| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 774 / 2007 |
| Date | 2007-12-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o protocolo de intenções para criação do consórcio intermunicipal de Saúde Cisvalegran |
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Vivendo um Novo Tempo! LEI N° 7741DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007. "DISPÕE SOBRE O PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA CRIAÇÃO DO CONSORCIO INTERMUMCIPAL DE SAÚDE CISVALEGRAN." Humberto Tomé Ferreira, Prefeito Municipal de Planura, Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, envia o presente projeto de Lei. Art. l - Este Projeto de Lei dispõe sobre a participação do Município de Planura em consórcios públicos que se constituem sob a forma de associação pública e dá outras providências; Art. 2° - A autorização prevista neste artigo dispensa a ratificação por Lei, de protocolos de intenção a serem firmados pelo Poder Executivo para a constituição de consórcios públicos, nos termos da Lei Federal 11.107/05; § 1° - As minutas dos protocolos de intenções deverão ser encaminhadas ao Poder Legislativo Municipal para conhecimento e acompanhamento; § 20- Os protocolos de intenções deverão ser publicados na imprensa oficial quando se converterão em contratos de consórcio público; Art. 3° - Os objetivos do consórcio público serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências constitucionais a eles atribuidas; Art. 4° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, na importância de R$ 180 000,00 (cento e oitenta mil reais), para atender à celebração de contratos de rateio com os consórcios públicos, podendo este ser suplementado, se necessário, usando como recursos os contidos no Artigo 43 da Lei no 4.320164, devendo ser consignadas, nas Leis orçamentárias futuras, dotações próprias para a mesma Rua Monte Carrnclo. n'448 - Centro - Telefone (34) 3427-7000 - piiiplanuraijnetsite.com.br - Planura-MO JT iii r .i i t u 1i-t ivi !.i t' 1 ir i- i i..vi r ESTADO DE MINAS GERAIS Vivendo um .Novo Tempo! PLrURA UflI finalidade; os recursos a serem utilizados para a abertura do Credito Adicional Especial, serão provenientes do Orçamento de 2008. .. ,. .. .,. .,. .. . . .., .. .....;.,,, .. .. ,.. .. § 1° O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o Suportam, cm exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos constantes em programas e ações contemplados cm plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por . tarifas ou outros preços públicos; § 2° * É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito; Art. 5° - O Município deverá adequar a sua participação no Consórcio Intermunicipal de Saúde aos ditames desta Lei e da Lei Federal 11107/05 Parágrafo único Para os fins deste artigo deverá aquela associação de direito privado ter modificada a sua personalidade jurídica para associação pública, mediante a formalização de novo protocolo de intenções nos termos da Lei federal 11.107/05, dispensada a ratificação do mesmo por:/* Lei municipal, bem como modificado seu estatuto naquilo que contrariar as normas que regem os consórcios públicos. Art. 6° - As associações públicas de natureza autárquica criadas a partir de sta Lei, inclusive a prevista no parágrafo único do artigo anterior, integrarão a administração pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei 11.107/05. Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2008. Prefeitura LpaI de Planura, 28 de dezembro de 2007. / Fór« FERREIRA Municipal Rua Monte Crrnelo, ii<> 448 Ceiït - Telefone (34) 3427-7000 - pmplanura@nctsite.com.br - Planura-MO