| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 749 / 2006 |
| Date | 2006-11-22 |
| Ementa | Altera os artigos 2º,3º,4º,6º e 7º da Lei Municipal nº 669 de 18 de março de 2003, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências |
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0% 41\ W PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Vivendo um Novo Tempo! flE FEITURA DE PLANURA ~~ um Nm ren7p! Lei n° 749, de 22 de novembro de 2006. Altera os artigos 2°, 30, 4°, 6° e 7° da Lei Municipal n° 669 de 18 de março de 2003, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências. O Povo do Município de Planura, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1° - O artigo 2° da Lei n° 669/2003 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° - A Assistência Social tem por objetivos: 1 - A proteção à família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice; II - O amparo às crianças e adolescentes carentes; III - A promoção da integração de pessoas carentes ao mercado de trabalho; IV - A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a promoção de sua integração na vida comunitária. V - a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família." Artigo 2° - O artigo 3° da Lei n° 669/2003 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3° - Consideram-se entidades de assistência social aquelas que prestam serviços sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários da Lei n° 8742/93, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos." Rua Monte Carmelo, n° 448 - Centro - Telefone (34) 3427-2100 - pmplanura@netsite.com.br - Planura-NIG PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 9fl9 ESTADO DE MINAS GERAIS ' PREFEITURA DE Vivendo um Novo Tenipo! PLANURA Lwndu ZIM,~ remp,f Artigo 30 - O artigo 4° da Lei n° 669/2003 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4° - A Política de Assistência Social tem como órgão de deliberação e como instrumento de captação e aplicação de recursos conforme determina o Artigo 30° da Lei 8.742 - LOAS: 1 - Conselho Municipal de Assistência Social; II - Fundo Municipal de Assistência Social; III - Plano de Assistência Social Parágrafo único: Fica o Município de Planura obrigado a fazer a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados a assistência social, alocados em seus respectivos fundos de assistência social, conforme dispõe a Lei 9720/98." Artigo 4° - O artigo 6° da Lei 669/2003 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6° - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 1 - Participar do planejamento municipal de Assistência Social, resultando na Elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; II Atuar na formulação das diretrizes, na definição das prioridades e controle da execução da política de Assistência Social; III - Acompanhar e avaliar os serviços de assistência prestados à população, pelos órgãos públicos e entidades privadas no município; IV - Convocar ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros 2/3 (dois terços), a assembléia das entidades de assistência social do município, que terá a atribuição de fornecer informações com o objetivo de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; V - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, bem como, ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; VI - Fixar normas e efetuar o registro de entidades prestadoras de serviços na área de assistência social local, obedecendo as orientações técnicas, como também cancelar o registro das entidades assistenciais, que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhe forem repassados e não obedecerem aos princípios e diretrizes da Lei n.°8.742 e da presente Lei; VII - Zelar pelo efetivação do sistema Municipal de Assistência Social, descentralizado e participativo; VIII - Efetuar a inscrição e aprovar os programas de Assistência Social das entidades atuantes no município; Rua Monte Carmelo, n° 448 - Centro - Telefone (34) 3427-2100 - pmplanura@netsite.com.br - Planura-G PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Vivendo um Novo Tempo! PREFEITURA DE PLANURA Owndo u#, A' Tg',poI IX - Estimular o estudo e a pesquisa de medidas para o aperfeiçoamento da organização e funcionamento dos serviços da assistência social no município; X - Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social; XI - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada de assistência social; XII - Articular-se com as instâncias deliberativas do município, tendo em vista a interação da política de Assistência Social com as demais políticas setoriais, para a integração das ações; XIII - Deliberar sobre a aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social; XIV - Emitir parecer sobre o orçamento municipal destinado à Assistência Social; XV - Elaborar, deliberar e aprovar o seu regimento interno." Artigo 5° - O Artigo 7° da Lei Municipal 669/2003 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7° - O CMAS terá a seguinte composição paritária conforme Artigo 32 e Parágrafo 2° da Lei 8.742 - LOAS: 1 - 02 (dois) representantes do Poder Executivo, designados pelo Prefeito e com poder de decisão em seu nome: a - 01 representante da Secretaria Municipal de Promoção Humana; b - 01 representante da Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária ou 01 representante da Secretaria de Finanças ou um representante da Secretaria de Obras e Meio Ambiente; II 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada prestadora de serviços assistenciais e de defesa do público de assistência: a) - 01 representante das associações de Bairro; b) - 01 representante de Centros Espíritas ou Pastoral da Criança ou ONG's ou Conselhos de Pastores. § 1° - Os representantes da sociedade civil, serão escolhidos por assembléia dos respectivos seguimentos, convocados para este fim a cada dois anos, sob a coordenação do CMAS. No ato de escolha deverá ser realizado um fórum com finalidade especifica. § 2° - As entidades que representarão os seguimentos no CMAS, deverão estar judicialmente constituídas e em regular funcionamento. Rua Monte Carmelo, n° 448 - Centro - Telefone (34) 3427-2100 - pmplanura@netsite.com.br - P1anura-lG PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Vivendo uni Novo Tempo! -w-- PREFEITURA DE PLANURA &wm10 um Mw Tenipd § 3° - A cada membro efetivo indicado, será também designado o respectivo suplente, escolhido dentro do mesmo grupo de entidades que comporão o segmento ou classe social representados no conselho." Artigo 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Planura, 22 de novembro de 2006. FERREIRA to FAUSTO UIZ MARTINS Oficial de Administração Rua Monte Carmelo, n°448 - Centro - Telefone (34) 3427-2 100 - pmpIanuranetsite.combr - Planura-4c1