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norma nº 737/2006

Tipo Lei
Número / Ano 737 / 2006
Date 2006-03-08
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de as agências bancárias prestarem atendimento ao público em tempo razoável, impõe sanções administrativas em decorrência de infração aos direitos do consumidor e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Administração: 2005 / 2008 PLANURA Vivendo um Novo Tempo! ~40067N 
LEI N° 7379 DE 08 DE MARÇO DE 2006 
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de as agências 
bancárias prestarem atendimento ao público em tempo 
razoável, impõe sanções administrativas em decorrência 
de infração aos direitos do consumidor e dá outras 
providências". 
A Câmara Municipal aprovou c eu, Prefeito do Município de Planura, sanciono a seguinte 
lei: 
Artigo 1° - São as agências bancárias, no âmbito do Município de Planura, obrigadas a 
prestar atendimento ao público em tempo razoável, ficando o Poder Público Municipal 
autorizado a aplicar sanções administrativas na ocorrência de abusos contra direitos do 
consumidor. 
Artigo 2° - Para os efeitos desta Lei, caracterizar-se-ão abuso das agências bancárias 
aqueles casos em que, comprovadamente, o usuário seja constrangido a um tempo de 
espera além do razoável. 
Parágrafo 1° - Entende-se como tempo razoável para atendimento ao 
público: 
1 - até 15 (quinze) minutos, com tolerância de mais 05 (cinco) minutos, em 
dias normais; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Administração: 2005 / 2008 
PLANURA Vivendo um Novo Tempo! V1wtw Q 6P?N 7f 
II - até 30 (trinta) minutos, com tolerância de mais 05 (cinco) minutos, nos 
dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de 
vencimentos de contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimentos de 
tributos municipais, estaduais e federais; 
III - até 30 (trinta) minutos, com tolerância de mais 05 (cinco) minutos, em 
véspera ou após feriados prolongados. 
Parágrafo 2° - Para a comprovação do tempo de espera, os usuários 
receberão das agências bancárias uma senha de atendimento, onde constará, impresso 
mecanicamente, o horário de chegada e o horário de atendimento do cliente. 
Parágrafo 3° - Os estabelecimentos bancários não cobrarão qualquer 
importância pelo fornecimento obrigatório da senha mencionada no parágrafo segundo 
deste artigo. 
Artigo 3° - As agências bancárias terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da 
regulamentação desta Lei, para providenciar as adequações necessárias ao seu 
cumprimento. 
Artigo 4° - O não cumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento bancário infrator às 
seguintes sanções administrativas: 
1 - advertência; 
II - multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRs - Unidades 
Fiscais de Referência; 
III - multa equivalente a 400 (quatrocentas) UFIRs - 
Unidades Fiscais de Referência, nos casos de até 05 (cinco) reincidências; 
IV - suspensão do Alvará de Funcionamento, até o 
saneamento da irregularidade, após a 5' (quinta) reincidência. o 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Administração: 2005 / 2008 PLANURA Vivendo um Novo Tempo! 
Parágrafo Único - As denúncias deverão ser formuladas pelos 
usuários ao departamento competente da Prefeitura Municipal até 10 (dez) dias após a 
infração, sendo concedido o direito de ampla defesa ao estabelecimento bancário 
denunciado. 
Artigo 5° - O Prefeito, no prazo de 60 (sessenta) dias a 
contar da promulgação desta Lei, regulamentá-la-á mediante Decreto. 
Artigo 6° - As despesas decorrentes da presente Lei 
correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. 
Artigo 7° - Essa Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Prefeitura M1ynicip lanura, 08 de março de 2006. 
o T MÉ FERREIRA 
refeito 9nicipal 
L 
TÉAUS uIz MARTINS 
Che de Gabinete 

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