| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 773 / 2007 |
| Date | 2007-12-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição da queima da cana-de-açúcar, no âmbito do Município de Planura-MG e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Vivendo um Novo 1etnjo! PLANURA um Nouv T,rpoí LEI N° 773, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007 DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA QUEIMA DA CANA-DE-AÇUCAR, NO AJVIBITO DO MUNIC1PIO DE PLANURA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a eliminação do uso do fogo como método despalhador e facilitador do corte da cana-de-açúcar, no Município de Planura/MG, nos termos dos incisos 1, VI e VII do artigo 23; incisos 1V e VII do §3° do artigo 225 todos da Constituição Federal e do inciso III, alínea "a" do artigo 3° da Lei Federal n°6.938/1981. Art. 2°. Os proprietários de terras, produtores de açúcar e álcool de cana-de-açúcar e seus plantadores, que utilizam a pratica da queima como método de limpeza, preparo do solo para plantio e colheita da cana-de-açúcar, são obrigados a tomar as providencias necessárias para acabar com essa pratica, de acordo com a seguinte regra: §1°. A partir de 1° de Janeiro de 2008 até 31 de Dezembro de 2008, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área a ser colhida. §2°. A partir de 31 de Dezembro de 2009, 100% (cem por cento) da área a ser colhida com proibição total e irrestrita de qualquer prática de queima. §3°. A aplicação das regras referente à adaptação gradativa dos produtores de cana, referese às áreas plantadas da propriedade que estiverem prontas para serem colhidas no ano especificado. §4° Para cumprimento desta regra, ficam os proprietários, produtores, arrendatários, parceiros agrícolas, grileiros, administradores, gerentes ou diretores obrigados a fornecer, anualmente, ao órgão competente da Municipalidade, as seguintes informações: 1 - total da área plantada, na propriedade; II - total da área a ser colhida, ao ano, na propriedade; Ill - período de colheita. :1 §5°. Desde a data de publicação desta Lei, fica totalmente proibido a queima de cana em circulo unia vez que de tal forma compromete a fauna local. Art. Y. No se fará a queima da palha da cana-de-açúcar a menos de: 1 - 1 (um) quilômetro do perímetro da área urbana definida por lei municipal e das reservas e áreas tradicionalmente ocupadas por indígenas; Rua Monte Carmelo, n° 448 - Centro - Telefone (34) 3427-7000 - pmplanuranetsite.combr - Planura-MG PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Vivendo um Novo Tempo! PREFWURA DL PLANURA Vnd wn No fn27J1 II - 100 (cem) metros do limite das áreas de domínio de subestações de energia elétrica; III - 50 (cinqüenta) metros contados ao redor do limite de estação ecológica, de res biológica, de parques e demais unidades de conservaao estabelecidos cni atos do poder &W)j fedei estadual OU municipal e de iefugio da vida silvcstre, conforrnc as definições da Lei federal 9.985, de 18 de julho de 2000; IV 25 (vinte e cinco) metros ao redor do limite das áreas de domínio das estações de telecomunicações; : v - i (quinze) metros ao longo dos limites das faixas de segurança das linhas dff/P ti insrniss:io e de distribuição de energia elctrica; ' VI - 15 (quinze) metros ao longo do limite das arcas de dominio de ferrovias e federais e estaduais Paragiafo unico - A partir dos limites previstos nos incisos antenoies deverão ser : • preparados, ao redor da área a ser submetida ao fogo, aceiros de, no mínimo, 3 (três) nieros, mantidos limpos e no cultivados, devendo a largura ser ampliada, quando as condições ambientais, incluídas as climáticas, "e as condições topográficas exigirem tal . unpIiaçio. Art 40 Q responsável pela queima devera 1 - realizar a queima pre ferencialmente no período noturno, compreendido entre o pôr e o nascer do sol, evitando-se os períodos de temperatura mais elevada e respeitando-se as condições dos ventos predominantes no momento da operação de forma a facilitar dispi são da 1 uniaça e minimi/u eventuais incômodos a população, IT - dai ciencia loimal e inequivoca aos confiontantes, por si ou por seus prepostos, da intenção de realizar a queima controlada, com o esclarecimento de que, oportunamente, a operação será confirmada com indicação de data, hora de início e local; 111 - quando for o caso, sinalizar adequamente as estradas municipais e vicinaf nforme determinação do órgão responsável pela estrada; IV - manter equipes de vigilância adequadamente treinadas e equipadas para o controle da propagação do fogo, com todos os petrechos de segurança pessoal necessários; V - providenciar o acompanhamento de toda a operação de queima, até sua einção, com vistas a adoção de medidas adequadas de contenção do logo na arca definida para o emprego do logo. - Pargratb único - É vedado o emprego do fogo, numa única operação de queima, em área contigua superior a 500 lia (quinhentos hectares). - -- Art. 5°. A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será exercida pelo órgão competente do Executivo Municipal, na forma que a regulamentação assim delegar. Parágrafo Único, A fiscalização a que se refere este artigo poderá, mediante conv*nio, ser exercida por outros órgãos ou entidades da Administração Direta e Indiretado Edo ou da União. - - - - - --. - - -- Rua Monte Canne10 n° 448 - Centro - Telefone (34) 3427-7000 - pmplanura@netsite.çorn;br - Planura-MG PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 4 ESTADO DE MINAS GERAIS P 1 Jil'eíldO Ufli IVOV() Te/flJ)O! PLJÍrIt , Art. 6°. Aos infratores das disposições desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades: 1 - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) referentes à data da infração, por hectares de área queimada, corrigida anualmente, conforme índice de correção oficial adotado pelo Município; Ii obrigação de recomposição da área nos casos de vegetação natural protegida por Lei, a qual será feita por meio de plantio de espécies nativas do local, sob supervisão do órgão competente da municipalidade que seja o responsável pela fiscalização, segundo o que determina o artigo 5° da presente Lei; 111 - aplicação de multas diárias, para os casos de reincidência, correspondentes ao valor e a forma de correção previstos no inciso 1, retro, elevadas ao dobro, incluída a interdição da atividade na ocorrência de infração causadora de danos irreversíveis à fauna, à flora, e ao ambiente, Parágrafo Único: As penalidades previstas no inciso 111 serão aplicadas sem prejuízo. das indicadas noll, deste artigo.. .. . -. Art. 7°. As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles: a) diretos; . . -. b) b) arrendatários, parceiros, posseiros, grileiro, gerentes, administradores, diretores4 promitentes compradores ou proprietários das áreas florestais e demais formas vegetação, desde que praticadas por estes, por prepostos ou subordinados, e interesse dos preponentes ou superiores hierárquicos, independente d determinação _________ e) autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento ilcgá1 á prffcad mã que ma Art. 8°. As circunstancias atenuantes e agravantes a serem utilizadas na aplicação das penalidades previstas nesta Lei são as mesmas contidas nos incisos 1 e 11 do art. 37 do Decreto Federal n°99.274/1990, que regulamenta a Lei Federal n°6.938/1981. Art. T. A autoridade ambiental determinará a suspensão da queima quando: 1 - constatados e comprovados risco de vida humana, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis; 11 - a qualidade do ar atingir comprovadarnente índices prejudiciais à saúde humana, constatados segundo o fixado no ordenamento legal vigente; III - os níveis de fumaça originados da queima, comprovadamente, comprometam ou coloquem em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte. Art. 10. No decreto regulamentador da presente Lei, será instaurada uma Junta de Recursos Municipais, a ser nomeada pelo Chefe do Executivo, com as competências deste diploma legal, acrescidas de outras prerrogativas que efetivem o seu cumprimento. Parágrafo Único: A Junta de Recursos Municipais terá 15 (quinze) dias, a contara_9 r J seu recebimento, para julgamento dos recursos tempestivamente interpostos.1 Rua Monte Carmelo, n° 448 - Centro - Telefone (34) 3427-7000 - pmplanura@netsitc.com.br - PIanura-M,________ PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS 7 Vivendo uni Novo Tempo! JV - , L, PuPmIIA o PLANURA Sal, Mnv Art. 11. Os recursos contra o auto de infração, que não terão efeito suspensivo, deverão ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da autuação. §1 1 . O prazo para recolhimento das multas previstas nesta Lei será igual ao concedido para a interposição de recurso, podendo ser judicialmente executadas se, lavradas de forma regular, o infrator se recusar a satisfazê-las no prazo legal. §2°. Não serão conhecidos os recursos que deixarem de vir acompanhados de cópia autenticada da guia de recolhimento de multa. §3°. O recolhimento da multa deverá ser feito através do Documento de Arrecadação Municipal, a favor da rubrica orçamentária a ser indicada pelo Chefe do Executivo Municipal, na forma que a regulamentação assim dispuser. Art. 12. O recolhimento das multas aplicadas e o cumprimento das obrigações não desoneram os infratores da presente Lei de responder por seus atos em ações judiciais, movidas por quem de direito, na defesa de interesses individuais ou coletivos. . Art. 13. Os plantadores de cana-de-açúcar que não atingirem, até 31 de dezembro de 2008, o percentual estabelecido de 50% (cinqüenta por cento) de redução da queima deverão '. apresentar à Secretaria do Meio Ambiente, no prazo de 90 (noventa) dias daquela data, plano de adequação para elaboração do Compromisso de Ajustamento de Conduta, de modo a atender a meta estabelecida no artigo 2°, §1° desta lei, resguardados os impactos - sócio-político-econômicos e ambientais. Art. 14. Esta Lei será regulamentada por decreto a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Planura/MG, 13 de dezembro de 2007. HUMBERTO TOMÉ FERREIRA Prefeito Municipal Rua Monte Carmelo, nU 448 - Centro - Telefone (34) 3427-7000 - pmplanur®nctsite.combr - P1anuraMG