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norma nº 749/2006

Tipo Lei
Número / Ano 749 / 2006
Date 2006-11-22
EmentaAltera os artigos 2º,3º,4º,6º e 7º da Lei Municipal nº 669 de 18 de março de 2003, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Vivendo um Novo Tempo! 
flE FEITURA DE 
PLANURA 
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Lei n° 749, de 22 de novembro de 2006. 
Altera os artigos 2°, 30, 4°, 6° e 7° da Lei Municipal 
n° 669 de 18 de março de 2003, que dispõe sobre o 
Conselho Municipal de Assistência Social e dá 
outras providências. 
O Povo do Município de Planura, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Artigo 1° - O artigo 2° da Lei n° 669/2003 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 2° - A Assistência Social tem por objetivos: 
1 - A proteção à família, a maternidade, a infância, a adolescência e a 
velhice; 
II - O amparo às crianças e adolescentes carentes; 
III - A promoção da integração de pessoas carentes ao mercado de 
trabalho; 
IV - A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências 
e a promoção de sua integração na vida comunitária. 
V - a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa 
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios 
de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família." 
Artigo 2° - O artigo 3° da Lei n° 669/2003 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 3° - Consideram-se entidades de assistência social aquelas que 
prestam serviços sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos 
beneficiários da Lei n° 8742/93, bem como as que atuam na defesa e 
garantia de seus direitos." 
Rua Monte Carmelo, n° 448 - Centro - Telefone (34) 3427-2100 - pmplanura@netsite.com.br - Planura-NIG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
9fl9 ESTADO DE MINAS GERAIS 
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PREFEITURA DE Vivendo um Novo Tenipo! PLANURA 
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Artigo 30 
- O artigo 4° da Lei n° 669/2003 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 4° - A Política de Assistência Social tem como órgão de 
deliberação e como instrumento de captação e aplicação de recursos 
conforme determina o Artigo 30° da Lei 8.742 - LOAS: 
1 - Conselho Municipal de Assistência Social; 
II - Fundo Municipal de Assistência Social; 
III - Plano de Assistência Social 
Parágrafo único: Fica o Município de Planura obrigado a fazer a 
comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados a 
assistência social, alocados em seus respectivos fundos de assistência 
social, conforme dispõe a Lei 9720/98." 
Artigo 4° - O artigo 6° da Lei 669/2003 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 6° - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 
1 - Participar do planejamento municipal de Assistência Social, 
resultando na Elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; 
II Atuar na formulação das diretrizes, na definição das prioridades e 
controle da execução da política de Assistência Social; 
III - Acompanhar e avaliar os serviços de assistência prestados à 
população, pelos órgãos públicos e entidades privadas no município; 
IV - Convocar ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou 
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros 2/3 (dois 
terços), a assembléia das entidades de assistência social do município, 
que terá a atribuição de fornecer informações com o objetivo de avaliar 
a situação da assistência social e propor diretrizes para o 
aperfeiçoamento do sistema; 
V - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Municipal de 
Assistência Social, bem como, ganhos sociais e o desempenho dos 
programas e projetos aprovados; 
VI - Fixar normas e efetuar o registro de entidades prestadoras de 
serviços na área de assistência social local, obedecendo as orientações 
técnicas, como também cancelar o registro das entidades assistenciais, 
que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhe 
forem repassados e não obedecerem aos princípios e diretrizes da Lei 
n.°8.742 e da presente Lei; 
VII - Zelar pelo efetivação do sistema Municipal de Assistência Social, 
descentralizado e participativo; 
VIII - Efetuar a inscrição e aprovar os programas de Assistência Social 
das entidades atuantes no município; 
Rua Monte Carmelo, n° 448 - Centro - Telefone (34) 3427-2100 - pmplanura@netsite.com.br - Planura-G 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Vivendo um Novo Tempo! PREFEITURA DE 
PLANURA 
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IX - Estimular o estudo e a pesquisa de medidas para o 
aperfeiçoamento da organização e funcionamento dos serviços da 
assistência social no município; 
X - Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social; 
XI - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza 
pública e privada de assistência social; 
XII - Articular-se com as instâncias deliberativas do município, tendo 
em vista a interação da política de Assistência Social com as demais 
políticas setoriais, para a integração das ações; 
XIII - Deliberar sobre a aplicação do Fundo Municipal de Assistência 
Social; 
XIV - Emitir parecer sobre o orçamento municipal destinado à 
Assistência Social; 
XV - Elaborar, deliberar e aprovar o seu regimento interno." 
Artigo 5° - O Artigo 7° da Lei Municipal 669/2003 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 7° - O CMAS terá a seguinte composição paritária conforme 
Artigo 32 e Parágrafo 2° da Lei 8.742 - LOAS: 
1 - 02 (dois) representantes do Poder Executivo, designados pelo 
Prefeito e com poder de decisão em seu nome: 
a - 01 representante da Secretaria Municipal de Promoção Humana; 
b - 01 representante da Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária ou 01 
representante da Secretaria de Finanças ou um representante da 
Secretaria de Obras e Meio Ambiente; 
II 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada prestadora de 
serviços assistenciais e de defesa do público de assistência: 
a) - 01 representante das associações de Bairro; 
b) - 01 representante de Centros Espíritas ou Pastoral da Criança ou 
ONG's ou Conselhos de Pastores. 
§ 1° - Os representantes da sociedade civil, serão escolhidos por 
assembléia dos respectivos seguimentos, convocados para este fim a 
cada dois anos, sob a coordenação do CMAS. No ato de escolha deverá 
ser realizado um fórum com finalidade especifica. 
§ 2° - As entidades que representarão os seguimentos no CMAS, 
deverão estar judicialmente constituídas e em regular funcionamento. 
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PLANURA 
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§ 3° - A cada membro efetivo indicado, será também designado o 
respectivo suplente, escolhido dentro do mesmo grupo de entidades que 
comporão o segmento ou classe social representados no conselho." 
Artigo 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Planura, 22 de novembro de 2006. 
FERREIRA 
to 
FAUSTO UIZ MARTINS 
Oficial de Administração 
Rua Monte Carmelo, n°448 - Centro - Telefone (34) 3427-2 100 - pmpIanuranetsite.combr - Planura-4c1 

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