad. Dos B. Vila Paiva e J. Esplanada. 2.000,00 
Assoc. dos Morad. Da Vila Residencial de Furnas. 2.500,00 
Assoc. dos Peões de Boiadeiro Amadores de Planura. 1 2.000,00 
Assoc. Trab e Recup. Ecológica Educ. Voluntário Org. TREEVO 3.000,00 
Contribuição ao Hospital Frei Gabriel/Frutal. 10.000,00 
Contribuição ao Hospital da Criança de Uberaba. 2.000,00 
Contribuição ao Hospital do Pênfigo de Uberaba. 2.000,00 
Contribuição ao Sanatório Espírita de Uberaba. 2.000,00 
Contribuição a Fund. Pio XII de Barretos (Hosp. Câncer). 15.000,00 
Contribuição ao Hospital Municipal de Colômbia - SP. 6.300,00 
Contribuição ao Hospital Hélio Angotti ( Uberaba). 1 .500,00 
Contribuição ao Fundo Municipal de Saúde 5.000,00 
Contribuição a Associação Estudantil Planurense - ASSEP 120.00000 
Contribuição ao Fundo Assistencial de Porto Colômbia - FAC 8.000,00 
Contribuição a Casa de Jerônimo - Associação de Apoio e Assistência. 9.600,00 
TOTAL - 381.700,00 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 1&1 *lÈ~ 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
Viwnda um Nom Tenc,oi 
Parágrafo Único. O disposto no caput aplica-se a toda a Administração 
direta e indireta, inclusive Fundações Públicas. 
Art. 2. 0 Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do município, 
a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visará a prestação de 
serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional e cultural. 
Art. 3. 0Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem 
julgadas satisfatoriamente, a critério da administração municipal, serão concedidos os 
benefícios desta Lei. 
Art. 4.° A concessão de Subvenções Sociais, somente poderão ser 
destinadas as entidades sem fins lucrativos de acordo com a Lei Municipal n.° 688, de 
08 de outubro de 2003 e, observada 'as seguintes condições: 
- existir recursos Orçamentário e Financeiro; 
II - celebrar o respectivo convênio. 
Art. 50 O valor do auxílio sempre que possível, será calculado com base 
em unidade de serviços efetivamente prestados postos a disposição dos interessados, 
obedecendo os padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridades 
competente. 
Art. 6.° As subvenções econômicas destinar-se-ão a empresas públicas 
de natureza autárquicas, paraestatais afins, ou não exclusivamente. 
Art. 7.1É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a 
empresas de fins lucrativos, salvo se tratar de subvenções econômicas cuja autorização 
seja expressa em lei especial e atender as condições estabelecidas na lei de diretrizes 
orçamentárias. 
Art. 8.0A destinação de recursos a título de "contribuições",a qualquer 
entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o 
artigo 12, parágrafos 21e 61 , da Lei n.° 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá 
ser efetivada se previsto na Lei Orçamentária. 
Art. 9.1As transferências de recursos do Município, consignados na Lei 
Orçamentária Anual para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive 
auxílios financeiros e contribuições, serão realizados exclusivamente mediante 
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação 
vigente. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
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Art. 10. Fica o executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-funeral, 
auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílio de assistência médica e hospitalar e auxílio 
de medicamentos a indigentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias. 
Art. 11. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a 
qualquer título submeter-se-ão a fiscalização do poder concedente através do envio de 
prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento 
de metas e objetivos constantes no plano de aplicação dos recursos. 
Parágrafo Único. O prazo para prestação de contas dos recursos 
recebidos será tratado no respectivo convênio. 
Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em 
vigor no dia 1. `de janeiro de 2006. 
Prefeitura Municipal de Planura, 06 de dezembro de 2005. 
ira 
Fausto Luiz Martins 
Chefe de Gabinete 
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