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norma nº 758/2007

Tipo Lei
Número / Ano 758 / 2007
Date 2007-05-08
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e determina outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS • 
PREFEITURA DE Vivendo um Novo Tempo! PLANURA 
&4w17d0 um Ac' Tempo! LANUØ' 
LEI N°758,08 DE MAIO DE 2007. 
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - 
FUNDEB e determina outras providências. 
A Câmara Municipal de Planura decreta e eu Prefeito Municipal sanciono a 
seguinte Lei: 
Capítulo 1— Disposições iniciais 
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social 
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação. 
Parágrafo único. Considera-se Fundo para efeitos desta Lei, o Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação no âmbito do Município de Planura. 
Capítulo II— Composição e Estrutura do Conselho 
Art. 2° O Conselho referido no art. 1° desta lei será constituído por 10 (dez) 
membros, acompanhados de seus respectivos suplentes, com a seguinte representação: 
1 - um representante da Secretaria Municipal de Educação; 
II - um representante dos professores da educação básica pública; 
III - um representante dos diretores das escolas públicas; 
IV - um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas 
públicas; 
V - dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública; 
VI— dois representantes dos estudantes da educação básica pública; 
VII - um representante do Conselho Tutelar; e 
VIII— um representante do Conselho Municipal de Educação. 
§ 1° Os membros de que tratam os incisos 1, VII e VIII do caput deste artigo 
serão indicados, respectivamente, pelo Prefeito e Presidentes. 
§ 2° Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo 
serão indicados pelas respectivas representações por meio de processo eletivo. 
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§ 30 O Prefeito deverá editar portaria nomeando os conselheiros indicados na 
forma dos parágrafos 10 e 2° deste artigo em até vinte dias antes do término do mandato dos 
conselheiros anteriores. 
§ 4° Como pré-requisito para indicação ao Conselho, os conselheiros indicados 
deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam. 
§ 5° São impedidos de integrar os Conselhos a que se refere o caput deste artigo: 
1 - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do 
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; 
II - tesoureiro, contador ou empregado de empresa de assessoria ou consultoria 
que prestem serviços à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como 
cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; 
III - estudantes que não sejam emancipados; e 
IV - pais de alunos que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito 
dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou 
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que 
atuam os respectivos conselhos. 
§ 6° O Presidente do Conselho previsto no caput será eleito por seus pares em 
reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo. 
Art. 3° O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundo nos casos de 
afastamentos temporários ou eventuais deste e assumirá sua vaga nas hipóteses de 
afastamento definitivo decorrente de: 
1 - desligamento por motivos particulares; 
II - rompimento do vínculo de que trata o § 40, do art. 2 0 desta lei; e 
III - situação de impedimento previsto no § 6°, incorrida pelo titular no decorrer 
de seu mandato. 
§ 1° Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo 
descrita no art. 3°, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar 
novo suplente. 
§ 2° Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na 
situação de afastamento definitivo descrita no art. 3°, a instituição ou segmento responsável 
pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente. 
Art. 40 O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida 
uma única recondução. 
Art. 50 O Conselho do Fundo não contará com estrutura administrativa própria, 
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incumbindo ao Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução 
plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais 
relativos à criação e composição do Conselho. 
Art. 6° O Conselho do Fundo atuará com autonomia, sem vinculação ou 
subordinação institucional ao Poder Executivo. 
Capítulo III - Competências do Conselho 
Art. 7° Compete ao Conselho: 
1 - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do 
Fundo; 
II - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual; 
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e 
atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; 
IV - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do município, 
com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos 
dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo. 
Art. 8° A atuação dos membros do Conselho do Fundo: 
1— não será remunerada; 
ii - é considerada atividade de relevante interesse social; 
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as 
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e 
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores 
ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência 
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do 
Conselho; e 
e) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término 
do mandato para o qual tenha sido designado. 
Capítulo IV - Disposições finais 
Art. 9° Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos 
aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, ficará permanentemente à disposição do Conselho 
do Fundo, bem como dos órgãos federais, estaduais de controle interno e externo, bem como o controle 
interno do município. 
Art. 10. O Conselho do Fundo poderá sempre que julgar conveniente: 
1 - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, 
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e 
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II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação para 
prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a 
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. 
Parágrafo único. As prestações de contas, encaminhadas ao Tribunal de Contas do 
Estado de Minas Gerais, serão instruídas com parecer do Conselho do Fundo, que deverá ser 
apresentado ao Poder Executivo respectivo em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a 
apresentação da prestação de contas. 
Art. 11. As reuniões ordinárias do Conselho serão» realizadas mensalmente, com a 
presença da maioria de seus membros, podendo haver convocação extraordinária pelo seu 
Presidente ou por solicitação, por escrito, de pelo menos um terço de seus membros efetivos. 
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maiôria dos membros 
presentes à reunião, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. 
Art. 12. O Conselho do Fundo deverá aprovar seu regimento interno no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias após a nomeação de seus membros. 
Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação. 
Prefeitura M./un' 'p Planura, 08 de maio de 2007. 
HUMBÉRTO T IRA 
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