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norma nº 773/2007

Tipo Lei
Número / Ano 773 / 2007
Date 2007-12-13
EmentaDispõe sobre a proibição da queima da cana-de-açúcar, no âmbito do Município de Planura-MG e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Vivendo um Novo 1etnjo! PLANURA 
um Nouv T,rpoí 
LEI N° 773, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007 
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA QUEIMA 
DA CANA-DE-AÇUCAR, NO AJVIBITO DO 
MUNIC1PIO DE PLANURA/MG E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a eliminação do uso do fogo como método despalhador e 
facilitador do corte da cana-de-açúcar, no Município de Planura/MG, nos termos dos 
incisos 1, VI e VII do artigo 23; incisos 1V e VII do §3° do artigo 225 todos da Constituição 
Federal e do inciso III, alínea "a" do artigo 3° da Lei Federal n°6.938/1981. 
Art. 2°. Os proprietários de terras, produtores de açúcar e álcool de cana-de-açúcar e seus 
plantadores, que utilizam a pratica da queima como método de limpeza, preparo do solo 
para plantio e colheita da cana-de-açúcar, são obrigados a tomar as providencias 
necessárias para acabar com essa pratica, de acordo com a seguinte regra: 
§1°. A partir de 1° de Janeiro de 2008 até 31 de Dezembro de 2008, no mínimo 50% 
(cinqüenta por cento) da área a ser colhida. 
§2°. A partir de 31 de Dezembro de 2009, 100% (cem por cento) da área a ser colhida com 
proibição total e irrestrita de qualquer prática de queima. 
§3°. A aplicação das regras referente à adaptação gradativa dos produtores de cana, refere￾se às áreas plantadas da propriedade que estiverem prontas para serem colhidas no ano 
especificado. 
§4° Para cumprimento desta regra, ficam os proprietários, produtores, arrendatários, 
parceiros agrícolas, grileiros, administradores, gerentes ou diretores obrigados a fornecer, 
anualmente, ao órgão competente da Municipalidade, as seguintes informações: 
1 - total da área plantada, na propriedade; 
II - total da área a ser colhida, ao ano, na propriedade; 
Ill - período de colheita. :1 
§5°. Desde a data de publicação desta Lei, fica totalmente proibido a queima de cana em 
circulo unia vez que de tal forma compromete a fauna local. 
Art. Y. No se fará a queima da palha da cana-de-açúcar a menos de: 
1 - 1 (um) quilômetro do perímetro da área urbana definida por lei municipal e das reservas 
e áreas tradicionalmente ocupadas por indígenas; 
Rua Monte Carmelo, n° 448 - Centro - Telefone (34) 3427-7000 - pmplanuranetsite.combr - Planura-MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Vivendo um Novo Tempo! PREFWURA DL 
PLANURA 
Vnd wn No fn27J1 
II - 100 (cem) metros do limite das áreas de domínio de subestações de energia elétrica; 
III - 50 (cinqüenta) metros contados ao redor do limite de estação ecológica, de res 
biológica, de parques e demais unidades de conservaao estabelecidos cni atos do poder &W)j 
fedei estadual OU municipal e de iefugio da vida silvcstre, conforrnc as definições da Lei 
federal 9.985, de 18 de julho de 2000; 
IV 25 (vinte e cinco) metros ao redor do limite das áreas de domínio das estações de 
telecomunicações; 
: v - i (quinze) metros ao longo dos limites das faixas de segurança das linhas dff/P 
ti insrniss:io e de distribuição de energia elctrica; ' 
VI - 15 (quinze) metros ao longo do limite das arcas de dominio de ferrovias e 
federais e estaduais 
Paragiafo unico - A partir dos limites previstos nos incisos antenoies deverão ser 
: • preparados, ao redor da área a ser submetida ao fogo, aceiros de, no mínimo, 3 (três) 
nieros, mantidos limpos e no cultivados, devendo a largura ser ampliada, quando as 
condições ambientais, incluídas as climáticas, "e as condições topográficas exigirem tal 
. unpIiaçio. 
Art 40 Q responsável pela queima devera 
1 - realizar a queima pre ferencialmente no período noturno, compreendido entre o pôr e o 
nascer do sol, evitando-se os períodos de temperatura mais elevada e respeitando-se as 
condições dos ventos predominantes no momento da operação de forma a facilitar 
dispi são da 1 uniaça e minimi/u eventuais incômodos a população, 
IT - dai ciencia loimal e inequivoca aos confiontantes, por si ou por seus prepostos, da 
intenção de realizar a queima controlada, com o esclarecimento de que, oportunamente, a 
operação será confirmada com indicação de data, hora de início e local; 
111 - quando for o caso, sinalizar adequamente as estradas municipais e vicinaf 
nforme determinação do órgão responsável pela estrada; 
IV - manter equipes de vigilância adequadamente treinadas e equipadas para o controle da 
propagação do fogo, com todos os petrechos de segurança pessoal necessários; 
V - providenciar o acompanhamento de toda a operação de queima, até sua einção, com 
vistas a adoção de medidas adequadas de contenção do logo na arca definida para o 
emprego do logo. - 
Pargratb único - É vedado o emprego do fogo, numa única operação de queima, em área 
contigua superior a 500 lia (quinhentos hectares). 
- -- 
Art. 5°. A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será exercida pelo órgão 
competente do Executivo Municipal, na forma que a regulamentação assim delegar. 
Parágrafo Único, A fiscalização a que se refere este artigo poderá, mediante conv*nio, ser 
exercida por outros órgãos ou entidades da Administração Direta e Indiretado Edo ou 
da União. 
- - - - - --. - - -- 
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, 
Art. 6°. Aos infratores das disposições desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades: 
1 - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) referentes à data da infração, por hectares de área 
queimada, corrigida anualmente, conforme índice de correção oficial adotado pelo 
Município; 
Ii obrigação de recomposição da área nos casos de vegetação natural protegida por Lei, a 
qual será feita por meio de plantio de espécies nativas do local, sob supervisão do órgão 
competente da municipalidade que seja o responsável pela fiscalização, segundo o que 
determina o artigo 5° da presente Lei; 
111 - aplicação de multas diárias, para os casos de reincidência, correspondentes ao valor e 
a forma de correção previstos no inciso 1, retro, elevadas ao dobro, incluída a interdição da 
atividade na ocorrência de infração causadora de danos irreversíveis à fauna, à flora, e ao 
ambiente, 
Parágrafo Único: As penalidades previstas no inciso 111 serão aplicadas sem prejuízo. das 
indicadas noll, deste artigo.. .. . 
-. 
Art. 7°. As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles: 
a) diretos; . . -. 
b) b) arrendatários, parceiros, posseiros, grileiro, gerentes, administradores, diretores4 
promitentes compradores ou proprietários das áreas florestais e demais formas 
vegetação, desde que praticadas por estes, por prepostos ou subordinados, e 
interesse dos preponentes ou superiores hierárquicos, independente d determinação _________ 
e) autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento ilcgá1 á prffcad 
mã que ma 
Art. 8°. As circunstancias atenuantes e agravantes a serem utilizadas na aplicação das 
penalidades previstas nesta Lei são as mesmas contidas nos incisos 1 e 11 do art. 37 do 
Decreto Federal n°99.274/1990, que regulamenta a Lei Federal n°6.938/1981. 
Art. T. A autoridade ambiental determinará a suspensão da queima quando: 
1 - constatados e comprovados risco de vida humana, danos ambientais ou condições 
meteorológicas desfavoráveis; 
11 - a qualidade do ar atingir comprovadarnente índices prejudiciais à saúde humana, 
constatados segundo o fixado no ordenamento legal vigente; 
III - os níveis de fumaça originados da queima, comprovadamente, comprometam ou 
coloquem em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte. 
Art. 10. No decreto regulamentador da presente Lei, será instaurada uma Junta de 
Recursos Municipais, a ser nomeada pelo Chefe do Executivo, com as competências deste 
diploma legal, acrescidas de outras prerrogativas que efetivem o seu cumprimento. 
Parágrafo Único: A Junta de Recursos Municipais terá 15 (quinze) dias, a contara_9 r J 
seu recebimento, para julgamento dos recursos tempestivamente interpostos.1 
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PLANURA 
Sal, Mnv 
Art. 11. Os recursos contra o auto de infração, que não terão efeito suspensivo, deverão ser 
interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da autuação. 
§1 1 . O prazo para recolhimento das multas previstas nesta Lei será igual ao concedido para 
a interposição de recurso, podendo ser judicialmente executadas se, lavradas de forma 
regular, o infrator se recusar a satisfazê-las no prazo legal. 
§2°. Não serão conhecidos os recursos que deixarem de vir acompanhados de cópia 
autenticada da guia de recolhimento de multa. 
§3°. O recolhimento da multa deverá ser feito através do Documento de Arrecadação 
Municipal, a favor da rubrica orçamentária a ser indicada pelo Chefe do Executivo 
Municipal, na forma que a regulamentação assim dispuser. 
Art. 12. O recolhimento das multas aplicadas e o cumprimento das obrigações 
não desoneram os infratores da presente Lei de responder por seus atos em ações judiciais, 
movidas por quem de direito, na defesa de interesses individuais ou coletivos. . 
Art. 13. Os plantadores de cana-de-açúcar que não atingirem, até 31 de dezembro de 2008, 
o percentual estabelecido de 50% (cinqüenta por cento) de redução da queima deverão '. 
apresentar à Secretaria do Meio Ambiente, no prazo de 90 (noventa) dias daquela data, 
plano de adequação para elaboração do Compromisso de Ajustamento de Conduta, de 
modo a atender a meta estabelecida no artigo 2°, §1° desta lei, resguardados os impactos - 
sócio-político-econômicos e ambientais. 
Art. 14. Esta Lei será regulamentada por decreto a ser baixado pelo Chefe do Poder 
Executivo. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Planura/MG, 13 de dezembro de 2007. 
HUMBERTO TOMÉ FERREIRA 
Prefeito Municipal 
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