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norma nº 767/2007

Tipo Lei
Número / Ano 767 / 2007
Date 2007-11-20
EmentaAutoriza o Poder Executivo a ceder à instituições financeiras públicas créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras relacionados à exploração de petróleo e gás natural, recursos hídricos e minerais
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Vivendo um Novo Tempo! PLANURA 
LEI N° 7679DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007. 
"Autoriza o Poder Executivo a ceder à instituições 
financeiras públicas créditos decorrentes de royalties, 
participações especiais e compensaçoes financeiras 
relacionados à exploração de petróleo e gás natural, recursos 
hídricos e minerais". 
O Prefeito Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições, 
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.l° - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder a instituições financeiras 
públicas, créditos decorrentes de royalties, participações especiais e 
compensaçoes financeiras relacionados à exploração de petróleo e gás natural, 
recursos hídricos e minerais, até 31 de dezembro de 2008, recebendo em 
contrapartida os recursos financeiros correspondentes 
Art. 2° - Para os fins do disposto nesta Lei, cpnsideram-se 
1 - créditos decorrentes de royaltzes, excedentes de royaliiL.s pa i tIL 1pçL' Àj 
• especiais: os direitos creditórios de titularidade do município de PI- ura 
referentes à exploração de petróleo de gás natural, conforme previsto no 
artigo 20, § 
10, da Constituição Federal, regulamentado pela-Lei n.° 9.478, de 
6 de agosto de 1997, e pelo Decreto n.° 2.705, de 3 de agosto de 1998; 
• 2 - créditos decõrrentes de compensação financeira: os direitos creditórios de 
titularidade do Município de Planura referentes' . a utilização de recursos 
hídricos e minerais, conforme previsto no artigo 20, § 
lO, da Constituição 
Federal, regulamentado pelas Leis n°s 7 990, DE 28/12/89, n° 8 001, de 
13103190, n° 9.433, de 08/01/1997, no 9.984, de 17/07/2000, e n° 9.93, de 
24/0712000, e pelos Decretos n° 1, de 07/02/1991, e no 3.7 3 9, de 3 1101/200iJ 
) 3427-'7000 pnpl iiiw [1L1i1L II i, Ui 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
"ivendo ii,,: Novo Tempo! PLANURA 
M.i' lvi 
Art. 30 - A cessão de direitos creditórios a instituições financeiras públicas de 
que trata esta Lei sujeitam-se às disposições da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de 
junho de 1993. 
Art. 40 - Os recursos originados das cessões de direitos creditórios de que trata 
esta Lei, serão destinados exclusivamente 
a) no caso de royalties, somente para capitalização do fundo de 
previdência e/ou amortização extraordinário de divida com União, 
conforme o dispostos no art. 50 da resolução n.° 43/22 001 do senado 
Federal; e 
b) no caso de participações especiais e compensações financeiras, para 
despesas de capital, sendo vedada a aplicação desses recursos em 
despesas correntes, exceto se destinadas aos regimes de previdência 
social, geral e próprio do servidores públicos, conforme o dispostos no 
art. 44 da Lei Complementar n.° 101, de 04 maio de 2000 - Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
e) para outros fins devidamente justificados e comprovados, que não 
sejam expressamente vedados por lei específica. 
Art. 5° - O município de Planura não fica coobrigado, ou de qualquer forma 
responsável, pelos créditos envolvidos na negociação, nem pelo pagamento 
pontual por parte do devedor dos créditos cedidos, respondendo apenas pela 
existência legal desses créditos. 
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura MuniciDal iíEø de novembro 2007. 
$É FERREIRA 
Mu'iicipa1 
Rua Monte Carmelo, n° 448 - Centro - Telefone (34) 3427-7000 - prnplanura®netsite.çom.br Planura-MO 2 

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