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norma nº 754/2007

Tipo Lei
Número / Ano 754 / 2007
Date 2007-03-21
EmentaInstitui o regime de diárias para pagamento de despesas de viagem aos motoristas que prestam serviço ao Município de Planura e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
: ESTADO DE MINAS GERAIS 
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PIFEITURAE 
Vivendo um ovo Tempo! PLANURA 
wnd, uni Nw Tempo! 
LEI Y754, DE 21 DE MARÇO DE 2007. 
INSTITUI O REGIME DE DIÁRIAS PARA 
PAGAMENTO DE DESPESAS DE VIAGEM AOS 
MOTORISTAS QUE PRESTAM SERVIÇO AO 
MUNICÍPIO DE PLANURA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Planura, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. l - Institui no âmbito no Município de Planura. o 
regime de diárias para pagamento de despesas de viagem aos motoristas que 
prestam serviço ao Município. 
Art. 2° - As diárias fixadas por esta Lei serão destinadas a 
acobertarem as despesas de alimentação. 
Parágrafo único - Os requerimentos de diárias, a forma de 
prestação de contas das despesas que assim o obrigar, a forma de autorização é a 
do Regime de Adiantamento de Despesas. 
Art. 30 - A diária de viagem acobertará todo operíodo de 
ausência do Município de Planura. 
Rua Monte Carmelo, n°448 - Centro - Telefone (34) 3427-2100 - pmplanura@netsite.com.br - Planura-MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
7 Vivendo um Novo Tempo! 
P1fFIITUU D 
PLANURA 
Vwnd' um N 
Parágrafo 1° - As diárias compreendem os períodos 
inferiores a 24 horas, fixadas obedecidos os seguintes critérios: 
1 - Para cidades do interior dos Estados: R$ 10,00 (dez reais). 
11 - Para cidades capitais dos Estados e da Capital Federal: R$ 20,00 
(vinte reais). 
Parágrafo 2° - A quantidade de diárias recebidas pelo 
motorista levará em conta o somatório de períodos iguais ou superiores a 24 
(vinte e quatro) horas, da seguinte forma: 
1 - até 24 horas, uma diária; 
II - mais de 24 até 48 horas, 02 diárias; 
III - mais de 48 até 72 horas, 03 diárias; 
IV - mais de 72 até 96 horas, 04 diárias; 
V - mais de 96 horas, quantas forem necessárias, observando o 
disposto neste artigo. 
Parágrafo 3° - Outros gastos que não compreendam 
alimentação, serão ressarcidos mediante comprovantes idôneos de despesas, 
acompanhados do respectivo relatório. 
Art. 4° - Esta Lei entra em na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrária. 
Hu ERTO T/ RRE 
Rua Monte Carmelo, n'448 - Centro - Telefone (34) 3427-2100 - pmplanura@netsite.com.br - Planura-MG 

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