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norma nº 774/2007

Tipo Lei
Número / Ano 774 / 2007
Date 2007-12-28
EmentaDispõe sobre o protocolo de intenções para criação do consórcio intermunicipal de Saúde Cisvalegran
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Vivendo um Novo Tempo! 
LEI N° 7741DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007. 
"DISPÕE SOBRE O PROTOCOLO DE INTENÇÕES 
PARA CRIAÇÃO DO CONSORCIO 
INTERMUMCIPAL DE SAÚDE CISVALEGRAN." 
Humberto Tomé Ferreira, Prefeito Municipal de Planura, 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da 
Lei Orgânica Municipal, envia o presente projeto de Lei. 
Art. l - Este Projeto de Lei dispõe sobre a participação do 
Município de Planura em consórcios públicos que se constituem sob a forma 
de associação pública e dá outras providências; 
Art. 2° - A autorização prevista neste artigo dispensa a 
ratificação por Lei, de protocolos de intenção a serem firmados pelo Poder 
Executivo para a constituição de consórcios públicos, nos termos da Lei 
Federal 11.107/05; 
§ 1° - As minutas dos protocolos de intenções deverão ser 
encaminhadas ao Poder Legislativo Municipal para conhecimento e 
acompanhamento; 
§ 20- Os protocolos de intenções deverão ser publicados 
na imprensa oficial quando se converterão em contratos de consórcio público; 
Art. 3° - Os objetivos do consórcio público serão 
determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as 
competências constitucionais a eles atribuidas; 
Art. 4° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
abrir crédito especial, na importância de R$ 180 000,00 (cento e oitenta mil 
reais), para atender à celebração de contratos de rateio com os consórcios 
públicos, podendo este ser suplementado, se necessário, usando como 
recursos os contidos no Artigo 43 da Lei no 4.320164, devendo ser 
consignadas, nas Leis orçamentárias futuras, dotações próprias para a mesma 
Rua Monte Carrnclo. n'448 - Centro - Telefone (34) 3427-7000 - piiiplanuraijnetsite.com.br - Planura-MO 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
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finalidade; os recursos a serem utilizados para a abertura do Credito 
Adicional Especial, serão provenientes do Orçamento de 2008. 
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§ 1° O contrato de rateio será formalizado em cada 
exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações 
que o Suportam, cm exceção dos contratos que tenham por objeto 
exclusivamente projetos constantes em programas e ações contemplados cm 
plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por . 
tarifas ou outros preços públicos; 
§ 2° * É vedada a aplicação dos recursos entregues por 
meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, 
inclusive transferências ou operações de crédito; 
Art. 5° - O Município deverá adequar a sua participação no 
Consórcio Intermunicipal de Saúde aos ditames desta Lei e da Lei Federal 
11107/05 
Parágrafo único Para os fins deste artigo deverá aquela 
associação de direito privado ter modificada a sua personalidade jurídica para 
associação pública, mediante a formalização de novo protocolo de intenções 
nos termos da Lei federal 11.107/05, dispensada a ratificação do mesmo por:/* 
Lei municipal, bem como modificado seu estatuto naquilo que contrariar as 
normas que regem os consórcios públicos. 
Art. 6° - As associações públicas de natureza autárquica 
criadas a partir de sta Lei, inclusive a prevista no parágrafo único do artigo 
anterior, integrarão a administração pública indireta do Município, nos exatos 
termos da Lei 11.107/05. 
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro 
de 2008. 
Prefeitura LpaI de Planura, 28 de dezembro de 2007. 
/ 
Fór« FERREIRA 
Municipal 
Rua Monte Crrnelo, ii<> 448 Ceiït - Telefone (34) 3427-7000 - pmplanura@nctsite.com.br - Planura-MO 

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