| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 765 / 2007 |
| Date | 2007-10-05 |
| Ementa | Regulamenta o Trânsito de veículos no transporte de cana-de-açúcar e outras cargas e dá outras providências |
| native_id | 435 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Vivendo um Novo Tempo! &A PREFEETURA DE PLANURA Ví.ndo um i%&iv Tenoo! LEI N° 7659DE 05 DE OUTUBRO DE 2007. "Regulamenta o trânsito de veículos no transporte de cana - de - açúcar e outras cargas e dá outras providências". A Prefeitura Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, DECRETA: Art. 1 0. - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral. Parágrafo 1° - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras e eventos públicos, ou quando exigências policiais o determinarem. Parágrafo 2° - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível, com autorização por alvará do órgão competente da Prefeitura Municipal de Planura, acatando todas as suas determinações. Art. 2°. - É expressamente proibido: 1 - Danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos para advertência de perigo ou impedimento de trânsito; II - Pintar faixas de sinalização de trânsito ou obstruir a via junto ao meio fio ou ainda que junto ao rebaixo do meio-fio, com finalidade de indicar garagem, carga e descarga ou outro fim sem previa autorização ou em desacordo com as normas técnicas da Prefeita Municipal de Planura. Parágrafo único - Sujeitar-se-ão a penalidade os infratores da disposição acima, além do ressarcimento dos prejuízos causados. Art. 30. - Assiste à Prefeitura Municipal de Planura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo que possa ocasionar dano a via pública, ou ao fluxo normal de trânsito. Rua Monte Carmelo, n° 448 - Centro - Telefone (34) 3427-7000 - prnplanura@netsite.com.br - Planura-MG PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Vivendo um Novo Tempo! PREFEITURA DE PLANURA Vat,do um Abv lènvo! Parágrafo l - É proibido o tráfego de caminhões bi-trem, rodotrem, Romeu e Julieta, treminhões de transporte de cana -de- açúcar ou outra carga, no perímetro urbano. Parágrafo 2° - É proibida a permanência de implementos para pulverização no perímetro urbano. Art. 4°, - É expressamente proibido nos logradouros públicos da cidade: 1 - Transitar ou estacionar veículos nos trechos das vias públicas interditadas para a execução de obras; II - Conduzir ou estacionar veículos de qualquer espécie sobre os passeios, junto a canteiro central e calçadas públicas; III - Inserir quebra-molas, redutores de velocidade ou depressões no leito das vias públicas, sem autorização prévia da Prefeitura Municipal de Planura; IV - Conduzir animais bravios sem a necessária precaução; V - Atirar ou depositar, nos logradouros públicos, corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes; VI - Abandonar ou estacionar veículo ou equipamento deste, com ânimo definitivo. Art. 5°. - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias, a contar da data de sua publicação. Art. U. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Planura O-5 --de outubro de 2007. / :Ç\ HUMBER É FERREIRA Preeito.'Municipal Rua Monte Carmelo, n° 448 - Centro - Telefone (34) 3427-7000 - pmplanura@netsite.com.br - Planura-MG