| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 737 / 2006 |
| Date | 2006-03-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de as agências bancárias prestarem atendimento ao público em tempo razoável, impõe sanções administrativas em decorrência de infração aos direitos do consumidor e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Administração: 2005 / 2008 PLANURA Vivendo um Novo Tempo! ~40067N LEI N° 7379 DE 08 DE MARÇO DE 2006 "Dispõe sobre a obrigatoriedade de as agências bancárias prestarem atendimento ao público em tempo razoável, impõe sanções administrativas em decorrência de infração aos direitos do consumidor e dá outras providências". A Câmara Municipal aprovou c eu, Prefeito do Município de Planura, sanciono a seguinte lei: Artigo 1° - São as agências bancárias, no âmbito do Município de Planura, obrigadas a prestar atendimento ao público em tempo razoável, ficando o Poder Público Municipal autorizado a aplicar sanções administrativas na ocorrência de abusos contra direitos do consumidor. Artigo 2° - Para os efeitos desta Lei, caracterizar-se-ão abuso das agências bancárias aqueles casos em que, comprovadamente, o usuário seja constrangido a um tempo de espera além do razoável. Parágrafo 1° - Entende-se como tempo razoável para atendimento ao público: 1 - até 15 (quinze) minutos, com tolerância de mais 05 (cinco) minutos, em dias normais; 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Administração: 2005 / 2008 PLANURA Vivendo um Novo Tempo! V1wtw Q 6P?N 7f II - até 30 (trinta) minutos, com tolerância de mais 05 (cinco) minutos, nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimentos de tributos municipais, estaduais e federais; III - até 30 (trinta) minutos, com tolerância de mais 05 (cinco) minutos, em véspera ou após feriados prolongados. Parágrafo 2° - Para a comprovação do tempo de espera, os usuários receberão das agências bancárias uma senha de atendimento, onde constará, impresso mecanicamente, o horário de chegada e o horário de atendimento do cliente. Parágrafo 3° - Os estabelecimentos bancários não cobrarão qualquer importância pelo fornecimento obrigatório da senha mencionada no parágrafo segundo deste artigo. Artigo 3° - As agências bancárias terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da regulamentação desta Lei, para providenciar as adequações necessárias ao seu cumprimento. Artigo 4° - O não cumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento bancário infrator às seguintes sanções administrativas: 1 - advertência; II - multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRs - Unidades Fiscais de Referência; III - multa equivalente a 400 (quatrocentas) UFIRs - Unidades Fiscais de Referência, nos casos de até 05 (cinco) reincidências; IV - suspensão do Alvará de Funcionamento, até o saneamento da irregularidade, após a 5' (quinta) reincidência. o 67 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Administração: 2005 / 2008 PLANURA Vivendo um Novo Tempo! Parágrafo Único - As denúncias deverão ser formuladas pelos usuários ao departamento competente da Prefeitura Municipal até 10 (dez) dias após a infração, sendo concedido o direito de ampla defesa ao estabelecimento bancário denunciado. Artigo 5° - O Prefeito, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da promulgação desta Lei, regulamentá-la-á mediante Decreto. Artigo 6° - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Artigo 7° - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura M1ynicip lanura, 08 de março de 2006. o T MÉ FERREIRA refeito 9nicipal L TÉAUS uIz MARTINS Che de Gabinete