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norma nº 734/2006

Tipo Lei
Número / Ano 734 / 2006
Date 2006-03-08
EmentaDispõe sobre o Programa de Estágio de Estudantes na Prefeitura Municipal de Planura e dá outras providências
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O PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Administração: 2005 / 2008 
Vivendo um Novo Tempo! 
PEEFEITUIA DE 
PLANURA 
V!eiido um A4' Tempo! 
LEI N°734,08 DE MARÇO DE 2006. 
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÁGIO DE 
ESTUDANTES NA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
PLANURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Planura, sanciono e promulgo 
a seguinte lei: 
Artigo 1° - Fica instituído o Programa de Estágio de estudantes que obedecerá ao disposto 
nesta Lei, bem como no Regulamento a ser emitido pelo órgão competente do Poder 
Executivo Municipal. 
Parágrafo Único - O Programa referido no caput do artigo consiste no 
oferecimento de estágio na administração pública municipal, para estudantes de 
estabelecimentos de ensino superior, profissional izante ou congêneres do 2° grau, desde 
que estejam funcionando legalmente no âmbito do município de Planura. 
Artigo 2° - O estágio de estudantes na Prefeitura Municipal de Planura, será realizado por 
alunos regularmente matriculados e que tenham freqüentado, efetivamente, os dois últimos 
anos de cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, ao nível superior. 
Parágrafo 1° - Os estágios serão realizados em órgãos da Administração Municipal 
que possam proporcionar experiência prática na linha de formatação do estudante, que 
deverá estar em condições de estagiar, segundo o dispositivo nesta Lei. 
Parágrafo 2° - Os estágios terão, por finalidade, a complementação do ensino e da 
aprendizagem, devendo ser planejados, executados, acompanhados e avaliados de acordo 
com os currículos, programas e calendários escolares, para que se constituam em 
instrumentos de integração entre o ensino teórico e o treinamento prático, de 
aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano. 
Artigo 3° - A admissão ao estágio será efetuada mediante assinatura de termo de 
compromisso celebrado entre o estudante e a Prefeitura Municipal, com comunicação 
obrigatória da instituição de ensino. 
Parágrafo 1° - Somente serão admitidos como estagiários os estudantes de cursos 
cujas áreas estejam diretamente relacionadas com as atividades desenvolvidas pela 
entidade ou órgão onde deverá ser realizado. 
11 - 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ~L~ 
LLE ESTADO DE MINAS GERAIS 
FIXEMIM DE 
Administração: 2005 / 2008 PLANURA 
Vivendo um Novo Tempo! ~x0 N , TemI 
Parágrafo 2° - Os estágios realizados sob a forma de ação comunitária dispensam a 
celebração de termo de compromisso. 
Parágrafo 3° - A duração do estágio será ajustada entre as partes interessadas, 
obedecendo-se o limite mínimo de seis meses e máximo de doze meses. 
Artigo 40 
- O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, sendo vedada a 
extensão, ao estagiário, de direitos ou vantagens asseguradas aos servidores públicos, bem 
como a contagem de tempo de estágio como de serviço público para qualquer efeito. 
Parágrafo único - Será feito seguro de acidentes pessoais em favor do estagiário, 
nos termos da Lei Federal n° 6.494, de 7 de dezembro de 1977. 
Artigo 5° - Será paga ao estagiário, a quantia mensal máxima correspondente a 2 (dois) 
salários mínimos vigentes, sendo sua quantificação a critério e conveniência da 
Administração Pública. 
Artigo 6° - Para perceber a remuneração estabelecida no artigo 4° desta Lei, o estagiário 
obriga-se ao cumprimento do horário de 4 (quatro) horas diárias em atividade de estágio, 
de Segunda a Sexta-feira, a ser comprovado pela assinatura de ponto. 
Parágrafo 1° - O estagiário poderá cumprir carga horária menor, de, no mínimo 2 
(duas) horas, recebendo remuneração proporcional. 
Parágrafo 2° - Deverá haver compatibilidade entre o horário especificado neste 
artigo e o horário escolar do estudante, o que será demonstrado no ato de inscrição no 
estágio. 
Parágrafo 3° - Nos períodos de férias escolares, a jornada que trata o "caput" do 
artigo, será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e o órgão ou entidade da 
administração municipal a qual estiver vinculado. 
Artigo 7° - As despesas decorrentes da admissão de estagiários, deverão ser previstas nos 
orçamentos, em dotações próprias de cada Secretaria Municipal. 
Artigo 8° - Para efeitos desta lei, as seguintes expressões e conceitos ficam assim 
definidos: 
1 - estágio: é o tempo de prática definido em lei em que a pessoa aprende o seu oficio, 
preparando-se para o exercício de determinado serviço; 
II - estágio estudantil no serviço público: é aquele estágio remunerado prestado em órgãos 
e entidades da administração pública direta, indireta, autárquica e flindacional; 
III - estagiário: pessoa que passa por um tempo de experiência e prática para o exercício de 
certo serviço; 
IV - estágio voluntário: serviço prestado, sem remuneração, por pessoa física à er,t)dade 
pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos. 
 2 
FA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Administração: 2005 / 2008 PLANURA Vivendo um Novo Tempo! 
Artigo 9° - As atividades de estágio voluntário e remunerado serão fiscalizadas e 
orientadas pelos técnicos da área de formação do estagiário, que elaborarão relatórios 
semestrais acerca do desempenho profissional e informações referentes aos aspectos de 
assiduidade, disciplina, relacionamento, responsabilidade e aprendizado. 
Artigo 10 - O Poder Executivo publicará no Diário Oficial da Região, o número de vagas 
para estágios objeto da presente Lei bem como a remuneração referente a cada vaga e sua 
distribuição por órgão da administração. 
Parágrafo 1° - Será publicado edital abrindo inscrição para as vagas existentes, bem como 
a qualificação exigida para ocupação da vaga. 
Parágrafo 2° - Caso haja um número de inscrição maior do que o número de vagas 
oferecido será realizado um processo seletivo com os inscritos cujos critérios serão 
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Administração. 
Artigo 11 - Esta Lei entrará cm vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Prefeitura Mun,iqipaf de nura/0?,de março de 2006. 
HuMJRroMÊ'FEREIRA 
Prefeito Municip 
VA tuiz MARTINS 
Chefe de Gabinete 
3 

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