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norma nº 761/2007

Tipo Lei
Número / Ano 761 / 2007
Date 2007-07-10
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação de Planura e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Vivendo um Novo Tempo! PREFEITURA DE 
PLANURA 
V4'endo wnNovo Tempo! 
LEI N° 761 9 DE 10 DE JULHO DE 2007. 
Dispõe sobre a criação do. Conselho Municipal de 
Habitação de Planura e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA, Estado de Minas 
Gerais, nos termos da Lei Orgânica do Município de Planura, aprova e eu em seu nome 
sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1 - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Planura, com caráter 
normativo, consultivo e deliberativo, que objetiva acompanhar, avaliar e propor política 
municipal de habitação. 
Art. 2 - É de competência do Conselho Municipal de Habitação: 
1 - convocar a Conferência Municipal de Habitação a cada quatro anos e 
acompanhar a implementação de suas resoluções. 
II - atuar na elaboração dos planos e programas da política habitacional de interesse 
social, assegurando a observância das diretrizes estabelecidas na Conferência Municipal de 
Habitação; 
III - deliberar sobre convênios destinados á execução dos projetos habitacionais, 
urbanização e regularização fundiária; 
IV - possibilitar a ampla informação à população e às instituições públicas e 
privadas sobre temas e questões relacionadas à política habitacional; 
V - propor ao Executivo e ao Legislativo propostas relativás à habitação e ao uso 
do solo urbano, bem como obras complementares de saneamento, infra-estrutura e 
equipamentos urbanos; 
VI - constituir grupos técnicos, comissões especiais ou permanentes, quando julgar 
necessária para o desempenho de suas funções; 
VII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno. 
Art. 3 - O Conselho terá acesso ao cadastro do Patrimônio Imobiliário do Município de 
Planura, se necessário, para desenvolver seus trabalhos. 
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Rua Monte Carmelo, n° 448 - Centro - Telefone (34) 3427-7000 - prnplanura@netsite.com.br - Planura-Mti 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Vivendo um Novo Tempo! PREFEITURA DE 
PLANURA 
L4vendo umNoit' Tempo! 
CAPÍTULO II— DOS OBJETIVOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 
Art. 4 - O Conselho Municipal de Habitação terá como objetivo e diretrizes: 
1 - Viabilizar e promover o acesso à moradia com condições de habitabilidade, 
dando prioridade para famílias de baixa renda; 
II - Articular e apoiar a atuação das entidades e órgãos que desempenham funções 
no sentido de habitação; 
III - Priorização de programas e projetos habitacionais que contemplem a melhoria 
da qualidade de vida da população de baixa renda e que contribiiam para a geração de 
empregos; 
IV - Integração dos programas habitacionais com investimentos em saneamento, 
infra-estrutura e equipamentos relacionados à habitação; 
V - Implantação de políticas de acesso à terra urbana necessárias aos programas, 
objetivando o pleno desenvolvimento das funções sociais e da propriedade; 
VI - Incentivo ao aproveitamento das áreas não urbanizadas ou subutilizadas 
existentes no perímetro urbano; 
VII - Permitir à sociedade o acompanhamento das ações do Conselho, 
demonstrando uma atitude de democracia; 
VIII - Desenvolver trabalhos dentro de uma postura de não permitir especulação 
imobiliária urbana; 
IX - Racionalização de recursos. 
Art. 5 - O Conselho deliberará sobre a política de subsídios, nos seguintes termos: 
1 - Concessão de subsídios para assegurar habitação exclusivamente aos 
pretendentes com renda familiar de até 03 (três) salários mínimos, residentes no Município 
há pelo menos 03 (três) anos. 
CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO 
Art. 6 - O Conselho Municipal será composto por 10 membros representantes sendo 05 
(cinco) do Poder Público e 05 (cinco) da Sociedade Civil. 
PODER PÚBLICO 
1— Um representante da Secretaria Municipal de Administração; 
II - Um representante do Departamento Municipal de Turismo, Meio Ambiente, 
Esporte e Lazer; 
III - Um representante da Procuradoria Jurídica do Município; 
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social; 
V - Um representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas; 
DA SOCIEDADE CIVIL 
VI— Um representante de entidades profissionais de engenharia ou arquitetura; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Vivendo um Novo Tempo! PREFEITURA DE 
PLANURA 
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VII - Dois representantes das Associações de Moradores e Centros Comunitários, a 
serem eleitos entre os presidentes das entidades regularmente inscritas no CMAS - 
Conselho Municipal de Ação Social; 
VIII - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de 
Planura; 
IX - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil; 
§ 1 - Os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil serão nomeados em ato 
próprio do Prefeito Municipal. 
§ 2 - A cada indicado constante no "caput" corresponderá também a uma indicação de um 
suplente. 
Art. 7 - As funções dos membros do Conselho serão consideradas de serviço público 
relevante, e, portanto, não serão remuneradas. 
Art. 8— O mandato dos membros do Conselho é de 02 (dois) anos, permitida a recondução 
apenas uma vez. 
Art. 9 - A Diretoria Executiva será composta pelo Presidente, o Vice-Presidente, 1° 
secretário, eleitos pelos membros titulares. 
Parágrafo Único - Se membro suplente for eleito para qualquer cargo da. Diretoria, o seu 
titular perderá o direito a voto, permanecendo o direito a voz. 
Art. 10 - As reuniões ordinárias serão realizadas uma vez ao mês com duração máxima de 
duas horas. 
Art. 11 - Caberá ao executivo prover a estrutura para o adequado funcionamento de 
Conselho Municipal de Habitação. 
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 12 - O Conselho Municipal de Habitação deverá aprovar seu Regimento Interno no 
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua implantação. 
Art. 13 - Fica Instituído o Fundo de Habitação, instrumento de capacitação e aplicação de 
recursos, o qual tem por objetivo proporcionar recursos e meios para implementação de 
ações na área de habitação em consonância com as legislações municipal, estadual e 
federal, que será constituída de: 
a) doações que forem consignadas em orçamento anual do município e recursos 
adicionais ou suplementares no transcorrer de cada exercício; 
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PLANURA 
Ifrndo um Nov rempo! 
b) contribuições e subvenções de entidades nacionais e internacionais, organizações 
governamentais e não governamentais; 
c) receitas de aplicações financeiras de recursos deste Fundo, realizadas de acordo 
com a legislação pertinente; 
d) doações, auxílios, contribuições e legados em dinheiro ou. bens móveis e imóveis 
que venham a ser destinados pela iniciativa privada; 
e) receitas de outras fontes que venham a ser legalmente instituídas e a este Fundo 
destinadas. 
Art. 14 - Os recursos do Fundo Municipal de Habitação, criado na forma do artigo 
anterior, serão depositados em estabelecimento oficial de crédito, em conta específica, em 
nome da Prefeitura Municipal de Planura vinculada ao Conselho Municipal de Habitação. 
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Habitação tomará ciência das entradas e 
saídas de recursos do Fundo, devendo seu Presidente assinar todos os documentos 
pertinentes. 
Art. 15 - as despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de 2007. 
/1 
HUMBERTO RREIRA 
Prefe unicrn 1 
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