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norma nº 765/2007

Tipo Lei
Número / Ano 765 / 2007
Date 2007-10-05
EmentaRegulamenta o Trânsito de veículos no transporte de cana-de-açúcar e outras cargas e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Vivendo um Novo Tempo! 
&A 
PREFEETURA DE 
PLANURA 
Ví.ndo um i%&iv Tenoo! 
LEI N° 7659DE 05 DE OUTUBRO DE 2007. 
"Regulamenta o trânsito de veículos no 
transporte de cana - de - açúcar e outras cargas 
e dá outras providências". 
A Prefeitura Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, 
DECRETA: 
Art. 1 0. - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua 
regulamentação tem por objetivo manter a ordem e o bem-estar dos transeuntes e da 
população em geral. 
Parágrafo 1° - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer 
meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e 
caminhos públicos, exceto para efeito de obras e eventos públicos, ou quando exigências 
policiais o determinarem. 
Parágrafo 2° - Sempre que houver necessidade de interromper o 
trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível, com autorização por alvará do 
órgão competente da Prefeitura Municipal de Planura, acatando todas as suas 
determinações. 
Art. 2°. - É expressamente proibido: 
1 - Danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou 
caminhos públicos para advertência de perigo ou impedimento de trânsito; 
II - Pintar faixas de sinalização de trânsito ou obstruir a via junto 
ao meio fio ou ainda que junto ao rebaixo do meio-fio, com finalidade de indicar garagem, 
carga e descarga ou outro fim sem previa autorização ou em desacordo com as normas 
técnicas da Prefeita Municipal de Planura. 
Parágrafo único - Sujeitar-se-ão a penalidade os infratores da 
disposição acima, além do ressarcimento dos prejuízos causados. 
Art. 30. - Assiste à Prefeitura Municipal de Planura o direito de 
impedir o trânsito de qualquer veículo que possa ocasionar dano a via pública, ou ao fluxo 
normal de trânsito. 
Rua Monte Carmelo, n° 448 - Centro - Telefone (34) 3427-7000 - prnplanura@netsite.com.br - Planura-MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Vivendo um Novo Tempo! PREFEITURA DE 
PLANURA 
Vat,do um Abv lènvo! 
Parágrafo l - É proibido o tráfego de caminhões bi-trem, rodo￾trem, Romeu e Julieta, treminhões de transporte de cana -de- açúcar ou outra carga, no 
perímetro urbano. 
Parágrafo 2° - É proibida a permanência de implementos para 
pulverização no perímetro urbano. 
Art. 4°, - É expressamente proibido nos logradouros públicos da 
cidade: 
1 - Transitar ou estacionar veículos nos trechos das vias públicas 
interditadas para a execução de obras; 
II - Conduzir ou estacionar veículos de qualquer espécie sobre os 
passeios, junto a canteiro central e calçadas públicas; 
III - Inserir quebra-molas, redutores de velocidade ou depressões 
no leito das vias públicas, sem autorização prévia da Prefeitura Municipal de Planura; 
IV - Conduzir animais bravios sem a necessária precaução; 
V - Atirar ou depositar, nos logradouros públicos, corpos ou 
detritos que possam incomodar os transeuntes; 
VI - Abandonar ou estacionar veículo ou equipamento deste, com 
ânimo definitivo. 
Art. 5°. - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 
dias, a contar da data de sua publicação. 
Art. U. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Planura O-5 --de outubro de 2007. 
/ 
:Ç\ 
HUMBER É FERREIRA 
Preeito.'Municipal 
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