| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 744 / 2006 |
| Date | 2006-08-29 |
| Ementa | Autoriza o Município de Planura a firmar convênio com o Banco do Brasil para instituir o Programa de Valorização do Servidor através do Cartão Alimentação e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Vivendo um Novo Tempo! '&%&1¥ PREFEITURA DE PLANURA 14w,,do um N~ Te,nvI LEI N° 7449DE 29 DE AGOSTO DE 2006. Autoriza o Município de Planura afirmar convênio com o Banco do Brasil para instituir o Programa de Valorização do Servidor através do Cartão Alimentação e dá outras providências. O povo do Município de Planura, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1° - Autoriza o Município de Planura, através do Poder Executivo Municipal, a firmar convênio com o Banco do Brasil SIA., para instituir o Programa de Valorização do Servidor, através de concessão de beneficio específico do Cartão Alimentação. Artigo 2° - O Cartão Alimentação consistirá em crédito financeiro que será fornecido mensalmente aos servidores, sem ônus, descontos ou contrapartida, em valor a ser determinado pela administração municipal, através de critérios definidos através de decreto. Artigo 30 - O crédito concedido deverá ser utilizado exclusivamente para aquisição de gêneros alimentícios, materiais de higiene pessoal e produtos de limpeza, em estabelecimentos comerciais credenciados pela administradora do beneficio. Artigo 40 - O Programa de Valorização do Servidor Público obedecerá a critérios de concessão e cancelamento do beneficio, estabelecidos pela administração municipal. Parágrafo Único - Todas as informações necessárias, cadastramento, controle e supervisão do Programa de Valorização do Servidor Público ficará sob responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos. Artigo 5° - A concessão do Cartão Alimentação ficará condicionada a disposição de recursos financeiros suficientes para custeá-los. Artigo 6° - Os valores recebidos a título de Cartão Alimentação não poderão ser considerados salários, nem remuneração, não podendo em nenhuma hipótese ser incorporado aos vencimentos, não gerando direitos à reclamação trabalhista, nem incidirão sobre os mesmos, quaisquer contribuições de INSS, seja a que título for. Rua Monte Carmelo, n° 448 - Centro - Telefone (34) 3427-2100 - prnplanura@netsjte.com.br - Planura-MG PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Vivendo um Novo Tempo! *211 PREFEITURA DE PLANURA Viwnd.' u,n N'' ?'npøI Artigo 7° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados no Orçamento Municipal. Artigo 8° - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, através de decreto, o que necessário for para vigência da presente Lei. Artigo 9° - Esta Lei entra em vigor na data de Wa-p-ublicação. Planura, 29 de agosto de 2006. / ti HUM TO To 1'ERREIRA itcíMunicipal FAUSTO Luiz MARTINS Chefe de Gabinete Rua Monte Carmelo, n° 448 - Centro - Telefone (34) 3427-2100 - pmplanura@netsite.com.br - Planura-MG