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norma nº 744/2006

Tipo Lei
Número / Ano 744 / 2006
Date 2006-08-29
EmentaAutoriza o Município de Planura a firmar convênio com o Banco do Brasil para instituir o Programa de Valorização do Servidor através do Cartão Alimentação e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Vivendo um Novo Tempo! 
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PREFEITURA DE 
PLANURA 
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LEI N° 7449DE 29 DE AGOSTO DE 2006. 
Autoriza o Município de Planura afirmar 
convênio com o Banco do Brasil para 
instituir o Programa de Valorização do 
Servidor através do Cartão Alimentação e 
dá outras providências. 
O povo do Município de Planura, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito 
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Artigo 1° - Autoriza o Município de Planura, através do Poder Executivo Municipal, a 
firmar convênio com o Banco do Brasil SIA., para instituir o Programa de Valorização 
do Servidor, através de concessão de beneficio específico do Cartão Alimentação. 
Artigo 2° - O Cartão Alimentação consistirá em crédito financeiro que será fornecido 
mensalmente aos servidores, sem ônus, descontos ou contrapartida, em valor a ser 
determinado pela administração municipal, através de critérios definidos através de 
decreto. 
Artigo 30 - O crédito concedido deverá ser utilizado exclusivamente para aquisição de 
gêneros alimentícios, materiais de higiene pessoal e produtos de limpeza, em 
estabelecimentos comerciais credenciados pela administradora do beneficio. 
Artigo 40 - O Programa de Valorização do Servidor Público obedecerá a critérios de 
concessão e cancelamento do beneficio, estabelecidos pela administração municipal. 
Parágrafo Único - Todas as informações necessárias, cadastramento, controle e 
supervisão do Programa de Valorização do Servidor Público ficará sob responsabilidade 
do Departamento de Recursos Humanos. 
Artigo 5° - A concessão do Cartão Alimentação ficará condicionada a disposição de 
recursos financeiros suficientes para custeá-los. 
Artigo 6° - Os valores recebidos a título de Cartão Alimentação não poderão ser 
considerados salários, nem remuneração, não podendo em nenhuma hipótese ser 
incorporado aos vencimentos, não gerando direitos à reclamação trabalhista, nem 
incidirão sobre os mesmos, quaisquer contribuições de INSS, seja a que título for. 
Rua Monte Carmelo, n° 448 - Centro - Telefone (34) 3427-2100 - prnplanura@netsjte.com.br - Planura-MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Vivendo um Novo Tempo! 
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PREFEITURA DE 
PLANURA 
Viwnd.' u,n N'' ?'npøI 
Artigo 7° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos 
orçamentários consignados no Orçamento Municipal. 
Artigo 8° - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, através de decreto, o que 
necessário for para vigência da presente Lei. 
Artigo 9° - Esta Lei entra em vigor na data de Wa-p-ublicação. 
Planura, 29 de agosto de 2006. / 
ti 
HUM TO To 1'ERREIRA 
itcíMunicipal 
FAUSTO Luiz MARTINS 
Chefe de Gabinete 
Rua Monte Carmelo, n° 448 - Centro - Telefone (34) 3427-2100 - pmplanura@netsite.com.br - Planura-MG 

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