| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 734 / 2006 |
| Date | 2006-03-08 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa de Estágio de Estudantes na Prefeitura Municipal de Planura e dá outras providências |
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O PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Administração: 2005 / 2008 Vivendo um Novo Tempo! PEEFEITUIA DE PLANURA V!eiido um A4' Tempo! LEI N°734,08 DE MARÇO DE 2006. DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÁGIO DE ESTUDANTES NA PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Planura, sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo 1° - Fica instituído o Programa de Estágio de estudantes que obedecerá ao disposto nesta Lei, bem como no Regulamento a ser emitido pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único - O Programa referido no caput do artigo consiste no oferecimento de estágio na administração pública municipal, para estudantes de estabelecimentos de ensino superior, profissional izante ou congêneres do 2° grau, desde que estejam funcionando legalmente no âmbito do município de Planura. Artigo 2° - O estágio de estudantes na Prefeitura Municipal de Planura, será realizado por alunos regularmente matriculados e que tenham freqüentado, efetivamente, os dois últimos anos de cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, ao nível superior. Parágrafo 1° - Os estágios serão realizados em órgãos da Administração Municipal que possam proporcionar experiência prática na linha de formatação do estudante, que deverá estar em condições de estagiar, segundo o dispositivo nesta Lei. Parágrafo 2° - Os estágios terão, por finalidade, a complementação do ensino e da aprendizagem, devendo ser planejados, executados, acompanhados e avaliados de acordo com os currículos, programas e calendários escolares, para que se constituam em instrumentos de integração entre o ensino teórico e o treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano. Artigo 3° - A admissão ao estágio será efetuada mediante assinatura de termo de compromisso celebrado entre o estudante e a Prefeitura Municipal, com comunicação obrigatória da instituição de ensino. Parágrafo 1° - Somente serão admitidos como estagiários os estudantes de cursos cujas áreas estejam diretamente relacionadas com as atividades desenvolvidas pela entidade ou órgão onde deverá ser realizado. 11 - PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ~L~ LLE ESTADO DE MINAS GERAIS FIXEMIM DE Administração: 2005 / 2008 PLANURA Vivendo um Novo Tempo! ~x0 N , TemI Parágrafo 2° - Os estágios realizados sob a forma de ação comunitária dispensam a celebração de termo de compromisso. Parágrafo 3° - A duração do estágio será ajustada entre as partes interessadas, obedecendo-se o limite mínimo de seis meses e máximo de doze meses. Artigo 40 - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, sendo vedada a extensão, ao estagiário, de direitos ou vantagens asseguradas aos servidores públicos, bem como a contagem de tempo de estágio como de serviço público para qualquer efeito. Parágrafo único - Será feito seguro de acidentes pessoais em favor do estagiário, nos termos da Lei Federal n° 6.494, de 7 de dezembro de 1977. Artigo 5° - Será paga ao estagiário, a quantia mensal máxima correspondente a 2 (dois) salários mínimos vigentes, sendo sua quantificação a critério e conveniência da Administração Pública. Artigo 6° - Para perceber a remuneração estabelecida no artigo 4° desta Lei, o estagiário obriga-se ao cumprimento do horário de 4 (quatro) horas diárias em atividade de estágio, de Segunda a Sexta-feira, a ser comprovado pela assinatura de ponto. Parágrafo 1° - O estagiário poderá cumprir carga horária menor, de, no mínimo 2 (duas) horas, recebendo remuneração proporcional. Parágrafo 2° - Deverá haver compatibilidade entre o horário especificado neste artigo e o horário escolar do estudante, o que será demonstrado no ato de inscrição no estágio. Parágrafo 3° - Nos períodos de férias escolares, a jornada que trata o "caput" do artigo, será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e o órgão ou entidade da administração municipal a qual estiver vinculado. Artigo 7° - As despesas decorrentes da admissão de estagiários, deverão ser previstas nos orçamentos, em dotações próprias de cada Secretaria Municipal. Artigo 8° - Para efeitos desta lei, as seguintes expressões e conceitos ficam assim definidos: 1 - estágio: é o tempo de prática definido em lei em que a pessoa aprende o seu oficio, preparando-se para o exercício de determinado serviço; II - estágio estudantil no serviço público: é aquele estágio remunerado prestado em órgãos e entidades da administração pública direta, indireta, autárquica e flindacional; III - estagiário: pessoa que passa por um tempo de experiência e prática para o exercício de certo serviço; IV - estágio voluntário: serviço prestado, sem remuneração, por pessoa física à er,t)dade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos. 2 FA PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Administração: 2005 / 2008 PLANURA Vivendo um Novo Tempo! Artigo 9° - As atividades de estágio voluntário e remunerado serão fiscalizadas e orientadas pelos técnicos da área de formação do estagiário, que elaborarão relatórios semestrais acerca do desempenho profissional e informações referentes aos aspectos de assiduidade, disciplina, relacionamento, responsabilidade e aprendizado. Artigo 10 - O Poder Executivo publicará no Diário Oficial da Região, o número de vagas para estágios objeto da presente Lei bem como a remuneração referente a cada vaga e sua distribuição por órgão da administração. Parágrafo 1° - Será publicado edital abrindo inscrição para as vagas existentes, bem como a qualificação exigida para ocupação da vaga. Parágrafo 2° - Caso haja um número de inscrição maior do que o número de vagas oferecido será realizado um processo seletivo com os inscritos cujos critérios serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Administração. Artigo 11 - Esta Lei entrará cm vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Mun,iqipaf de nura/0?,de março de 2006. HuMJRroMÊ'FEREIRA Prefeito Municip VA tuiz MARTINS Chefe de Gabinete 3