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norma nº 777/2008

Tipo Lei
Número / Ano 777 / 2008
Date 2008-03-19
EmentaDispõe sobre a proteção, preservação e promoção do patrimônio cultural no Município de Planura-MG
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PIEPEITUIA DE 
PLANURA 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Vivendo um Novo Tempo! 
LEI N° 777, DE 19 DE MARÇO DE 2003. 
Dispõe sobre a proteção, preservação e promoção do 
patrhnônio cultural no MWÜC(pIO de Planura - MG. 
TÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. l - O pleno exercício dos direitos culturais é assegurado a todo 
indivíduo pelo Município, em conformidade com as normas de política cultural 
estabelecidas nesta lei. 
Art. 20- O conhecimento, estudo, proteção, preservação, conservação, 
valorização e divulgação do patrimônio cultural constituem um dever do Município. 
Art. 3°- Constituem patrimônio cultural municij,al os bens de natureza material e 
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à 
identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade local, 
entre os quais se incluem: 
1- as formas de expressão; 
II- os modos de criar, fazer e viver; 
III- as criações científicas, tecnológicas e artísticas; 
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a 
manifestações artístico-culturais; 
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, 
artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico, turístico e científico. 
Rua Monte Carmelo, n448 - Çentro - Telefone (34) 3427-7000 - E-mail: pmplanura©netsite.com.br — Plan ra - MC. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS i& 
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&4Swjdo um ASa Tempo! 
Parágrafo único: Integram também o patrimônio cultural o contexto em que 
estiverem incluídos os bens culturais, que pelo seu valor de testemunho, possua com estes 
uma relação interpretativa ou informativa. 
TÍTULO II 
DOS OBJETiVOS E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA CULTURAL MUNICIPAL 
Art. 4* -A política cultural do Município compreende o conjunto de ações 
desenvolvidas pelo poder público na área cultural e tem como principais objetivos: 
1- criar condições para que todos exerçam seus direitos culturais e tenham 
acesso aos bens culturais; 
II- incentivar a criação cultural; 
III - proteger, conservar e preservar os bens que constituem o patrimônio 
cultural municipal, prevenindo a ocorrência de danos; 
IV - promover a conscientização da sociedade com vistas à preservação do 
patrimônio cultural municipal; 
V - divulgar e promover o patrimônio cultural do município; 
VI - promover a função sócio-cultural da propriedade. 
Art. 50 - No planejamento e execução de ações na área da cultura, serão 
observados os seguintes princípios: 
1- o respeito à liberdade de criação de bens culturais e à sua livre divulgação e 
fruição; - 
II- o respeito à concepção filosófica ou convicção política expressa em bem 
ou evento cultural; 
ifi - a valorização, conservação .e a preservação dos bens culturais como 
expressão da diversidade sócio-cultural do Município 
IV - o estímulo à sociedade para a criação, produção, preservação e 
divulgação de bens culturais, bem como para a realização de manifestações 
culturais; 
V - a busca de integração do poder público com as entidades da sociedade 
civil e proprietários de bens culturais, para a produção de ações de promoção, 
defesa e preservação de bens culturais; 
VI - a descentralização das ações administrativas; 
VII- o incentivo às diversas manifestações culturais com vistas a seu 
fortalecimento e a sua intercomunicação. 
VIII— promoção da função sócio-cultural da propriedade. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
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TÍTULO III 
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL 
Art. 60 - São diretrizes orientadoras da política municipal de patrimônio cultural: 
I. A realização de inventários, assegurando-se o levantamento sistemático, 
atualizado e tendenciainjente exaustivo dos bens culturais existentes com vista à 
respectiva identificação e preservação; 
H. O planejamento, assegurando que os instrumentos e recursos mobilizados e 
as medidas adotadas resultem de uma prévia planificação e programação; 
III. A coordenação, articulando e compatibilizando o patrimônio cultural com as 
restantes políticas que se dirigem a idênticos ou conexos interesses públicos e 
privados, em especial as políticas de ordenamento do território, de ambiente, de 
educação e formação, de apoio à criação cultural e de turismo; 
W. A eficiência, garantindo padrões adequados de cumprimento das imposições 
vigentes e dos objetivos previstos e estabelecidos; 
V. A vigilância e prevenção, impedindo, mediante a instituição de órgãos, 
processos e controles adequados, a desfiguração, degradação ou perda de 
elementos integrantes do patrimônio cultural; 
VI. A informação, promovendo o recolhimento sistemático de dados e 
fhcultando o respectivo acesso público. 
VII. A equidade, assegurando ajusta repartição dos encargos, ônus e benefícios 
decorrentes da aplicação do regime de proteção e valorização do patrimônio 
cultural; 
VIII. A responsabilidade, garantindo prévia e sistemática ponderação das 
intervenções e dos atos susceptíveis de afetar a integridade ou circulação lícita de 
elementos integrantes do patrimônio cultural; 
TÍTULO IV 
DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO 
CAPÍTULO 1 
DO TOMBAMENTO 
SEÇÃO 1 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA Dl "vendo um Novo Tempo / PLANURA 
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DO PROCESSO DE TOMBAMENTO 
Art. 7° - Para inscrição em qualquer dos Livros do Tombo será instaurado 
processo que se instaurará ex offlcio pelo Poder Público Municipal ou por iniciativa: 
» de qualquer pessoa fisica ou jurídica legalmente constituída; 
II) do Ministério Público; 
III) da Secretaria Municipal de Cultura ou de membro do COMPAC; 
Parágrafo único - O requerimento de solicitação de tombamento será dirigido ao 
Conselho Municipal de Patrimônio Cultural - COMPAC. 
Art. 8°-O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural - COMPAC poderá propor 
e proceder ao tombamento de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado ou pela 
União. 
Art. 9° - Sendo o requerimento para tombamento solicitado por qualquer uma das 
iniciativas descritas no art. 70, deferido, o proprietário será notificado pelo Correio, através 
de aviso de recebimento (A.R.), para, no prazo de 20 (vinte) dias, se assim o quiser, 
oferecer impugnação. 
Parágrafo Único - Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se 
encontra o proprietário, ou quando este se ocultar ou colocar óbice ao andamento do 
processo, a notificação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do 
Município ou periódico de grande circulação local ou regional e, pelo menos, duas vezes 
em jornal de circulação diária no município. 
Art. 10—O processo de tombamento será instruído com os estudos necessários à 
apreciação do interesse cultural do bem e com as características motivadoras do 
tombamento e encaminhado ao Conselho Municipal do Património Cultural, para 
avaliação. 
Parágrafo único - No processo de tombamento de bem imóvel, será delimitado 
obrigatoriamente o perímetro de proteção e o de entorno ou vizinhança, para fins de 
preservação de sua ambiência, harmonia e visibilidade. 
Art. - 11 - Instaurado o processo de • tombamento dos bens de interesse de 
preservação, passam a incidir sobre o bem as limitações ou restrições administrativas 
próprias do regime de preservação de bem tombado, previstos no Decreto-Lei 25137, até a 
decisão final. 
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PREFEITURA DE Vivendo um Novo Tempo! PLANURA 
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Art. 12 - Decorrido o prazo determinado no art. 9°, havendo ou não impugnação, o 
processo será encaminhado ao COMPAC para julgamento. 
Art. 13 - O COMPAC poderá solicitar ao Órgão Municipal do Patrimônio Cultural 
da Secretaria Municipal' da Cultura ou seu equivalente novos estudos, pareceres, vistorias 
ou qualquer medida que julgue necessária para melhor orientar o julgamento. 
Parágrafo Único - O prazo final para julgamento, a partir da data de entrada do 
processo no COMPAC, será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) 
dias, se necessárias medidas externas. 
Art. 14 - A sessão de julgamento será pública e poderá ser concedida a palavra a 
qualquer pessoa física ou jurídica interessada que queira se manifestar, a critério do 
COMPAC. 
Art. 15 - Na decisão do COMPAC que determinar o tombamento, deverá constar: 
1) A descrição detalhada e documentação do bem. 
II) Fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro do 
Tombo. 
III) As limitações impostas ao entorno e à paisagem do bem tombado, quando 
necessário. 
IV) No caso de bens móveis, os procedimentos que deverão instruir a sua saída 
do Município; 
V) No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes 
da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade. 
Art. 16 - A decisão do COMPAC que determina a inscrição definitiva do bem no 
Livro do Tombo será publicada no Diário Oficial ou órgão equivalente, oficiado, quando 
for o caso, ao Registro de Imóveis para os bens imóveis e ao Registro de Títulos e 
Documentos para os bens móveis. 
Art. 17 - Se a decisão do COMPAC for contrária ao tombamento, imediatamente 
serão suspensas as limitações impostas pelo art. 11 da presente lei. 
SEÇÃO II 
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS 
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PREFEITURA DE 
Vivendo ztii A ovo Tempo! PLANURA 
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Art. 18 - Cabe ao proprietário do bem tombado a proteção, manutenção e 
conservação do mesmo. 
Art. 19 - As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública 
Direta ou Indireta deverão ser notificados dos tombamentos e, no caso de concessão de 
licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, 
desmembramento de terrenos, poda ou derrubadas de espécies vegetais, deverão consultar 
o órgão Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal da Cultura ou seu 
equivalente antes de qualquer deliberação, respeitando ainda as respectivas áreas 
envoltórias. 
Art. 20 - Cabe ao poder público municipal a instituição de incentivos legais que 
estimulem o proprietário ao cumprimento de seus deveres em relação ao bem tombado. 
Parágrafo único - Os bens imóveis tombados ficam isentos da incidência do IPTU' 
a partir da data de ultimação do processo de tombamento, desde que mantidos em boas 
condições de preservação, segundo aferição do órgão municipal de patrimônio. 
Ait 21 - O bem tombado não poderá cm nenhuma hipótese ser destruído, demolido, 
mutilado ou descaracterizado. 
Parágrafo único - A restauração, reparação, reforma ou adequação do bem 
tombado somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na 
decisão do COMPAC, cabendo ao órgão Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria 
Municipal de Cultura ou seu equivalente a conveniente orientação e acompanhamento de 
sua execução. 
Art. 22 - As construções, demolições, paisagismo, no entorno ou paisagem do 
bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento. 
Art. 23 - Em caso de dúvida ou omissão em relação às restrições deverá ser 
ouvido previamente o COMPAC. 
Art. 24 - Ouvido o COMPAC, o Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da 
Secretaria Municipal de Cultura ou seu equivalente, poderá determinar ao proprietário a 
execução de obras imprescindíveis à mantença da integridade do bem tombado, fixando 
prazo para o seu início e término. 
1 Deverá ser observado previamente, pelo Municipio, o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal 
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§ 1°- Este ato do Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal 
de Cultura ou seu equivalente será de oficio, em função da fiscalização que lhe compete ou 
por solicitação de qualquer cidadão. 
§ 20- Se o órgão municipal não determinar as obras solicitadas por qualquer 
cidadão, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao COMPAC que avaliará a sua 
efetiva necessidade e decidirá sobre .a determinação, no prazo de 15 (quinze) dias. 
Art. 25—Não cumprindo o proprietário do bem tombado o prazo fixado para início 
das obras recomendadas, a Prefeitura Municipal poderá executa-las, lançando em dívida 
ativa o montante despendido, salvo em caso de comprovada incapacidade financeira do 
proprietário. 
Axt. 26 - O Poder Público Municipal poderá se msnifestar quanto ao uso do bem 
tombado, de sua vizinhança e da paisagem, quando houver risco de dano, ainda que 
importe cm cassação de alvarás. 
Art. 27- No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá dar 
conhecimento do fato ao COMPAC no prazo de 48 horas, sob pena de não o fazendo 
incidir multa de 50% do valor do objeto. 
Art. 28-O deslocamento ou transferência de propriedade do. bem móvel tombado 
deverá ser comunicado ao Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria 
Mwiicipal de Cultura ou seu equivalente, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou 
interessado. 
Parágrafo Único - Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser autorizada 
pelo município, cabendo a este o direito de preferência. 
Art. 29- Aplicam-se aos bens tombados em nível municipal as demais diSpOsiÇõeS 
previstas no Decreto-Lei 25/37. 
CAFÍTULO II 
DO INVENTÁRIO 
Art. 30 -. Constitui forma de proteção ao patrimônio cultural municipal o 
inventário dos bens culturais. 
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Art. 31 - O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o poder público 
identifica e cadastra os bens culturais do Município, com o objetivo de subsidiar as ações 
administrativas e legais de preservação. 
Art. 32-O inventário tem por finalidade: 
1 - promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de preservação e 
valorização do patrimônio cultural; 
II- mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural; 
ifi - promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural; 
IV - subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de 
ensino pública e privada. 
V - Ser um indicador de bens culturais a serem subseqüentemente protegidos pelo 
instituto do tombamento e/ou pelo Registro do Imaterial. 
§ 10 - Visando à proteção prévia, fica definido, em conformidade com a 
Constituição Federal de 1988, artigo 216,j 10., que os bens inventariados não poderão ser 
destruidos, inutilizados, deteriorados ou alterados sem prévia avaliação e autorização do 
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. 
§ 20- Na execução do inventário serão adotados critérios técnicos, em 
conformidade com a natureza do bem, de caráter histórico, artístico, sociológico, 
antropológico e ecológico, respeitada a diversidade das manifestações culturais locais. 
§ 3° - O Município deve dar ampla publicidade à relação de bens culturais 
inventariados. 
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DO REGISTRO DO PATRIMÓNIO CULTURAL IMATERIAL 
Art. 33- Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que 
constituem patrimônio cultural do Município de Planura. 
Art. 34- Os Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituam o patrimônio 
cultural municipal serão registrados da seguinte forma: 
1- Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e 
modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades; 
II- Livro de Registro das Atividades e Celebrações, onde serão inscritos 
rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do 
entretenimento e de outras práticas da vida social; 
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Vivendo um Novo Tempo! 
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m - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas 
manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; e 
IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos as áreas urbana 
as praças, os locais e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas 
culturais coletivas. 
§ 1 0- Poderá ser reconhecida como sítio cultural área de relevante interesse 
para o patrimônio cultural da cidade, visando à implementação de política especifica de 
inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio. 
• § r - Caberá ao Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural 
determinar a abertura de outros livros de registro para a inscrição de bens culturais de 
natureza imaterial que constituam patrimônio cultural mineiro e não se enquadrem nos 
livros definidos neste artigo. 
§ 3° A inscrição num dos livros de registro terá sempre como referência a 
continuidade histórica do bem e sua relevância local para a memória, a identidade 
cultural e a formação social do município. 
Mi. 35- São partes legítimas para provocar o pedido de registro: 
I - ° Secretário Municipal da Cultura; 
II - o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural ou seus 
Conselheiros; 
ifi - o órgão executivo municipal do patrimônio cultural; 
W - as demais Secretarias Municipais ou órgãos da administração 
municipal; 
V - o Ministério Público; 
VI—o poder legislativo municipal; e 
VII- as sociedades ou associações civis. 
Art. 36- A proposta de registro será encaminhada ao Conselho Municipal do 
Patrimônio Cultural, que determinará a abertura do processo de registro e, após parecer, 
decidirá sobre sua aprovação. 
§ 10. O processo de Registro conterá estudos complementares multimfdia e 
definição de medidas de salvaguarda do bem cultural. 
§ 2° - No caso de aprovação da proposta, a decisão do Conselho será 
encaminhada ao Prefeito para homologação, e depois publicada. 
§ 3°- Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar, em 15 dias 
contados da intimação, recurso da decisão, e o Conselho sobre ele decidirá no prazo de 
sessenta dias contados cia data do recebimento do recurso. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
"vendo um Novo Tempo! PREFEITURA DE 
PLANURA 
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Art. 37- Homologada pelo Prefeito a decisão do Conselho, nos termos do § 10 
do art. 12, o bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob a guarda, em arquivo 
próprio, do órgão municipal do patrimônio cultural e receberá o título de Patrimônio 
Cultural de Planura 
Art. 38- À Secretaria Municipal de Cultura cabe assegurar ao bem registrado: 
1- documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo ao órgão 
executivo municipal do patrimônio cultural manter banco de dados com o material 
produzido durante a instrução do processo; e 
II - ampla divulgação e promoção. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura poderá propor a 
criação de outras formas de incentivo para a manutenção dos bens registrados. 
Art.39 - Os processos de registro serão reavaliados, a cada dez anos, pelo 
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que decidirá sobre a revalidação do título. 
§ 10 - Em caso de negativa da revalidação, caberá recurso, observado o 
disposto no § 20do art. 12. 
§ 2° - Negada a revalidação, será mantido apenas o registro do bem, como 
referência cultural de seu tempo. 
CAPÍTULO IV 
DA VIGILÂNCIA 
Art. 40-Incumbe ao Poder Público Municipal exercer permanente vigilância 
sobre todos os bens culturais existentes no município, adotando as medidas administrativas 
necessárias à sua preservação e conservação. 
Art. 41 - O Poder Público poderá inspecionar os bens culturais protegidos sempre 
que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis 
criar obstáculos à inspeção. 
Art. 42- Em casos de urgência poderá o poder público adotar medidas cautelares 
que assegurem a integridade dos bens culturais, promovendo inclusive obras ou 
intervenções emergenciais necessárias, resguardado o direito de regresso contra os 
proprietários ou responsáveis. 
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Itwis wnAbu 
Mi. 43- A vigilRncia poderá ser realizada por meio de ação integrada com a 
administração federal, estadual e as comunidades, podendo ainda ser celebrados 
convênios com entidades públicas ou privadas. 
CAPÍTULO V 
DA EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 
Art. 44- Incumbe ao Município promovçr e fomentar a educação patrimonial em 
seu território, objetivando a indução da coletividade a um processo ativo de conhecimento, 
apropriação e valorização de seu patrimônio cultural. 
Art. 45- A educação patrimonial á um componente essencial e permanente da 
educação em nível municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os 
níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal. 
Art. 46- Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à 
educação patrimonial, incumbindo: 
1- ao Poder Público: 
a) definir políticas públicas que incorporem a defesa do patrimônio cultural, 
promovendo a educação patrimonial em todos os níveis de ensino e o engajamento 
da sociedade na conservação, recuperação e promoção dos bens culturais; 
b) estabelecer mecanismos de incentivo à aplicação de recursos privados em 
projetos de educação patrimonial; 
c) implantar sinalizçao educativa em prédios, monumentos, logradouros e 
outros bens culturais protegidos; 
d) divulgar amplamente o calendário de eventos culturais do município; 
e) possibilitar a acessibilidade de deficientes e portadores de necessidades 
especiais às informações sobre equipamentos e bens culturais. 
II - às instituições educativas, promover a edzcação patrimonial de maneira 
integrada aos programas educacionais que desenvolvem; 
III- aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente 
na disseminação de informações e práticas educativas sobre o meio ambiente cultural e 
incorporar a dimensão em sua programação; 
IV - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover 
programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle 
efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo 
produtivo no meio ambiente cultifral; 
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V - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, 
atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a 
prevenção, a identificação e a solução de problemas que envolvam bens culturais. 
Art. 47- A educação patrimonial será desenvolvida como uma prática educativa 
integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal. 
l A educação patrimonial não deve ser implantada como disciplina especifica no 
currículo de ensino, mas deverá ser obrigatoriamente abordada com especial ênfase nas 
disciplinas de História e Geografia. 
Art. 48 - A dimensão patrimonial deve constar dos currículos de formação de 
professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas. 
Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação 
complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao 
cumprimento dos princípios e objetivos da política de educação patrimonial adotada pelo 
Poder Público. 
Art. 49 - Entendem-se por educação patrimonial não-formal as ações e práticas 
educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões envolvendo o 
patrimônio cultural e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio 
ambiente cultural. 
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DA PROTEÇÃO ARQUWÍSTICA 
Art. 50- É dever do Poder Público a gestão documental e a proteção especial a 
documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao 
desenvolvimento científico e como elemento de prova e informação. 
Art. 51 - Consideram-se arquivos, para os fins da presente Lei, os conjuntos de 
documentos organicamente acumulados, produzidos e recebidos por órgãos públicos, 
instituições de caráter público e entidades privadas, em decorrência do exercício de / 
atividades específicas, bem como por pessoa fisica, qualquer que seja o suporte da t/ 
informação ou a natureza dos documentos. 
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Art. 52 - Considera-se gestão de documentos o conjunto de procedimentos e 
operações técnicas referentes à sua tramitação, avaliação e arquivamento, em fase corrente 
e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente. 
Àrt. 53 - Todos os cidadãos têm o direito a receber dos órgãos públicos 
informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em 
documentos de arquivos, que serão prestadas, no prazo da lei, sob pena de 
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da 
sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da 
honra e da imagem das pessoas. 
Art. 54 - A administração pública é obrigada a abrir à consulta os documentos 
públicos e a facilitar o acesso a eles, na forma da presente Lei. 
As. 55 - Fica resguardado ao cidadão o direito de indenização pelo dano material 
ou moral decorrente da violação do sigilo, sem prejuízo das ações penal, civil e 
administrativa. 
SEÇÃO 1 
DOS ARQUIVOS PÚBLICOS MUNICIPAIS 
Art. 56 - Os arquivos públicos são o conjunto de documentos produzidos e recebidos no 
exercício de suas atividades por órgãos públicos municipais em decorrência de suas 
funções executivas e legislativas. 
§ 1° - São também públicos os conjuntos de documentos produzidos e recebidos 
por instituições de caráter público municipal, por entidades privadas encarregadas cia 
gestão de serviços públicos municipais, e por agentes públicos municipais no exercício de 
suas atividades. 
§ 20 - A cessação de atividades de instituições públicas municipais e de entidades 
de caráter público implica o recolhimento de sua documentação à instituição arquivística 
pública municipal ou a sua transferência à instituição sucessora. 
Art. 57 - Os documentos públicos são identificados como correntes, intermediários 
e permanentes. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA DE k'Yvendo um Novo Tempo / PLANURA 
Imenab uni Nau Tempo! 
§ 1° - Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, mesmo sem 
movimentação, constituam objeto de consultas freqüentes. 
§ 2° - Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não sendo de uso 
corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam sua 
eliminação ou recolhimento para guarda permanente. 
§ 3° - Consideram-se documentos permanentes os conjuntos de documentos de 
valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados. 
• § 40, Consideram-se documentos permanentes pela força deste dispositivo aqueles 
produzidos nos séculos XVIII e XIX e que estejam sob a guarda dos .órgãos referidos no 
art. 7°, bem como os documentos que façam menção a elementos indígenas e à escravatura 
negra, independentemente do período que foram produzidos. 
Art. 58 - A eliminação de documentos produzidos por instituições públicas 
municipais, entidades de caráter público municipal será realizada mediante autorização 
tecnicamente fundamentada da instituição arquivística pública municipal na sua específica 
esfera de competência. 
Art. 59 - Os documentos permanentes são inalienáveis, instransferíveis e 
imprescritíveis e especialmente protegidos por esta lei. 
SEÇÃO II 
DOS ARQUIVOS PRIVADOS 
Mi. 60 - Consideram-se arquivos privados os conjuntos de documentos produzidos 
ou recebidos por pessoas fisicas ou jurídicas, em decorrência de suas atividades. 
Art. 61 - Os arquivos privados podem ser ideiitificados, pelo Poder Público 
Municipal, como de interesse público e social, desde que sirvam como instrumento de 
apoio à história, à cultura e ao desenvolvimento científico do Município. 
§ 1° - Os arquivos privados, localizados no Município e identificados pelo Poder 
Púbico Municipal como de interesse público e social, não poderão ser alienados com 
dispersão ou perda da unidade documental, nem transferidos para o exterior. 
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§2° - Na alienação desses arquivos, o Poder Público Municipal terá preferência na 
aquisição. 
MI. 62 - Os arquivos privados, localizados no Município e identificados como de 
interesse público e social, poderão ser depositados a título revogável, ou doados ao 
Arquivo Público Municipal, podendo neste caso, os doadores beneficiar-se de isenções 
fiscais. 
SEÇÃO III 
DA ORGANIZAÇÃO E ADMD4ISTRAçÂo DE INSTITUIÇÕES 
ARQUIVÍSTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS 
MI. 63 - A gestão dos documentos da admnistração pública direta, indireta e 
fundacional compete às instituições arquivísticas municipais. 
Parágrafo único - São arquivos municipais: o arquivo do Poder Executivo e o 
arquivo do Poder Legislativo. 
Art. 64 - Compete ao Arquivo Público do Município de Planura, criado por esta lei, 
• gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Executivo e 
• normalização, gestão, conservação e organização dos documentos dos arquivos 
municipais, de modo a facultar o seu acesso e implementar a política municipal de 
arquivos. 
MI. 65 - O Arquivo Público do Município de Planura será órgão subordinado à 
Secretaria Municipal de Cultura, devendo contar com instalações próprias e pessoal técnico 
capacitado para o alcance dos objetivos previstos nesta lei. 
Mi. 66 - Mediante assinatura de convênio o Arquivo Público do Município de 
Planura poderá receber documentos oriundos de órgãos públicos estaduais ou federais. 
Art. 67 - Aplicam-se supletivamente à política municipal de arquivos o disposto na 
Lei Federal 8.159191, e na Lei Estadual 11.726194, bem como os seus respectivos atos 
regulamentares. 
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CAPÍTULO VII 
DA PROTEÇÃO MUSEOLÓGICA 
MI 68 - O Município adotará medidas que visem a impedir a evasão e a 
dispersão de seu acervo museológico, observados os critérios de proteção de bens 
culturais móveis. 
Art. 69- No prazo máximo de cinco anos a contar da entrada em vigor desta Lei o 
Município deverá providenciar a implantação de um Museu Municipal, com o objetivo de 
recolher e expor publicamente objetos, documentos e outros bens de valor cultural 
relativos à história e a memória locais. 
TÍTULO V 
DOS ÓRGÃOS DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL 
CAPÍTULO 1 
DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL 
Art. 70- Fica criado o Departamento Municipal de Defesa do Patrimônio, destinado a 
cuidar das questões do patrimônio cultural do município, subordinado à Secretaria 
Municipal da Cultura ou seu equivalente. 
§ 1° - Este órgão será formado por equipe técnica habilitada para as análises e 
propostas pertinentes ao desempenho de suas funções. 
§ 2° - São funções do referido órgão: 
I. Executar as pesquisas e levantamentos do patrimônio cultural do município. 
II.Elaborar estudos e pareceres, bem como organizar vistorias ou quaisquer outras medidas 
destinadas a instruir e encaminhar os processos de tombamento. 
ifi. Assessorar a Secretaria Municipal de Cultura ou seu equivalente no estabelecimento de 
projetos de educação patrimonial, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação ou 
seu equivalente e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou seu equivalente. 
IV. Propor o estabelecimento de acordos de cooperação com outras instituições, públicas ou 
privadas, em especial com a Coordenadoria do Patrimônio Cultural da Secretaria de Estado 
da Cultura. ' y 
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V.Avaliar a necessidade da execução de obras imprescindíveis à conservação de bens 
culturais protegidos, bem como orientar e acompanhar as obras de restauração ou reforma 
de bens culturais. 
VI.Exercer o poder de polícia sobre bens culturais, adotando as medidas administrativas. 
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL 
Art. 71 - Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Planura 
(COMPAC), órgão destinado a orientar a formulação da política municipal de proteção ao 
patrimônio cultural e as ações de proteção previstas nesta lei. 
Mi 72-O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural é composto de 06 (seis) 
membros e respectivos suplentes, com composição equilibrada de representantes de 
instituições públicas e da sociedade civil, e de pessoas com notória atuação na área 
cultural, da seguinte forma: 
1-02 representante do Poder Executivo Municipal; 
11-02 representante do Poder Legislativo Municipal; e 
ifi —02 representante da sociedade civil. 
§ 1° - Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão nomeados 
pelo Prefeito, que considerará as indicações encaminhadas pelas instituições participes, por 
meio de decreto para mandato de dois anos, podendo ocorrer a renomeação. 
§ 2° - Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo sua atuação 
considerada de alta relevância pano município de Planura. 
§3°.. Os Conselheiros e seus respectivos suplentes deverão ser indicados no prazo 
de 15 (quinze) dias, antes do término do mandato dos Conselheiros em atividade. 
Ari 73- As sessões do Conselho Municipal de Préservação do Patrimônio Cultural 
serão públicas. 
Mi 74- Os atos do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural 
tornar-se-ão públicos através dos meios usuais e disponíveis sem ônus financeiro para os 
cofres públicos. 
Mi 75- Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural: 
1 propor as bases da política de preservação e valorização dos bens culturais do 
Município; 
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II - propor e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural do Município 
relacionadas nesta lei; 
III - emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e tombamento, 
revalidação do título de registro e cancelamento de tombamento; 
IV - emitir parecer prévio, atendendo a solicitação do órgão competente da 
Prefeitura, para: 
a) a expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação 
de anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou 
industrial em imóvel tombado pelo Município; 
b) a concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado em entorno 
de bem tombado ou protegido pelo Município e a modificação ou revogação de 
projeto urbanístico, inclusive de loteamento, que possa repercutir na segurança, na 
integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como 
em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente; 
c) a modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, no 
caso de ruína iminente, de bem tombado pelo Município; 
d) a prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado pelo 
Município; 
VI- receber e examinar propostas de proteção de bens culturais encaminhadas por 
indivíduos, associações de moradores ou entidades representativas da sociedade 
civil do Município; 
VII- analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com o "Estatuto 
da Cidade", Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001, em relação aos aspectos 
de proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural; 
VIII - permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos aos 
processos de tombamento e ao estudo prévio de impacto de vizinhança, a que se 
refere o inciso VII deste artigo; 
DC - elaborar e aprovar seu regimento interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) 
dias. 
X - fiscalizar o regular exercício do poder de polícia conforme o estabelecido os 
incisos III e IV do artigo 23 da Constituição Federal; 
XI - identificar a existência de agressões ao patrimônio cultural, denunciá-las à 
comunidade e aos órgãos públicos competentes federais estaduais e municipais, 
propondo medidas que recuperem o patrimônio danificado; 
XIII - acompanhar o controle permanente do estado de conservação do patrimônio 
cultural, providenciando para que as ações que possam danificá-lo sejam evitadas e, 
caso haja danos, sejam eles reparados; 
XIII - receber denuncias formais de atentados contra o Patrimônio Cultural, feito 
por pessoas fisicas ou jurídicas e tomar as providências cabíveis para que os danos 
causados sejam reparados; 
XIV - acionar o Ministério Público em caso de denúncia de crime contra o 
Patrimônio Cultural; 
XV - Gerir cf Fundo Municipal do Patrimônio Cultural. 
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PLANURA 
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XVI - Exercer outras funções previstas nesta lei ou compatíveis com suas 
flnalidt 
Art. 76-O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural terá espaço, equipamentos 
e o necessário suporte para o exercício de suas atribuições e competências. 
Art. 77 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural terá autoridade para 
requisitar informações do Poder Executivo e do Poder Legislativo, através de solicitação 
formal de seu Presidente. 
Art. 78 - A atuação do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural pautar-se-á 
pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidad; moralidade, 
publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, 
contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus integrantes 
sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito. 
TITIJLOVI 
DO FUNDO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL 
Art. 79- Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município 
(FUMPAC) de Planura, gerido e representado ativa e passivamente pelo COMPAC, sob o 
controle do setor financeiro do município, cujos recursos serão destinados à promoção, 
preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural local. 
§ 10 - A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Patrimônio 
Cultural - FUMPAC, serão deliberados pelo_COMPAC. 
Art. 80 - O Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural funcionará junto à Secretaria 
Municipal de Cultura ou seu equivalente. 
Art. 81 - O FUMPAC destina-se: 
1— ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no Município, 
visando a promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e 
preservação do patrimônio cultural local. 
11—à melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural; 
III- à guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos 
existentes no Município; 
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IV - ao treinamento e capacitação de membros dos órg&os vinculados à defesa do 
patrimônio cultural municipal. 
VI— à manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio 
cultural no Município, bem como à capacitaç5o de integrantes do COMPAC e servidores 
do órgão municipal de cultura. 
Art. 82- Constituirão receita do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do 
Município: 
1- Dotações orçamentas e créditos adicionais qte lhes forem destinados pelo 
Município; 
II - Contribuições, transferência de pessoa flsica ou jurídica, Instituição Pública ou 
Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécie; 
m - O produto das multas aplicadas com base nesta lei; 
IV - Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; 
V - O valor integral dos repasses recebidos pelo Município a título de ICMS 
Cultural; 
VI - as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com Instituições 
Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras, dentre elas; 
VII- Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados. 
Art. 83 - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão 
depositados em conta especial, em Instituições financeiras Estaduais ou Federais e à 
disposição do Conselho Municipal do Pa%rimônio Cultural. 
Parágrafo Único - O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal do 
Patrimônio Cultural - FUMPAC, será transferido para o próximo exercício, a seu credito. 
Art. 84 - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural- FUMPAC serão 
aplicados: 
1 - nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de bens 
ts. 
II - na promoção e financiamento de estudos .e pesquisas do Desenvolvimento 
Cultural Municipal; 
ifi - nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos 
serviços de apoio a Cultura e dos membros do COMPAC; 
IV - no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do Conselho 
Municipal e da equipe técnica do departamento do Patrimônio Cultural, desde que 
comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural; 
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V - na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao 
desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e do órgão 
municipal de cultura; 
VI - em outros programas envolvendo o patrimônio cultural do município, de 
acordo com deliberação especifica de pelo menos 213 dos membros do COMPAC. 
Art. 85 - Será aberto pelo menos um edital por ano, facultando a apresentação de 
projetos a serem custeados pelo FUMPAC. 
MI 86-O Projeto será apreciado pelo COMPAC, o qual terá competência para dar 
parecer aprovando, reprovando ou propondo alterações ao projeto original. 
MI 87- Havendo aprovação do Projeto na íntegra ou com as alterações sugeridas 
pelo COMPAC, será o mesmo encaminhado à Secretaria citada, visando a homologação 
final para fins de liberação dos recursos. 
Art. 88 - Uma vez homologado o Projeto, será celebrado instrumento de convênio 
entre a municipalidade e o beneficiário dos recursos, estabelecendo todas as obrigações das 
partes. 
MI 89- Aplicar-se-Ao ao Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural as normas 
legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência 
especifica do da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas. 
MI 90-Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de Proteção do 
Patrimônio Cultural serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Finanças 
ou seu equivalente. 
MI 91-Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, os bens 
permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público 
municipal. 
TÍTULO VII 
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
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Art. 92- Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que 
viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do patrimônio 
cultural. 
Art. 93- A infração a qualquer dispositivo da presente Lei implicará em multa de 
até 1000 (mil) VRIs4 (Valor de Referência Municipal) e se houver como conseqüência 
demolição, destruição ou mutilação do bem tombado, de até 100.000 (cem mil) VRM. 
Parágrafo Único - A aplicação da multa não desobriga a conservação e/ou a 
restauração do bem protegido. 
Art. 94 - As multas poderão, flindamentadamente, ter seus valores elevados até ao 
décuplo. 
Art. 95 - Às multas serão aplicadas pelo Órgão Municipal de Patrimônio Cultural 
da Secretaria Municipal de Cultura ou seu equivalente, devendo o montante ser recolhido 
ao =AC, no prazo de até 05 (cinco) dias da notificação, ou no mesmo prazo ser 
interposto recurso ao COMPAC. 
Art. 96— Sem prejuízo da aplicação das multas poderão ser aplicadas também, pelo 
órgão Municipal de Patrimônio Cultural, flindamentadamente e de acordo com a natureza 
da infração, as seguintes sanções: 
1 - apreensão de instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer 
natureza utilizados na infração; 
II- embargo de obra ou atividade; 
III- demolição de obra; 
IV - suspensão parcial ou total das atividades; 
Art. 97 - Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os 
parâmetros estabelecidos nesta lei e nos atos administrativos pertinentes ou sem 
observação da ambientação ou visualização do bem de valor cultural, deverão ser 
demolidas ou retiradas. 
Parágrafo único - Se o responsável não o fizer no prazo determinado pelo Órgão 
Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura ou seu equivalente, o 
Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável. 
Mi. 98 -
. Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao bem protegido 
responderá, independentemente da existência de culpa, pelos custos de restauração ou 
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reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal, feita a 
comunicação ao Ministério Público, como envio de documentos. 
iii. a Vi'j Iii 
DAS DISPOSIÇÓES FINAIS 
Art. 99- A demolição ou reforma de bens iiiÓv& não inventariados ou tombados 
dependerá de prévia autorização da Prefeitura Municipal, mediante alvará, que somente 
será concedido após parecer favorável do COMPAC. 
Art. 100 - O Poder Público Municipal procederá a regulamentação da presente lei, 
naquilo que for necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. 
Art. 101 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal & 
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