| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 767 / 2007 |
| Date | 2007-11-20 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a ceder à instituições financeiras públicas créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras relacionados à exploração de petróleo e gás natural, recursos hídricos e minerais |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Vivendo um Novo Tempo! PLANURA LEI N° 7679DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007. "Autoriza o Poder Executivo a ceder à instituições financeiras públicas créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensaçoes financeiras relacionados à exploração de petróleo e gás natural, recursos hídricos e minerais". O Prefeito Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.l° - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder a instituições financeiras públicas, créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensaçoes financeiras relacionados à exploração de petróleo e gás natural, recursos hídricos e minerais, até 31 de dezembro de 2008, recebendo em contrapartida os recursos financeiros correspondentes Art. 2° - Para os fins do disposto nesta Lei, cpnsideram-se 1 - créditos decorrentes de royaltzes, excedentes de royaliiL.s pa i tIL 1pçL' Àj • especiais: os direitos creditórios de titularidade do município de PI- ura referentes à exploração de petróleo de gás natural, conforme previsto no artigo 20, § 10, da Constituição Federal, regulamentado pela-Lei n.° 9.478, de 6 de agosto de 1997, e pelo Decreto n.° 2.705, de 3 de agosto de 1998; • 2 - créditos decõrrentes de compensação financeira: os direitos creditórios de titularidade do Município de Planura referentes' . a utilização de recursos hídricos e minerais, conforme previsto no artigo 20, § lO, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis n°s 7 990, DE 28/12/89, n° 8 001, de 13103190, n° 9.433, de 08/01/1997, no 9.984, de 17/07/2000, e n° 9.93, de 24/0712000, e pelos Decretos n° 1, de 07/02/1991, e no 3.7 3 9, de 3 1101/200iJ ) 3427-'7000 pnpl iiiw [1L1i1L II i, Ui PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS "ivendo ii,,: Novo Tempo! PLANURA M.i' lvi Art. 30 - A cessão de direitos creditórios a instituições financeiras públicas de que trata esta Lei sujeitam-se às disposições da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 40 - Os recursos originados das cessões de direitos creditórios de que trata esta Lei, serão destinados exclusivamente a) no caso de royalties, somente para capitalização do fundo de previdência e/ou amortização extraordinário de divida com União, conforme o dispostos no art. 50 da resolução n.° 43/22 001 do senado Federal; e b) no caso de participações especiais e compensações financeiras, para despesas de capital, sendo vedada a aplicação desses recursos em despesas correntes, exceto se destinadas aos regimes de previdência social, geral e próprio do servidores públicos, conforme o dispostos no art. 44 da Lei Complementar n.° 101, de 04 maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. e) para outros fins devidamente justificados e comprovados, que não sejam expressamente vedados por lei específica. Art. 5° - O município de Planura não fica coobrigado, ou de qualquer forma responsável, pelos créditos envolvidos na negociação, nem pelo pagamento pontual por parte do devedor dos créditos cedidos, respondendo apenas pela existência legal desses créditos. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura MuniciDal iíEø de novembro 2007. $É FERREIRA Mu'iicipa1 Rua Monte Carmelo, n° 448 - Centro - Telefone (34) 3427-7000 - prnplanura®netsite.çom.br Planura-MO 2